Apelação Criminal Nº 0000899-03.2019.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra J. A. D. O., imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 1º, I, III e IV, e art. 2º, I, ambos da Lei n° 8.137/1990.
A inicial acusatória () narra que:
"Nos anos-calendários de 2008 a 2011, J. A. D. O., residente em Piumhi/MG, de forma consciente e voluntária, suprimiu tributos, mediante fraude consistente na omissão de receitas auferidas com a venda de café, praticando, assim, por quatro vezes, em continuidade delitiva, os crimes tipificados no art. 1°, I e II e 2°, I, ambos da lei n° 8.137/1990.
[...]
Da representação de lavra do Fisco, verifica-se que, no curso de fiscalização realizada na pessoa jurídica FRANCISCO APOLINÁRIO NETO (CNPJ n° 09.130.145/0001-81), na qual o investigado J. A. D. O. figurou como procurador, este teria realizado a venda de sacas de café beneficiado, conforme notas fiscais encaminhadas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas gerais, sem jamais declarar tais operações.
[...]
Assim, em resposta ao Termo de Início de Procedimento Fiscal, cuja ciência pessoal se deu em 09/08/2011, J. A. D. O. declarou não possuir nenhum tipo de receita auferida com a venda de produtos rurais, além de não possuir notas fiscais ou livro caixa de produtor rural.
Diante da negativa prestada pelo ora denunciado no curso da ação fiscal, novo termo de intimação, acompanhado das notas fiscais por ele emitidas, foi encaminhado com vistas a obter esclarecimentos acerca do constatado. Assim, em 09/01/2011, José Aparecido compareceu à Delegacia da Recita Federal em Divinópolis/MG e declarou: i) que não efetuou a venda de café constante da relação de notas fiscais; ii) que não produziu ou adquiriu café de terceiros que justificasse a emissão das notas fiscais de venda; iii) que devido a dificuldades financeiras teria recebido valores para a emissão das citadas notas para terceiros; e iv) que não teria recebido os valores constantes das supostas vendas.
Nada obstante tais alegações do contribuinte, entendeu o Fisco que, não tendo ele trazido provas que pudessem excluir a hipótese de que teria exercido atividade comercial consistente na venda de bens a terceiros, inescapável a sua equiparação à pessoa jurídica nos termos dos artigos 150 e 160 do decreto n° 3.000/99 e artigos 10 e 19 da Instrução Normativa RFB n° 1.183/2011."
A denúncia foi recebida em 08/08/2019.
Sentenciando o feito em 27/07/2023 (), o MM. Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei 8.137/90, em continuidade delitiva.
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação criminal, pugnando, em suma, por: i) o aumento da pena-base, uma vez que deve-se valorar negativamente das circunstâncias do delito e da culpabilidade do agente; ii) aplicação da agravante prevista no art. 62, IV do Código Penal; e iii) aplicação da agravante prevista no art. 12, I da Lei n° 8.137/91.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em parecer da Procuradora Regional da República, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público Federal contra a sentença prolatada pelo Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG.
Pugna a necessidade de valorara negativamente as circunstâncias do delito e a culpabilidade do agente.
O Juiz sentenciante fixou a pena do apelado nos seguintes termos:
"passo à dosimetria da pena nos moldes do que previsto no art. 68 do CP.
A dosimetria servirá para todos os crimes tributários, porque cometidos nas mesmas circunstâncias. Na terceira fase, será aplicado o aumento relativo ao art. 71, CP.
1ª Fase: Não estão presentes as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa;
2ª Fase: Não há circunstância agravante ou atenuante aplicável no caso em julgamento, porque inviável a consideração da atenuante da confissão (súmula 231 do STJ), razão pela qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa;
3ª Fase: Aumento em 1/4 (um quarto), em virtude da continuidade delitiva – de 2008 a 2011 (STJ – HC 2018.00.67542-1 – Rel. Ministro Jorge Mussi, DJE 05/12/2019) – de modo que a pena definitiva será de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo."
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito.
O parquet argumenta que tal vetor deve ser considerado negativamente "seja porque o acusado se valeu de inúmeras pessoas interpostas para emissão de notas fiscais, seja pela porque o esquema delitivo era manifestamente sofisticado e profissional."
Entretanto, as assinaturas lançadas nas notas fiscais, ainda que feitas por terceiros, ficavam em nome do réu, tendo em vista que os estranhos à relação atuavam apenas como procuradores do acusado.
Ademais, frisa-se que as TODAS as notas eram lançadas tendo como alienante das sacas de café o réu J. A. D. O., demonstrando que as assinaturas são incapazes de dificultar a fiscalização administrativa.
Quanto à sofisticação alegada, frisa-se que esta é normal à espécie da atividade criminosa empregada, motivo pelo qual mantenho a r. sentença nesse ponto.
No que concerne a culpabilidade, assiste razão ao parquet.
