Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010861-79.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por E. R. C. contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, julgou improcedentes os pedidos formulados com o objetivo de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 243 da Lei nº 8.112/90, afastando a transmudação automática do regime celetista para o estatutário promovida em 12/12/1990, bem como condenar os réus ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único (Evento 29 dos autos originários).

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a transmutação automática do regime celetista para o estatutário promovida pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90 violou o art. 37, II, da Constituição Federal, por ter implicado ingresso em cargo público sem prévia aprovação em concurso público. Afirma que a estabilidade excepcional conferida pelo art. 19 do ADCT não autorizaria a submissão automática ao regime estatutário, defendendo a subsistência do vínculo celetista anteriormente mantido com a SUCAM/FUNASA. Alega que a imposição do regime jurídico único não poderia afastar os direitos decorrentes da relação celetista, especialmente o recolhimento do FGTS, postulando a reforma integral da sentença para reconhecer a inconstitucionalidade incidental do art. 243 da Lei nº 8.112/90 e condenar os réus ao pagamento dos depósitos fundiários desde 12/12/1990. Requer, ainda, o afastamento da prescrição (Evento 30 dos autos originários).

É o relatório.

VOTO

 

Admissibilidade 

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016, “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”   

Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Transposição do Servidor Federal Para o Regime Jurídico Único

O artigo 37, II, da Constituição Federal estabeleceu:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Por sua vez, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinou:

 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º  O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º  O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

§ 3º  O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.

Diante deste cenário, em 2014, no julgamento da ADI 4876/DF, o Supremo Tribunal Federal assentou que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT confere direito de permanência no serviço público, mas sem incorporação definitiva (efetiva) à carreira. Transcreve-se trecho do voto do relator, Ministro Dias Toffoli:

Note-se que, apesar de não haverem ingressado na Administração Pública mediante concurso público, os servidores estabilizados com base no art. 19 do ADCT da Constituição Federal tiveram o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente adquirindo efetividade, no entanto, mediante certame, conforme destacado no seu § 1º (“[o] tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”).

Na clássica distinção feita pelo Ministro Maurício Corrêa, no julgamento do RE nº 167.635/PA, efetividade e estabilidade não se confundem, pois “aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo”. Assim, a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT confere

“(...) somente o direito de permanência no serviço público (...), todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (...) Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título” (RE nº 167.635, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97).

(STF, ADI 4876, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, DJe de 01/07/2014.)

Extrai-se desse julgado que, embora o servidor detentor da estabilidade do artigo 19 do ADCT não seja o titular de um cargo, ele ocupa um cargo no serviço público de forma não efetiva e, portanto, sem adquirir direitos próprios da carreira.

Já no ano de 2021, no julgamento definitivo da ADI 3636, o STF  discutiu a constitucionalidade de lei do Estado do Amazonas que submeteu empregados públicos celetistas de autarquia estadual ao regime jurídico estatutário do Estado do Amazonas. Eis a ementa desse precedente:

