Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011383-63.2019.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011383-63.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a ocorrência de desvio de função, em razão do exercício de atividades próprias do cargo de Técnico em Enfermagem, e condenar a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem, com os respectivos reflexos nas demais verbas remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, a Universidade Federal de Uberlândia sustenta, em síntese:

(i) a revogação da concessão da justiça gratuita;

(ii) a inexistência de desvio de função, ao fundamento de que a autora desempenha atribuições compatíveis com o cargo de Auxiliar de Enfermagem, inexistindo prova do exercício permanente das atribuições privativas do cargo de Técnico de Enfermagem;

(iii) a impossibilidade de reconhecimento do direito às diferenças remuneratórias pretendidas, por configurar forma indireta de investidura em cargo público sem concurso, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, bem como à Súmula 339 do STF;

(iv) a insuficiência da prova produzida para demonstrar o alegado desvio funcional;

(v) subsidiariamente, caso mantida a condenação, que as diferenças remuneratórias sejam apuradas com base no vencimento inicial do cargo paradigma, sem a inclusão de progressões funcionais e anuênios.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.

Da impugnação à concessão da justiça gratuita

O benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao Judiciário de cidadãos que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira declarada mediante afirmação – que se presume verdadeira – de pessoa natural, inclusive na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

Na forma do art. 99 do CPC/2015, a declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade e o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais sua concessão, após oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos.

Nesse contexto, “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgRg no AREsp n. 668.605/RS, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 4/5/2020, DJe de 3/8/2020).

Portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de estabelecimento de critérios exclusivamente objetivos para o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nesta esteira, ainda que a parte perceba remuneração que possa ser considerada per si capaz de suportar os custos do processo, poderá fazer jus ao benefício caso demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Nesse sentido, no julgamento do Tema 1178 (REsp 1.988.687-RJ; REsp 1.988.697-RJ; REsp 1.988.686-RJ) foram firmadas as seguintes teses:

I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º , do CPC;

III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Além disso, “há casos em que, mesmo sem detalhamento de despesas, somente a partir dos rendimentos da parte e aplicação das regras da experiência, já é possível antever que o pagamento de despesas processuais e verbas de sucumbência prejudicaria o orçamento familiar. Portanto, nos casos em que a pessoa física tenha baixa renda ou sequer tenha renda comprovada, deve prevalecer a presunção legal em favor da declaração de pobreza” (TRF6, Segunda Turma, AI 1035891-65.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos, julgado em 09/01/2023).

No caso em análise, a recorrida requereu o benefício da justiça gratuita, declarando sua hipossuficiência (Evento 1 – PROC3).

Conforme alegado, o comprovante de rendimentos juntado (Evento 1 - CHEQ10) evidencia que a apelada recebe remuneração modesta, inclusive inferior ao teto do salário de benefício do RGPS (parâmetro que reflete os custos essenciais de subsistência e que é anualmente atualizado, preservando a correspondência com as variações econômicas do país).

É notório que tal patamar de rendimentos, ainda que possa fazer frente as despesas básicas da parte e sua família, não é elevado ao ponto de gerar sobras de recursos, de modo que é possível concluir que despesas processuais (especialmente perícia, se necessária) e eventuais honorários de sucumbência podem se tornar inviáveis, do ponto de vista do orçamento familiar.

Considera-se, pois, presentes as condições para a concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade de justiça.

Do mérito

Na origem, trata-se de ação ordinária em que a autora, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem da UFU, pleiteia o reconhecimento de desvio de função, em razão do alegado exercício de atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem, com o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias e reflexos.

A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o desvio de função e condenando a UFU ao pagamento das diferenças salariais e demais verbas decorrentes.

Em apelação, a UFU sustenta a inexistência de desvio de função, por entender que a autora exercia atribuições compatíveis com seu cargo, e afirma que a condenação afronta os princípios da legalidade, do concurso público e a Súmula 339 do STF. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada às diferenças calculadas com base no vencimento inicial do cargo paradigma, sem a inclusão de progressões funcionais e anuênios.

Assim, a controvérsia cinge-se a verificar se ficou caracterizado o desvio de função da autora e, em caso positivo, se são devidas as correspondentes diferenças remuneratórias.

Pois bem. A Constituição Federal veda a investidura em cargo público sem a prévia aprovação em concurso público, consoante regra do artigo 37, inciso II, razão pela qual o reconhecimento do desvio funcional não gera direito ao reenquadramento nem à ascensão funcional.

Não obstante essa vedação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assegura ao servidor público o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função enquanto este persistir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 378, prevendo expressamente a reparação devida ao servidor em situação de desvio funcional:

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

Dessa forma, o reconhecimento do desvio de função não implica aumento de vencimentos por decisão judicial nem reenquadramento funcional da servidora, mas apenas assegura o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às atribuições efetivamente exercidas, inexistindo afronta à Sumula 339 do STF.

No caso concreto, o conjunto probatório produzido na instrução processual atesta de forma clara que a parte autora, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem, desempenhava de maneira habitual e permanente as tarefas mais complexas típicas do cargo de Técnico de Enfermagem.

A Lei 7.498/1986 e o Decreto 94.406/1987 estabelecem distinção objetiva entre o cargo de Auxiliar de Enfermagem, focado em tarefas auxiliares de menor complexidade e de execução simples, e o cargo de Técnico de Enfermagem, ao qual compete a execução de ações assistenciais diretas de maior complexidade técnica.

Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência confirmaram que os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem atuavam nas mesmas rotinas hospitalares, realizando procedimentos idênticos de administração de medicações parenterais, atendimento a pacientes graves e orientações técnicas, sem qualquer diferenciação na divisão das tarefas diárias.

Comprovada a prestação de trabalho em atribuições superiores às do cargo de investidura de forma habitual, compatíveis com o cargo de Técnico de Enfermagem, correta a sentença que reconheceu o desvio de função e determinou o pagamento das diferenças pecuniárias.

Do critério de cálculo das diferenças remuneratórias

A apelante sustenta, ainda, as diferenças remuneratórias de que eventual condenação devem ser apuradas com base no vencimento inicial do cargo paradigma, sem a inclusão de progressões funcionais e anuênios.

A pretensão também não merece acolhimento.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.091.539/AP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 14), firmou entendimento de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes aos padrões que gradativamente alcançaria caso integrasse a carreira do cargo efetivamente exercido, não se restringindo ao padrão inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e de afronta ao princípio da isonomia.

Desse modo, a apuração das diferenças remuneratórias deve observar a evolução funcional da carreira paradigma durante o período em que perdurou o desvio de função, não sendo compatível com o precedente vinculante a limitação ao vencimento inicial do cargo.

Quanto aos anuênios, o reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional nem a aquisição das vantagens pessoais próprias da carreira paradigma, permanecendo o adicional por tempo de serviço vinculado ao cargo efetivo ocupado pela servidora. Não obstante, a indenização decorrente do desvio de função deve refletir a remuneração que seria devida pelo exercício das atribuições do cargo paradigma, observada a evolução funcional reconhecida pelo Tema 14 do STJ. Assim, eventual repercussão das diferenças sobre parcelas calculadas com base na remuneração recomposta constitui mero efeito do critério de apuração da indenização, e não concessão de vantagem funcional própria da carreira paradigma.

Mantém-se, portanto, a sentença no ponto em que determina a apuração das diferenças remuneratórias mediante observância da evolução funcional da carreira paradigma, rejeitada a pretensão de limitação ao vencimento inicial e de exclusão das progressões e anuênios.

Dispositivo

Apelação da Universidade Federal de Uberlândia desprovida.

Considerando o desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em face da parte recorrente (art. 85, § 11, do CPC/2015).

Caso não haja interesse em recorrer, solicita-se às partes, desde já, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo que, ao tomarem ciência desta decisão, registrem a renúncia ao prazo recursal mediante simples clique no sistema E-Proc.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação Universidade Federal de Uberlândia - UFU.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1011383-63.2019.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011383-63.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. JUSTIÇA GRATUITA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DO CARGO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO.1

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o desvio de função de servidora ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em razão do exercício habitual de atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem, condenando a universidade federal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com reflexos, observada a prescrição quinquenal. A recorrente impugna a concessão da justiça gratuita, sustenta a inexistência de desvio de função, a insuficiência da prova produzida, a impossibilidade de pagamento das diferenças remuneratórias por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula 339 do STF e, subsidiariamente, requer a limitação da condenação ao vencimento inicial do cargo paradigma, com exclusão das progressões funcionais e anuênios.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão:

(i) definir se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora;

(ii) estabelecer se ficou caracterizado o desvio de função pelo exercício habitual de atribuições próprias do cargo de Técnico de Enfermagem;

(iii) determinar se o reconhecimento do desvio de função assegura o direito às diferenças remuneratórias sem violação à exigência constitucional de concurso público; e

(iv) definir o critério de apuração das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.

III. Razões de decidir

3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira suficiente, vedada a adoção de critérios exclusivamente objetivos. No caso, a remuneração da servidora não afasta, por si só, a presunção legal, inexistindo prova suficiente da capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

4. O reconhecimento do desvio de função não implica reenquadramento funcional nem investidura em cargo diverso, mas assegura ao servidor o recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.

5. A prova documental e testemunhal demonstra que a servidora exerce, de forma habitual e permanente, atribuições típicas do cargo de Técnico de Enfermagem, realizando procedimentos de maior complexidade técnica sem distinção em relação aos ocupantes desse cargo.

6. A Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 distinguem objetivamente as atribuições dos cargos de Auxiliar e de Técnico de Enfermagem, evidenciando que as atividades efetivamente desempenhadas excedem aquelas inerentes ao cargo de investidura.

7. As diferenças remuneratórias devem ser apuradas de acordo com a evolução funcional da carreira paradigma durante o período do desvio de função, não se restringindo ao vencimento inicial do cargo.

8. O reconhecimento do desvio de função não acarreta reenquadramento funcional nem a incorporação de vantagens pessoais próprias da carreira paradigma, sem prejuízo da apuração da indenização com base na remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, observada sua evolução funcional.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O exercício habitual e permanente de atribuições próprias de cargo diverso caracteriza desvio de função quando comprovado pelo conjunto probatório. 2. O reconhecimento do desvio de função assegura ao servidor o direito às diferenças remuneratórias correspondentes, sem implicar reenquadramento funcional ou investidura em cargo público diverso. 3. As diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função devem observar a evolução funcional da carreira paradigma durante o período em que perdurou o desvio.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação Universidade Federal de Uberlândia - UFU, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/09/2026

Apelação Cível Nº 1011383-63.2019.4.01.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/09/2026, na sequência 196, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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