Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000978-33.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.  

Em síntese, a apelante alega que comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal. Sustenta, ainda, que o tamanho da propriedade não afasta sua condição de segurada especial, pois apenas parte do imóvel era explorada pelo casal.

INSS intimado do recurso. Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da  parte autora para dar-lhe provimento.

Mérito:

1. Noções gerais:

Somente com o advento da Lei Complementar 11, de 25/05/1971, é que a previdência social rural foi efetivada no Brasil. Ainda assim, a cobertura era reduzida e garantida por unidade familiar, enquadrando como segurado apenas o “chefe de família” – em geral, o homem.

Com a promulgação da Constituição da República de 1988, os trabalhadores rurais e urbanos foram equiparados, normatizando-se o direito à aposentadoria por idade rural de homens e mulheres pela Lei 8.213/91.

O trabalhador rural (gênero) é considerado segurado obrigatório do RGPS, e, a depender do modo de exercício das atividades laborais, assumirá enquadramento específico perante a Previdência Social, como empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial.

A aposentadoria por idade híbrida configura prerrogativa destinada ao trabalhador que laborou tanto na zona rural quanto na urbana, amparando aquele que, muitas vezes por falta de opção ou em busca de melhores condições de vida, migra do campo para a cidade em determinada fase de sua vida laborativa, somando tempo de trabalho em ambas as circunstâncias.

Neste caso, o trabalhador não reúne tempo de trabalho exclusivamente rural suficiente à aposentação, mas possui tempo de trabalho urbano que, somado ao primeiro, totaliza os mínimos necessários à obtenção do benefício. É o que dispõe o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91.

Os requisitos da aposentadoria por idade híbrida podem ser assim resumidos:

(a) para filiados ao RGPS até 13/11/2019: 15 anos de contribuição para ambos os sexos, 65 anos de idade para homens e 60 anos de idade para mulheres, acrescendo-se, neste último caso, 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade, conforme regra de transição disposta no art. 18 da EC 103/19.

(b) para filiados ao RGPS após 13/11/2019: 15 anos de contribuição e 62 anos de idade para mulheres; 20 anos de contribuição e 65 anos de idade para homens, conforme art. 19 da EC 103/19.

Ainda, para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, em sua redação original, norma de caráter transitório e que estabeleceu a tabela progressiva.

1.1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.007, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” (REsp 1.674.221/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, trânsito em julgado em 04/05/2021).

No mesmo sentido é o tema 131 da TNU que diz o seguinte: "Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições".

O STJ tem jurisprudência sedimentada no sentido de que é possível a averbação de tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que não seja utilizado para fins de carência, conforme vedação do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 (STJ, AgInt no AREsp 1530096/MG, 1a. Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 09/09/2022) e que ainda se o segurado não pretender a contagem recíproca no regime estatutário, hipótese em que as contribuições devem ser indenizadas (Tema 609/STJ).

O tempo de serviço anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. Contudo, caso seja posterior, deve haver a indenização do valor das contribuições para que o tempo de serviço seja contado (STJ, AgInt no AREsp n. 1.713.652/SP, relator Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 18/11/2021).

1.2. Consoante tese firmada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 532, pelo rito dos recursos repetitivos, o exercício de atividade de natureza urbana por um dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Em exceção a tal regra geral, consignou-se, no julgamento do Tema 533, que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, hipótese em que deverá ser apresentada prova material em nome próprio (REsp 1.304.479/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).

Neste mesmo sentido:

Súmula n. 41 da TNU: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.”

Neste contexto, convém destacar o entendimento dominante na doutrina e jurisprudência pátrias, no sentido de que não configura óbice ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar o fato de a atividade rurícola do postulante ser secundária na perspectiva do grupo familiar (em relação ao membro que desempenha outra atividade), desde que seja relevante para o desenvolvimento socioeconômico daquele núcleo.

