Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003134-73.2015.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro — IFTM contra acórdão que, em mandado de segurança sobre opção pela manutenção do regime previdenciário anterior ao FUNPRESP, negou provimento à remessa oficial e à apelação.

O acórdão manteve a sentença que reconheceu ao impetrante, servidor oriundo do serviço público estadual, sem quebra de continuidade, o direito de permanecer no regime anterior ao instituído pela Lei nº 12.618/2012.

O embargante alega omissão quanto à aplicação da EC nº 41/2003, ao princípio da legalidade, à ausência de direito adquirido a regime jurídico, à impossibilidade de portabilidade previdenciária entre entes federados e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1071/STF. Requer prequestionamento.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não servem à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.

O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a aplicação do art. 40, §16, da Constituição Federal aos servidores oriundos de outros entes federados, sem quebra de continuidade no serviço público. Confira-se:

“Considerando que o texto constitucional não previu exceção quanto à origem federativa do vínculo funcional, não compete ao intérprete limitar esse direito, excluindo da sua abrangência os servidores oriundos de outros entes federados.”

Assim, as alegações relativas à EC nº 41/2003, ao princípio da legalidade, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à ausência de portabilidade previdenciária foram suficientemente apreciadas. O acórdão não reconheceu direito adquirido genérico a regime jurídico, mas aplicou a garantia constitucional prevista no art. 40, §16, da CF/88 ao caso concreto.

Também não há omissão quanto ao Tema 1071/STF. O voto registrou expressamente que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, mas não determinou a suspensão dos processos em curso. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não implica sobrestamento automático, que depende de determinação expressa.

A pretensão do embargante é rediscutir a interpretação conferida ao art. 40, §16, da Constituição Federal e à Lei nº 12.618/2012, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento, a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. De todo modo, a matéria foi examinada à luz dos dispositivos pertinentes, aplicando-se, no que couber, o art. 1.025 do CPC.

Conclusão 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000506148v3 e do código CRC 0d0efd67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 02/09/2026, às 14:03:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:56:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000506149
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003134-73.2015.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ORIUNDO DE ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE QUEBRA DE CONTINUIDADE. REGIME PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR AO FUNPRESP. ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 1071 DO STF. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pelo IFTM contra acórdão que manteve sentença reconhecendo ao impetrante, servidor oriundo do serviço público estadual sem quebra de continuidade, o direito de permanecer no regime previdenciário anterior ao instituído pela Lei nº 12.618/2012.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à aplicação do art. 40, § 16, da Constituição Federal; (ii) estabelecer se o Tema 1071 do STF impõe a suspensão do processo; e (iii) determinar se os embargos podem ser acolhidos para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 40, § 16, da Constituição Federal não distingue a origem federativa do vínculo, não cabendo ao intérprete excluir servidores oriundos de outros entes.
  2. O acórdão não reconhece direito adquirido genérico a regime jurídico, mas aplica a garantia constitucional ao servidor que ingressou no serviço público antes do regime complementar, sem quebra de continuidade.
  3. As alegações fundadas na EC nº 41/2003, na legalidade e na impossibilidade de portabilidade não afastam a incidência do art. 40, § 16, da Constituição Federal.
  4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1071 do STF não suspende automaticamente os processos, pois o sobrestamento depende de determinação expressa.
  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da interpretação conferida à Constituição Federal e à Lei nº 12.618/2012.
  6. A ausência de vício impede o acolhimento dos embargos apenas para prequestionamento, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O art. 40, § 16, da Constituição Federal alcança o servidor oriundo de outro ente federado que ingressa no serviço público federal sem quebra de continuidade. 2. A repercussão geral não suspende automaticamente os processos em curso sem determinação expressa do STF. 3. Os embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria nem ao prequestionamento na ausência de vício.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 16; EC nº 41/2003; Lei nº 12.618/2012; CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1071.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000506149v4 e do código CRC 0704ac26.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
Data e Hora: 02/09/2026, às 14:03:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:56:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0003134-73.2015.4.01.3806/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:56:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas