Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008081-91.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o pedido inicial procedente para:

- reconhecer tempo de serviço/contribuição de professor superior a 25 anos;

- via de consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor do(a) autor(a).

Em suas razões recursais o INSS alega, em síntese:

- necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso;

- falta de interesse de agir, visto que na esfera administrativa foi pleiteada aposentadoria comum e não de magistério;

- ausência de comprovação do tempo mínimo de 25 anos de contribuição exclusiva em funções de magistério, apontando a existência de vínculos extemporâneos e concomitantes que não poderiam ser computados em duplicidade;

- subsidiariamente, necessidade de alteração dos consectários legais.

Contrarrazões apresentadas pelo(a) autor(a).

É o relatório.

VOTO

Recurso(s) de apelação:

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do INSS para negar-lhe provimento.

Atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação:

O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação não merece acolhimento, pois o CPC/1973, em seu art. 520, inciso VII, e o CPC/2015, em seu art. 1.012, § 1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença que confirma o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 

Preliminarmente:

Interesse processual de agir:

O INSS sustenta falta de interesse processual de agir sob o fundamento de que a parte autora requereu aposentadoria comum na via administrativa, e não de professor, como faz nos presentes autos.

Sem razão a autarquia.

De fato, é dever do INSS a concessão do melhor benefício ao segurado, cabendo-lhe analisar a situação concreta e orientá-lo nesse sentido, independentemente de qual foi especificamente solicitado.

Além do mais, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, permitindo que um seja substituído por outro, caso o segurado preencha os requisitos legais.

Preliminar rejeitada.

Mérito:

Até o advento da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor demandava apemnas o trabalho em atividades de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, durante 30 ou 25 anos para homens e mulheres, respectivamente, nos termos do disposto no art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.

Após tal marco, passou-se a exigir a idade mínima de 60 ou 57 anos (homem e mulher, respectivamente), tendo-se igualado o tempo de contribuição em 25 anos para ambos os sexos, até a edição de lei regulamentadora.

Ainda, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 965 da Repercussão Geral, para a concessão da mencionada aposentadoria conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Por fim, decidiu o STF, no julgamento do Tema 1.091 da Repercussão Geral, pela aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias, inclusive a do professor.

Caso concreto:

No caso em exame, o INSS alega que a autora não atingiu, na DER, o tempo de contribuição mínimo, exclusivamente na função de professor, haja vista a existência de vínculos extemporâneos e de períodos concomitantes que, como tais, não podem ser considerados em duplicidade. 

Não especifica, contudo, quais seriam esses períodos.

Por outro lado, consta da sentença que foram considerados os seguintes períodos na função de professor:

- 01/08/1992 a 31/12/2015: cargo de professora da educação básica, conforme CTC não refutada pelo INSS;

- 16/02/2016 a 29/02/2016, 08/03/2016 a 31/12/2016, 02/02/2017 a 05/07/2017, 06/07/2017 a 13/12/2017, 14/12/2017 a 31/12/2017, 15/02/2018 a 06/06/2018 (admissão 3): cargo de professora da educação básica, conforme CNIS e Declaração prestada pela Superintendência Regional de Ensino de Patos de Minas;

- 22/02/2016 a 03/03/2016, 04/03/2016 a 05/07/2016, 06/07/2016 a 31/12/2016, 06/03/2017 a 31/12/2017 (admissão 4): cargo de professora da educação básica, conforme CNIS e Declaração prestada pela Superintendência Regional de Ensino de Patos de Minas.

Por oportuno, verifica-se do CNIS em questão a ausência de indicadores de pendência (a exemplo da extemporaneidade mencionada no recurso de apelação) relativos aos mencionados períodos.

Forçoso concluir, portanto, pelo reconhecimento dos períodos controversos como tempo de serviço/contribuição de professor, não merecendo reforma a sentença. 

 Tempo de serviço/contribuição:

Computado(s) o(s) período(s) controverso(s), o(a) autor(a) totaliza, na DER (12/04/2018), tempo de serviço/contribuição superior a 25 anos, conforme destacado abaixo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor a contar da referida data:

 

Prescrição quinquenal:

Tratando-se de relação de trato sucessivo e subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85/STJ).

Consectários legais:

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).  

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.  

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos, acaso ainda não cumprida a referida obrigação de fazer. 

Honorários advocatícios e custas processuais:

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal, com observância da Súmula 111/STJ.

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 

Conclusão:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008081-91.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE MAGISTÉRIO. VÍNCULOS EXTEMPORÂNEOS E CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO INSS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço/contribuição de professor superior a 25 anos e conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de professor desde a DER. A autarquia sustentou ausência de interesse de agir e insuficiência do tempo exclusivo de magistério em razão de alegados vínculos extemporâneos e concomitantes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse processual quando o segurado requereu administrativamente aposentadoria comum e postula judicialmente aposentadoria de professor; (ii) saber se os períodos de exercício de magistério impugnados pelo INSS podem ser computados para fins de concessão da aposentadoria de professor.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, tendo em vista o dever do INSS de conceder o melhor benefício ao segurado e a incidência do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, que autoriza a concessão de benefício diverso daquele expressamente requerido na esfera administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais.

4. Os períodos de exercício de magistério reconhecidos na sentença encontram respaldo na Certidão de Tempo de Contribuição, no CNIS e em declaração da Superintendência Regional de Ensino, inexistindo indicadores de pendência ou elementos que comprovem a alegada extemporaneidade ou a impossibilidade de cômputo dos vínculos concomitantes. Incumbia ao INSS especificar e demonstrar as irregularidades apontadas, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Computados os períodos reconhecidos, a autora totaliza mais de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 

IV. Dispositivo

6. Apelação do INSS não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1008081-91.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 600, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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