Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo(a) autor(a) em face da sentença que julgou o pedido inicial parcialmente procedente para:

- reconhecer como tempo de serviço especial o(s) período(s) de 14/09/1984 a 12/04/1999;

- reconhecer como tempo de serviço militar o(s) período(s) de 03/02/1982 a 15/12/1982;

- via de consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do(a) autor(a).

Em seu recurso o(a) autor(a) requer:

- a reforma parcial da sentença para fins de cômputo do período de 27/05/2015 a 30/11/2018 como tempo de contribuição e carência, sob o fundamento de que o auxílio-doença estaria intercalado por contribuição vertida na qualidade de segurado facultativo na competência 12/2018;

- a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos, sem a incidência do fator previdenciário.

Contrarrazões não apresentadas pelo INSS.

É o relatório.

VOTO

Recurso(s) de apelação:

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do(a) autor(a) para negar-lhe provimento.

Preliminarmente:

Mérito: 

A aposentadoria integral por tempo de contribuição, extinta pela EC 103/2019, mas garantida na regra de transição, será devida ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991. 

Reconhecimento de tempo de serviço/contribuição comum:

A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de cômputo do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, compreendido entre 27/05/2015 e 30/11/2018, como tempo de contribuição e carência, sob o fundamento de que referido período teria sido intercalado por contribuição vertida na qualidade de segurado facultativo na competência 12/2018.

O STF, ao julgar o Tema 88 da repercussão geral (RE 583.834), firmou entendimento no sentido de que o período em gozo de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição quando intercalado com atividade laborativa, orientação posteriormente estendida ao cômputo para fins de carência.

No mesmo sentido, o STF fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1125, com repercussão geral reconhecida: é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

No caso em exame, entretanto, não se verifica o preenchimento desse requisito. Embora o autor tenha delimitado o pedido ao reconhecimento do período de 27/05/2015 a 30/11/2018, os registros do CNIS demonstram que o auxílio-doença permaneceu ativo até 07/01/2020, de modo que não houve cessação do benefício em novembro de 2018 apta a permitir a alegada intercalação pela contribuição recolhida na competência 12/2018.

Desse modo, ainda que se admitisse a existência e a validade do referido recolhimento, a contribuição foi efetuada durante a manutenção do benefício por incapacidade, não sendo apta a caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para o cômputo do período como tempo de contribuição e carência.

Forçoso concluir, portanto, pela impossibilidade de cômputo do período controvertido, não merecendo reforma a sentença.

Prescrição quinquenal:

Tratando-se de relação de trato sucessivo e subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85/STJ).

Consectários legais:

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).  

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.  

Tutela de urgência:

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos, acaso ainda não cumprida a referida obrigação de fazer.

Honorários advocatícios e custas processuais:

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal, ficando suspensa a sua exigibilidade em caso de concessão da assistência judiciária gratuita.

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 

Conclusão:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



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Documento:60000528841
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA RECOLHIDA DURANTE A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos de atividade especial e de serviço militar, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora pretende a reforma parcial da sentença para que seja computado, como tempo de contribuição e carência, o período de 27/05/2015 a 30/11/2018, em que esteve em gozo de auxílio-doença, sob o fundamento de que o benefício teria sido intercalado por contribuição vertida como segurado facultativo na competência 12/2018, bem como requer a concessão da aposentadoria pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição e carência em razão do recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo durante a manutenção do benefício, bem como se, em consequência, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pontos.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 88 e 1125 da repercussão geral, firmou entendimento de que o período de percepção de auxílio-doença somente pode ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência quando intercalado com atividade laborativa.

4. Os registros constantes do CNIS demonstram que o benefício de auxílio-doença permaneceu ativo até 07/01/2020, inexistindo cessação em 30/11/2018 apta a caracterizar a intercalação exigida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. A contribuição recolhida na competência 12/2018 ocorreu durante a manutenção do benefício por incapacidade, circunstância que impede o reconhecimento da intercalação com atividade laborativa e afasta o cômputo do período como tempo de contribuição e carência.

6. Mantida a sentença, fica prejudicado o pedido de concessão da aposentadoria pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário.

IV. Dispositivo

7. Apelação da parte autora não provida.

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1000456-13.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 621, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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