Apelação Cível Nº 0002479-18.2017.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002479-18.2017.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG, em face da sentença () proferida em 15/07/2024, que extinguiu o feito em razão do valor da execução fiscal ser inferior a R$ 10.000,00, fundamentando-se no decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
O apelante sustenta em síntese, que as autarquias, tais como os Conselhos não podem dispor de seus créditos de forma arbitrária, bem como que tomou diversas medidas antes do ajuizamento do feito executivo para satisfação do débito, como notificação, campanhas de recobrança e de negociação. Ainda, argumenta que seu interesse de agir tem como fundamento legal a Lei nº 14.195/2021 que alterou o artigo 8° da Lei 12.514/2011.
Destaca que o caso ão se enquadra no julgamento do Tema 1.184 do STF, visto que, em modulação de efeitos, restou consgnado que este só seria aplicado àquela hipóse ali discutida.
Ressalta que as execuções fiscais trazem resultados positivos para os Conselhos no objetivo de quitação dos valores devidos pelos inscritos, bem como que o CNJ não possui competência constitucional, cabendo apenas à União legislar sobre direito processual civil. Ainda, aduz a inconstitucionalidade da Resolução 547 do CNJ, visto que há lei formal que rege a matéria. Assim, argumenta que se deve interpretar a referida resolução de acordo com a Lei nº 12.514/2011, redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG para dar-lhe provimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), relatora Ministra Carmem Lúcia, DJe de 05/02/2024, analisando a tese: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial", fixou o seguinte entendimento:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis
Ainda, a Suprema Corte, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão paradigma, na data de 22/04/2024, esclareceu que a tese de repercussão geral fixada aplica-se tão somente aos casos de execução fiscal de baixo valor nos exatos limites do Tema 1.184.
Ademais, em razão da fixação da tese supracitada foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando os critérios para a extinção das execuções fiscais de baixo valor, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação .
Na busca da melhor forma de aplicação do Tema 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de Minas Gerais publicou a Nota Técnica de nº 02/2024, ratificando nota técnica expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Minas Gerais (nº 13/2024) sobre o mesmo assunto, com as devidas adaptações para a realidade da Justiça Federal.
Entre as adaptações elucidadas na Nota Técnica nº 02/2024 está o entendimento do que configura baixo valor em razão das diversas legislações que são aplicáveis nas execuções que tramitam na Justiça Federal.
Assim, quanto as execuções ajuizadas pelos Conselhos Profissionais restou consignado que a melhor interpretação seria considerar como valor mínimo para ajuizamento o de R$5.162,11 (cinco mil cento e sessenta e dois reais e onze centavos), atualizado para maio de 2024, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Ressaltou-se ainda o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto ao fato de que a questão relativa à extinção de execução fiscal de Conselho Profissional por valor irrisório é matéria infraconstitucional (RE nº 774.458/PR, Ministro Teori Zavaski, publicação em 05/09/2014).
Pois bem, considerando a fundamentação supra, tenho para mim que, do mesmo modo que se aplica a Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, para fins de valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal dos Conselhos Profissionais, esta deve ser a base legal para o prosseguimento ou não das execuções fiscais em curso, seja em razão do Princípio da Especialidade, seja em razão do posicionamento do STF no sentido de que o Tema 1.184 se restringe à hipótese decidida naquele paradigma, a qual envolve entes federados e não Conselhos Profissionais.
Assim, passa-se à análise da referida legislação quanto a matéria.
Na vigência da Lei 12.514, de 28/10/2011, o art. 8º desse diploma legal dispunha que os Conselhos não executariam judicialmente dívidas referentes a anuidades quando o valor fosse inferior a 4 (quatro) vezes o referido no inciso I do art. 6º que assim dispõe:
Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III - para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.000,00 (mil reais);
c) acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
d) acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 2.000,00 (dois mil reais);
e) acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
f) acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 3.000,00 (três mil reais);
g) acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
Contudo, em 24 de agosto de 2021, entrou em vigor a Lei 14.195 que promoveu alteração em vários artigos da Lei 12.514/2011, dentre outros, no art. 8º, que passou a constar com a seguinte redação: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.”
Ainda, constou expressamente no §2º do referido artigo, incluído pela novel legislação, que “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”.
Para completo entendimento o art. 4º assim dispõe:
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.
Desse modo, a partir de 24 de agosto de 2021, é inaplicável o art. 8º da Lei 12.514/2011 na sua redação originária (Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente), devendo, a partir daquela data, ser observado que o valor a ser executado não pode ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor limite da anuidade.
A controvérsia acerca da possibilidade de arquivamento das execuções fiscais em curso (de débitos de quaisquer origens) que não superam o novo piso para ajuizamento da execução, quando do advento da Lei nº 14.195/2021 (R$ 2.500,00 em 2011 e aproximadamente R$ 4.460,00 em 2021), chegou ao Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos.
A Corte Superior, por sua vez, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 1.193, REsp 2.030.253/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, acórdão publicado em 06/09/2024, analisando a questão relativa a “aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, no art. 8º da Lei 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada em vigor”, fixou a tese:
O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora.
Assim, considerando que a lei específica sobre a procedibilidade de execuções fiscais dos Conselhos Profissionais expressamente dispõe que aquelas execuções fiscais em curso de valor inferior àquele estabelecido pela legislação sobre a matéria, que, destaco, não é R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sim 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da mesma lei devem ser arquivados, disposição já apreciada e ratificada pelo STJ, não há falar em extinção das referidas execuções nos termos do Tema 1.184 e Resolução 547/2024 do CNJ, cabendo ao juiz de origem à análise acerca da hipótese de suspensão do feito.
No mesmo sentido já se posicionou a Corte Regional da 3ª Região (TRF3, AI 5013400-34.2024.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/08/2024).
Logo, merece ser anulada a sentença que extinguiu a presente execução fiscal com fundamento na Resolução do 547/2024 do CNJ, bem como no julgamento do Tema 1.184 do pelo STF.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem para análise acerca das condições de prosseguimento do feito executivo.
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