Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1013249-18.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

M. A. D. F. T. ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e a União Federal, requerendo o restabelecimento da vantagem prevista no artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52, em seu valor original não reduzido, bem como a cessação da exigência de reposição ao Erário de valores indevidamente pagos.

A autora alegou ter recebido os valores de boa-fé desde 1998 (data da concessão da pensão ao instituidor, falecido em janeiro de 1998) e que o pagamento a maior decorreu de erro administrativo posterior à Lei nº 11.091/2005, detectado pela Controladoria Geral da União (CGU) em 2005.

O Juízo de primeiro grau deferiu liminar e, posteriormente, proferiu sentença ratificando a medida, reconhecendo a nulidade da revisão do ato administrativo em razão da decadência, bem como a irrepetibilidade da quantia, por entender configurada a boa-fé da pensionista, a natureza alimentar da verba, e a flagrante ilegalidade dos descontos, afastando a cobrança dos valores recebidos indevidamente. O magistrado condenou ainda a UFMG ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa. 

A UFMG interpôs apelação contra a sentença, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mera executora de ordem do TCU, e no mérito, alegando que a relação jurídica é de trato sucessivo, o que afastaria a decadência (art. 54 da Lei 9.784/99). Aduziu, ainda, que a boa-fé não se sustentaria em face de erro operacional e que a restituição seria devida com base na vedação ao enriquecimento sem causa.

Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a pensionista Maria Auxiliadora reafirma a boa-fé no recebimento, a decadência administrativa já operada, a irredutibilidade dos proventos (art. 37, XV, CF/88), e a ineficácia da supressão da vantagem após mais de uma década de pagamento ininterrupto.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Universidade Federal de Minas Gerais

A apelante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o ato administrativo que culminou na supressão e na tentativa de reposição da vantagem da pensão foi originado por meras ordens de cumprimento do Tribunal de Contas da União (TCU) e da Controladoria Geral da União (CGU), retirando-lhe o oder decisório e a legitimidade para figurar no polo passivo.

Esta tese, no entanto, não encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional, as quais consistentemente reconhecem a autonomia e a personalidade jurídica das Instituições Federais de Ensino.

As Universidades Federais, configurando-se como autarquias, são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. São, portanto, as responsáveis diretas pela gestão de sua folha de pagamento e pela prática do ato material de revisão e supressão de proventos, bem como pela deflagração do procedimento de reposição ao Erário, sendo, por consequência, o ente legítimo para suportar os ônus de eventual condenação, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que "as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos" (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021).

O fato de o ato revisionista ter se originado de uma auditoria da CGU ou determinação do TCU apenas configura a motivação da conduta da UFMG, não a desvinculando da responsabilidade pela execução e concretização do ato impugnado na esfera administrativa.

Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFMG, restando confirmada a conclusão da sentença atacada.

 

MÉRITO

O cerne da controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à prejudicial de mérito da decadência administrativa do direito de revisão (artigo 54 da Lei nº 9.784/99), à legalidade da revisão do ato de concessão da vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei nº 1.711/52 e, por fim, à possibilidade de reposição ao Erário dos valores pretensamente recebidos indevidamente pela pensionista, considerando a alegada boa-fé desta.

 

Autotutela, decadência e controle de legalidade pelo TCU dos atos de concessão de aposentadoria, de reforma e de pensão  

A Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo de autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo. 

A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” — Tema 214/STJ. 

Esse mesmo prazo decadencial é aplicável à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões pela Administração Pública aos servidores e aos pensionistas. Porém, nesse caso, há peculiaridade sobre o princípio do contraditório, bem como há especialidade na aplicação do instituto da decadência. 

Com efeito, nos últimos anos, alguns entendimentos jurisprudenciais delinearam o poder da Administração Pública e do Tribunal de Contas da União de revisar tais atos, os quais podem ser resumidos pelos seguintes verbetes: 

I. A concessão de aposentadoria, de reforma ou de pensão consiste em ato complexo, que se inicia no órgão de origem ao qual pertence o servidor ou o pensionista, mas somente se perfectibiliza com o registro realizado pelo Tribunal de Contas da União (STF, RE 636.553, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 19/2/2020). 

II. O prazo para o aposentado ou beneficiário requerer a revisão do ato de aposentadoria é de 5 (cinco) anos a contar da data da concessão do benefício: 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito da aposentadoria do servidor público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria, a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ. Precedentes. 2. "Com o deferimento provisório da aposentadoria, os agravantes passaram a fazer gozo da benesse, correndo a partir daí o prazo quinquenal para o particular rever o valor da importância pecuniária percebida. Não cabe invocar, nesse caso, a doutrina do ato complexo utilizada para fins de confirmação, perante o Tribunal de Contas da União, do ato de aposentação, que inaugura o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício" (AgRg no AREsp 43.863/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2012, Dje 25/9/2012). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 567.783/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014 — destaquei). 