De fato, conforme se extrai do depoimento do auditor-fiscal responsável pela fiscalização, o esquema de emissão de notas fiscais levado a cabo pelo réu não apenas propiciava a sonegação tributária decorrente da venda de café do produtor a empresas exportadoras como também dava a elas a possibilidade de geração de créditos que poderiam ser recebidos em dinheiro em face do tipo de exportação que praticavam.
Assim, deve ser o recurso da acusação acolhido nesse ponto, com vistas a considerar negativa a culpabilidade do réu.
No que segue, o MPF pugna pela aplicação da agravante prevista no art. 62, IV do Código Penal.
Não assiste razão ao parquet nesse ponto uma vez que o réu alterou suas versões por diversas vezes durante a fase investigativa e instrutória, ora afirmando que teria produzido café, ora afirmando que teria sido intermediário na compra, ora simplesmente afirmando ter emitido as notas fiscais sem qualquer participação na negociação, não havendo, assim, como se afirmar que a participação dele na empreitada criminosa tenha se dado exclusivamente mediante paga.
Requer ainda o MPF a aplicação da agravante prevista no art. 12, "I", da Lei 8.137/90.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, considera-se grave dano à coletividade a sonegação fiscal que tenha valor superior a R$1.000.000,00.
Como mencionado:
"Direito Penal. Agravo Regimental. Crimes contra a ordem tributária.
Responsabilidade SUBJETIVA do único sócio-administrador. Dolo genérico presente. CORROBORADO POR AÇÕES QUE SE SUCEDERAM. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer e desprover o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática de condutas descritas no art. 1º, I, II, e IV, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, à pena 3 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída, bem como ao pagamento de 16 dias-multa,.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão agravada aplicou responsabilidade objetiva de forma indireta, ao fundamentar a culpa no fato de ser ele o único sócio-administrador, e que a ausência de pagamento posterior ao crédito tributário não comprova dolo genérico. Requereu absolvição ou a redução da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que desproveu recurso especial, com base em jurisprudência e na Súmula n. 7 do STJ, deve ser reformada, considerando a alegação de inexistência de dolo, a responsabilidade objetiva do agravante como sócio-administrador e a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem constatou a presença de dolo genérico, suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal, conforme precedentes desta Corte.
6. A responsabilidade do agravante como único sócio-administrador da empresa é subjetiva, havendo nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal. O modo de agir do agente após a configuração do delito revela traços de seu comportamento anterior, tal como se deu na hipótese, em que, intimado na via administrativa, deixou de procurar as autoridades fazendárias para quitar o débito.
7. A reanálise do elemento subjetivo implicaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 foi mantida, considerando que o valor sonegado ultrapassou R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo idôneo para justificar a exasperação da pena.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:
1. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal.
2. A responsabilidade do único sócio-administrador da empresa é subjetiva, havendo nexo causal entre o resultado da conduta e a responsabilidade pessoal.
3. O modo de agir do agente após a configuração do delito revela traços de seu comportamento anterior, corroborando a presença de dolo genérico, na medida em que, quando intimado na via administrativa, deixa de procurar as autoridades fazendárias para quitar o débito.
4. A reanálise do elemento subjetivo é vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. É fundamento idôneo para a causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 o valor sonegado, notadamente quando ultrapassa R$ 1.000.000,00.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 156; CF/1988, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.668.988/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 5/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1933842/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021; AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.649.666/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)"
Conforme ficou demonstrado nos autos, notadamente pela Representação Fiscal Para Fins Penais (), o prejuízo causado com o esquema de sonegação da qual participou o réu gira em torno de R$ 12.546.533,18 (doze milhões, quinhentos e quarenta e seis mil quinhentos e trinta e três reais e dezoito centavos), justificando-se a aplicação da referida agravante.
Passo, então, à nova dosimetria da pena.
Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, apenas o vetor da culpabilidade é desfavorável ao acusado. o que faz com que a pena-base seja fixada em 2 (dois) anos 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Na segunda fase, embora tenha mudado por várias vezes a versão de como participou do delito, verifico que o réu confessou a prática delitiva, motivo pelo qual aplico a atenuante prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, reduzindo sua pena para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase incide causa de aumento prevista no art. 12, I da Lei nº 8.137/90, na fração de 1/3, passando a pena a ser de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Mantida a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), na fração de 1/4, fica a pena definitiva do réu fixada em 3 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Mantenho o regime aberto para inicio de cumprimento da pena.
O réu faz jus à substituição da pena privativa por restritivas de direitos (art. 44 CP), a qual fixo em: a) prestação de serviços à comunidade; e b) pena pecuniária, ambas a serem especificadas pelo juízo da execução.
Mantenho as demais disposições fixadas pelo juízo.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da apelação, majorando a pena do acusado.
Documento eletrônico assinado por KLAUS KUSCHEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000440480v30 e do código CRC bf8e4c45.
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