Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

A União Federal interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (Evento 2, out9, fls. 31/ss) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado de origem determinou o restabelecimento do valor integral da pensão por morte da autora, calculada sobre a aposentadoria por invalidez integral do instituidor, e o cancelamento da dívida apurada administrativamente, proibindo novos descontos a título de reposição ao erário. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2015, corrigidas pelo IPCA-E, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

Em suas razões recursais, a União defende a legalidade da revisão administrativa sob o fundamento de que a hepatopatia grave não autoriza a concessão de proventos integrais, pois não consta no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90. Sustenta a inexistência de decadência administrativa, alegando que o prazo só flui após o registro do ato no Tribunal de Contas da União. Defende a necessidade de reposição ao erário dos valores pagos indevidamente, argumentando que houve erro de fato e não erro de direito. Por fim, insurge-se contra o índice de correção monetária fixado, pleiteando a aplicação da TR.

A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais requer a manutenção integral da sentença. Sustenta a ocorrência da decadência administrativa, o direito aos proventos integrais pela gravidade da doença e a irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé.

É o relatório.

VOTO

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e isento de preparo para o ente público. Considero, outrossim, interposta a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a condenação imposta à União não possui valor líquido certo inferior aos limites legais de dispensa.

Analiso o Agravo Retido interposto pela União contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela para suspender os descontos na pensão da autora. O ente público alega a legalidade da autotutela e a inexistência de erro de interpretação. Contudo, o recurso não merece provimento. A decisão agravada pautou-se na probabilidade do direito quanto à natureza alimentar e à boa-fé no recebimento das parcelas, além do risco de dano irreparável à subsistência da pensionista. Tais fundamentos confundem-se com o mérito da demanda e serão confirmados nesta sede, o que afasta a pretensão de reforma do provimento liminar. Portanto, nego provimento ao agravo retido.

PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA

No que tange à decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que os atos de concessão de aposentadoria e pensão possuem natureza de ato complexo. Assim, o aperfeiçoamento de tais atos ocorre apenas com o respectivo registro perante o Tribunal de Contas da União (TCU).

Nesse cenário, o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração Pública anule ou revise o benefício tem como termo inicial a data de protocolo do processo administrativo na Corte de Contas, não tendo transcorrido no caso, uma vez inexistente prova nos autos do protocolo do processo no órgão de controle.

Portanto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Resta analisar, portanto, o mérito do recurso.

DIREITO AOS PROVENTOS INTEGRAIS

A controvérsia central reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais ao instituidor da pensão, falecido ex-servidor que padecia de hepatopatia grave. A União sustenta que a doença não autoriza a integralidade por não estar expressamente listada no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

Contudo, o entendimento adotado pela sentença recorrida deve ser mantido. A hepatopatia grave, embora não mencionada textualmente no rol do estatuto do servidor, é classificada como enfermidade grave e incapacitante pela legislação tributária e previdenciária nacional, inclusive para fins de isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v. sentença) consolidou-se no sentido de que o rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 possui natureza exemplificativa e não taxativa. Esse posicionamento justifica-se pela impossibilidade de a norma prever todas as patologias graves e incuráveis existentes, considerando a constante evolução da medicina especializada.

Dessa forma, reconhecida a gravidade da moléstia que acometeu o instituidor, é legítimo o direito aos proventos integrais. Por consequência, a autora, na qualidade de pensionista, faz jus ao restabelecimento do benefício calculado sobre a totalidade da remuneração que o servidor receberia se estivesse na ativa, conforme assegurado pelo juízo de origem.

CONSECTÁRIOS LEGAIS E DISPOSITIVO

Quanto aos consectários legais, a sentença recorrida determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária das diferenças devidas. Tal parâmetro está em perfeita sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da atualização pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (TR) nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme também estabelecido pelo juízo de origem.

Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2%, totalizando 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido interposto pela União Federal, à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento da pensão integral e a inexigibilidade da reposição ao erário.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia ao eminente relator para divergir parcialmente de seu voto, no ponto em que reconhece caráter exemplificativo ao rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 524 da Repercussão Geral: A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

Descrição:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 40, §1º, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de servidor portador de doença grave e incurável, não especificada em lei, receber os proventos de aposentadoria de forma integral.

Tese:

A concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência.

Relator(a): MIN. TEORI ZAVASCKI, Leading Case: RE 656860

Em razão do aludido precedente vinculante da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, realinhou seu entendimento, passando igualmente a proclamar a taxatividade do aludido rol, conforme a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇA GRAVE. ROL. TAXATIVIDADE. ART. 186, § 1º, DA LEI 8.112/1990. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Trata-se de Embargos de Divergência que defende a taxatividade do rol de doenças graves constantes no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990 para fins de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais.

