Apelação Criminal Nº 1004032-10.2022.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por J. A. L. N. (evento 168, RAZAPELCRIM1) contra sentença proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que o condenou às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 289, § 1º do Código Penal. Em razão da reincidência, foi estabelecido o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, que não foi substituída por duas restritivas de direitos. Destacou o magistrado que não foi imposta "prisão preventiva ou outra medida cautelar ao acusado, que não está preso em razão desta ação penal, inexistindo motivos para tais medidas nesta fase" (evento 154, SENT1).
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 08/07/2022, no município de Divinópolis/MG, o apelante introduziu em circulação, no Bar Capitólio, uma cédula falsa no valor de R$100,00 (cem reais), dando-a em pagamento à compra de quatro latas de cervejas, o que foi percebido logo após pelo filho da proprietária do estabelecimento comercial, que acionou a Polícia Militar. Na sequência, realizada busca e identificado o veículo utilizado pelo acusado, os policiais deram ordem de parada, ocasião em que o réu se evadiu em alta velocidade, dirigindo-se para a rodovia que vai para Carmo do Cajuru/MG, quando foi bloqueado por outros policiais, perdeu o controle da direção, colidiu o veículo e foi preso em flagrante.
A denúncia foi recebida em 05/08/2022 (evento 19, OUT1).
Em razões recursais (evento 168, RAZAPELCRIM1) pugna o réu pela sua absolvição sustentando desconhecimento quanto à falsidade da cédula que introduziu em circulação no dia 08/07/2022, a qual teve sua boa qualidade atestada por laudo pericial e fora por ele recebida em pagamento à venda de pneus a uma "terceira pessoa". Alternativamente, pugna pela desclassificação do crime de moeda falsa para aquele previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal, ao argumento de que "a falsificação constatada era grosseira (ausência de marca d'água padrão, coloração desforme e tipo de papel e impressão comuns)". Pugna, por fim, na hipótese de manutenção da condenação, pela fixação da pena no mínimo abstratamente previsto, em regime aberto e com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões à apelação foram apresentadas pelo Ministério Público Federal no evento 177, CONTRAZAP1, pela manutenção da sentença nos exatos termos em que proferida.
Nesta instância, o Parquet Federal opinou pelo não provimento da apelação defensiva, confirmando-se a sentença recorrida (evento 87, PARECER1).
É o relatório.
Encaminhe-se ao eminente Gabinete Revisor.
VOTO
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade, a apelação deve ser conhecida, analisando cada uma das questões suscitadas pela defesa, que não se insurgiu quanto à materialidade e autoria delitiva.
1. Ausência de dolo - ciência da falsidade
Afirma a defesa o desconhecimento, pelo réu, da falsidade que acobertava a cédula por ele entregue em pagamento a mercadorias adquiridas no "Bar Capitólio", em 08/07/2022, a qual teria recebido em pagamento à venda de "pneus" a pessoa não identificada e seria de boa qualidade, ressaltando que o apelante "é um jovem inexperiente no sentido de não ter maldade dos atos que pratica".
Essa não é a verdade dos fatos.
Consta do auto de prisão em flagrante e do boletim de ocorrência lavrado em razão dos fatos ocorridos no dia 05/08/2022 que o apelante ingressou no estabelecimento comercial e solicitou inicialmente duas cervejas em lata, apresentando para pagamento a nota de R$100,00. Entretanto, informado pela proprietária de que não havia troco suficiente, insistiu na compra aumentando para quatro unidades, no total de R$14,00, recebendo troco equivalente a R$86,00 e deixando, imediatamente, o local.
Na sequência, chegou ao estabelecimento comercial o filho da comerciante, que percebeu a falsidade da cédula e anotou a placa do veículo no qual entrara o acusado, acionando a polícia militar, que ao localizá-lo e dar ordem de parada para o condutor, foi surpreendida com a evasão do local em alta velocidade, ensejando a perseguição, formação de cerco e bloqueio na entrada do município de Carmo do Cajuru/MG, ao que o réu reagiu jogando o veículo contra os militares e furando o bloqueio, somente sendo contido mediante disparos de arma de fogo.
Destarte, a insistência do apelante na efetivação do negócio e a resistência à abordagem policial evidenciam o conhecimento do réu quanto à falsidade da cédula por ele introduzida em circulação.
Além disso, a versão do acusado de que teria recebido a nota falsa em negócio envolvendo a venda de pneus permaneceu desacompanhada de qualquer elemento que lhe conferisse suporte. Embora o exercício do direito de defesa não imponha ao acusado o dever de demonstrar sua inocência, a explicação apresentada deve ser confrontada com as demais provas produzidas. Na hipótese, as circunstâncias em que se deram os fatos apontam em sentido contrário à alegação de desconhecimento da falsidade.
