Apelação Cível Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002394-86.2020.4.01.3818/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou o pedido inicial procedente para:
- reconhecer como tempo de serviço/contribuição de professor o(s) período(s) de 15/12/1993 a 03/03/2016 e 28/12/2016 a 12/11/2019;
- via de consequência, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor do(a) autor(a).
Em suas razões recursais o INSS alega, em síntese:
- ausência de tempo de contribuição suficiente até a DER ou até a vigência da EC 103/2019;
- impossibilidade de cômputo de períodos laborados fora da docência direta;
- necessidade de apresentação de CTC, sob pena de se inviabilizar a compensação financeira entre os sistemas.
Contrarrazões apresentadas pelo(a) autor(a).
É o relatório.
VOTO
Recurso(s) de apelação:
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário do INSS para negar-lhe provimento.
Mérito:
Até o advento da EC 103/2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor demandava apemnas o trabalho em atividades de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, durante 30 ou 25 anos para homens e mulheres, respectivamente, nos termos do disposto no art. 201, §§ 7º e 8º da Constituição Federal.
Após tal marco, passou-se a exigir a idade mínima de 60 ou 57 anos (homem e mulher, respectivamente), tendo-se igualado o tempo de contribuição em 25 anos para ambos os sexos, até a edição de lei regulamentadora.
Ainda, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 965 da Repercussão Geral, para a concessão da mencionada aposentadoria conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
Por fim, decidiu o STF, no julgamento do Tema 1.091 da Repercussão Geral, pela aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias, inclusive a do professor.
Caso concreto:
No caso em exame, o INSS alega que a autora não atingiu o tempo de contribuição mínimo, exclusivamente na função de professor.
Dos documentos apresentados depreende-se o seguinte:
- a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Arinos comprova que a parte autora exerceu o cargo de professor PI (ensino infantil/fundamental) no período de 15/12/1993 a 01/10/2019 (data da emissão do documento) - ;
- a Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Arinos comprova que nesse período a parte autora sempre esteve vinculada ao RGPS, visto que o referido órgão nunca tivera regime próprio de previdência social - ;
- os Demonstrativos de Pagamento Mensal demonstram que o vínculo manteve-se aberto até dezembro de 2019 - .
Logo, se eventualmente o município não recolheu as contribuições no passado, o INSS deve buscar o acerto de contas diretamente com o ente federativo, e não negando o benefício ao trabalhador.
Além disso, é certo que a atividade de coordenação exercida no referido estabelecimento também pode ser computada para a finalidade pretendida, conforme já consignado anteriormente (Tema 965/STF).
Forçoso concluir, portanto, pelo reconhecimento dos períodos controversos como tempo de serviço/contribuição de professor.
Tempo de serviço/contribuição:
Computados os períodos controversos, a parte autora totaliza, na DER (04/12/2019), tempo de serviço de professor superior a 25 anos, conforme demonstrado abaixo, fazendo jus ao benefício a contar da referida data:
Forçoso concluir, portanto, pelo acerto da sentença que concedeu o benefício pleiteado.
Prescrição quinquenal:
Tratando-se de relação de trato sucessivo e subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição apenas as prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Consectários legais:
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que a sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1.652.776, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2017).
Logo, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC nº 113/2021, ou outra versão que a venha substituir.
Tutela de urgência:
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, concedo a tutela de urgência para que seja implantado no prazo de 30 dias contados da intimação deste julgado, mediante comprovação nos autos, acaso ainda não cumprida a referida obrigação de fazer.
Honorários advocatícios e custas processuais:
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, majoro em 5% os honorários advocatícios a serem fixados em execução, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do referido diploma legal, com observância da Súmula 111/STJ.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais.
Conclusão:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534370v7 e do código CRC 585e26c3.
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