III. O prazo quinquenal para a própria Administração Pública, no exercício da autotutela, revisar de ofício do ato de concessão inicial é de 5 (cinco) anos a contar da publicação do ato concessório, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, mediante instauração de prévio processo administrativo em que devidamente observado o devido processo legal: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” (Tema n. 138, STF). Nesse sentido: 

“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TEMA 445/STF. NÃO APLICAÇÃO. ERRO CONSTATADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. 1. Os Embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Constatado o erro na aplicação do Tema 445/STF, devem ser acolhidos os embargos para afastar sua aplicação. 3. Hipótese em que se discute o prazo decadencial para revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo exercício de autotutela da Administração, e não de controle externo do Tribunal de Contas. 4. Acórdão de origem que está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o "termo inicial do prazo de decadência para Administração rever o ato de aposentadoria de servidor se dá com a concessão do próprio ato, estando ela sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, quando a revisão se dá sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU)" (AgInt no REsp 1.591.422/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 1º/10/2021). 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.”(STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.556.399/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023 — destaquei) 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE POR ATO PRÓPRIO DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA O EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. I - O art. 54 da Lei n. 9.784/1999, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, disciplinou expressamente o termo inicial da contagem do prazo decadencial quinquenal para a Administração anular os atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários. II - Admitir que a contagem do prazo decadencial somente se iniciaria após a manifestação do Tribunal de Contas, tornaria inócuo o limite temporal expressamente disposto na lei para o exercício do poder de autotutela do Poder Público. III - A despeito da natureza complexa do ato, quando a revisão do benefício decorrer de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a prestação, e não em razão de decisão do Tribunal de Contas, o prazo decadencial deve atender ao regramento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999. IV - Reconhecimento da decadência do direito de a Administração rever a pensão por morte instituída em favor da autora. V - Agravo interno provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024 — destaquei). 

IV. Já o prazo quinquenal para a Administração Pública, em cumprimento de determinação do TCU no exercício do controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, tem início a contar da determinação do TCU: 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ADMINISTRAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. 1. O termo inicial do prazo de decadência para rever o ato de aposentadoria de servidor é a data da publicação do ato concessório do benefício, estando a concessão sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 quando a revisão ocorre sem determinação do órgão fiscalizador de Contas (TCU). 2. É diversa a situação quando a Administração atua em cumprimento a determinação da Corte de Contas, sendo perfeitamente aplicável o entendimento do STF de inexistência de prazo decadencial, já que aquela (a Administração) estará se limitando a dar cumprimento a ordem do TCU emanada da função de controle dele, e não realizando o poder de autotutela. 3. Hipótese em que, agindo a Administração no exercício do seu poder de autotutela e não havendo a comprovação de má-fé do destinatário, decorridos cinco anos, configurou-se a decadência para revisão do ato concessivo de aposentadoria. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.975.152/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023 — destaquei). 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. RECUSA DE REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. GLOSA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE URP DE FEVEREIRO DE 1989. MONITORAMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. (...). 3. O termo inicial para devolução de valores indevidamente recebidos a título de URP de fevereiro de 1989 corresponde ao momento em que a impetrante tomou ciência do Acórdão nº 289/2010-TCU-1ª Câmara, em 18.02.2010, porque, a partir de então, não há falar em boa-fé na percepção do percentual de 26,05%. 4. Quanto à determinação de glosa do percentual de 3,17% (URV), surgida no Acórdão nº 2648/2014 – TCU - 1ª Câmara, a evidenciar, no aspecto, o ajuizamento do writ dentro do prazo de 120 dias, enfatiza-se que o ato de concessão de aposentadoria ostenta natureza complexa, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Dessa forma, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, não há falar em fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a Administração Pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários, tampouco em estabilização da expectativa do interessado na aposentadoria e na composição dos respectivos proventos, aspecto a conjurar, na espécie, afronta ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.” (STF, MS 33354 ED, Relatora Min. Rosa Weber, STF, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, DJe-206 14/10/2015, public. 15/10/2015 — destaquei). 

V. Por sua vez, o prazo para o TCU, no exercício do controle externo efetuar o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, é de 5 (cinco) anos a contar da chegada do processo à Corte. A inércia do TCU, consistente em não julgar a legalidade da aposentadoria, da reforma militar ou da pensão nesse prazo importará em registro tácito do ato administrativo concessório do benefício. 

Esse entendimento, cristalizado em precedente vinculante julgado sob o rito da repercussão geral, não recebeu modulação de efeitos, tendo aplicação imediata e retroativos aos processos em curso (STF, Tema Repercussão Geral 445, RE 636.553, rel. ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 19/2/2020). 

Nesse caso, é desnecessária a observância do contraditório e da ampla defesa no âmbito do próprio TCU: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.” (Súmula Vinculante n. 3, STF); 

VI. Uma vez que o registro expresso ou tácito não faz coisa julgada administrativa, após o registro da aposentadoria, reforma ou pensão, o ato de concessão ainda poderá ser revisto de ofício pelo TCU ou pela Administração Pública, em três hipóteses, no exercício da autotutela, e desde que obedecidos o contraditório e a ampla defesa: 

a) no prazo decadencial de cinco anos, contados do registro expresso ou tácito da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando o ato violar a ordem jurídica, mas não for comprovada a má-fé do beneficiário, 

b) a qualquer tempo, quando o ato violar a ordem jurídica e for comprovada a má-fé do beneficiário; e 

c) a qualquer tempo, quando o ato precisar ser reajustado à legislação posterior. Com efeito, a definitividade do ato de concessão do benefício, advinda do seu registro, não o torna imune a inovações legislativas, sob pena de se afastar a competência legislativa do Congresso Nacional para deliberar sobre o regime jurídico ou a remuneração dos servidores, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos. 

Nesse sentido: 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. 2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. 3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias. 4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada. 5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento”(STJ, AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022 — destaquei). 

Acrescenta-se que “[o] contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos.” (STF, MS 25551, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016). Nesse sentido, não padece de nulidade o ato oriundo do TCU que determinada providência abstrata, ainda que relativa aos servidores de um ente público.

Nessa hipótese, as garantias ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório devem ser concedidas pelo ente público que, a partir da orientação do TCU, adota as providências cabíveis, de forma individualizada, em relação aos seus servidores. 

 

DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO

Em relação à devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 531, firmou o entendimento de que:

“Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” (REsp n. 1.244.182/PB, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de19/10/2012).

Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 1009, a Corte Cidadã fixou a seguinte tese:

“Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021,DJe de 19/5/2021.)

Além disso, nesse julgamento, foi definida modulação dos efeitos, a fim de quea tese firmada no julgamento do Tema 1.009 atingisse apenas os processos distribuídos, naprimeira instância, a partir da publicação do acórdão, em 19.05.2021.

Desse modo, os entendimentos jurisprudenciais sobre devolução ao erário dos valores recebidos indevidamente pelo servidor público podem ser resumidos pelos seguintes verbetes:

(I) O ressarcimento pelo servidor não é devido se o pagamento decorreu de erro da Administração quanto à interpretação errônea de uma norma.

(II) Se o pagamento indevido decorre de erro operacional ou de cálculo, não inscrito em interpretação errônea da lei, é devido o ressarcimento ao Erário. Contudo, caso a ação de ressarcimento tenha sido ajuizada antes de 19.05.2021,a devolução dos valores só será devida se a Administração comprovar que o servidor agiu de má-fé. Já para ações ajuizadas após 19.05.2021, o ressarcimento é a regra, que pode ser afastada caso o servidor comprove que agiu de boa-fé (objetiva).

Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que as quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: a) auferidas de boa-fé; b) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; c) ínsito caráter alimentício das parcelas percebidas; e d) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores beneficiados (STF, 1ª Turma. MS 31.244 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em22.05.2020).

Por fim, “[a] restituição dos valores que porventura já tenham sido descontados é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido” (STJ, REsp n.1.758.037/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019).

 

Caso em exame

A UFMG atacou a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da decadência administrativa, baseando a apelação na tese de que a ilegalidade da vantagem, por configurar uma relação jurídica de trato sucessivo, se renovaria a cada pagamento, e que, portanto, a revisão poderia ser exercida a qualquer tempo, sem a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/99.

Esta argumentação, contudo, não se sustenta.

Ab initio, necessário destacar a distinção entre a decadência incidente sobre o ato complexo de concessão inicial de aposentadoria ou pensão, matéria regida pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 445 (RE 636.553), e a decadência aplicável à revisão de um ato administrativo posterior, de natureza continuada e favorável, como é o caso da fixação dos parâmetros de cálculo de uma vantagem remuneratória que já está sendo paga.

No caso dos autos, a pensão da autora foi concedida em 1998, e o ato da Administração que gerou o pagamento do valor indevido, e que foi posteriormente revisto, decorreu do reajuste da vantagem do artigo 184, inciso II, da Lei n.º 1.711/52 após a reestruturação de carreira promovida pela Lei n.º 11.091/2005.

O ato questionado pela Administração (o pagamento do valor a maior) foi decorrente de um recálculo efetuado por erro interpretativo da própria UFMG sobre a legislação superveniente (Lei n.º 11.091/2005) em relação à vantagem remanescente da Lei n.º 1.711/52.

Este novo modo de calcular a rubrica, decorrente de interpretação da nova legislação (Lei n.º 11.091/2005), constitui um ato administrativo de efeitos concretos e permanentes, ainda que de trato sucessivo, passível de revisão pela Administração no limite do prazo decadencial legal.

O ato específico de erro na aplicação/reajuste da rubrica se deu com efeitos financeiros a partir de março de 2005, seguindo-se pagamentos contínuos do valor indevido. Para fins de marco temporal que a Administração se propôs a corrigir, e seguindo o raciocínio processual mais favorável à Administração, a rubrica em discussão foi paga indevidamente, no patamar revisto, em janeiro de 2006, estabelecendo-se, assim, um novo termo a quo para a contagem do prazo quinquenal decadencial.

Destaca-se que a orientação abstrata da Controladoria Geral da União ou de outro órgão da União, no exercício do poder de fiscalização sobre o ente público, não equivale ao julgamento do ato de concessão de aposentadoria da autora. O ato de fiscalização que detectou o erro em 2005 não configurou, de imediato, uma impugnação formal válida para fins de interrupção ou suspensão do prazo decadencial, exceto se a UFMG tivesse promovido o imediato processo de revisão e notificação da pensionista.

Portanto, a contagem da decadência não deve ser feita na forma específica que é aplicável ao ato complexo de concessão de aposentadoria. Por não se tratar de cumprimento de determinação realizada no julgamento do ato de aposentadoria, não se aplica o entendimento firmado no Tema 445 do STF, que trata da estabilização pela inércia do TCU no controle inicial de legalidade.

Posto isso, sendo a ilegalidade no pagamento da vantagem verificada a partir de janeiro de 2006 (ato favorável à autora), incidia o prazo quinquenal para o exercício da autotutela, conforme balizado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 214, que estabelece a contagem do prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos favoráveis, a partir da data de sua prática.

Assim, o prazo de revisão do ato concessivo do pagamento majorado da rubrica findou, no máximo, em janeiro de 2011. Por sua vez, a UFMG promoveu a notificação da autora, acerca da redução da vantagem incorporada, apenas em novembro de 2016, ou seja, mais de cinco anos após o escoamento do prazo decadencial.

Em virtude da inércia da Administração Pública, a situação fática do recebimento da vantagem por longo período, sem demonstração de má-fé por parte da beneficiária, convalidou o ato administrativo e o tornou imune à revisão pela Administração, em homenagem ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Portanto, a decadência já havia se consumado.

Como os fundamentos acima são suficientes para declarar a impossibilidade de revisão administrativa e determinar a manutenção do pagamento da vantagem excluída, fica prejudicada a discussão das demais alegações suscitadas pelas partes, como a violação da ampla defesa ou a discussão exauriente sobre a errônea aplicação da norma de reajuste em si.

Corolário lógico da decadência: irrepetibilidade dos valores e restabelecimento da vantagem

O reconhecimento da decadência do direito de anular o ato administrativo (que fixou o valor da vantagem) importa na sua convalidação e na manutenção de todos os seus efeitos favoráveis para a beneficiária, sob pena de incorrer a Administração em violação direta ao princípio da irredutibilidade de proventos, estabelecido no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. A supressão realizada unilateralmente em 2016, após a consumação da decadência, constitui um ato administrativo posterior e ilegal que não pode subsistir na ordem jurídica.

Por corolário do reconhecimento de que o pagamento da vantagem no patamar anterior é devido, não há se falar em reposição ao erário dos valores pagos indevidamente entre a data do recálculo ilegal (2005/2006) e a data da notificação de corte (2016).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento, pacificado no Tema 531, de que a boa-fé do servidor (ou pensionista), ao receber verbas remuneratórias pagas indevidamente por erro de interpretação ou má aplicação da lei pela Administração — o que a própria UFMG reconheceu como sendo a origem do equívoco — impede a repetição do indébito.

Ademais, por se tratar de verbas de natureza alimentar, a restituição posterior, ainda que por erro operacional, configuraria enriquecimento sem causa da Administração.