2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu, sob o regime da Repercussão Geral, que o rol de doenças constante no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1990, é taxativo (RE 656.860, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2014).3. O STJ, por conseguinte, realinhou sua jurisprudência para seguir a orientação emanda pela Corte Suprema. A propósito: REsp 1.324.671/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015; REsp 1.266.964/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015; e AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.6.2015.

4. O acórdão embargado, portanto, está em dissonância com a compreensão acima, pois considerou "que a doença que acometeu o requerente era grave e incapacitante, embora não estivesse inclusa no rol do art. 186 da Lei n. 8.112/90" (fl. 477/e-STJ).

5. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Documento: 54265707 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 10/02/2016 Página 1de 2

Brasília, 09 de dezembro de 2015(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator

No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. DOENÇAS NÃO PREVISTAS NO ROL LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, ao fundamento de que as doenças incapacitantes que a acometem não configuram moléstias profissionais nem estão elencadas no rol legal de doenças graves, contagiosas ou incuráveis (Lei nº 8.112/90). No recurso, a autora alega que as doenças foram agravadas pelo exercício de suas funções como professora da Universidade Federal de Viçosa (UFV), requerendo a concessão dos proventos integrais e o benefício da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mesmo que as doenças incapacitantes que a acometem não estejam previstas na legislação como doenças graves, contagiosas ou incuráveis; (ii) estabelecer se a autora tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais é assegurado apenas nos casos de moléstia profissional, acidente em serviço ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, expressamente listadas na legislação (Lei nº 8.112/90, art. 186, §1º), cujo rol é considerado taxativo pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki). As doenças que acometem a autora (Síndrome de Sjögren secundária, doença celíaca, diabetes tipo 2, hipertensão arterial, Síndrome do cólon irritável e laringite crônica) não estão elencadas no rol legal e tampouco foram comprovadas como decorrentes do exercício de sua atividade profissional, não preenchendo os requisitos para a concessão dos proventos integrais. O benefício da assistência judiciária gratuita é garantido à parte que comprove sua hipossuficiência financeira, sendo suficiente, para a pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica, salvo prova em contrário (CPC/2015, art. 99). No caso, a apelante comprovou possuir despesas médicas elevadas e renda líquida insuficiente para arcar com os custos processuais, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais aos servidores públicos depende da demonstração de que a incapacidade decorre de moléstia profissional, acidente em serviço ou doença grave, contagiosa ou incurável, conforme rol taxativo previsto em lei. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a pessoa natural que comprove insuficiência financeira, observada a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Lei nº 8.112/1990, art. 186, §1º; CPC/2015, art. 99. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 17/09/2014; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 668.605/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 03/08/2020; TRF6, AI nº 1035891-65.2021.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, j. 09/01/2023. (TRF6, AC 0008667-70.2011.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 23/06/2025)Parte inferior do formulário

Dessa forma, constatada a desconformidade da sentença recorrida com precedentes vinculantes (art. 927, III do CPC), e considerando que a doença que acometia o instituidor (hepatopatia) não se encontra incluída no rol taxativo do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, é caso de dar parcial provimento ao recurso da União, para reconhecer a legitimidade da revisão administrativa efetuada nos proventos da parte autora, que passaram de integrais para proporcionais, impondo-se a improcedência do pedido principal veiculado nos presentes autos.

Quanto às questões remanescentes, em observância à modulação temporal dos Temas 531 e 1.009-STJ e ausente a comprovação de má-fé da parte autora, deve ser assegurada a irrepetibilidade de eventuais valores percebidos a título de proventos integrais até a data da notificação da revisão administrativa.

Por fim, no tocante a eventuais valores percebidos a título de tutela provisória nos presentes autos, estes poderão ser objeto de cobrança ou descontos pela União, conforme parâmetros definidos no julgamento do Tema 692-STJ.

Consectários

Tendo em vista que o acolhimento da pretensão autoral ficou reduzido a parcela mínima, limitada a obstar a reposição ao erário dos valores percebidos anteriormente à notificação da revisão administrativa, ficam invertidos os ônus sucumbenciais definidos pelo juízo de primeiro grau, conforme art. 21, parágrafo único, do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente ao tempo do cumprimento de sentença, que já segue os precedentes de observância obrigatória do STF e do STJ sobre o tema.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da União, para reconhecer a legitimidade da revisão administrativa efetuada nos proventos da parte autora, afastada apenas a reposição ao erário dos valores percebidos até a data da notificação da revisão.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

VOTO

Não obstante as ponderações lançadas no voto divergente proferido pelo Exmo. Juiz Federal Diogo Souza Santa Cecília, entendo que, no caso concreto, deve prevalecer a conclusão adotada pelo eminente Relator, ainda que por fundamento parcialmente diverso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de enquadramento da hepatopatia grave como moléstia apta a ensejar aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, bem como aos reflexos desse reconhecimento sobre a pensão por morte.

