Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1077566-45.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1077566-45.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança, assegurando sua permanência no Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica – CAMAR 2024 e nos quadros da Força Aérea Brasileira. O acórdão embargado concluiu, em síntese, que o requisito etário deve ser aferido na data da inscrição no certame e que, no caso, a exclusão da candidata contrariou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto ao enfrentamento do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, do Tema 121 do STF, do art. 20, V, "d", e § 1º, da Lei nº 12.464/2011, bem como dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além das peculiaridades da carreira militar, requerendo o suprimento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).

No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao enfrentamento do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, do Tema 121 do STF, do art. 20, V, "d", e § 1º, da Lei nº 12.464/2011, bem como dos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e das peculiaridades da carreira militar.

Todavia, não lhe assiste razão.

O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que, embora seja legítima a fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas, sua aplicação deve observar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a restrição deve guardar correlação com as atribuições do cargo, além de reafirmar que o requisito etário deve ser aferido na data da inscrição no certame, e não na matrícula ou incorporação, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.

A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados pela embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu.

Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 20 da Lei nº 12.464/2011, pois a questão referente ao marco temporal para aferição da idade foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão concluído, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o requisito deve ser verificado na data da inscrição. O inconformismo da embargante com essa conclusão traduz mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.

Da mesma forma, os argumentos relativos à isonomia, à vinculação ao edital, à distinção entre os Temas 646 e 121 do STF e à natureza militar das atribuições dos médicos da Aeronáutica foram enfrentados de forma suficiente pelo acórdão, que concluiu, de maneira fundamentada, pela inaplicabilidade da restrição etária ao caso concreto. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela União não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Por fim, ressalto que o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

Dispositivo

Embargos declaratórios rejeitados.

Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1077566-45.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1077566-45.2023.4.06.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA – CAMAR. LIMITE ETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para conceder a segurança, assegurando a permanência da candidata no Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica – CAMAR 2024 e nos quadros da Força Aérea Brasileira. A embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, do Tema 121 do STF, do art. 20, V, "d", e § 1º, da Lei nº 12.464/2011, dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, bem como das peculiaridades da carreira militar, requerendo o suprimento dos vícios, inclusive para fins de prequestionamento.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos constitucionais, legais, precedentes e argumentos invocados pela embargante; e

(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia sob o fundamento de prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já apreciada ou provocar novo julgamento da lide.

4. O acórdão embargado enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia ao reconhecer que a fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas é legítima, desde que observe a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e ao afirmar que o requisito etário deve ser aferido na data da inscrição no certame.

5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, constitucionais, precedentes ou argumentos invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia.

6. A controvérsia relativa ao art. 20 da Lei nº 12.464/2011 foi apreciada ao se concluir que o marco temporal para aferição da idade é a data da inscrição, de modo que a irresignação da embargante revela apenas inconformismo com a conclusão adotada.

7. As alegações relativas à isonomia, à vinculação ao edital, ao Tema 121 do STF e às peculiaridades da carreira militar foram suficientemente examinadas, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado.

8. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que aprecie de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração desacompanhados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 1077566-45.2023.4.06.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 183, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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