A exigência de devolução dos valores recebidos antes da notificação administrativa (2016) é, portanto, ilegal. Da mesma forma, a determinação de restituição dos valores já descontados a título de reposição ao erário, incluída na sentença, é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido e da natureza alimentar dos proventos, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.

 

Consectários

Uma vez não provido o recurso de apelação da parte ré, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFMG. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013249-18.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

VOTO DIVERGENTE

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL:

Trata-se de ação ordinária para declaração de direito à percepção da vantagem relativa ao art.184, II, da Lei nº1.711/52, nos moldes em que vinha sendo paga desde o ano 2005, além de seu restabelecimento integral, a cessação de descontos a título de restituição ao erário e a devolução de eventuais montantes já descontados.

Julgada procedente a demanda, foi interposta apelação pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG.

O voto condutor negou provimento à apelação, entendendo que a Administração Pública não pode rever o valor da vantagem por força do decurso do prazo decadencial previsto no art.54 da Lei nº9.784/99.

Com a devida vênia ao bem elaborado voto do eminente Desembargador Federal Dr.Pedro Felipe, peço licença para prolatar voto divergente.

É que não foi apontado nos autos, a qualquer tempo, ato administrativo concreto que tenha reconhecido o direito da demandante à percepção da vantagem do art.184, II, da Lei nº1.711/52 nos moldes em que vinha sendo paga.

A determinação de regularização do pagamento operada pela Administração constituiu, assim, mera correção de erro administrativo para que a vantagem passasse a ser recebida na forma determinada por lei.

Não cabe, em tal hipótese, a meu ver, a aplicação da decadência prevista no art.54 da Lei nº9.784/99, considerando que a ilegalidade em discussão (pagamento a maior por erro administrativo) se renova a cada mês.

Não há que se falar, ainda, em redução de valores devidos à pensionista, tendo em vista que o excesso decotado nunca foi devido.