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 524 da Repercussão Geral, firmou a tese de que “a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência”, de modo que a orientação vinculante afasta a possibilidade de interpretação meramente exemplificativa do rol previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

Todavia, entendo que a própria norma legal prevê a possibilidade de enquadramento de outras enfermidades graves, desde que assim reconhecidas pela legislação pertinente, com base na medicina especializada. Dispõe o referido dispositivo:

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

Desse modo, embora o rol seja taxativo, a própria Lei nº 8.112/90 admite a inclusão de outras doenças expressamente reconhecidas pelo ordenamento jurídico como moléstias graves e incapacitantes.

No caso concreto, a hepatopatia grave encontra previsão expressa em diplomas legais de natureza previdenciária e tributária. Como bem consignado pelo Juiz Relator, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 inclui expressamente a hepatopatia grave entre as hipóteses autorizadoras de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. Igualmente, a legislação previdenciária do Regime Geral de Previdência Social reconhece a hepatopatia grave como enfermidade de elevada gravidade, figurando entre as doenças que dispensam o cumprimento de carência para concessão de benefícios por incapacidade.

Tal circunstância revela que o próprio legislador ordinário, com fundamento em critérios de medicina especializada, conferiu à hepatopatia grave tratamento jurídico equivalente ao dispensado às demais moléstias graves previstas no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, notadamente à nefropatia grave, igualmente relacionada a comprometimentos orgânicos severos e incapacitantes.

Nesse contexto, a interpretação sistemática e integrativa do ordenamento jurídico autoriza o reconhecimento da hepatopatia grave como enfermidade abrangida pela cláusula final do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem afronta à tese fixada no Tema 524/STF, justamente porque o enquadramento decorre de expressa indicação legislativa fundada em critérios médicos especializados.

Assim, entendo que a parte autora, faz jus ao restabelecimento do benefício calculado sobre a totalidade da remuneração que o servidor receberia se estivesse na ativa, conforme assegurado pelo juízo de origem.

Ante o exposto, voto por acompanhar o Relator, por fundamento diverso.



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Apelação Cível Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE NÃO LISTADA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PROVENTOS INTEGRAIS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL. REGISTRO NO TCU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu o direito da autora ao restabelecimento de pensão por morte calculada com base em proventos integrais, bem como a inexigibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, com análise de agravo retido e submissão à remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito da Administração de revisar o benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais em razão de hepatopatia grave não expressamente prevista em lei; (iii) determinar se são devidos a manutenção da tutela antecipada e o afastamento da devolução de valores recebidos de boa-fé; (iv) definir os critérios de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 inicia-se apenas com o registro do ato concessório pelo Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato administrativo complexo.
  2. A hepatopatia grave configura doença incapacitante, sendo reconhecida como moléstia grave pela legislação tributária, o que autoriza o enquadramento para fins previdenciários.
  3. O rol de doenças previsto no art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 possui natureza exemplificativa, admitindo a inclusão de enfermidades graves não expressamente listadas.
  4. A comprovação da gravidade da moléstia do instituidor legitima a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, repercutindo no cálculo da pensão por morte.
  5. A tutela antecipada deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano à subsistência da parte beneficiária.
  6. A correção monetária deve observar o IPCA-E, conforme o Tema 810 do STF, e os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
  7. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para revisão de aposentadoria ou pensão inicia-se com o registro do ato pelo Tribunal de Contas da União. 2. O rol de doenças do art. 186, § 1º, da Lei nº 8.112/90 é exemplificativo, admitindo o reconhecimento de moléstias graves não previstas expressamente. 3. A constatação de doença grave incapacitante assegura o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e repercussão na pensão por morte. 4. A correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, com juros conforme a caderneta de poupança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, § 11, e 496, I; Lei nº 9.784/99, art. 54; Lei nº 8.112/90, art. 186, § 1º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais DIOGO SOUZA SANTA CECILIA e ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, negar provimento ao agravo retido interposto pela União Federal, à apelação da União Federal e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento da pensão integral e a inexigibilidade da reposição ao erário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000432872v5 e do código CRC da6eefbd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 322, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONCA FONTOURA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO INTEGRAL E A INEXIGIBILIDADE DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE DA REVISÃO ADMINISTRATIVA EFETUADA NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA, AFASTADA APENAS A REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PERCEBIDOS ATÉ A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA REVISÃO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. Suplementar 2-03 - Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA.

Voto - GAB. 23 (Des. Federal FLÁVIO BOSON GAMBOGI) - Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/08/2026

Apelação Cível Nº 0014092-36.2015.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/08/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS DIOGO SOUZA SANTA CECILIA E ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL, À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DA PENSÃO INTEGRAL E A INEXIGIBILIDADE DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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