Apelação/Remessa Necessária Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desvio de função do autor, Técnico do Seguro Social, ao exercer atribuições de Analista, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias e à recondução do servidor às funções do cargo.
O juízo de origem (EVENTO 7) entende comprovado, com base na prova documental, que o autor exerce atividades finalísticas do INSS incompatíveis com as atribuições do cargo de Técnico, afastando a prescrição do fundo de direito e aplicando apenas a quinquenal.
Nas razões de apelação (EVENTO 9), o INSS sustenta inexistir desvio de função, argumenta que as atribuições do cargo de Técnico são amplas e abrangem as atividades desempenhadas pelo autor, e afirma que a distinção entre os cargos decorre apenas do grau de complexidade e escolaridade. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, além do reconhecimento da prescrição.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação (EVENTO 10), a parte apelada, A. D. M. G., sustenta a manutenção integral da sentença, aduz que restou comprovado o exercício de atribuições típicas de Analista do Seguro Social desde a posse, e argumenta que a prova documental demonstra o desempenho de atividades finalísticas incompatíveis com o cargo de Técnico, o que caracteriza desvio de função e legitima o pagamento das diferenças remuneratórias. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
De início, no que concerne à preliminar relativa à gratuidade da justiça, não assiste razão à autarquia apelante. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a qual não se encontra devidamente demonstrada nos autos. Os elementos invocados pelo INSS não se mostram suficientes para afastar tal presunção, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício.
No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desvio de função e, em caso positivo, ao direito do servidor às diferenças remuneratórias daí decorrentes.
A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos I e II, estabelece que o ingresso em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, sendo vedada a investidura em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado. Todavia, tal vedação não impede o reconhecimento de situações fáticas em que o servidor, embora formalmente investido em determinado cargo, passa a exercer atribuições típicas de outro, de maior complexidade, hipótese em que surge o direito à percepção das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 10.667/2003 estabelece distinção clara entre as atribuições dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social. Enquanto ao Analista incumbem atividades típicas de instrução, análise e decisão de processos previdenciários, ao Técnico compete prestar suporte e apoio técnico especializado às atividades da autarquia.
A interpretação sistemática do referido diploma legal não autoriza concluir pela identidade de atribuições entre os cargos, sob pena de esvaziamento da própria estrutura de carreiras instituída pelo legislador. A adoção da tese sustentada pelo INSS implicaria admitir que cargos com requisitos de ingresso e remuneração distintos desempenhariam idênticas funções, o que afronta a lógica do sistema jurídico e os princípios que regem a Administração Pública.
No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma consistente, que a parte autora desempenhou atividades que extrapolam as atribuições de suporte inerentes ao cargo de Técnico, passando a exercer funções típicas de Analista do Seguro Social, notadamente a análise, instrução e decisão de processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários.
Tais atividades, por sua natureza, inserem-se no núcleo da atividade-fim da autarquia, demandando juízo técnico e decisório incompatível com as atribuições legalmente previstas para o cargo de nível intermediário.
A jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes, conforme dispõe a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique reenquadramento funcional ou violação ao princípio do concurso público.
Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 37, II, X e XIII da Constituição Federal, porquanto não se está promovendo equiparação remuneratória abstrata ou provimento em cargo diverso, mas apenas assegurando a justa contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado.
Quanto à alegação de que as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social possuem caráter amplo e abrangeriam as atividades desempenhadas pelo autor, tal argumento não merece acolhida. A generalidade da descrição legal não pode ser interpretada de forma a autorizar a atribuição de atividades típicas de cargo diverso, sobretudo quando estas envolvem maior grau de complexidade e responsabilidade.
Impende destacar, ainda, que o reconhecimento do desvio de função no âmbito da Administração Pública não decorre de presunção, exigindo, ao contrário, prova cabal e inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera similaridade de atividades ou a atuação em tarefas inseridas no contexto geral da atividade institucional não é suficiente para caracterizar o desvio funcional. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Tribunal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS . TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, pelo qual pretendia ver declarada a realização de atribuições inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social desde a posse, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, observada a prescrição quinquenal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exercício, por Técnico do Seguro Social, de atividades relacionadas à instrução e análise de processos administrativos previdenciários caracteriza desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Analista do Seguro Social. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal veda a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público (art . 37, II), sendo inconstitucional toda forma de provimento que implique ascensão funcional sem concurso, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF.O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, conforme Súmula 339 do STF, sob pena de usurpação da função legislativa.A jurisprudência admite, de forma excepcional, o pagamento de diferenças remuneratórias quando comprovado o efetivo desvio de função, conforme Súmula 378 do STJ, desde que demonstrado o exercício habitual de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma.As Leis nº 10 .667/2003 e nº 10.855/2004 definem de forma ampla as atribuições dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social, prevendo ao Técnico a realização de atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS.O Decreto nº 8.653/2016 estabelece atribuições específicas e comuns aos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social, sendo que atividades como instrução, tramitação e análise de processos administrativos, atendimento ao público e reconhecimento de direitos previdenciários inserem-se no rol de atribuições comuns a ambas as carreiras .A eventual similaridade ou coexistência de tarefas entre os cargos não descaracteriza a identidade própria de cada função, pois a divisão de atribuições não é estanque, sendo inerente à atividade institucional do INSS a atuação conjunta de Técnicos e Analistas.O reconhecimento do desvio de função exige prova do exercício habitual de atribuições privativas do cargo paradigma, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não satisfeito no caso concreto.A ausência ou menor quantitativo de Analistas na unidade administrativa não implica, por si só, transferência automática de atribuições privativas aos Técnicos .Não são devidos honorários recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 00020145320104013811 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 31/03/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 07/04/2026)
Todavia, diversamente do precedente citado, no caso concreto tal ônus foi devidamente cumprido pela parte autora, uma vez que o conjunto probatório demonstra, de forma consistente, o exercício contínuo de atividades decisórias típicas do cargo de Analista do Seguro Social, notadamente a análise, instrução e conclusão de processos administrativos previdenciários, o que extrapola, com clareza, as atribuições de suporte inerentes ao cargo de Técnico, justificando, portanto, o reconhecimento do desvio de função e a manutenção integral da sentença recorrida.
No que se refere à prescrição, correta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
Por fim, igualmente acertada a determinação de retorno do servidor às atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, medida que visa restabelecer a legalidade administrativa e evitar a perpetuação da situação irregular, sem implicar qualquer forma de reenquadramento funcional.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo reparos a serem feitos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis.
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