Apelação Cível Nº 0066212-35.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por C. T. C. contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG, julgou improcedentes os pedidos de: (i) indenização por danos materiais decorrentes do indeferimento de pedido de alteração do regime de trabalho de 20 horas para 40 horas semanais com dedicação exclusiva; (ii) cômputo, como de efetivo exercício, do período em que permaneceu aposentada entre 19/01/1995 e 16/09/2003, em razão da posterior anulação de sua aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, para fins de progressão funcional e percepção do abono de permanência; e (iii) indenização por danos morais (Evento 2.14, fls. 52/68).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de apreciar adequadamente o conjunto probatório, afirmando que preenchia os requisitos para a concessão do regime de dedicação exclusiva e que o indeferimento administrativo se baseou, essencialmente, na proximidade de sua aposentadoria, em afronta aos princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da valorização da experiência profissional. Alega, ainda, que o período em que permaneceu aposentada por ato posteriormente invalidado deve ser computado para todos os efeitos funcionais, à luz dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da responsabilidade objetiva do Estado. Reitera, por fim, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, requerendo a reforma integral da sentença e a procedência da ação (Evento 2.14, fls. 87/124).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 09/03/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Conheço da apelação interposta, por entender preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) a legalidade do indeferimento do pedido de alteração do regime de trabalho da autora, de 20 horas semanais para 40 horas com dedicação exclusiva, e a consequente pretensão indenizatória daí decorrente; e (ii) a possibilidade de cômputo, para todos os efeitos funcionais, do período em que a autora permaneceu aposentada em decorrência de ato posteriormente invalidado pelo Tribunal de Contas da União.
No tocante ao indeferimento do pedido de alteração do regime de trabalho para 40 horas semanais com dedicação exclusiva, a sentença deve ser mantida.
A alteração do regime de trabalho do docente universitário para o regime de dedicação exclusiva não configura direito subjetivo do servidor, constituindo ato administrativo discricionário, a ser apreciado à luz de critérios de conveniência e oportunidade, observadas as normas institucionais de regência e o interesse público envolvido.
Nesse contexto, não procede a alegação de ilegalidade da norma interna da UFMG que veda a concessão do regime de dedicação exclusiva aos docentes que se encontrem a menos de cinco anos da aposentadoria.
Com efeito, este Tribunal já apreciou controvérsia substancialmente idêntica, reconhecendo a legalidade da restrição imposta por resolução da própria UFMG, ao fundamento de que a alteração do regime de trabalho insere-se no âmbito da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e submete-se ao juízo discricionário da Administração, sendo legítima a adoção de critérios objetivos voltados ao planejamento institucional e à continuidade do serviço público:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO DE DOCENTE. RESTRIÇÃO IMPOSTA POR RESOLUÇÃO UNIVERSITÁRIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. APLICABILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada pelo recorrente, docente da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, que solicitava a alteração de seu regime de trabalho de 20 para 40 horas semanais. A negativa fundamentou-se na Resolução Complementar do Conselho Universitário nº 02/2014 da UFMG, que veda a mudança de regime para docentes cujo tempo de serviço restante até a aposentadoria seja inferior a cinco anos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a restrição imposta pela Resolução Complementar do Conselho Universitário nº 02/2014 da UFMG é legal e compatível com o poder discricionário da administração universitária, considerando o disposto na Lei 12.772/2012. III. Razões de decidir A Lei 12.772/2012, que rege o regime de trabalho dos docentes, confere à administração universitária autonomia para regulamentar a mudança de regime de trabalho com base em critérios de conveniência e oportunidade. A restrição imposta pela Resolução Complementar nº 02/2014 da UFMG, que veda a mudança de regime para docentes com menos de cinco anos de serviço restante, encontra fundamento na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. O controle jurisdicional sobre atos administrativos discricionários limita-se à legalidade e razoabilidade do ato, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração Pública na escolha dos critérios utilizados. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade da fundamentação per relationem, sendo suficiente a adoção dos fundamentos da sentença recorrida quando não há controvérsia fática relevante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a restrição imposta por resolução universitária que veda a alteração de regime de trabalho para docentes com menos de cinco anos para aposentadoria, por estar amparada no poder discricionário da Administração Pública e na autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei 12.772/2012, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.161.807/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 02.12.2024; TRF1, AC 1046367-23.2021.4.01.3700, Rel. Desembargador Federal Euler De Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe 21/06/2024. (TRF6, AC 1007057-06.2018.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA , D.E. 20/03/2025) - grifo nosso.
Embora o precedente acima tenha examinado a Resolução Complementar nº 02/2014 da UFMG, posteriormente editada, a orientação nele firmada mostra-se aplicável ao presente caso, uma vez que o art. 30, I, daquele ato normativo reproduziu, em essência, a vedação já prevista no art. 8º, alínea "a", da Resolução nº 08/90, aplicável à hipótese dos autos.
Assim, não há falar em violação aos princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade ou da proporcionalidade pela simples circunstância de a resolução universitária vedar a alteração do regime de trabalho de docentes que se encontrem em fase próxima da aposentadoria.
De toda sorte, conforme bem destacado pelo magistrado de origem, o indeferimento do pedido formulado pela autora não se fundamentou exclusivamente na proximidade de sua aposentadoria. O Parecer nº 2-002/08 apontou outros fundamentos autônomos e suficientes para a negativa, dentre eles a insuficiência da produção acadêmica apresentada, a ausência de atividades de orientação registradas e a inexistência de excepcionalidade apta a justificar a concessão do regime pretendido.