Cito, em sentido semelhante, precedentes desta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que tratam da inaplicabilidade da decadência prevista no art.54 da Lei nº9.784/99 em hipótese de pagamentos ilegais de parcelas de trato sucessivo:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REDUÇÃO DE VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/1990. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ERRO MATERIAL. PRAZO DECADENCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. LEGALIDADE DO ATO REVISIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1 I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidor público aposentado contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de suspender ato administrativo que determinou a redução da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990. Pleiteou, ainda, a restituição dos valores descontados de sua aposentadoria desde setembro de 2017. Sustenta o apelante que não houve erro material, mas sim redução indevida de seus proventos após a aplicação da Lei nº 12.772/2012, requerendo o restabelecimento integral da vantagem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o ato administrativo que reduziu a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990 foi atingido pela decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999; (ii) se houve observância ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo; e (iii) se a Administração Pública agiu de forma legítima ao revisar e corrigir erro material que resultou em pagamento indevido. III. Razões de decidir 3. O poder-dever da Administração de revisar atos ilegais decorre do princípio da autotutela administrativa (Súmula 473/STF), sendo-lhe permitido anular atos eivados de ilegalidade, respeitado o contraditório e a ampla defesa quando já produzidos efeitos concretos (RE 594.296/RS - Tema 138/STF). 4. O prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica às prestações de trato sucessivo, como é o caso da revisão de valores remuneratórios pagos de forma continuada. Ainda que assim não fosse, o erro foi identificado dentro do prazo de cinco anos a contar da edição da Lei nº 12.772/2012, afastando a alegada decadência. 5. Constatou-se a instauração de processo administrativo individualizado, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor, observando-se, portanto, o devido processo legal. 6. No mérito, demonstrou-se que, após a Lei nº 12.772/2012, ocorreram reajustes salariais não refletidos corretamente no sistema SIAPE, o que gerou pagamentos superiores ao devido. A correção promovida pela Administração, reduzindo a vantagem, teve por objetivo sanar erro material e evitar enriquecimento sem causa, sem configurar violação a direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica à revisão de pagamentos de trato sucessivo decorrentes de erro material em vantagem remuneratória. 2. A Administração Pública pode revisar ato ilegal que resulte em pagamento indevido, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor”. (TRF6, AC 1000509-69.2017.4.01.3809, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 02/12/2025) (destaquei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VPNI. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA E AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DETERMINADO PELO STJ. OMISSÕES SANADAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O Sindicato embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo sentença que julgou improcedente pedido de inclusão da VPNI na base de cálculo da GAE. 2. O acórdão embargado afastou a alegação de decadência, ao reconhecer que se tratava de relação jurídica de trato sucessivo, com erros renovados mensalmente, e afastou também a tese de irredutibilidade de vencimentos, por ausência de amparo legal à incorporação da VPNI à base da GAE. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, anulou o julgamento anterior dos embargos de declaração, ao constatar omissão quanto à aplicação do art. 54, §1º, e do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/99, bem como à argumentação relativa ao reconhecimento da natureza da VPNI pela própria UFMG e à ausência de ressalvas na aprovação das contas pelo TCU. 4. Retornaram os autos a esta Corte para novo julgamento dos embargos de declaração, com a expressa determinação de saneamento das omissões apontadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se (i) incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 à revisão administrativa da base de cálculo da GAE que incluía a VPNI, e (ii) se a exclusão da VPNI ofende o princípio da segurança jurídica, à luz do art. 2º, parágrafo único, XIII, da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da base de cálculo da GAE promovida pela UFMG não caracteriza anulação de ato administrativo, mas sim correção de metodologia de cálculo aplicada em desconformidade com a legislação. A Lei Delegada nº 13/1992 estabelece que a GAE incide exclusivamente sobre o vencimento básico, o que não compreende a VPNI. 7. A revisão promovida pela Administração decorreu de determinação do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão nº 734/2006-TCU-1ª Câmara, e se deu com efeitos prospectivos, após notificação formal dos servidores em outubro de 2006. 8. A atuação da Administração visou à estrita legalidade e à moralidade administrativa, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, uma vez que não se trata de anulação de ato favorável em situação consolidada, mas de correção de pagamento indevido. 9. O princípio da segurança jurídica não impede a atuação corretiva da Administração quando esta ocorre em conformidade com a legislação vigente e com efeitos prospectivos. A aprovação anterior das contas pelo TCU sem ressalvas sobre a rubrica não impede posterior determinação de ajuste, nem gera expectativa legítima de manutenção de pagamento indevido. 10. Não se verifica ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), uma vez que a UFMG notificou formalmente os servidores, por meio do Ofício-Circular DAP/UFMG nº 0030/2006, concedendo prazo para apresentação de defesa. 11. A exclusão da VPNI da base de cálculo da GAE não infringe o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88), pois visa à eliminação de parcela paga em desconformidade com a legislação. A redução de vencimentos somente se caracteriza quando houver diminuição de parcelas legais regularmente devidas, o que não se verifica na hipótese. 12. Sanadas as omissões apontadas pelo STJ, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. 13. Prequestionam-se, para fins recursais, os arts. 54, §1º, e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, art. 37, XV, da Constituição Federal, e arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeitos infringentes. (TRF6, AC 0038950-52.2006.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 06/08/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 54, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.784/1999. ATO ADMINISTRATIVO EIVADO DE ILEGALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO SANADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão dos primeiros aclaratórios e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação expressa sobre a aplicação, ou não, do art. 54, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999. 3. Parte autora alega omissão quanto à decadência administrativa para revisão de ato que gerou pagamento indevido em proventos, pleiteando aplicação do prazo quinquenal previsto no referido dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão consiste em definir se a revisão de valores pagos a maior em rubricas de trato sucessivo (GAE sobre VPNI) pela Administração estaria sujeita ao prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 e parágrafos da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Administração Pública possui poder-dever de autotutela para anular atos ilegais, nos termos da Súmula 473/STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/1999. 6. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 prevê prazo decadencial de 5 anos para anulação de atos administrativos que gerem efeitos favoráveis, salvo comprovada má-fé. Já seu §1º, determina que no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 7. Contudo, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a irregularidade renova-se mês a mês, afastando a decadência, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. 8. O Supremo Tribunal Federal e o TRF1 já assentaram que o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não incide em hipóteses de pagamentos indevidos em relações de trato sucessivo. 9. Sanada a omissão para explicitar que não há decadência no caso concreto, mas apenas prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. (TRF6, AC 0011221-17.2007.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 20/10/2025)

Cito, ainda, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplica esse mesmo entendimento para a parcela discutida nestes autos (art.184, II, da Lei nº1.711/52):