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Amazonas que realizou a modificação do regime dos servidores do Instituto de Medicina Tropical de Manaus para o regime estatutário. Transformação dos empregos em cargos públicos. Ocupação automática dos cargos públicos pelos antigos servidores celetistas. Ausência de distinção entre servidores concursados e não concursados. Violação dos arts. 37, II; e 39 da Constituição Federal, e do art. 19, caput, e § 1º, do ADCT. Parcial procedência. Interpretação conforme à Constituição. Modulação dos efeitos da decisão. Efeitos ex nunc.
1. Não se afigura inconstitucional a lei amazonense quando promove a modificação do regime jurídico dos funcionários da autarquia, já que o Estado do Amazonas atendeu a determinação constitucional de conformar seus servidores da administração direta, autárquica ou fundacional a um regime jurídico de sujeição uniforme, no caso, ao regime estatutário. O Instituto de Medicina Tropical de Manaus, como autarquia, deveria, de fato, ter seus servidores submetidos ao regime estatutário, não mais se admitindo que os servidores da autarquia permanecessem regidos pela CLT. Entretanto, não é possível extrair-se do art. 39 da Constituição que a adoção do regime único deva se dar em desconformidade com a regra imperativa do concurso público (art. 37, II, da CF/88).
2. A inconstitucionalidade do art. 1º da lei questionada aflora da extensão com que se promoveu a transposição do regime dos funcionários da autarquia estadual, uma vez que a norma não especificou a quais servidores se dirigia o comando. A expressão “atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” pode dizer respeito, sem dúvida, a servidores que foram contratados sem realização de concurso até a data de publicação da lei, no caso, 7 de maio de 1993. No entanto, esses servidores, se contratados antes do novo regime constitucional, poderiam não atender os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição, em especial o do exercício ininterrupto por cinco anos, e, ainda assim, serem todos aproveitados como servidores estatutários. É necessário se conferir interpretação conforme à Constituição à expressão “os atuais servidores sujeitos ao regime trabalhista” contida no art. 1º da Lei nº 2.205 do Estado do Amazonas, de 7 de maio de 1993, para excluir do âmbito de sua incidência os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
3. A Lei 2.205/93 determinou, ainda, em seu art. 2º, a transformação dos empregos ocupados pelos então servidores da autarquia em cargos públicos. A segunda parte da disposição (“mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.762/86”) acabou por vincular a transformação à consequente titularização desses cargos pelos servidores beneficiários da modificação do regime. Essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores, ainda que não concursados, em cargos efetivos, nos quais a investidura se devia dar, conforme a atual Constituição, mediante prévia submissão de tais servidores a concurso público, seja aquele previsto no art. 37, inciso II, de seu texto permanente, seja o concurso para fins de efetivação mencionado no § 1º do art. 19 do ADCT.
4. Mesmo os celetistas estabilizados pela regra do art. 19 do ADCT, e agora amparados pelo regime estatutário, não poderiam titularizar cargo de provimento efetivo sem a aprovação em concurso ao qual se refere o § 1º do art. 19 do ADCT. Esses possuem apenas o direito de permanecer na função para as quais foram admitidos, somente vindo a adquirir efetividade no cargo quando se submeterem a certame público. A interpretação a ser conferida ao art. 2º deve ser mais restritiva que a atribuída ao art. 1º da lei estadual, devendo-se excluir do âmbito de incidência da expressão “mantidas as atuais situações funcionais de seus titulares, que passam a ser regidas pela Lei nº 1.726/86”, contida no art. 2º da Lei estadual nº 2.205/93, os servidores que não tenham se submetido ao concurso público previsto no art. 37, II, da Constituição Federal, ou ao concurso para fins de efetivação referido no § 1º do art. 19 do ADCT.
5. Igual interpretação conforme à Constituição deve ser conferida aos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei 2.205/93, restringindo-se o âmbito de sua incidência apenas àqueles servidores concursados. Não é cabível assegurar aos servidores não concursados – inclusive os estáveis na forma do art. 19 do ADCT que não realizaram concurso de efetivação (§ 1º) – a concessão de vantagens e deveres próprios dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos.
6. Considerando-se que a lei combatida está em vigor há mais de 28 anos e que, provavelmente, muitos dos servidores admitidos até sua edição estão, atualmente, recebendo proventos de aposentadoria, ou seus dependentes, pensões por morte, hão de se modular os efeitos da decisão, com fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99, para se conferir ao julgado efeitos ex nunc, ficando expressamente ressalvados dos efeitos da decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Precedentes. 7. Ação julgada parcialmente procedente.
(STF, ADI 3636, Relator: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, DJe de 07/01/2022 - destacamos).

Nesse julgamento, o STF reconheceu a compatibilidade do objetivo da lei amazonense com o disposto no artigo 39, da Constituição Federal (FC). Porém, considerou que deveria ser adotada interpretação conforme a Constituição para excluir da transposição de regime "os servidores que não foram admitidos por meio de concurso público e que não estavam em exercício há pelo menos 5 anos ininterruptos na data da promulgação da Constituição da República, nos termos do art. 19 do ADCT da Constituição Federal". Desse modo, o STF admitiu a aplicação do artigo 1º da Lei n. 2.205/1993 do Estado do Amazonas, para efeito de que os empregados públicos celetistas e que foram considerados estáveis na forma do artigo 19 do ADCT passassem a ser regidos pelo regime jurídico estatutário estadual. Ressalta-se que, apesar de ter sido estabelecida a impossibilidade de servidores serem efetivados sem concurso, foi reconhecido que os celetistas estabilizados pela regra do artigo 19 do ADCT, passaram a estar amparados pelo regime estatutário.

Portanto, na ADI 3636, o STF admitiu a transposição de empregados celetistas para o regime estatutário, desde que estabilizados na forma do artigo 19 do ADCT, mas previu restrições decorrentes do fato de esses servidores serem estáveis, mas não serem efetivos.

