Apelação Cível Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
A União Federal interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (Evento 2, out9, fls. 31/ss) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de origem determinou o restabelecimento do valor integral da pensão por morte da autora, calculada sobre a aposentadoria por invalidez integral do instituidor, e o cancelamento da dívida apurada administrativamente, proibindo novos descontos a título de reposição ao erário. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2015, corrigidas pelo IPCA-E, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, a União defende a legalidade da revisão administrativa sob o fundamento de que a hepatopatia grave não autoriza a concessão de proventos integrais, pois não consta no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Sustenta a inexistência de decadência administrativa, alegando que o prazo só flui após o registro do ato no Tribunal de Contas da União. Defende a necessidade de reposição ao erário dos valores pagos indevidamente, argumentando que houve erro de fato e não erro de direito. Por fim, insurge-se contra o índice de correção monetária fixado, pleiteando a aplicação da TR.
A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção integral da sentença. Sustenta a ocorrência da decadência administrativa, o direito aos proventos integrais pela gravidade da doença e a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.
É o relatório.
VOTO
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo para o ente público. Considero, outrossim, interposta a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta à União não possui valor líquido certo inferior aos limites legais de dispensa.
Analiso o Agravo Retido interposto pela União contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela para suspender os descontos na pensão da autora. O ente público alega a legalidade da autotutela e a inexistência de erro de interpretação. Contudo, o recurso não merece provimento. A decisão agravada pautou-se na probabilidade do direito quanto à natureza alimentar e à boa-fé no recebimento das parcelas, além do risco de dano irreparável à subsistência da pensionista. Tais fundamentos confundem-se com o mérito da demanda e serão confirmados nesta sede, o que afasta a pretensão de reforma do provimento liminar. Portanto, nego provimento ao agravo retido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA
No que tange à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os atos de concessão de aposentadoria e pensão possuem natureza de ato complexo. Assim, o aperfeiçoamento de tais atos ocorre apenas com o respectivo registro perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
Nesse cenário, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ou revise o benefício tem como termo inicial a data de protocolo do processo administrativo na Corte de Contas, não tendo transcorrido no caso, uma vez inexistente prova nos autos do protocolo do processo no órgão de controle.
Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Resta analisar, portanto, o mérito do recurso.
DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS
A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao instituidor da pensão, falecido ex-servidor que padecia de hepatopatia grave. A União sustenta que a doença não autoriza a integralidade por não estar expressamente listada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
Contudo, o entendimento adotado pela sentença recorrida deve ser mantido. A hepatopatia grave, embora não mencionada textualmente no rol do estatuto do servidor, é classificada como enfermidade grave e incapacitante pela legislação tributária e previdenciária nacional, inclusive para fins de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v. sentença) consolidou-se no sentido de que o rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 possui natureza exemplificativa e não taxativa. Esse posicionamento justifica-se pela impossibilidade de a norma prever todas as patologias graves e incuráveis existentes, considerando a constante evolução da medicina especializada.
Dessa forma, reconhecida a gravidade da moléstia que acometeu o instituidor, é legítimo o direito aos proventos integrais. Por consequência, a autora, na qualidade de pensionista, faz jus ao restabelecimento do benefício calculado sobre a totalidade da remuneração que o servidor receberia se estivesse na ativa, conforme assegurado pelo juízo de origem.
CONSECTÁRIOS LEGAIS E DISPOSITIVO
Quanto aos consectários legais, a sentença recorrida determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária das diferenças devidas. Tal parâmetro está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da atualização pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme também estabelecido pelo juízo de origem.
Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido interposto pela União Federal, à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento da pensão integral e a inexigibilidade da reposição ao erário.
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