Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desvio de função do autor, Técnico do Seguro Social, ao exercer atribuições de Analista, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias e à recondução do servidor às funções do cargo.

O juízo de origem (EVENTO 7) entende comprovado, com base na prova documental, que o autor exerce atividades finalísticas do INSS incompatíveis com as atribuições do cargo de Técnico, afastando a prescrição do fundo de direito e aplicando apenas a quinquenal.

Nas razões de apelação (EVENTO 9), o INSS sustenta inexistir desvio de função, argumenta que as atribuições do cargo de Técnico são amplas e abrangem as atividades desempenhadas pelo autor, e afirma que a distinção entre os cargos decorre apenas do grau de complexidade e escolaridade. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, além do reconhecimento da prescrição.

Nas contrarrazões ao recurso de apelação (EVENTO 10), a parte apelada, A. D. M. G., sustenta a manutenção integral da sentença, aduz que restou comprovado o exercício de atribuições típicas de Analista do Seguro Social desde a posse, e argumenta que a prova documental demonstra o desempenho de atividades finalísticas incompatíveis com o cargo de Técnico, o que caracteriza desvio de função e legitima o pagamento das diferenças remuneratórias. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.

De início, no que concerne à preliminar relativa à gratuidade da justiça, não assiste razão à autarquia apelante. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, somente elidida por prova inequívoca em sentido contrário, a qual não se encontra devidamente demonstrada nos autos. Os elementos invocados pelo INSS não se mostram suficientes para afastar tal presunção, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício.

No tocante ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de desvio de função e, em caso positivo, ao direito do servidor às diferenças remuneratórias daí decorrentes.

A Constituição Federal, em seu art. 37, incisos I e II, estabelece que o ingresso em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso público, sendo vedada a investidura em cargo diverso daquele para o qual o servidor foi aprovado. Todavia, tal vedação não impede o reconhecimento de situações fáticas em que o servidor, embora formalmente investido em determinado cargo, passa a exercer atribuições típicas de outro, de maior complexidade, hipótese em que surge o direito à percepção das diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 10.667/2003 estabelece distinção clara entre as atribuições dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social. Enquanto ao Analista incumbem atividades típicas de instrução, análise e decisão de processos previdenciários, ao Técnico compete prestar suporte e apoio técnico especializado às atividades da autarquia.

A interpretação sistemática do referido diploma legal não autoriza concluir pela identidade de atribuições entre os cargos, sob pena de esvaziamento da própria estrutura de carreiras instituída pelo legislador. A adoção da tese sustentada pelo INSS implicaria admitir que cargos com requisitos de ingresso e remuneração distintos desempenhariam idênticas funções, o que afronta a lógica do sistema jurídico e os princípios que regem a Administração Pública.

No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma consistente, que a parte autora desempenhou atividades que extrapolam as atribuições de suporte inerentes ao cargo de Técnico, passando a exercer funções típicas de Analista do Seguro Social, notadamente a análise, instrução e decisão de processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários.

Tais atividades, por sua natureza, inserem-se no núcleo da atividade-fim da autarquia, demandando juízo técnico e decisório incompatível com as atribuições legalmente previstas para o cargo de nível intermediário.

A jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se consolidada no sentido de que, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças remuneratórias correspondentes, conforme dispõe a Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique reenquadramento funcional ou violação ao princípio do concurso público.

Nesse contexto, não há falar em afronta aos arts. 37, II, X e XIII da Constituição Federal, porquanto não se está promovendo equiparação remuneratória abstrata ou provimento em cargo diverso, mas apenas assegurando a justa contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado.

Quanto à alegação de que as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social possuem caráter amplo e abrangeriam as atividades desempenhadas pelo autor, tal argumento não merece acolhida. A generalidade da descrição legal não pode ser interpretada de forma a autorizar a atribuição de atividades típicas de cargo diverso, sobretudo quando estas envolvem maior grau de complexidade e responsabilidade.