1.3. A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula n. 149 do STJ).

A esse respeito, a Primeira Seção do STJ consignou, no julgamento do Tema 554, pelo rito dos recursos repetitivos, que o fato de ser apresentada reduzida prova documental que não abranja todo o período almejado não implica a conclusão de que a prova é exclusivamente testemunhal nos períodos faltantes. Tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período pretendido, desde que o início de prova material seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Não se trata de violação da Súmula n. 149 do STJ, mas de aplicação mitigada, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino (REsp 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, trânsito em julgado em 05/03/2013).

1.4. A Lei 13.846/19 acrescentou ao § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 a exigência de que o início de prova material seja contemporâneo ao tempo de serviço que se pretende comprovar, exigência esta que já se fazia presente na jurisprudência pátria:

Súmula n. 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”

Não obstante, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de contemporaneidade da prova material durante todo o período em que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, devendo haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, a ser complementada por prova testemunhal (AREsp 1.550.603/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).

Neste mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. O início de prova material será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente, o que não ocorreu no caso. Precedentes do STJ. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal local está em dissonância com a orientação reafirmada no Resp 1.321.493/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (recursos especiais repetitivos), que entendeu que se aplica a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados boias-frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 436.471/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014, sem grifos no original).

1.5. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91, levando em conta as dificuldades deste, especialmente em virtude do caráter eminentemente informal da prestação de serviço rurícola. Nessa linha de compreensão, decidiu a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 638, pelo rito dos recursos repetitivos, ser possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, ou posterior ao documento mais recente, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, trânsito em julgado em 04/03/2015).

Neste mesmo sentido:

Súmula n. 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.”

1.6. Diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção de prova escrita relativa à sua profissão, entende-se que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além daqueles previstos no mencionado dispositivo legal, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante (REsp 1.354.908/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Seguindo tal premissa, certidões de nascimento, casamento e óbito (acaso a profissão rural esteja expressamente consignada), bem como carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, dentre outros, são aceitos como início da prova material, assim como contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma - ou com reconhecimento extemporâneo - visto que a informalidade é traço preponderante e inerente ao trabalho rural, demandando proteção previdenciária.

Além disso, admite-se que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação da atividade rurícola (EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, STJ - Terceira Seção, DJe 05/03/2015).

1.7. A exploração, pelo segurado especial, de atividade agropecuária em área não superior a 4 (quatro) módulos fiscais encontra expresso amparo legal (art. 11, VII, alínea “a”, item 1 da Lei 8.213/91), ainda que se trate de diversas glebas de terra cuja área total observe a referida limitação, haja vista a inexistência de vedação legal neste sentido.

1.8. A despeito da inclusão, pela Lei 11.718/08, de parâmetro objetivo no art. 11, VII, alínea “a”, item 1 da Lei 8.213/91 - 4 (quatro) módulos fiscais como área máxima passível de exploração pelo segurado especial - o STJ, no julgamento do Tema 1.115, pelo rito dos recursos repetitivos, manteve o entendimento até então adotado naquela Corte, no sentido de que o tamanho da propriedade deve constituir apenas mais um fator a ser analisado com o restante do conjunto probatório, não constituindo, individualmente, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial da parte autora (REsp 1.947.404/RS e 1.947.647/SC, Relator Benedito Gonçalves, julgado em 23/11/2022).

Neste mesmo sentido:

Súmula n. 30 da TNU: “Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.”

2. Outras considerações:

Contribuinte individual ou facultativo:

2.1. Eventual inscrição da parte autora como contribuinte individual autônomo, com mera aposição no CNIS de determinada profissão, sem vínculos empregatícios efetivamente comprovados, não descaracteriza a predominância do labor rural, na hipótese em que o conjunto das provas produzidas assim indicar (AC 1000062-28.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Antônio Oswaldo Scarpa, TRF1 - Nona Turma, PJe 03/08/2023).

2.2. Dispõe a legislação previdenciária que o segurado especial pode contribuir facultativamente para o RGPS e assim obter aposentadoria por tempo de contribuição, com valor superior ao mínimo, sem que isso implique a perda da referida qualidade de segurado especial (art. 25, § 1º da Lei 8.212/91, art. 39, II da Lei 8.213/91 e Súmula n. 272 do STJ).