Esses elementos, somados, assumem especial relevância para aferição do dolo: (i) a aquisição de mercadoria de reduzido valor mediante utilização de cédula de valor significativamente superior, com o consequente recebimento de dinheiro autêntico; (ii) o comportamento do acusado de aumentar a quantidade de produtos adquiridos de modo a viabilizar o recebimento da cédula contrafeita e devolução de numerário verdadeiro; (iii) inexistência de dados que confirmem o recebimento da cédula de R$100,00 em pagamento à comercialização de pneus ou mesmo possibilitem a identificação do suposto comprador e responsável pelo numerário; e (iv) a resistência ao comando de parada dado pelos policiais militares constituem circunstâncias indicativas da intenção de introduzir a moeda falsa em circulação.
Não se trata, portanto, de presumir o dolo exclusivamente em razão do baixo valor da compra, mas de análise conjunta da sequência de acontecimentos que derribam a alegação de erro sobre o elemento constitutivo do tipo e evidenciam, sem réstia de dúvida, a presença do elemento subjetivo.
Destarte, o conjunto probatório permite concluir, com a segurança necessária ao decreto condenatório, que o apelante tinha conhecimento da falsidade da cédula e, ainda assim, deliberadamente a utilizou no estabelecimento comercial, restando configurado, portanto, o dolo exigido pelo artigo 289, § 1º do Código Penal, além da materialidade e autoria delitiva.
2. Desclassificação - falso grosseiro
Requer a defesa a desclassificação do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º do CP, para o delito de estelionato, sob o argumento de que a falsificação da cédula seria grosseira, invocando o enunciado da Súmula 73 do e. STJ. Sustenta, ainda, a incidência da forma privilegiada do estelionato, prevista no artigo 171, § 1º, do CP, bem como o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Sem razão a defesa.
A distinção entre os delitos está relacionada à aptidão da falsificação para enganar terceiro destinatário. Quando o papel-moeda apresenta falsificação grosseira, sem capacidade para ser confundido com moeda verdadeira, não se caracteriza o delito contra a fé pública, podendo a utilização configurar, em tese, estelionato, a teor do enunciado da Súmula 73 do e. STJ.
No caso, entretanto, o Laudo nº 1577/2022-SETEC/SR/PF/MG (fls. 58/60 do evento 1, INQ2) afasta expressamente a premissa em que se sustenta o pedido defensivo, concluindo que a cédula de R$ 100,00 apreendida era falsa, mas afirmando, de forma categórica, que a falsificação não era grosseira. Conforme registrado "A falsificação NÃO é grosseira. A cédula FALSA examinada, embora não apresente os elementos de segurança típicos das cédulas autênticas do Real, é dotada de diversos simulacros, conforme detalhado na seção III – EXAME. Além disso, a cédula FALSA exibe aspecto pictórico, dimensões e coloração similares àqueles observados nas autênticas correspondentes, reproduzindo seus dizeres e impressões macroscópicas com boa qualidade gráfica, podendo ser confundida com papel-moeda autêntico."
Essas características demonstram a aptidão da contrafação para atingir o bem jurídico protegido pelo art. 289 do CP, consistente na fé pública. Somente a falsificação manifestamente grosseira, destituída dessa capacidade de engano, afasta a incidência do delito contra a fé pública, o que não se verifica na espécie.
Aliás, a própria argumentação recursal apresenta contradição nesse aspecto. Em determinado momento, a defesa reconhece que o perito afirmou não se tratar de falsificação grosseira e utiliza essa circunstância para sustentar que o acusado poderia ter recebido inadvertidamente a cédula, pugnando pelo afastamento do dolo na conduta do apelante. Em outro, afirma que a contrafação seria grosseira para fundamentar a incidência da Súmula 73 do STJ. A segunda afirmação, contudo, não encontra respaldo na conclusão técnica produzida nos autos.
Ademais, conforme consta dos elementos apresentados, a questão da competência já foi apreciada por esta Relatoria no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF, ocasião em que foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a imputação de moeda falsa.
Desse modo, afastados tanto o pedido de desclassificação para estelionato quanto a consequente alegação de incompetência da Justiça Federal.
3. Dosimetria
Por fim, pretende a defesa a fixação da pena no mínimo legal, com seus reflexos na fixação do regime e substituição por restritivas de direitos.
