Apelação Cível Nº 1007404-95.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela AUTORA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de grande invalidez, sob o fundamento de que o artigo 45 da Lei 8.213/1991 prevê o adicional exclusivamente para os titulares de aposentadoria por invalidez, sendo defeso ao Poder Judiciário ampliar o benefício por analogia sem previsão legal expressa e em desrespeito ao equilíbrio atuarial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a prova pericial e os documentos juntados atestam a necessidade de cuidados contínuos de terceira pessoa e a gravidade da enfermidade. A recorrente alega que a limitação do adicional apenas às aposentadorias por invalidez afronta o princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal. Argui que a interpretação da norma deve observar a equidade e o fim social a que ela se destina, em conformidade com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assevera a existência de precedentes dos Tribunais no sentido de estender o adicional a outras espécies de aposentadoria e pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da inversão dos ônus sucumbenciais e do prequestionamento das matérias suscitadas.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da parte autora para negar-lhe provimento.
Mérito:
1. Noções gerais:
A aposentadoria por idade prevista no art. 201, § 7º, II da Constituição Federal e o art. 48 da Lei n. 8.213/91 exigia a satisfação de dois requisitos para a sua concessão: idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; e cumprimento da carência exigida por lei.
A Emenda Constitucional n.º 103, promulgada em 13/11/2019, criou regras para o sistema previdenciário, mas assegurou em seu art. 3º o direito ao cálculo segundo as regras vigentes até a data de sua promulgação para aqueles que já haviam implementado os requisitos legais.
Na esteira da dominante jurisprudência, não há necessidade de preenchimento de requisitos simultaneamente, mas o pedido se guia pela data em que o segurado completa a idade mínima. (Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.456.209/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/09/2014. TRF da 1ª Região, MAS 0030950-19.2013.4.01.3800/MG, rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 11/12/2018).
1.1. Regime Anterior à EC 103/2019
Para os segurados que implementaram as condições até 12/11/2019, o direito à aposentadoria por idade urbana rege-se pela legislação pretérita, conforme previsto no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal (redação anterior) e nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91. Devem ser observados:
(a) Requisito Etário: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
(b) Requisito de Carência: Cumprimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para aqueles que se filiaram após 24/07/1991.
(c) Qualidade de Segurado: A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício se os requisitos de idade e carência já haviam sido cumpridos sob a égide da legislação vigente à época.
1.2 Da Regra de Transição da Carência (Art. 142 da Lei 8.213/91)
Aos segurados já inscritos na Previdência Social Urbana em 24 de julho de 1991, aplica-se a tabela progressiva de carência, independentemente da data do requerimento administrativo (DER).
(a) Critério de Fixação: A carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não o ano em que o pedido foi formulado na via administrativa.
(b) Tabela Progressiva: O número de contribuições exigidas varia de acordo com o ano de implementação da idade, iniciando em 60 meses em 1991 até atingir 180 meses em 2011.
2. Regime da EC 103/2019
A partir de 13/11/2019, a aposentadoria por idade passou a exigir os seguintes requisitos:
(a) Idade Mínima: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres.
(b) Tempo de Contribuição: Mínimo de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
(c) Carência: Permanecem as 180 contribuições mensais como requisito mínimo.
2.1 Regras de Transição (Filiados até 13/11/2019)
Para os segurados que já contribuíam antes da Reforma, mas não implementaram os requisitos de direito adquirido até a data da promulgação, aplicam-se as regras de transição:
(a) Progressividade da Idade Feminina: A idade mínima para mulheres começou em 60 anos em 2019, aumentando 6 meses a cada ano até atingir o patamar definitivo de 62 anos em 2023.
(b) Idade Masculina: Permanece fixada em 65 anos.
(c) Manutenção da Carência: Para estes segurados, a carência exigida permanece em 15 anos (180 contribuições), salvo aplicação da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91 para os inscritos até 24/07/1991
3. Caso concreto:
No caso em exame, constata-se que a parte autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 para a aposentadoria por invalidez, à aposentadoria por idade de que era titular o segurado falecido.
Não obstante as razões aduzidas pela parte recorrente, a sentença recorrida adotou entendimento irrepreensível, que se alinha com precisão à orientação firmada pelas Cortes Superiores.
O artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 estabelece expressamente:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Conforme se observa da redação legal, a concessão do adicional em epígrafe foi restrita pelo legislador ordinário tão somente aos titulares de aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente).
A controvérsia acerca da extensão constitucional do aludido adicional a outras modalidades de aposentadoria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.095 da Repercussão Geral (RE 1.221.446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli), oportunidade na qual foi fixada a seguinte tese vinculante:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
Destarte, o STF assentou que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo para estender benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio e sem previsão legal expressa (art. 195, § 5º, da CRFB/88).
Nesse contexto, esbarrando a pretensão autoral diretamente na tese vinculante fixada pelo Pretório Excelso no Tema 1.095 do STF, imperiosa é a manutenção da improcedência do pedido.
Honorários advocatícios:
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados ou a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do referido diploma legal.
4. Conclusão:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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