3. Caso concreto:

No caso em exame, constata-se que a parte autora preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício pleiteado.

Completou 60 anos de idade em 30/04/2014, pois nascida em 30/04/1954, aplicando-se a ela a carência de 180 meses prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, já que se trata de regra de transição extensível a quem ingressou na Previdência Social antes da edição desse diploma legal e completou a idade na sua vigência, como é o caso dos autos. 

Fixo o período controvertido entre 1988 a 2009.

Como início de prova material foram apresentados pela parte autora os seguintes documentos:

PERÍODO(S) CONTROVERSO(S): 1988 a 2009

 DOCUMENTO(S)

ANO(S) DE REFERÊNCIA 

 

Documentos de ITR - cônjuge

1997 a 2009

Escritura Pública - compra e venda de imóvel rural - cônjuge fazendeiro

1988

Com efeito, trata-se de documentação idônea e suficiente à finalidade pretendida, conforme explanado anteriormente, especialmente nos itens 1.1, 1.3, 1.5 e 2.1.

Alia-se a isso a prova testemunhal produzida em audiência, que não deixa dúvidas acerca da qualidade de trabalhador rural da parte autora no período controverso, salientando-se que a autora sempre trabalhou na roça, auxiliando o cônjuge na lavoura de milho, arroz e feijão e na retirada de leite. 

Embora a área do imóvel seja grande, verifica-se que ela é dividida com o filho da autora, que explora cerca de 110 hectares, havendo nos autos carta de anuência nesse sentido. Assim, tal circunstância não constitui óbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora.

Quanto à utilização de ordenha mecânica, os documentos demonstram que, apesar desse equipamento, a produção de leite permanece compatível com a de um pequeno produtor rural.

Dessa forma, ficou comprovado o implemento do requisito etário e o exercício de atividade laborativa (rural e urbana) pelos períodos exigidos, conforme demonstrado abaixo:

Forçoso concluir, portanto, pela reforma da sentença para conceder a aposentadoria por idade híbrida pleiteada.

Considerada a natureza alimentar do benefício, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, defiro o pedido de antecipação da tutela, para que o benefício seja implementado de imediato, com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado.

Consectários legais:

Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou quando omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ - Primeira Turma, DJe 02/03/2017).

Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir.

Honorários advocatícios:

Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula nº 111 do STJ, devendo incidir inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela (Tema 1.050 do STJ). 

Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, I da Lei nº 9.289/1996 e do art. 10, I da Lei nº 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais. 

4. Conclusão:

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

 



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Documento:60000536048
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000978-33.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS DE CARÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.1

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, ao fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. A recorrente sustenta que o labor rural foi demonstrado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, requerendo o reconhecimento do período rural para complementação da carência e a concessão do benefício.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período controvertido mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal; e (ii) se o período rural reconhecido pode ser computado para complementação da carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida.

III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório revela início de prova material contemporâneo ao período controvertido, complementado por prova testemunhal harmônica e convincente, apto a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

4. O fato de a propriedade rural possuir área superior a quatro módulos fiscais, por si só, não descaracteriza a condição de segurada especial, especialmente quando demonstrado que parte significativa da área era explorada por terceiro integrante do núcleo familiar, bem como que a exploração econômica desenvolvida pela autora permaneceu compatível com o regime de economia familiar.

5. A utilização de ordenha mecânica não afasta a condição de segurada especial quando a produção permanece compatível com a de pequeno produtor rural.

6. Implementados o requisito etário e a carência mediante o cômputo conjunto dos períodos rural e urbano, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Teses de julgamento: "1. O período de atividade rural comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea pode ser computado para complementação da carência exigida para a aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 2. A circunstância de o imóvel rural possuir área superior a quatro módulos fiscais não afasta, por si só, a condição de segurado especial, devendo prevalecer a análise do conjunto probatório acerca da efetiva exploração da propriedade em regime de economia familiar."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.



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1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade. 

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 04/09/2026

Apelação Cível Nº 1000978-33.2021.4.01.9999/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/08/2026, às 00:00, a 04/09/2026, às 16:00, na sequência 745, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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