Apelação/Remessa Necessária Nº 0010639-51.2006.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
A Presidência deste egrégio Tribunal deu provimento ao agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que havia negado seguimento ao Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal e determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, para os fins do art. 1030, inciso II, ou 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 (juízo de retratação).
O acórdão recorrido, proferido ainda pelo TRF da 1a. Região, deu parcial provimento à apelação da impetrante, do INSS e à remessa oficial, reconhecendo a incidência de decadência do direito da autarquia de revisar, em 1º/07/2005, o benefício de aposentadoria de professora da segurada, concedido em 06/01/1995, ao fundamento de que o prazo aplicável seria quinquenal, aplicável a partir da Lei 9.784/99, e que, mesmo que se admita a incidência do prazo decadencial de dez anos, introduzida pela Medida Provisória 138/2003, posteriormente convertida na Lei 10 839/04, a decadência teria se consumado.
O INSS ingressou com embargos de declaração, alegando contradição no acórdão, uma vez que a MP 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004, foi publicada ainda dentro do prazo prescricional da Lei 9.784/99, contado a partir da vigência da lei (01/02/1999), aumentando o prazo para 10 (dez) anos, referentes aos atos praticados pela Previdência Social, resta evidente que os atos relativos a benefícios previdenciários serão afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A, da Lei 8.213/91, apenas a partir de 01/02/1999, bem como questionando os consectários da apelação.
É o relatório.
VOTO
Em juízo de retratação (art. 1.030, II, ou 1.040, II, do CPC/15), conheço dos embargos de declaração do INSS para dar-lhes parcial provimento, como se verá a seguir.
Inadequação da via eleita e julgamento extra/ultra petita
Observa-se que a preliminar de inadequação da via eleita foi implicitamente afastada pelo acórdão, não tendo o INSS se insurgido quanto a isso. O julgamento ultra petita, como alegado pela autarquia, pode ser reduzido aos limites do pedido sem necessidade de anulação da sentença, como se verá a seguir.
Preliminares rejeitadas.
Decadência
No que se refere ao prazo decadencial para a Administração revisar os atos concessórios de benefícios previdenciários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.114.938/AL (Tema 214/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o art. 54 da Lei nº 9.784/99 não possui eficácia retroativa, razão pela qual, em relação aos benefícios concedidos antes de sua vigência, o prazo decadencial tem início em 1º de fevereiro de 1999, data de entrada em vigor daquele diploma legal.
Firmou-se, ainda, a compreensão de que, antes de consumado o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, foi editada a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.839/2004, que introduziu o art. 103-A na Lei nº 8.213/91, ampliando para 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos praticados pelo INSS dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários.
Assim, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial passou a ser de 10 (dez) anos, contados de 1º de fevereiro de 1999, ressalvada a hipótese de comprovada má-fé.
No caso dos autos, a aposentadoria da impetrante foi concedida administrativamente em 30/01/1995, com efeitos financeiros retroativos a 06/01/1995, tendo o primeiro pagamento ocorrido em 13/02/1995.
Conforme reconhecido pelo próprio INSS, a revisão administrativa do benefício ocorreu apenas em 1º/07/2005.
Desse modo, considerada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial teve início em 1º/02/1999 e somente se encerraria em 1º/02/2009. Como a revisão administrativa foi realizada em 1º/07/2005, conclui-se que ela ocorreu dentro do prazo decadencial, não havendo falar em decadência do direito da Administração de revisar o benefício.
Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para afastar o reconhecimento da decadência.
Mérito
Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame das demais alegações veiculadas na apelação da impetrante, bem como a alegada regularidade da revisão, conforme sustentou o INSS em sua apelação.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo o trabalho de professora exercido nos períodos de 1º/04/1968 a 15/12/1970, 17/12/1970 a 31/12/1975, 1º/01/1976 a 31/07/1979, 03/09/1979 a 15/12/1979, 05/03/1980 a 31/01/1984, 1º/02/1984 a 1º/03/1984, 1º/04/1984 a 1º/09/1984, 02/09/1984 a 1º/03/1985, 02/03/1985 a 30/03/1991, 1º/06/1991 a 06/08/1991 e 07/08/1991 a 05/01/1995 e determinou restabelecimento da aposentadoria especial desde a data da indevida transformação em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Embora a aposentadoria concedida à autora tenha sido originalmente denominada "aposentadoria especial", a EC nº 18/1981 suprimiu essa modalidade específica para os professores, passando o benefício a constituir aposentadoria por tempo de serviço (atualmente, aposentadoria por tempo de contribuição) com redução do tempo de contribuição. Assim, mostrou-se juridicamente adequado o reenquadramento da espécie do benefício promovido pelo INSS, desde que preservados os requisitos legais e o direito adquirido da segurada. Não há aplicação do fator previdenciário, ainda não criado na época da aposentadoria da autora (06/01/1995).
Da mesma forma, ainda não estava em vigor a determinação constitucional de que o tempo de professor deveria ser exercido apenas na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, exigência que só foi criada pela EC 20/1998. Ao contrário do que alegou o INSS na via administrativa, o anexo II ao Decreto 53.831/64 não exigia que o trabalho fosse realizado em escolas de primeiro e segundo graus ou nível superior. O ato de lecionar uma língua estrangeira exige o mesmo esforço vocal, a mesma carga mental, a mesma preparação de aulas e o mesmo desgaste psicofísico da regência de classe de qualquer outra disciplina da grade curricular dita tradicional. Assim, o fato de ter a autora trabalhado como professora em cursos de línguas não impede a aplicação da aposentadoria com redução de idade, estando devidamente comprovado pelas anotações em CTPS e contracheques juntados e pela que ela exerceu a atividade em sala de aula em todos os períodos indicados na sentença.
Está claro ainda que, mesmo no período em que foi sócia da empresa IBL - Instituto Brasileiro de Línguas, a autora continuou a trabalhar paralelamente em sala de aula, sendo que o próprio INSS enquadrou os períodos de 17/12/1970 a 31/12/1975, 1º/01/1976 a 31/07/1979, 03/09/1979 a 15/12/1979 como tempo de professora.
Finalmente, observa-se que, ainda que os períodos de 03/09/1979 a 15/12/1979 e 1°/04/1984 a 1°/09/1984 sejam excluídos do enquadramento como tempo de magistério, isso não irá obstar o direito da autora à concessão de sua aposentadoria, pois o tempo de serviço total como professora é de mais de 25 anos, como se vê da contagem de tempo de contribuição a seguir:
Registre-se ainda que o direito da segurada consolidou-se sob o império do Decreto nº 53.831/1964 e da EC 18/1981, que exigiam apenas o exercício do magistério. Entendimento contrário implicaria em conferir efeito retroativo prejudicial a entendimentos jurisprudenciais e emendas constitucionais, ferindo as garantias constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica (Art. 5º, XXXVI, da CF/88).
Nesses termos, deve ser realizado o juízo de retratação para afastar a decadência do direito de revisão do benefício e reformada a sentença para manter a revisão/conversão da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição de professora, excluindo-se o enquadramento dos períodos de 03/09/1979 a 15/12/1979 e 1°/04/1984 a 1°/09/1984, conservando-se o resultado final pelo parcial provimento às apelações da impetrante, do INSS e à remessa oficial para que seja mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, com DIB em 06/01/1995, conforme determinado pela sentença recorrida.
Consectários legais:
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Logo, devem ser aplicados os juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
Honorários incabíveis na espécie.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º da Lei 9.289/96 e do art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Retornem os autos para a Presidência para proceder a novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto por exercer parcialmente o juízo de retratação para afastar o reconhecimento da decadência do direito do INSS de revisar o benefício e, no mérito, dar parcial provimento às apelações do INSS e da impetrante e à remessa oficial, nos termos da fundamentação, mantendo a concessão da aposentadoria da autora.
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