Apelação/Remessa Necessária Nº 0003134-73.2015.4.01.3806/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro — IFTM contra acórdão que, em mandado de segurança sobre opção pela manutenção do regime previdenciário anterior ao FUNPRESP, negou provimento à remessa oficial e à apelação.
O acórdão manteve a sentença que reconheceu ao impetrante, servidor oriundo do serviço público estadual, sem quebra de continuidade, o direito de permanecer no regime anterior ao instituído pela Lei nº 12.618/2012.
O embargante alega omissão quanto à aplicação da EC nº 41/2003, ao princípio da legalidade, à ausência de direito adquirido a regime jurídico, à impossibilidade de portabilidade previdenciária entre entes federados e à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1071/STF. Requer prequestionamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não servem à rediscussão do mérito nem à substituição da conclusão adotada pelo órgão julgador.
O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a aplicação do art. 40, §16, da Constituição Federal aos servidores oriundos de outros entes federados, sem quebra de continuidade no serviço público. Confira-se:
“Considerando que o texto constitucional não previu exceção quanto à origem federativa do vínculo funcional, não compete ao intérprete limitar esse direito, excluindo da sua abrangência os servidores oriundos de outros entes federados.”
Assim, as alegações relativas à EC nº 41/2003, ao princípio da legalidade, à inexistência de direito adquirido a regime jurídico e à ausência de portabilidade previdenciária foram suficientemente apreciadas. O acórdão não reconheceu direito adquirido genérico a regime jurídico, mas aplicou a garantia constitucional prevista no art. 40, §16, da CF/88 ao caso concreto.
Também não há omissão quanto ao Tema 1071/STF. O voto registrou expressamente que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, mas não determinou a suspensão dos processos em curso. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não implica sobrestamento automático, que depende de determinação expressa.
A pretensão do embargante é rediscutir a interpretação conferida ao art. 40, §16, da Constituição Federal e à Lei nº 12.618/2012, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, a ausência de vício no julgado impede o acolhimento dos embargos apenas para esse fim. De todo modo, a matéria foi examinada à luz dos dispositivos pertinentes, aplicando-se, no que couber, o art. 1.025 do CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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