Apelação Cível Nº 1008081-91.2021.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o pedido inicial procedente para:
- reconhecer tempo de serviço/contribuição de professor superior a 25 anos;
- via de consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor do(a) autor(a).
Em suas razões recursais o INSS alega, em síntese:
- necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso;
- falta de interesse de agir, visto que na esfera administrativa foi pleiteada aposentadoria comum e não de magistério;
- ausência de comprovação do tempo mínimo de 25 anos de contribuição exclusiva em funções de magistério, apontando a existência de vínculos extemporâneos e concomitantes que não poderiam ser computados em duplicidade;
- subsidiariamente, necessidade de alteração dos consectários legais.
Contrarrazões apresentadas pelo(a) autor(a).
É o relatório.
VOTO
Recurso(s) de apelação:
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do INSS para negar-lhe provimento.
Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação:
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não merece acolhimento, pois o CPC/1973, em seu art. 520, inciso VII, e o CPC/2015, em seu art. 1.012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença que confirma o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional.
Preliminarmente:
Interesse processual de agir:
O INSS sustenta falta de interesse processual de agir sob o fundamento de que a parte autora requereu aposentadoria comum na via administrativa, e não de professor, como faz nos presentes autos.
Sem razão a autarquia.
De fato, é dever do INSS a concessão do melhor benefício ao segurado, cabendo-lhe analisar a situação concreta e orientá-lo nesse sentido, independentemente de qual foi especificamente solicitado.
Além do mais, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permitindo que um seja substituído por outro, caso o segurado preencha os requisitos legais.
Preliminar rejeitada.
Mérito:
Até o advento da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor demandava apemnas o trabalho em atividades de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, durante 30 ou 25 anos para homens e mulheres, respectivamente, nos termos do disposto no art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
Após tal marco, passou-se a exigir a idade mínima de 60 ou 57 anos (homem e mulher, respectivamente), tendo-se igualado o tempo de contribuição em 25 anos para ambos os sexos, até a edição de lei regulamentadora.
Ainda, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 965 da Repercussão Geral, para a concessão da mencionada aposentadoria conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Por fim, decidiu o STF, no julgamento do Tema 1.091 da Repercussão Geral, pela aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias, inclusive a do professor.
Caso concreto:
No caso em exame, o INSS alega que a autora não atingiu, na DER, o tempo de contribuição mínimo, exclusivamente na função de professor, haja vista a existência de vínculos extemporâneos e de períodos concomitantes que, como tais, não podem ser considerados em duplicidade.
Não especifica, contudo, quais seriam esses períodos.
Por outro lado, consta da sentença que foram considerados os seguintes períodos na função de professor:
- 01/08/1992 a 31/12/2015: cargo de professora da educação básica, conforme CTC não refutada pelo INSS;
- 16/02/2016 a 29/02/2016, 08/03/2016 a 31/12/2016, 02/02/2017 a 05/07/2017, 06/07/2017 a 13/12/2017, 14/12/2017 a 31/12/2017, 15/02/2018 a 06/06/2018 (admissão 3): cargo de professora da educação básica, conforme CNIS e Declaração prestada pela Superintendência Regional de Ensino de Patos de Minas;
- 22/02/2016 a 03/03/2016, 04/03/2016 a 05/07/2016, 06/07/2016 a 31/12/2016, 06/03/2017 a 31/12/2017 (admissão 4): cargo de professora da educação básica, conforme CNIS e Declaração prestada pela Superintendência Regional de Ensino de Patos de Minas.
Por oportuno, verifica-se do CNIS em questão a ausência de indicadores de pendência (a exemplo da extemporaneidade mencionada no recurso de apelação) relativos aos mencionados períodos.
Forçoso concluir, portanto, pelo reconhecimento dos períodos controversos como tempo de serviço/contribuição de professor, não merecendo reforma a sentença.
Tempo de serviço/contribuição:
Computado(s) o(s) período(s) controverso(s), o(a) autor(a) totaliza, na DER (12/04/2018), tempo de serviço/contribuição superior a 25 anos, conforme destacado abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a contar da referida data:
Prescrição quinquenal:
Tratando-se de relação de trato sucessivo e subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Consectários legais:
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).
Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos, acaso ainda não cumprida a referida obrigação de fazer.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal, com observância da Súmula 111/STJ.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Conclusão:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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