Apelação Cível Nº 1013929-03.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013929-03.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e ao recurso do autor, mantendo a sentença que reconheceu o interesse processual quanto ao pedido de enquadramento de período especial, afastou a alegação de decadência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período não submetido previamente à apreciação administrativa e, no mérito, manteve o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 23/06/1997 a 03/03/1998, bem como os consectários legais.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença. Afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes vinculantes sobre a matéria, especialmente o Tema 88 do STF, requerendo a integração do julgado com o reconhecimento da improcedência do pedido revisional.
A parte embargada foi regularmente intimada, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que as razões recursais encontram-se completamente dissociadas do conteúdo do acórdão embargado.
Com efeito, o acórdão recorrido apreciou controvérsia relativa ao interesse processual à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, à decadência do direito de revisão, ao reconhecimento de atividade especial e ao enquadramento de período laborado sob exposição ao agente nocivo ruído, concluindo pela manutenção da sentença e pelo não provimento dos recursos das partes.
Não obstante, os presentes embargos desenvolvem extensa fundamentação acerca da revisão prevista no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, da aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença e da alegada necessidade de observância do Tema 88 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando omissão quanto a matérias que não foram objeto do julgamento recorrido.
Assim, constata-se que os vícios apontados pelo embargante não guardam qualquer correspondência com os fundamentos efetivamente adotados no acórdão, inexistindo identidade entre as razões dos embargos e a decisão impugnada. Em outras palavras, pretende-se impugnar supostas omissões referentes a questões que sequer integraram o objeto do julgamento, circunstância que evidencia a ausência de impugnação específica ao pronunciamento judicial.
A dialeticidade constitui requisito inerente a qualquer recurso, exigindo que a insurgência seja dirigida aos fundamentos da decisão recorrida. Não é possível ao órgão julgador apreciar alegações desvinculadas do conteúdo do acórdão embargado, sob pena de proferir decisão sobre matéria estranha ao pronunciamento cuja integração se pretende.
Dessa forma, a manifesta desconexão entre as razões dos embargos e o conteúdo do acórdão impede o conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica e de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
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