Impende destacar, ainda, que o reconhecimento do desvio de função no âmbito da Administração Pública não decorre de presunção, exigindo, ao contrário, prova cabal e inequívoca do exercício habitual de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera similaridade de atividades ou a atuação em tarefas inseridas no contexto geral da atividade institucional não é suficiente para caracterizar o desvio funcional. Nesse sentido, colhe-se o entendimento recente deste Tribunal:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS . TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PARA ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS . IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função, pelo qual pretendia ver declarada a realização de atribuições inerentes ao cargo de Analista do Seguro Social desde a posse, com a consequente condenação do INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, observada a prescrição quinquenal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o exercício, por Técnico do Seguro Social, de atividades relacionadas à instrução e análise de processos administrativos previdenciários caracteriza desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao cargo de Analista do Seguro Social. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal veda a investidura em cargo público sem prévia aprovação em concurso público (art . 37, II), sendo inconstitucional toda forma de provimento que implique ascensão funcional sem concurso, nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF.O Poder Judiciário não pode conceder aumento remuneratório com fundamento no princípio da isonomia, conforme Súmula 339 do STF, sob pena de usurpação da função legislativa.A jurisprudência admite, de forma excepcional, o pagamento de diferenças remuneratórias quando comprovado o efetivo desvio de função, conforme Súmula 378 do STJ, desde que demonstrado o exercício habitual de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma.As Leis nº 10 .667/2003 e nº 10.855/2004 definem de forma ampla as atribuições dos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social, prevendo ao Técnico a realização de atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS.O Decreto nº 8.653/2016 estabelece atribuições específicas e comuns aos cargos de Analista e Técnico do Seguro Social, sendo que atividades como instrução, tramitação e análise de processos administrativos, atendimento ao público e reconhecimento de direitos previdenciários inserem-se no rol de atribuições comuns a ambas as carreiras .A eventual similaridade ou coexistência de tarefas entre os cargos não descaracteriza a identidade própria de cada função, pois a divisão de atribuições não é estanque, sendo inerente à atividade institucional do INSS a atuação conjunta de Técnicos e Analistas.O reconhecimento do desvio de função exige prova do exercício habitual de atribuições privativas do cargo paradigma, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não satisfeito no caso concreto.A ausência ou menor quantitativo de Analistas na unidade administrativa não implica, por si só, transferência automática de atribuições privativas aos Técnicos .Não são devidos honorários recursais, pois o recurso foi interposto contra decisão publicada antes da vigência do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF-6 - AC: 00020145320104013811 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 31/03/2026, 2ª Turma Suplementar, Data de Publicação: 07/04/2026)

 

Todavia, diversamente do precedente citado, no caso concreto tal ônus foi devidamente cumprido pela parte autora, uma vez que o conjunto probatório demonstra, de forma consistente, o exercício contínuo de atividades decisórias típicas do cargo de Analista do Seguro Social, notadamente a análise, instrução e conclusão de processos administrativos previdenciários, o que extrapola, com clareza, as atribuições de suporte inerentes ao cargo de Técnico, justificando, portanto, o reconhecimento do desvio de função e a manutenção integral da sentença recorrida.

No que se refere à prescrição, correta a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.

Por fim, igualmente acertada a determinação de retorno do servidor às atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social, medida que visa restabelecer a legalidade administrativa e evitar a perpetuação da situação irregular, sem implicar qualquer forma de reenquadramento funcional.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo reparos a serem feitos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais aplicáveis.



Documento eletrônico assinado por LUCIANO MENDONCA FONTOURA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000412360v3 e do código CRC a68216cd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
Data e Hora: 02/09/2026, às 08:37:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 14:28:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000459679
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou procedentes os pedidos para reconhecer o desvio de função do autor, Técnico do Seguro Social, ao exercer atribuições de Analista, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças remuneratórias e à recondução do servidor às funções do cargo.

O juízo de origem (EVENTO 7) entende comprovado, com base na prova documental, que o autor exerce atividades finalísticas do INSS incompatíveis com as atribuições do cargo de Técnico, afastando a prescrição do fundo de direito e aplicando apenas a quinquenal.

Nas razões de apelação (EVENTO 9), o INSS sustenta inexistir desvio de função, argumenta que as atribuições do cargo de Técnico são amplas e abrangem as atividades desempenhadas pelo autor, e afirma que a distinção entre os cargos decorre apenas do grau de complexidade e escolaridade. Requer a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, além do reconhecimento da prescrição.

