Apelação Cível Nº 1077566-45.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1077566-45.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que deu provimento à apelação da impetrante para conceder a segurança, assegurando sua permanência no Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica – CAMAR 2024 e nos quadros da Força Aérea Brasileira. O acórdão embargado concluiu, em síntese, que o requisito etário deve ser aferido na data da inscrição no certame e que, no caso, a exclusão da candidata contrariou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto ao enfrentamento do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, do Tema 121 do STF, do art. 20, V, "d", e § 1º, da Lei nº 12.464/2011, bem como dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital, além das peculiaridades da carreira militar, requerendo o suprimento dos vícios apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide (STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJ de 20/11/2015; EDcl no MS 14958/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 01/10/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.314.163/GO, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJ de 11/12/2014).
No caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissões quanto ao enfrentamento do art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal, do Tema 121 do STF, do art. 20, V, "d", e § 1º, da Lei nº 12.464/2011, bem como dos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e das peculiaridades da carreira militar.
Todavia, não lhe assiste razão.
O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que, embora seja legítima a fixação de limite etário para ingresso nas Forças Armadas, sua aplicação deve observar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a restrição deve guardar correlação com as atribuições do cargo, além de reafirmar que o requisito etário deve ser aferido na data da inscrição no certame, e não na matrícula ou incorporação, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
A circunstância de o acórdão não ter mencionado expressamente todos os dispositivos legais, constitucionais ou precedentes invocados pela embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como efetivamente ocorreu.
Também não procede a alegação de omissão quanto ao art. 20 da Lei nº 12.464/2011, pois a questão referente ao marco temporal para aferição da idade foi expressamente enfrentada, tendo o acórdão concluído, com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o requisito deve ser verificado na data da inscrição. O inconformismo da embargante com essa conclusão traduz mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão.
Da mesma forma, os argumentos relativos à isonomia, à vinculação ao edital, à distinção entre os Temas 646 e 121 do STF e à natureza militar das atribuições dos médicos da Aeronáutica foram enfrentados de forma suficiente pelo acórdão, que concluiu, de maneira fundamentada, pela inaplicabilidade da restrição etária ao caso concreto. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela União não configura qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por fim, ressalto que o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dessa forma, verifica-se que a embargante pretende, em realidade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Dispositivo
Embargos declaratórios rejeitados.
Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela União Federal.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA PINHEIRO COSTA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000519985v2 e do código CRC 6bbc8aa6.
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