Nesse contexto, observa-se que o artigo 243 da Lei n. 8.112/1990 ordenou a submissão dos servidores federais ao regime jurídico único:

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
§ 3o  As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.
§ 4o  (VETADO).
§ 5o  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.
§ 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.
§ 7o  Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 8o  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 9o  Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Ressalta-se que a ADI n. 2968, que questionava a constitucionalidade do artigo 243 da Lei 8.112/1990, foi rejeitada (STF, ADI 2968, Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2023, publicado em 07/06/2023). Além disso, em julgamento realizado em 2024, o STF reconheceu que a transmudação para o regime estatutário se operou em relação a todos os servidores, portanto, também em relação aos celetistas contemplados pelo disposto no artigo 19 do ADCT e no artigo 243 da Lei 8.112/1990. Confira-se a ementa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 16.01.2024. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍNCULO DE EMPREGO REGIDO PELA CLT ANTES DA CF/88 RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INAMPS E SERVIDORES. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO. SUBMISSÃO AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADI 2968. ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 243 DA LEI 8.112/1990. EXAURIMENTO DOS EFEITOS. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECONHECIMENTO PELO STJ DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO ORA RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS PLEITOS DA AÇÃO.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 2968, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, entendeu que o art. 243 da Lei 8.112/1990, cujos efeitos de exauriram na data da publicação da referida Lei, apenas deu concretude ao comando do art. 39 da Constituição Federal, o qual determinou a instituição de regime jurídico único para todos os servidores.
2. Não havia para o legislador outra opção senão a de enquadrar todos os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, que lhes prestavam serviço por prazo indeterminado, (haja vista que a mencionada Lei excetua os servidores contratados por prazo determinado) seja sob o regime da Lei 1.1711/1952 seja sob as normas da CLT, no RJU então estabelecido pela CF/88.
3. O regime jurídico não se confunde com o regime previdenciário.
4. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual determinou a devolução dos autos à origem a fim de que o Tribunal, após reconhecer o enquadramento dos substituídos no regime jurídico da Lei 8.112/1990, analisasse os demais pedidos da ação, não divergiu do entendimento desta Corte no julgamento da referida ADI 2968.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(STF, RE 1244520 AgR, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/11/2024, DJe de 22/11/2024).

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que compete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) decidir sobre a eventual nulidade da sujeição do servidor ao regime estatutário para efeito de concessão de FGTS. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. EXISTÊNCIA E VALIDADE DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF QUE RESSALTAM A NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO E A  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAMENTO DOS LITÍGIOS DELE DECORRENTES.
1.  Para sustentar sua pretensão (verbas não recolhidas ao FGTS), a agravante alegou a nulidade de sua atual sujeição ao regime estatutário, argumentando que a administração pública não poderia aproveitar nos seus quadros estatutários empregados públicos que não se submeteram ao crivo do processo de seleção pública. Assim, colocou em causa a natureza e a validade do vínculo entre as partes.
2.   Nesse contexto, a compreensão firmada neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a relação - válida ou nula - entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa avença. Precedentes.
3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem".
4.  Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual.
(STJ, AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).

Acrescenta-se que o Tribunal Superior do Trabalho - TST tem o entendimento de que a transmudação do regime celetista para estatutário é inválida no caso de servidor admitido sem concurso público e sem a estabilidade previsto no artigo 19 do ADCT, ou seja, para servidores admitidos sem concursos depois de 05/10/1983 (menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal). Em consequência, nesses casos, a competência para decidir processos entre o servidor e o ente federal é da Justiça do Trabalho.

Em contrapartida, se a contratação do servidor tiver ocorrido antes de 05/10/1983 (mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal) — hipótese em que o servidor adquire a estabilidade na forma do artigo 19 do ADCT —, o TST adota a compreensão de que a conversão para o regime jurídico estatuário é válida. E, por consequência, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação proposta pelo servidor contra o ente federal, quanto a pedido envolvendo o período posterior à transposição de regime.

Transcreve-se as seguintes ementas para exemplificar a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho sobre essa matéria:

AGRAVOS DA UNIÃO E DA FUNASA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DENEGADOS. ANÁLISE CONJUNTA EM RAZÃO DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a Parte Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidores públicos celetistas admitidos antes da Carta de 1988 e não estabilizados na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, " hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário ", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado " não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público ". Consignou, assim, que " é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista ", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria “prescrição bienal”, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à “prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho”. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravos desprovidos .  (Ag-ED-Ag-RR-21154-36.2018.5.04.0025, Órgão Especial, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/10/2025).