O magistrado assim fixou a pena imposta ao apelante:
"A) Circunstâncias judiciais
Na primeira fase de aplicação da pena, deve o magistrado fixar a pena-base, observando as circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do CP.
Culpabilidade
Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido amplo, entendida como a reprovação social que o crime e o autor merecem. Diferente, pois, da culpabilidade como elemento constitutivo do delito.
Nesta fase da dosimetria, cabe ao juiz avaliar o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. Assim é que, nesta oportunidade, classifica-se a culpabilidade entre intensa, média ou reduzida.
No caso, tenho que sobre a conduta do réu incide reprovação social comum, o que revela culpabilidade normal.
Antecedentes, conduta social e personalidade
O réu não possui maus antecedentes, ressalvada a condenação que gera reincidência, que será apreciada como agravante.
Em relação à conduta social, nada consta dos autos que majore a pena-base.
Quanto à personalidade, também nada há nos autos que permita juízo desfavorável ao acusado.
Motivos, circunstâncias e consequências do crime
A motivação do delito foi a intenção de auferir vantagem pecuniária, que é inerente ao crime de moeda falsa e não majora a pena-base.
As circunstâncias do crime também não revelam nada que caracterize maior reprovabilidade da conduta.
As consequências do delito são comuns, não influenciando a pena-base.
Comportamento da vítima
Pela própria qualidade da vítima, não há que se aludir a qualquer circunstância a ela atribuída que pudesse ter concorrido para a prática do crime.
Pena-base
O art. 289, § 1º, do Código Penal prevê abstratamente a reprimenda de reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos e multa.
Considerando as circunstâncias judiciais já ponderadas, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
B) Circunstâncias agravantes e atenuantes
O acusado é reincidente porque já foi condenado pela prática de homicídio em decisão transitada em julgado no dia 28/7/2021 (Evento 101, doc. 3, pág. 20).
Destarte, com fundamento no art. 61, inciso I, do Código Penal, agravo a pena para 4 anos de reclusão e 50 dias-multa.
Não vislumbro outra circunstância agravante e tampouco circunstâncias atenuantes.
A propósito da tese defensiva, o acusado não confessou espontaneamente a autoria; ao contrário, ele tentou excluir o dolo de sua conduta com a versão apresentada, o que afasta a atenuante.
C) Causas de aumento e de diminuição da pena
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena.
Do valor do dia-multa
Tendo em conta a situação econômica do acusado fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Fixação da pena
Assim sendo, torno definitiva a pena aplicada em 4 (quatro) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
Regime de cumprimento e detração penal
À vista do quantum de pena aplicado e da reincidência do acusado, o regime inicial de cumprimento será o fechado (CP, art. 33, § 2º).
O tempo de prisão provisória do acusado não influencia na fixação do regime inicial de cumprimento da pena porque não cumprido o mínimo previsto no art. 112, inciso II, da Lei 7.210/1984 em relação à condenação anterior, cabendo ao juízo da execução a análise da matéria.
D) Substituição da pena privativa de liberdade
Considerando que o acusado é reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44, inciso II). Destaco que, embora a reincidência não tenha se operado pela prática do mesmo crime, a substituição da pena não é socialmente recomendável, porque seria insuficiente para reprovação e prevenção do delito (CP, art. 44, § 3º).
E) Suspensão condicional da pena
Incabível a suspensão condicional da execução da pena porque ela é superior a 2 (dois) anos e também porque o acusado é reincidente em crime doloso (CP, art. 77, caput e inciso I).
Como se vê, a pena-base foi fixada no mínimo legalmente previsto, não comportando qualquer correção.
Outrossim, em razão da reincidência, a pena foi aumentada em 1 (um) ano, que equivale a 1/3 da pena mínima fixada no dispositivo, sem qualquer justificativa do magistrado, em discordância, portanto, com a jurisprudência do e. STJ que, inclusive, firmou a tese segundo a qual "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso" (Tema Repetitivo 1172).
Assim, impõe-se a redução do quantum de aumento referente à reincidência para 1/6 (um sexto), perfazendo a pena o montante de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de circunstâncias atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena.
Atento à redução da pena para patamar inferior a quatro anos e, também, ao fato de serem favoráveis ao apelante todas as circunstâncias judiciais, fixo ao apelante, reincidente, o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, a teor do enunciado da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, em razão da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos expostos na sentença recorrida, que deve ser mantida em seus demais termos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da defesa apenas para reduzir o quantum referente à reincidência, redimensionando a pena imposta ao réu, com seus reflexos, inclusive no regime fixado para início de cumprimento da pena.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BOSON GAMBOGI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538709v2 e do código CRC b77ef1e2.
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