Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000946-53.2022.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036101-04.2007.8.13.0697/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

O título executivo judicial, transitado em julgado em 05/11/2018, concedeu à autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. No cumprimento de sentença, a autora propôs cálculos de R$ 94.420,12 para o principal e R$ 9.442,01 para os honorários advocatícios. A autarquia impugnou para fixar o principal em R$ 61.239,91 e a verba honorária em R$ 6.123,99. Ambos os cálculos na data-base 11/2018.

A exequente, em petição de 26/02/2019, requereu a expedição de RPVs da parte incontroversa dos cálculos apresentados pelo INSS, destacando que, para pagamento destes valores incontroversos, a parte autora renuncia ao patamar que excede a 60 salários mínimos, complementando o pedido com a equação: R$ 61.239,91 - R$ 1.959,91 = R$ 59.280,00 (60 salários) para pagamento mediante RPV. Frisou ainda que falta a eventual diferença a ser apurada acerca da parte controversa do débito exequendo, exatamente sobre a correção monetária, após julgamento definitivo do RE 870.947. Em decisão de 15/05/2019, esta proferida em sede de embargos de declaração, o Juízo da execução suspendeu a análise dos valores controversos ante o Tema 810/STF (RE 870.947); declarou incontroversa a quantia de R$ 59.280,00, referente ao valor principal da condenação/execução, bem como o valor de R$ 6.123,99, referente aos honorários advocatícios; e determinou a expedição de RPVs pelos respectivos valores. As RPVs foram expedidas. Os autos foram suspensos até o julgamento definitivo do Tema 810/STF.

Prosseguindo a execução, a sentença julgou improcedente a impugnação do INSS e o condenou em honorários sucumbenciais na execução no percentual de 10% do valor que a impugnação buscava obstar. A sentença também fez o seguinte pronunciamento: “levando em conta que a parte requerente optou pela expedição do RPV (fl. 274/277), e, por razão da vedação expressa no art. 100, § 8º, CF, impedindo o fracionamento do RPV e Precatórios, fica a parte sujeita ao teto do RPV, tendo como base o valor do salário-mínimo vigente na época da expedição da respectiva RPV da quantia tida como incontroversa, havendo, por conseguinte, renúncia tácita aos valores excedentes”. Em sede embargos de declaração opostos pela exequente, que foram rejeitados, o Juízo de origem expôs que o fracionamento de RPV e precatório é impossível, nos termos do art. 100, § 8º, da CF; que a idade da parte superior a 60 anos é requisito para definir prioridade de pagamento, conforme art. 100, § 2º, da CF; que a opção da parte pela expedição de RPV o submete ao teto federal do RPV (decisão dos embargos de declaração).

Na apelação, a exequente defende que: o art. 100, § 2º, da CF, instituído pela EC 62/09, autoriza o pagamento do crédito preferencial por RPV, a quem tenha 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; a renúncia se deu tão somente quanto às parcelas incontroversas e não quanto às parcelas controversas. Requer o deferimento da expedição de RPV dos valores restantes.

Nas contrarrazões, o INSS sustenta que: a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos para receber o crédito por RPV; o valor pago corresponde ao devido, sob pena de fracionamento de precatório, vedado pela Carta Magna.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da exequente.

A apelante apresenta duas razões para reformar a sentença.

Quanto à primeira, é indubitável que a pretensão de fracionamento do crédito para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parcela superpreferencial encontra-se superada tanto no âmbito administrativo quanto no jurisprudencial, carecendo de amparo legal vigente.

A Resolução CNJ nº 303/2019, de 18 de dezembro de 2019, ao regulamentar o pagamento de precatórios, em seu texto original (especialmente no antigo artigo 9º), inseriu um mecanismo que permitia o adiantamento da parcela superpreferencial (prevista no art. 100, § 2º, da CF) mediante requisição judicial própria, com rito e prazo semelhantes ao da RPV (60 dias), de forma destacada do precatório principal.

Ocorre que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6556/DF concedeu medida cautelar para suspender, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 482/2022, de 19 de dezembro de 2022, promoveu a revogação expressamente retroativa de qualquer possibilidade de pagamento da parcela prioritária por meio de RPV. Ficou textualmente consignado que o adiantamento do crédito superpreferencial deve ocorrer estritamente dentro do regime de precatórios, funcionando como um critério de preferência de pagamento na fila cronológica do próprio Tribunal, sem gerar uma ordem de pagamento autônoma de pequeno valor. Por fim, o Tema 1.156 do STF, de 26/05/2025, fixou entendimento vinculante sobre a matéria firmando a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional o pagamento da parcela superpreferencial de precatórios, prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o valor total do crédito excede o limite legal estabelecido para essa modalidade de requisição." O Pretório Excelso ratificou que o termo "admitido o fracionamento para essa finalidade", constante no art. 100, § 2º, da CF, autoriza meramente o destaque contábil do valor prioritário dentro do orçamento do próprio precatório, e não a mutação do regime constitucional de pagamento de Precatório para RPV.

Por outro lado, tem razão a exequente ao sustentar que a renúncia se deu tão somente quanto às parcelas incontroversas, é o que se constata na petição da autora de 26/02/2019, que, expressamente, limitou a renúncia aos valores incontroversos. O Juízo de origem se equivocou ao assumir que a renúncia se deu em relação ao valor total do crédito exequendo, maior que 60 salário mínimos (R$ 94.420,12 em 11/2018).

A posição adotada pelo Juízo da execução de que a opção pela expedição de RPV para pagar os valores incontroversos configuraria renúncia tácita a todo o montante do crédito exequendo, está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 289: a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

Se o pedido da exequente contrariava o art. 100, § 8º, CF, o Juízo da execução teria de indeferi-lo e ter determinado a expedição de precatório para o pagamento dos valores incontroversos e, posteriormente, se for o caso, a expedição de precatório suplementar. O Tema de Repercussão Geral nº 28 do STF traz firme orientação de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

Desse modo, inexistindo renúncia expressa, permanece o direito da exequente de receber os valores controvertidos devidos na execução. Todavia, o meio a ser utilizado para pagamento dos valores restantes é o precatório, visto que, somados o valor restante ao já pago, o crédito total apurado no cumprimento de sentença é superior a 60 salários mínimos.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da exequente.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000946-53.2022.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036101-04.2007.8.13.0697/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E PRECATÓRIO. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE CRÉDITO. RENÚNCIA RESTRITA À PARCELA INCONTROVERSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O título executivo judicial, transitado em julgado em 05/11/2018, concede à autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa e condena o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. No cumprimento de sentença, a exequente apresenta cálculos no valor de R$ 94.420,12 para o principal e de R$ 9.442,01 para os honorários advocatícios, com data-base em novembro de 2018. O INSS impugna os cálculos, apontando R$ 61.239,91 para o principal e R$ 6.123,99 para os honorários, na mesma data-base.

2. A exequente, em petição de 26/02/2019, requereu a expedição de RPVs da parte incontroversa dos cálculos apresentados pelo INSS, destacando que, para pagamento destes valores incontroversos, a parte autora renuncia ao patamar que excede a 60 salários mínimos, complementando o pedido com a equação: R$ 61.239,91 - R$ 1.959,91 = R$ 59.280,00 (60 salários) para pagamento mediante RPV. Frisou ainda que falta a eventual diferença a ser apurada acerca da parte controversa do débito exequendo, exatamente sobre a correção monetária, após julgamento definitivo do RE 870.947. Em decisão de 15/05/2019, esta proferida em sede de embargos de declaração, o Juízo da execução suspendeu a análise dos valores controversos ante o Tema 810/STF (RE 870.947); declarou incontroversa a quantia de R$ 59.280,00, referente ao valor principal da condenação/execução, bem como o valor de R$ 6.123,99, referente aos honorários advocatícios; e determinou a expedição de RPVs pelos respectivos valores. As RPVs foram expedidas. Os autos foram suspensos até o julgamento definitivo do Tema 810/STF.

3. Prosseguindo a execução, a sentença de 03/03/2021 julga improcedente a impugnação do INSS, condena a autarquia em honorários de sucumbência na execução, no percentual de 10% sobre o valor que a impugnação buscava obstar, e reconhece que a opção da exequente pela expedição de RPV, ante a vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sujeita a parte ao teto do RPV com base no salário mínimo vigente à época da expedição, configurando renúncia tácita aos valores excedentes. Em embargos de declaração opostos pela exequente, rejeitados, o Juízo de origem reafirma a impossibilidade de fracionamento entre RPV e precatório, nos termos do art. 100, § 8º, da CF, a exigência de idade superior a 60 anos como requisito de prioridade de pagamento, conforme art. 100, § 2º, da CF, e a sujeição da parte ao teto federal do RPV em decorrência da opção realizada.

4. Em apelação, a exequente sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, na redação dada pela EC 62/2009, autoriza o pagamento do crédito preferencial por RPV a quem tenha 60 anos de idade ou seja portador de doença grave ou pessoa com deficiência, e que a renúncia manifestada na petição de 26/02/2019 restringe-se às parcelas incontroversas. Requer a expedição de RPV quanto ao saldo remanescente.

