Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013929-03.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013929-03.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e ao recurso do autor, mantendo a sentença que reconheceu o interesse processual quanto ao pedido de enquadramento de período especial, afastou a alegação de decadência, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao período não submetido previamente à apreciação administrativa e, no mérito, manteve o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 23/06/1997 a 03/03/1998, bem como os consectários legais.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de auxílio-doença. Afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar precedentes vinculantes sobre a matéria, especialmente o Tema 88 do STF, requerendo a integração do julgado com o reconhecimento da improcedência do pedido revisional.

A parte embargada foi regularmente intimada, deixando transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014.)

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que as razões recursais encontram-se completamente dissociadas do conteúdo do acórdão embargado.

Com efeito, o acórdão recorrido apreciou controvérsia relativa ao interesse processual à luz do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, à decadência do direito de revisão, ao reconhecimento de atividade especial e ao enquadramento de período laborado sob exposição ao agente nocivo ruído, concluindo pela manutenção da sentença e pelo não provimento dos recursos das partes.

Não obstante, os presentes embargos desenvolvem extensa fundamentação acerca da revisão prevista no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, da aplicação do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença e da alegada necessidade de observância do Tema 88 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sustentando omissão quanto a matérias que não foram objeto do julgamento recorrido.

Assim, constata-se que os vícios apontados pelo embargante não guardam qualquer correspondência com os fundamentos efetivamente adotados no acórdão, inexistindo identidade entre as razões dos embargos e a decisão impugnada. Em outras palavras, pretende-se impugnar supostas omissões referentes a questões que sequer integraram o objeto do julgamento, circunstância que evidencia a ausência de impugnação específica ao pronunciamento judicial.

A dialeticidade constitui requisito inerente a qualquer recurso, exigindo que a insurgência seja dirigida aos fundamentos da decisão recorrida. Não é possível ao órgão julgador apreciar alegações desvinculadas do conteúdo do acórdão embargado, sob pena de proferir decisão sobre matéria estranha ao pronunciamento cuja integração se pretende.

Dessa forma, a manifesta desconexão entre as razões dos embargos e o conteúdo do acórdão impede o conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica e de demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.

 



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Documento:60000533123
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Apelação Cível Nº 1013929-03.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1013929-03.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS1.

I – Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II – Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões recursais se mostram completamente dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, porquanto ausente a necessária correlação entre os vícios apontados e os fundamentos efetivamente adotados no julgamento, circunstância que evidencia a falta de dialeticidade recursal.

III – Embargos de declaração não conhecidos.

Teses de julgamento: 1. A admissibilidade dos embargos de declaração exige que os vícios apontados guardem correspondência com o conteúdo da decisão embargada, sendo inadmissível a oposição de aclaratórios fundados em questões estranhas ao pronunciamento judicial; 2. A completa dissociação entre as razões dos embargos de declaração e os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza ausência de dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1013929-03.2019.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 677, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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