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é válida a transmudação automática de regime jurídico dos servidores que se enquadram no disposto no art. 19, caput , do ADCT. No caso dos autos, o Reclamante foi contratado pela Reclamada, em 1º/7/1983 , sem submissão a concurso público. Trata-se, portanto, de servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que estava em exercício funcional, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há mais de cinco anos. Assim, tendo em vista que, no presente caso, a transmudação do regime jurídico é válida e a pretensão do Reclamante é de condenação do Reclamado ao pagamento de FGTS relativo ao período posterior à transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário, a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar tal pedido. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.  (Ag-RR-4475-24.2017.5.10.0802, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/05/2025).

Caso dos autos

Imbuído das premissas acima, verifica-se que, no  caso em exame, o autor é servidor não concursado contratado mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal e que, por isso, adquiriu a estabilidade na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Dessa forma, considera-se constitucional e válida a submissão do autor ao regime jurídico único promovida pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90.

Com efeito, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se confunde com efetividade em cargo público, circunstância que impede apenas a aquisição automática da titularidade de cargo efetivo sem concurso público, mas não afasta a possibilidade de submissão do servidor estabilizado ao regime estatutário instituído em observância ao art. 39 da Constituição Federal.

Confirmada, portanto, a validade do regime estatutário, não assiste ao autor o pretendido direito ao recolhimento de FGTS relativamente ao período posterior à transposição do regime celetista para o estatutário.

Isso porque o FGTS somente seria devido caso subsistisse vínculo celetista, hipótese não verificada nos autos.

Ademais, conforme bem consignado na sentença, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço foi concebido como mecanismo substitutivo da estabilidade típica das relações celetistas, revelando-se incompatível sua cumulação com a garantia prevista no art. 19 do ADCT.

Consectários

Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual. Portanto, os honorários advocatícios devem ser majorados em dois pontos percentuais, observado o limite máximo estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte recorrida. No entanto, considerando a gratuidade de justiça concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Data e Hora: 02/09/2026, às 19:37:59

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1010861-79.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. ART. 243 DA LEI Nº 8.112/90. SERVIDOR ESTABILIZADO PELO ART. 19 DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. FGTS. INDEVIDO APÓS A TRANSPOSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União e da FUNASA, nos quais se pretendia a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 243 da Lei nº 8.112/90, o afastamento da transmudação automática do regime celetista para o estatutário e a condenação dos réus ao pagamento de FGTS relativo ao período posterior à instituição do Regime Jurídico Único. O autor sustenta que a submissão automática ao regime estatutário violou o art. 37, II, da Constituição Federal, por ausência de concurso público, defendendo a subsistência do vínculo celetista originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a submissão automática de servidor celetista estabilizado pelo art. 19 do ADCT ao regime jurídico estatutário, promovida pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, viola o art. 37, II, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se subsiste o direito ao recolhimento de FGTS após a transposição para o regime estatutário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 39 da Constituição Federal impôs à administração pública direta, autárquica e fundacional a adoção de regime jurídico único para seus servidores.
  2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura ao servidor não concursado o direito de permanência no serviço público, sem lhe conferir efetividade em cargo público.
  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3636, reconhece a validade da submissão de empregados celetistas estabilizados pelo art. 19 do ADCT ao regime estatutário, desde que preservada a vedação à efetivação automática em cargo público sem concurso.
  4. O art. 243 da Lei nº 8.112/90 foi considerado compatível com a Constituição Federal, tendo o STF assentado, na ADI 2968, que a norma apenas concretizou a imposição constitucional de instituição de regime jurídico único.
  5. O STF reconhece que a transmudação para o regime estatutário alcançou todos os servidores abrangidos pelo art. 243 da Lei nº 8.112/90, inclusive os estabilizados pelo art. 19 do ADCT.
  6. O autor foi contratado sem concurso público mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, circunstância que lhe assegurou estabilidade excepcional na forma do art. 19 do ADCT e legitimou sua submissão ao regime estatutário.
  7. A validade da transposição para o regime estatutário afasta a subsistência do vínculo celetista e, consequentemente, inviabiliza o recolhimento de FGTS após a instituição do Regime Jurídico Único.
  8. O FGTS possui natureza incompatível com a estabilidade excepcional assegurada pelo art. 19 do ADCT, por constituir mecanismo típico das relações celetistas.
  9. O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/08/2026

Apelação Cível Nº 1010861-79.2018.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/08/2026, na sequência 32, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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