Apelação Cível Nº 1000946-53.2022.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036101-04.2007.8.13.0697/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
O título executivo judicial, transitado em julgado em 05/11/2018, concedeu à autora o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. No cumprimento de sentença, a autora propôs cálculos de R$ 94.420,12 para o principal e R$ 9.442,01 para os honorários advocatícios. A autarquia impugnou para fixar o principal em R$ 61.239,91 e a verba honorária em R$ 6.123,99. Ambos os cálculos na data-base 11/2018.
A exequente, em petição de 26/02/2019, requereu a expedição de RPVs da parte incontroversa dos cálculos apresentados pelo INSS, destacando que, para pagamento destes valores incontroversos, a parte autora renuncia ao patamar que excede a 60 salários mínimos, complementando o pedido com a equação: R$ 61.239,91 - R$ 1.959,91 = R$ 59.280,00 (60 salários) para pagamento mediante RPV. Frisou ainda que falta a eventual diferença a ser apurada acerca da parte controversa do débito exequendo, exatamente sobre a correção monetária, após julgamento definitivo do RE 870.947. Em decisão de 15/05/2019, esta proferida em sede de embargos de declaração, o Juízo da execução suspendeu a análise dos valores controversos ante o Tema 810/STF (RE 870.947); declarou incontroversa a quantia de R$ 59.280,00, referente ao valor principal da condenação/execução, bem como o valor de R$ 6.123,99, referente aos honorários advocatícios; e determinou a expedição de RPVs pelos respectivos valores. As RPVs foram expedidas. Os autos foram suspensos até o julgamento definitivo do Tema 810/STF.
Prosseguindo a execução, a julgou improcedente a impugnação do INSS e o condenou em honorários sucumbenciais na execução no percentual de 10% do valor que a impugnação buscava obstar. A sentença também fez o seguinte pronunciamento: “levando em conta que a parte requerente optou pela expedição do RPV (fl. 274/277), e, por razão da vedação expressa no art. 100, § 8º, CF, impedindo o fracionamento do RPV e Precatórios, fica a parte sujeita ao teto do RPV, tendo como base o valor do salário-mínimo vigente na época da expedição da respectiva RPV da quantia tida como incontroversa, havendo, por conseguinte, renúncia tácita aos valores excedentes”. Em sede embargos de declaração opostos pela exequente, que foram rejeitados, o Juízo de origem expôs que o fracionamento de RPV e precatório é impossível, nos termos do art. 100, § 8º, da CF; que a idade da parte superior a 60 anos é requisito para definir prioridade de pagamento, conforme art. 100, § 2º, da CF; que a opção da parte pela expedição de RPV o submete ao teto federal do RPV ().
Na , a exequente defende que: o art. 100, § 2º, da CF, instituído pela EC 62/09, autoriza o pagamento do crédito preferencial por RPV, a quem tenha 60 anos de idade ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; a renúncia se deu tão somente quanto às parcelas incontroversas e não quanto às parcelas controversas. Requer o deferimento da expedição de RPV dos valores restantes.
Nas , o INSS sustenta que: a parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos para receber o crédito por RPV; o valor pago corresponde ao devido, sob pena de fracionamento de precatório, vedado pela Carta Magna.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da exequente.
A apelante apresenta duas razões para reformar a sentença.
Quanto à primeira, é indubitável que a pretensão de fracionamento do crédito para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parcela superpreferencial encontra-se superada tanto no âmbito administrativo quanto no jurisprudencial, carecendo de amparo legal vigente.
A Resolução CNJ nº 303/2019, de 18 de dezembro de 2019, ao regulamentar o pagamento de precatórios, em seu texto original (especialmente no antigo artigo 9º), inseriu um mecanismo que permitia o adiantamento da parcela superpreferencial (prevista no art. 100, § 2º, da CF) mediante requisição judicial própria, com rito e prazo semelhantes ao da RPV (60 dias), de forma destacada do precatório principal.
Ocorre que a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6556/DF concedeu medida cautelar para suspender, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos do artigo 9º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Por sua vez, a Resolução CNJ nº 482/2022, de 19 de dezembro de 2022, promoveu a revogação expressamente retroativa de qualquer possibilidade de pagamento da parcela prioritária por meio de RPV. Ficou textualmente consignado que o adiantamento do crédito superpreferencial deve ocorrer estritamente dentro do regime de precatórios, funcionando como um critério de preferência de pagamento na fila cronológica do próprio Tribunal, sem gerar uma ordem de pagamento autônoma de pequeno valor. Por fim, o Tema 1.156 do STF, de 26/05/2025, fixou entendimento vinculante sobre a matéria firmando a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional o pagamento da parcela superpreferencial de precatórios, prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando o valor total do crédito excede o limite legal estabelecido para essa modalidade de requisição." O Pretório Excelso ratificou que o termo "admitido o fracionamento para essa finalidade", constante no art. 100, § 2º, da CF, autoriza meramente o destaque contábil do valor prioritário dentro do orçamento do próprio precatório, e não a mutação do regime constitucional de pagamento de Precatório para RPV.
Por outro lado, tem razão a exequente ao sustentar que a renúncia se deu tão somente quanto às parcelas incontroversas, é o que se constata na da autora de 26/02/2019, que, expressamente, limitou a renúncia aos valores incontroversos. O Juízo de origem se equivocou ao assumir que a renúncia se deu em relação ao valor total do crédito exequendo, maior que 60 salário mínimos (R$ 94.420,12 em 11/2018).
A posição adotada pelo Juízo da execução de que a opção pela expedição de RPV para pagar os valores incontroversos configuraria renúncia tácita a todo o montante do crédito exequendo, está em desconformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 289: a renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
Se o pedido da exequente contrariava o art. 100, § 8º, CF, o Juízo da execução teria de indeferi-lo e ter determinado a expedição de precatório para o pagamento dos valores incontroversos e, posteriormente, se for o caso, a expedição de precatório suplementar. O Tema de Repercussão Geral nº 28 do STF traz firme orientação de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.
Desse modo, inexistindo renúncia expressa, permanece o direito da exequente de receber os valores controvertidos devidos na execução. Todavia, o meio a ser utilizado para pagamento dos valores restantes é o precatório, visto que, somados o valor restante ao já pago, o crédito total apurado no cumprimento de sentença é superior a 60 salários mínimos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da exequente.
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