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO NO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA. RENOVAÇÃO DO ATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. Para melhor compreensão da controvérsia, relato, sumariamente, que o autor, servidor público, foi aposentado em 10 de agosto de 1984 (fl. 25), constando, expressamente, do ato que a aposentadoria ocorria no cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, Classe D, com proventos correspondente a classe especial. Por outro modo de dizer, a aposentadoria do autor ocorreu na forma do art. 184, inciso I da Lei 1.711 de 1952 (com provento correspondente ao vencimento ou remuneração da classe imediatamente superior). A aposentadoria foi considerada legal pelo Tribunal de Contas da União em outubro do mesmo ano (fl. 45). 3. Ocorre, porém, que anos depois a Administração, por erro com o qual o autor não concorreu (fl. 108), passou a pagar a aposentadoria do autor de forma equivocada, já que acrescida da vantagem prevista no art. 184, inciso II do mesmo diploma legal (com provento aumentado de 20% quando ocupante da última classe da respectiva carreira). 4. A cumulação indevida foi constatada pela auditoria realizada pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria Geral da União, de modo que a Administração, em 17 de junho de 2004, reparou o equívoco e notificou o autor dos descontos dos valores recebidos a maior, conforme se avista à fl. 10. 6. Em verdade, não houve revisão do ato de aposentadoria do autor que permanece íntegro e correto (aposentadoria com fulcro no art. 184, inciso I da Lei 1.711 de 1952). O que houve foi a correção do equívoco ocorrido posteriormente, por erro material da Administração, que importou em pagamento a maior e incorreto da aposentadoria do autor, situação que se perpetua no tempo diante da renovação mensal dos pagamentos. 7. Desta forma, não há que se falar em decadência do direito da Administração de corrigir o equívoco no pagamento da aposentadoria que se renova mensalmente. Precedente do TRF da 1ª Região: AMS 0018547-79.2012.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2017 PAG. 8. O proceder administrativo, com a correção do equívoco de sistema e posterior notificação do servidor acerca do ocorrido e da necessidade de ressarcimento dos valores recebidos a maior, se harmoniza com a necessidade de correção do erro material que ocasionava o pagamento irregular a maior. Ao que se extrai dos autos, tanto por ocasião do equívoco que redundou no pagamento a maior quanto no ato que o corrigiu não houve análise administrativa ou exposição de entendimento, mas mera correção do sistema. Neste cenário em que a correção do equívoco administrativo se vincula única e exclusivamente a erro material, penso que a hipótese autoriza o contraditório diferido, já que não há qualquer discussão ou dúvida quanto à irregularidade em si do ato a ser corrigido. Não há que se falar, pois, em ofensa ao princípio do contraditório. (...)”. (AC 0033840-79.2004.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/09/2019 PAG.) (destaquei)

“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI N. 1.711/52. CONCESSÃO IRREGULAR. SUPRESSÃO. QUESTÃO DE DIREITO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. (…) 3. O pagamento a maior da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/52, objeto desta ação, decorreu do erro administrativo praticado em 2005, quando do reajuste indevido aplicado à referida vantagem, por conta da Lei nº 11.091/2005, que reestruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnicos Administrativos em Educação. Conforme documento de fl. 21, o autor foi notificado pela UFMG, em janeiro de 2008, ou seja, antes de transcorridos os cinco anos do primeiro pagamento indevido, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99. 4. Pela reestruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, instituída pela Lei nº 11.091/2005, o autor teve seus proventos revistos e enquadrados na forma disposta naquele instrumento normativo, com significativa elevação de seu valor. Por erro da Administração, entretanto, aplicaram-se sobre a vantagem descrita no art. 184, II, da Lei 1.711/52 os índices de reajuste previsto naquele plano para o vencimento básico, pelo que o pagamento se deu de forma indevida. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual, no exercício do poder de autotutela dos seus atos, a Administração deve anular, de ofício, os seus atos quando eivados de ilegalidade, ou pode revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, desde que resguardado o direito adquirido, na dicção da Súmula 473 do STF. 6. A anulação do ato administrativo somente depende da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual se assegure ao interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório, quando envolver o reexame de matéria fática. Tal não se exige quando a matéria tratada for exclusivamente de direito, ou seja, versar sobre a aplicação ou interpretação de texto normativo, como ocorre no caso em exame, em que a supressão da parcela dos proventos da impetrante não exige a abertura de prévio procedimento administrativo, pois não há exame de questão fática. 7. Inexiste ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que o ato contrário à lei não gera, para o servidor público, o direito de continuar recebendo vantagens pecuniárias indevidas, já que não se adquire direito contra a lei, enquanto a garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração não impede que a Administração retifique os vencimentos dos servidores públicos com a finalidade de excluir vantagens pecuniárias pagas indevidamente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que são irredutíveis apenas os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais (STF, RE AgR 411327/SP, Rel. Min. Eros Grau, DJ. 24.06.05, p. 37). 8. Quanto à possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a devolução quando o erro no pagamento decorre de falha da própria Administração e o servidor não contribui para a sua ocorrência, entendimento este que prestigia o princípio da boa-fé nas relações jurídicas e leva em consideração o caráter alimentar da verba. Precedente. 9. Sentença mantida. 10. Apelações e remessa necessária não providas”. (AC 0026638-39.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 03/04/2019 PAG.) (destaquei)

O prazo decadencial do art.54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica, portanto, à hipótese em comento, sendo certo que a Administração Pública pode revisar erro de cálculo que resulte em pagamento indevido sem ato formal da Administração, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa ao servidor, o que ocorreu no caso concreto.

