Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o pedido inicial procedente para:

- reconhecer como tempo de serviço/contribuição de professor o(s) período(s) de 15/12/1993 a 03/03/2016 e 28/12/2016 a 12/11/2019;

- via de consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor do(a) autor(a).

Em suas razões recursais o INSS alega, em síntese:

- ausência de tempo de contribuição suficiente até a DER ou até a vigência da EC 103/2019;

- impossibilidade de cômputo de períodos laborados fora da docência direta;

- necessidade de apresentação de CTC, sob pena de se inviabilizar a compensação financeira entre os sistemas.

Contrarrazões apresentadas pelo(a) autor(a).

É o relatório.

VOTO

Recurso(s) de apelação:

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do INSS para negar-lhe provimento.  

Mérito:

Até o advento da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor demandava apemnas o trabalho em atividades de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, durante 30 ou 25 anos para homens e mulheres, respectivamente, nos termos do disposto no art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.

Após tal marco, passou-se a exigir a idade mínima de 60 ou 57 anos (homem e mulher, respectivamente), tendo-se igualado o tempo de contribuição em 25 anos para ambos os sexos, até a edição de lei regulamentadora.

Ainda, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 965 da Repercussão Geral, para a concessão da mencionada aposentadoria conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

Por fim, decidiu o STF, no julgamento do Tema 1.091 da Repercussão Geral, pela aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias, inclusive a do professor.

Caso concreto:

No caso em exame, o INSS alega que a autora não atingiu o tempo de contribuição mínimo, exclusivamente na função de professor.

Dos documentos apresentados depreende-se o seguinte:

- a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Arinos comprova que a parte autora exerceu o cargo de professor PI (ensino infantil/fundamental) no período de 15/12/1993 a 01/10/2019 (data da emissão do documento) - evento 1, DOC15;

- a Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Arinos comprova que nesse período a parte autora sempre esteve vinculada ao RGPS, visto que o referido órgão nunca tivera regime próprio de previdência social - evento 1, DOC16;

- os Demonstrativos de Pagamento Mensal demonstram que o vínculo manteve-se aberto até dezembro de 2019 - evento 1, DOC9.

Logo, se eventualmente o município não recolheu as contribuições no passado, o INSS deve buscar o acerto de contas diretamente com o ente federativo, e não negando o benefício ao trabalhador.

Além disso, é certo que a atividade de coordenação exercida no referido estabelecimento também pode ser computada para a finalidade pretendida, conforme já consignado anteriormente (Tema 965/STF).

Forçoso concluir, portanto, pelo reconhecimento dos períodos controversos como tempo de serviço/contribuição de professor. 

Tempo de serviço/contribuição:

Computados os períodos controversos, a parte autora totaliza, na DER (04/12/2019), tempo de serviço de professor superior a 25 anos, conforme demonstrado abaixo, fazendo jus ao benefício a contar da referida data:

Forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que concedeu o benefício pleiteado. 

Prescrição quinquenal:

Tratando-se de relação de trato sucessivo e subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85/STJ).

Consectários legais:

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).  

Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.  

Tutela de urgência:

Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos, acaso ainda não cumprida a referida obrigação de fazer. 

Honorários advocatícios e custas processuais:

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal, com observância da Súmula 111/STJ.

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 

Conclusão:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.

 

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO. DOCÊNCIA E ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA. TEMA 965/STF. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM O RGPS POR CERTIDÃO E DEMAIS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PELO ENTE PÚBLICO. QUESTÃO A SER SOLUCIONADA ENTRE O ENTE E O INSS. CÔMPUTO DE MAIS DE 25 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR NA DER. TEMA 1.091/STF. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de serviço/contribuição de professor os períodos de 15/12/1993 a 03/03/2016 e 28/12/2016 a 12/11/2019 e, consequentemente, conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição de professor, a contar da DER (04/12/2019).

2. O INSS sustenta a ausência de tempo de contribuição suficiente até a DER ou até a vigência da EC 103/2019, a impossibilidade de cômputo de períodos laborados fora da docência direta e a necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para viabilizar a compensação financeira entre os sistemas previdenciários.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos controvertidos podem ser computados como tempo de serviço/contribuição de professor; (ii) saber se as atividades de coordenação exercidas em estabelecimento de educação infantil ou de ensino fundamental podem integrar o tempo exigido para a aposentadoria de professor; e (iii) saber se a ausência de comprovação de recolhimentos previdenciários pelo ente municipal e de CTC impede o reconhecimento do tempo e a concessão do benefício.

III. Razões de decidir

4. Até a EC 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição do professor exigia 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos, para mulheres, exclusivamente em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. Após a reforma, passaram a incidir os requisitos estabelecidos no novo regime constitucional, inclusive a idade mínima e o tempo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, observada a disciplina constitucional aplicável.

5. Conforme a tese firmada pelo STF no Tema 965 da repercussão geral, o tempo de efetivo exercício do professor compreende, além da docência, as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.

6. A Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Arinos comprova o exercício do cargo de professor PI, vinculado ao ensino infantil/fundamental, no período de 15/12/1993 a 01/10/2019. A Declaração de Tempo de Serviço demonstra a vinculação da parte autora ao RGPS, diante da inexistência de regime próprio de previdência social no Município, e os demonstrativos de pagamento comprovam a manutenção do vínculo até dezembro de 2019.

7. Eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo ente municipal não pode ser oposta ao segurado para impedir o reconhecimento do tempo de serviço e a concessão do benefício, cabendo ao INSS adotar as medidas necessárias para o acerto das contribuições diretamente com o ente responsável.

8. As atividades de coordenação exercidas pela parte autora no estabelecimento de ensino também podem ser computadas como tempo de serviço de professor, nos termos da orientação vinculante estabelecida pelo STF no Tema 965.

9. Computados os períodos controvertidos, a parte autora totaliza, na DER de 04/12/2019, mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição de professor, fazendo jus ao benefício concedido na sentença. A exigência de CTC não constitui óbice ao reconhecimento do tempo quando os documentos apresentados demonstram a vinculação ao RGPS e o efetivo exercício da atividade.

IV. Dispositivo

10. Apelação do INSS não provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 697, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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