Desse modo, ainda que se afastasse a incidência da restrição prevista na norma interna da Universidade, subsistiriam fundamentos independentes aptos, por si sós, a amparar a manutenção do ato administrativo impugnado.
Igualmente não prospera a alegação de afronta à teoria dos motivos determinantes ou de insuficiência de motivação do ato administrativo. A circunstância de a autora discordar da avaliação empreendida pela Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD acerca de sua trajetória acadêmica, de sua produção científica e de seu plano de trabalho não autoriza o Poder Judiciário a substituir-se à Administração no exame de critérios de natureza eminentemente técnica e discricionária, mormente quando inexistente demonstração de erro manifesto, desvio de finalidade ou flagrante irrazoabilidade.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido de alteração do regime de trabalho, improcedem igualmente os pedidos de indenização por danos materiais e morais fundados nesse mesmo fato.
Também não merece acolhida a pretensão de cômputo, como de efetivo exercício, do período em que a autora permaneceu aposentada entre 19/01/1995 e setembro de 2003.
Embora a apelante invoque o art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o referido dispositivo limita expressamente o aproveitamento do período de aposentadoria à hipótese de nova aposentadoria, não autorizando sua utilização para fins de progressão funcional, percepção de abono de permanência ou quaisquer outras vantagens funcionais.
A pretensão deduzida na presente demanda, contudo, não se destina à obtenção de nova aposentadoria, mas ao reconhecimento de efetivo exercício para fins de alteração da data de percepção do abono de permanência, progressão funcional e respectivos efeitos financeiros (Evento 2.2, fls. 28, item 2), hipótese que não encontra amparo nem no art. 103, § 1º, da Lei nº 8.112/90 nem na orientação consolidada do Tribunal de Contas da União.
Nesse sentido a Súmula nº 74 do Tribunal de Contas da União admite a contagem do período de inatividade apenas para efeito de aposentadoria proporcional nos limites mínimos e, expressamente, afasta sua utilização para acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem.
É certo que a aposentadoria da autora foi posteriormente invalidada por decisão do Tribunal de Contas da União. Todavia, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o exame de sua legalidade pela Corte de Contas. Assim, embora a autora tenha permanecido na inatividade de boa-fé e não esteja sujeita à devolução dos valores regularmente percebidos, tal circunstância não tem o condão de conferir ao período correspondente a natureza de efetivo exercício nem de ensejar a aquisição de vantagens funcionais não previstas em lei.
Desse modo, não há fundamento jurídico para o cômputo do período em que a autora permaneceu aposentada para fins de progressão funcional, alteração da data de percepção do abono de permanência ou quaisquer outros efeitos funcionais e financeiros, razão pela qual a sentença deve ser mantida também nesse ponto.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVERSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. INDEVIDO. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, não prescreve direito à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum para averbação, não se conhecendo de mandado de injunção quando inexistente previsão constitucional específica para tanto (STF, MI 6.584 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2017, DJe-288 DIVULG 13/12/2017 PUBLIC 14/12/2017). 2. Não há falar-se em pagamento de remuneração e outras vantagens remuneratórias no período em que o servidor revertido à atividade esteve afastado, visto que não estava no efetivo exercício de cargo ou função e, portanto, recebeu devidamente proventos de aposentadoria durante o interregno. (TRF4, AC 5005434-47.2017.4.04.7110, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 03/04/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE REVERTIDA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. A progressão por mérito profissional exige avaliação de desempenho individual, nos termos do art. 47, § 3º, da Lei nº 11.357/2006, o que é juridicamente inviável no período de inatividade do servidor. 7. Inexistindo efetivo exercício, é incabível a concessão das progressões pleiteadas, por ausência de pressuposto fático e legal. 8. A alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública foi afastada, por inexistência de ilicitude no ato de aposentadoria e ausência de nexo causal com eventual prejuízo alegado. 9. Honorários advocatícios mantidos nos termos fixados na origem, sem majoração, por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/1973. 10. Recurso desprovido, para manter integralmente a sentença. (AC 0006048-72.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025) - grifo nosso
Por fim, também não procede o pedido de indenização por danos morais, formulado em razão do conjunto dos fatos narrados na inicial, uma vez que todas as pretensões deduzidas pela autora foram rejeitadas, inexistindo ato ilícito ou circunstância excepcional apta a caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.
Neste sentido já assentou o egrégio TRF - 1ª Região: "O ato de reversão observou os requisitos legais, estando devidamente motivado pelo laudo da junta médica oficial que atestou a insubsistência dos motivos da aposentadoria, não sendo exigível detalhamento além da manifestação técnica conclusiva. (...) Não há ato ilícito ou ilegalidade no procedimento administrativo, tampouco abuso de poder, não se configurando, portanto, o alegado dano moral. Precedente: AgInt no REsp 1.450.133/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 21/09/2017." (AC 1002296-65.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/04/2025) e "Ainda que se reconheça a irregularidade do ato administrativo de reversão da aposentadoria, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconforto subjetivo decorrente de situação funcional não configura, por si só, abalo moral indenizável. Não houve demonstração nos autos de que a medida administrativa tenha violado diretamente a honra, imagem ou integridade psíquica do autor, inviabilizando o acolhimento do pedido de reparação por danos morais." (AC 0027137-93.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2025).
Dessa forma, não merece provimento a apelação interposta, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Consectários
Não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais neste caso, porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes do início da vigência do CPC/2016, em 18 de março de 2016. Neste sentido o entendimento consolidado no Enunciado nº 7 do STJ: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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