Deve ser mantida, assim, a cessação dos pagamentos a maior verificados na via administrativa.

Considerando, de outro lado, que a quantia paga a maior decorreu de erro operacional exclusivo da Administração na apuração dos valores devidos, considero descabida a exigência de reposição ao erário, por força dos princípios da confiança, da boa-fé e da irrepetibilidade de verbas alimentares.

Conclusão

Impõe-se, portanto, o afastamento da decadência prevista no art.54 da Lei nº9.784/99, o reconhecimento da boa-fé da demandante no recebimento dos valores indevidos, e a determinação de abstenção de descontos pela Administração a título de reposição ao erário.

Deve ser determinada, ainda, a restituição pela Administração de eventuais montantes que tenham sido descontados no contracheque da demandante em momento posterior ao ajuizamento da presente demanda. Nesse sentido: TRF6, processo 1036521-92.2019.4.01.0000, relator para acórdão Desembargador Federal Klaus Kuschel, 1ª Seção, julgado em 16.04.2024; TRF6, AC 1000265-31.2017.4.01.3813, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 21/05/2025; e TRF6, AC 0000527-75.2015.4.01.3810, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL, D.E. 04/08/2025.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1013249-18.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSIONISTA. VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI Nº 1.711/1952. PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DO PAGAMENTO. IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação ordinária ajuizada por pensionista contra a Universidade Federal de Minas Gerais e a União, com pedido de restabelecimento integral da vantagem prevista no art. 184, II, da Lei nº 1.711/1952, nos moldes em que vinha sendo paga, de cessação dos descontos destinados à reposição ao erário e de restituição dos valores eventualmente descontados. A sentença reconheceu a decadência do direito de revisão administrativa, reputou irrepetíveis as quantias recebidas de boa-fé e determinou a manutenção da vantagem, sobrevindo remessa necessária e apelação da UFMG.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre a correção de pagamento mensal a maior decorrente de erro operacional da Administração, sem ato administrativo concreto de reconhecimento do direito ao valor indevido; (ii) estabelecer se a cessação da parcela paga em excesso viola a garantia de irredutibilidade dos proventos; e (iii) determinar se os valores indevidamente recebidos de boa-fé pela pensionista, em razão de erro exclusivo da Administração, devem ser restituídos ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inexistência de ato administrativo concreto que reconheça o direito da pensionista à percepção da vantagem no valor pago a maior caracteriza a atuação administrativa posterior como mera correção de erro operacional, e não como anulação de ato favorável anteriormente constituído.

  2. O pagamento indevido de parcela remuneratória em relação jurídica de trato sucessivo renova-se mensalmente, razão pela qual não incide o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre a correção do erro administrativo.

  3. A Administração Pública pode, no exercício da autotutela, corrigir pagamento realizado em desconformidade com a lei, desde que assegure o contraditório e a ampla defesa, como ocorre no caso concreto.

  4. A supressão do valor pago em excesso não viola a irredutibilidade dos proventos, pois a garantia constitucional protege apenas parcelas legalmente devidas e não impede a eliminação de vantagem pecuniária paga indevidamente.

  5. O erro operacional exclusivo da Administração na apuração dos valores devidos, sem contribuição da pensionista para a irregularidade, evidencia a boa-fé no recebimento das quantias.

  6. Os princípios da confiança, da boa-fé e da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar impedem a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente quando o pagamento decorre de falha exclusiva da Administração.

  7. Os montantes eventualmente descontados do contracheque da pensionista, a título de reposição ao erário e após o ajuizamento da ação, devem ser restituídos pela Administração.

IV. DISPOSITIVO

  1. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Universidade Federal de Minas Gerais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 22 de julho de 2026.



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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Apelação Cível Nº 1013249-18.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): EDUARDO MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 470, disponibilizada no DE de 12/11/2025.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFMG, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA.

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Pedido Vista: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/02/2026 A 06/02/2026

Apelação Cível Nº 1013249-18.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/02/2026, às 00:00, a 06/02/2026, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/07/2026

Apelação Cível Nº 1013249-18.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/07/2026, na sequência 694, disponibilizada no DE de 10/07/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS GRÉGORE MOREIRA DE MOURA E FLAVIO BOSON GAMBOGI ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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