5. Em contrarrazões, o INSS argumenta que a parte renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimos para receber o crédito por RPV e que o valor pago corresponde ao efetivamente devido, sob pena de fracionamento de precatório vedado pela Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) definir se a renúncia manifestada pela exequente na petição de 26/02/2019 abrange apenas os valores incontroversos ou a totalidade do crédito exequendo; (ii) estabelecer se é possível o pagamento da parcela superpreferencial ou remanescente do crédito por meio de RPV, sem violação à vedação de fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal; e (iii) definir qual o instrumento processual adequado, RPV ou precatório, para o pagamento dos valores controversos remanescentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão de fracionamento do crédito para pagamento da parcela superpreferencial por meio de RPV carece de amparo legal e jurisprudencial vigente.

8. A Resolução CNJ nº 303/2019, de 18/12/2019, em sua redação original, no art. 9º, prevê mecanismo de adiantamento da parcela superpreferencial, prevista no art. 100, § 2º, da CF, mediante requisição judicial própria, com rito e prazo semelhantes aos da RPV (60 dias), destacada do precatório principal.

9. Todavia, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.556/DF concede medida cautelar que suspende, até o julgamento do mérito, os efeitos do art. 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução CNJ nº 303/2019. A Resolução CNJ nº 482/2022, de 19/12/2022, revoga expressamente e de forma retroativa qualquer possibilidade de pagamento da parcela prioritária por RPV, e consigna que o adiantamento do crédito superpreferencial deve ocorrer estritamente dentro do regime de precatórios, funcionando como critério de preferência de pagamento na fila cronológica do Tribunal, sem instituir ordem de pagamento autônoma de pequeno valor. O Tema 1.156 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 26/05/2025, fixa tese vinculante segundo a qual é inconstitucional o pagamento da parcela superpreferencial de precatórios, prevista no art. 100, § 2º, da CF, por meio de RPV, quando o valor total do crédito exceder o limite legal estabelecido para essa modalidade de requisição. A Corte esclarece que a expressão "admitido o fracionamento para essa finalidade", contida no referido dispositivo constitucional, autoriza apenas o destaque contábil do valor prioritário dentro do orçamento do próprio precatório, sem mutação do regime constitucional de pagamento de precatório para RPV.

10. Por outro lado, a petição da exequente de 26/02/2019 limita expressamente a renúncia aos valores incontroversos, sem qualquer manifestação de vontade quanto à parcela controversa do crédito exequendo. O Juízo de origem incorre em equívoco ao presumir renúncia em relação à totalidade do crédito, cujo valor original ultrapassa 60 salários mínimos (R$ 94.420,12, em novembro de 2018).

11. A presunção de renúncia tácita ao saldo remanescente, adotada pelo Juízo de origem em razão da opção da exequente pela expedição de RPV quanto à parcela incontroversa, contraria o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 289, segundo o qual a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação da parte, sendo vedada a presunção de renúncia tácita.

12. Caso o pedido de expedição de RPV contrariasse o art. 100, § 8º, da CF, caberia ao Juízo da execução indeferi-lo e determinar a expedição de precatório para pagamento dos valores incontroversos, com posterior expedição de precatório suplementar, se necessário. O Tema de Repercussão Geral nº 28 do Supremo Tribunal Federal estabelece que é constitucional a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma de pronunciamento judicial transitado em julgado, observada a importância total executada para fins de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.

13. Inexistindo renúncia expressa quanto à parcela controversa, permanece o direito da exequente de receber os valores remanescentes devidos na execução. Todavia, somado o valor já pago ao saldo remanescente, o crédito total apurado no cumprimento de sentença supera o limite de 60 salários mínimos, de modo que o meio processual adequado para o pagamento do saldo é o precatório, e não a RPV.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação da exequente parcialmente provida, para reconhecer que a renúncia manifestada na petição de 26/02/2019 restringe-se aos valores já declarados incontroversos e pagos por RPV, e para determinar a expedição de precatório para pagamento do saldo remanescente controvertido do crédito exequendo.

Tese de julgamento: "1. É inconstitucional o pagamento da parcela superpreferencial de precatórios, prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando o valor total do crédito exceder o limite legal estabelecido para essa modalidade de requisição, não socorrendo à parte exequente a alegação de que essa modalidade de adiantamento autorizaria a expedição de RPV para o saldo controverso remanescente do crédito exequendo, cujo total ultrapassa 60 salários mínimos. 2. A expressão 'admitido o fracionamento para essa finalidade', constante do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, autoriza apenas o destaque contábil do valor prioritário dentro do orçamento do próprio precatório, e não a mutação do regime constitucional de pagamento de precatório para RPV, de modo que o saldo controverso do crédito exequendo, por ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, deve ser pago mediante precatório. 3. A opção da parte exequente pela expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos valores incontroversos do crédito exequendo não configura renúncia tácita ao saldo controverso remanescente, ainda pendente de apuração quanto à correção monetária; a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo quanto a essa parcela, reclama prévia intimação da parte, sendo vedada a presunção de renúncia tácita."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da exequente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000532832v5 e do código CRC db66674f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1000946-53.2022.4.06.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 665, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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