Nas contrarrazões ao recurso de apelação (EVENTO 10), a parte apelada, A. D. M. G., sustenta a manutenção integral da sentença, aduz que restou comprovado o exercício de atribuições típicas de Analista do Seguro Social desde a posse, e argumenta que a prova documental demonstra o desempenho de atividades finalísticas incompatíveis com o cargo de Técnico, o que caracteriza desvio de função e legitima o pagamento das diferenças remuneratórias. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Peço vênia ao eminente relator para divergir de seu voto.

É entendimento pacífico que "ao Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis.' Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Precedentes: RE 630.768 - AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020 - AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10.   

A Constituição Federal (art. 37, II) veda as movimentações funcionais de servidores sem a realização de prévio concurso para o preenchimento de cargo público efetivo, como pacificado pelo STF por meio da súmula vinculante n. 37:   

Súmula vinculante n. 37/STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. (DJe 17/04/2015).   

Entretanto, embora seja vedado o reenquadramento por desvio de função como meio de ascensão funcional, a jurisprudência, há muito, assegura o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos servidores nesses casos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme súmula n. 378 do STJ, expressamente referida na sentença:   

Súmula n. 378/STJ. “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” ((DJe 05/05/2009).   

Nesse contexto, a referida súmula, a par de consagrar o princípio da isonomia, também concretiza o princípio da proteção à dignidade humana, que veda o trabalho gratuito para atender as necessidades da administração pública.   

Assim, o reconhecimento do direito a essas diferenças não viola as regras constitucionais de provimento em cargo público, porque não implica o reenquadramento do servidor.    

Tampouco configura aumento salarial pelo Judiciário, vedado pela Súmula n. 339/STF (atual súmula vinculante n. 37), pois não gera direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, sendo devidas as diferenças salariais apenas enquanto perdurar a situação de desvio de função.

No caso dos autos, a questão posta em discussão autos refere-se ao direito de servidor público federal ocupante do cargo de nível médio de Técnico da Seguridade Social, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera ser inerentes ao cargo de nível superior de Analista da Seguridade Social.

Para resolução da controvérsia, necessário perquirir se as atividades desenvolvidas pelo autor se dissociam daquelas inerentes a seu cargo de Técnico da Seguridade Social e são realmente idênticas àquelas próprias do cargo de Analista da Seguridade Social.

Os cargos referidos possuem atribuições definidas pela Lei 10.667/2003, posteriormente reestruturada pela Lei n° 10.855/2004, que assim prevê em seu artigo 6º:

Art. 6º Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:

I - Analista Previdenciário:

a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;

b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;

c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e

d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;

II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS. (grifei)

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.

Nos termos do art. 5º da Lei n. 10.855, de 2003, na redação que lhe dera a Lei n. 11.501, de 2007, Tabela III do Anexo V, após a reestruturação/mudança das denominações dos cargos em questão, compete ao técnico do seguro social “realizar atividades técnicas e administrativas, internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades".

As leis supracitadas dispõem de maneira genérica as atribuições do cargo de técnico previdenciário/do seguro social. Não obstante, o parágrafo único do art. 6º da 10.667/2003 preceitua expressamente que o Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades dos Técnicos e Analistas da autarquia.

Neste contexto insere-se o Decreto n. 8.653, de 28/01/2016 ao trazer disposição mais detalhada sobre as atribuições específicas de cada cargo, em linha, dentre outros, com a previsão contida no art. 6º, parágrafo único, da 10.667/2003, inexistindo a meu ver qualquer vício neste aspecto.

 Vejamos o que dispõe o aludido decreto:

Art. 2º São atribuições específicas do cargo de Analista do Seguro Social, respeitada a formação acadêmica exigida e sem prejuízo do disposto no art. 4º :

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar tarefas relativas à análise de processos administrativos;

II - propor planos, projetos, programas, diretrizes e políticas de atuação no âmbito das finalidades institucionais do INSS;

III - realizar perícias e emitir pareceres e laudos;

IV - organizar e executar os serviços de contabilidade, escriturar livros contábeis, realizar perícias, rever balanços e executar outras atividades de natureza técnica conferida aos profissionais de contabilidade;

V - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais, de instalações, de sistemas lógicos, de redes e de sistemas de controle e gerenciamento de riscos;

VI - planejar e executar estudos, projetos arquitetônicos, projetos básicos e executivos, fazer análises e vistorias, realizar perícias e fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos prediais;

VII - planejar e executar estudos, projetos, análises e vistorias, realizar perícias, fiscalizar, dirigir e executar obras e serviços técnicos na área de tecnologia da informação, de sistemas lógicos e de segurança e de redes;

