Apelação Cível Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo(a) autor(a) em face da sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente para:
- reconhecer como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 14/09/1984 a 12/04/1999;
- reconhecer como tempo de serviço militar o(s) período(s) de 03/02/1982 a 15/12/1982;
- via de consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do(a) autor(a).
Em seu recurso o(a) autor(a) requer:
- a reforma parcial da sentença para fins de cômputo do período de 27/05/2015 a 30/11/2018 como tempo de contribuição e carência, sob o fundamento de que o auxílio-doença estaria intercalado por contribuição vertida na qualidade de segurado facultativo na competência 12/2018;
- a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário.
Contrarrazões não apresentadas pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
Recurso(s) de apelação:
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do(a) autor(a) para negar-lhe provimento.
Preliminarmente:
Mérito:
A aposentadoria integral por tempo de contribuição, extinta pela EC 103/2019, mas garantida na regra de transição, será devida ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991.
Reconhecimento de tempo de serviço/contribuição comum:
A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cômputo do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, compreendido entre 27/05/2015 e 30/11/2018, como tempo de contribuição e carência, sob o fundamento de que referido período teria sido intercalado por contribuição vertida na qualidade de segurado facultativo na competência 12/2018.
O STF, ao julgar o Tema 88 da repercussão geral (RE 583.834), firmou entendimento no sentido de que o período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado com atividade laborativa, orientação posteriormente estendida ao cômputo para fins de carência.
No mesmo sentido, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1125, com repercussão geral reconhecida: é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
No caso em exame, entretanto, não se verifica o preenchimento desse requisito. Embora o autor tenha delimitado o pedido ao reconhecimento do período de 27/05/2015 a 30/11/2018, os registros do CNIS demonstram que o auxílio-doença permaneceu ativo até 07/01/2020, de modo que não houve cessação do benefício em novembro de 2018 apta a permitir a alegada intercalação pela contribuição recolhida na competência 12/2018.
Desse modo, ainda que se admitisse a existência e a validade do referido recolhimento, a contribuição foi efetuada durante a manutenção do benefício por incapacidade, não sendo apta a caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o cômputo do período como tempo de contribuição e carência.
Forçoso concluir, portanto, pela impossibilidade de cômputo do período controvertido, não merecendo reforma a sentença.
Prescrição quinquenal:
Tratando-se de relação de trato sucessivo e subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Consectários legais:
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).
Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
Tutela de urgência:
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos, acaso ainda não cumprida a referida obrigação de fazer.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal, ficando suspensa a sua exigibilidade em caso de concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Conclusão:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000528840v7 e do código CRC a4604b8f.
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