VIII - analisar, avaliar e homologar, mediante a utilização de técnicas e métodos terapêuticos, os aspectos referentes a potenciais laborativos e socioprofissionais, em programas profissionais ou de reabilitação profissional;

IX - atender os segurados em avaliação ou em programa de reabilitação profissional e avaliar, supervisionar e homologar os programas profissionais realizados por terceiros ou instituições conveniadas;

X - analisar, planejar, orientar e avaliar projetos, perfis profissiográficos e profissionais, políticas de recrutamento e seleção e de reabilitação profissional;

XI - analisar, coordenar, desenvolver, implantar e emitir parecer de projeto educacional, pedagógico e de educação continuada; e

XII - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.

Art. 3º São atribuições específicas do cargo de Técnico do Seguro Social, sem prejuízo do disposto no art. 4º :

I - realizar atividades internas e externas relacionadas ao planejamento, à organização e à execução de tarefas que não demandem formação profissional específica; e

II - exercer, mediante designação da autoridade competente, outras atividades relacionadas às finalidades institucionais do INSS, compatíveis com a natureza do cargo ocupado.

Art. 4º São atribuições comuns aos cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social:

I - atender o público;

II - assessorar os superiores hierárquicos em processos administrativos;

III - executar atividades de instrução, tramitação e movimentação de processos, procedimentos e documentos;

IV - executar atividades inerentes ao reconhecimento de direitos previdenciários, de direitos vinculados à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , e de outros direitos sob a responsabilidade do INSS;

V - elaborar e executar estudos, relatórios, pesquisas e levantamento de informações;

VI - elaborar minutas de editais, de contratos, de convênios e dos demais atos administrativos e normativos;

VII - avaliar processos administrativos, para oferecer subsídios à gestão e às tomadas de decisão;

VIII - participar do planejamento estratégico institucional, das comissões, dos grupos e das equipes de trabalho e dos planos de sua unidade de lotação;

IX - atuar na gestão de contratos, quando formalmente designado;

X - gerenciar dados e informações e atualizar sistemas;

XI - operacionalizar o cumprimento das determinações judiciais;

XII - executar atividades de orientação, informação e conscientização previdenciárias;

XIII - subsidiar os superiores hierárquicos com dados e informações da sua área de atuação;

XIV - atuar no acompanhamento e na avaliação da eficácia das ações desenvolvidas e na identificação e na proposição de soluções para o aprimoramento dos processos de trabalho desenvolvidos;

XV - executar atividades relacionadas à gestão do patrimônio do INSS; e

XVI - atuar em atividades de planejamento, supervisão e coordenação de projetos e de programas de natureza técnica e administrativa.

(...)

“Art. 5º-B São atribuições da carreira do Seguro Social:

I - no exercício da competência do INSS e em caráter privativo:

a) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo previdenciário relativas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição Federal, bem como em processos de consulta, de restituição ou de apuração de irregularidade em processos administrados pelo INSS; (grifei)

Em consonância com as disposições normativas supracitadas, as atividades de instrução e exame de processos administrativos de concessão ou revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais (e consequentemente a relação de benefícios concedidos, indeferidos ou revisados ligados diretamente à atuação da parte autora), ao contrário do entendimento externado pelo juízo de primeiro grau e pelo eminente relator a partir da prova produzida, são a meu ver afetas a ambas as carreiras, não sendo suficientes, portanto, para caracterizar o desvio de função invocado.

Neste mesma linha já assentou o egrégio TRF – 1ª Região que “as atividades que o autor considera privativas do cargo de Analista do Seguro Social recepção de documentos, atendimento ao público, protocolo dos requerimentos, instrução dos processos e decisão dos processos (fl.05) inserem-se, justamente, neste rol exemplificativo de atividades inerentes ao cargo de Técnico do Seguro Social. 5. O exercício de tarefas baseia-se em atividade específica, existente na divisão do trabalho. É uma atribuição no contexto da prestação laboral, e pode estar presente na composição de mais de uma função, sem que isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. 6. Ademais, embora possa de um lado, ser enquadrado como atribuições do cargo de analista do seguro social (cargo anteriormente denominado Auditor do INSS), não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de técnico do seguro social, uma vez que há parcial identidade e coexistência entre elas. As atribuições do técnico previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS” (AC 0016210-43.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/12/2024). E ainda: “Na sua essência, a competência do INSS é de analisar os pedidos de benefícios previdenciários e, em caso de confirmação com os documentos trazidos pelos requerentes, concedê-los. Nessa linha de raciocínio, o cargo de técnico contempla o apoio especializado a esta competência própria da autarquia, não se divorciando das atividades referidas.” (AC 1001663-53.2020.4.01.3313, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/02/2025).

Ao alegar o desempenho de atividades outras que não correspondentes ao seu cargo, releva mencionar que, considerando a competência do Instituto Nacional da Seguridade Social, de fato, o servidor em algum momento terá que realizar algumas atividades administrativas relativas àquela instituição, sem que isso, no entanto, caracterize desvio de função a justificar a equiparação pretendida. Ou seja, em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como quer fazer crer a parte autora (AC 0001797- 50.2009.4.01.3809, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/01/2020).

Ademais, eventual “ausência de Analistas em uma unidade do INSS, ou o menor quantitativo, não significa que suas atividades sejam desempenhadas por Técnicos, porque as competências constitucionais e legais da autarquia previdenciária podem ser exercitadas por técnicos ou por analistas" (cf. AC 0041985-66.2014.4.01.3500, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 03.10.2023 e AC 0003019-73.2015.4.01.3508, DES. FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 03/02/2025).

Extrai-se dos autos, portanto, que a demandante não exerceu, com habitualidade, incumbências atribuídas por lei ou regulamento, de maneira exclusiva, ao cargo de analista, não se prestando para tal finalidade as provas produzidas acerca das atividades exercidas, as quais se revelam igualmente compatíveis com as atribuições do cargo de técnico do seguro social nos moldes delimitados acima.

Nesse mesmo sentido, destaco os entendimentos dos Tribunais Federais especificamente sobre o desvio de função entre os cargos de técnico e de analista da seguridade social:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. ATIVIDADES DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão posta nos autos se refere ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de técnico do seguro social, ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de analista do seguro social. 2. Em razão do princípio do livre convencimento, pode o magistrado, em decisão fundamentada, indeferir a produção de provas inúteis e/ou meramente protelatórias, nos termos estabelecidos no art. art. 370, parágrafo único, do CPC, de sorte que a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas se revela desnecessária, mormente em face do extenso lastro probatório colacionado aos autos. 3. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar. 4. "Nos termos do art. 5º da Lei n. 10.855, de 2003, na redação que lhe dera a Lei n. 11.501, de 2007, Tabela III do Anexo V, compete ao técnico do seguro social realizar atividades técnicas e administrativas internas ou externas, necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais a cargo do INSS, fazendo uso dos sistemas corporativos e dos demais recursos disponíveis para a consecução dessas atividades". (AC 0014211-55.2009.4.01.3300/ BA, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1  Primeira Turma, e-DJF1 p.326 de 03/09/2015). 5. "Não há falar em desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública, que o remunera pelo exercício daquelas atividades. Pela forma como foram redigidas as atividades dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social (Lei nºs 10.667/03 e 11.501/07) percebe-se que a diferença entre eles não está nas atribuições, mas na escolaridade exigida para cada cargo, sendo que a vaguidade das funções previstas para o Técnico não caracterizam o desvio de função. Nas carreiras do Seguro Social a escolaridade superior não é inerente nem necessária ao desempenho das atribuições do cargo. Ainda que a prova eventualmente produzida pudesse apontar para a semelhança entre algumas das atividades realizadas na unidade administrativa em que lotado o servidor, isso não significa que o Técnico estivesse realizando atribuições privativas de cargo superior (Analista Previdenciário). No INSS as atividades-fim são realizadas por ambos os cargos e não há distinção privativa entre tais tarefas entre agentes públicos de nível superior e de nível intermediário, tudo apontando para que tais atividades possam ser igualmente exercidas por pessoal de nível intermediário, como historicamente era feito no INSS, antes da criação do cargo de Analista do Seguro Social." (TRF-4 - EINF: 50067707220104047000 PR 5006770-72.2010.404.7000, Relator: Candido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 11/04/2013, Segunda Seção, Data de Publicação: D.E. 16/04/2013). 6. O exercício de tarefas se baseia em atividade específica, existente na divisão do trabalho. É uma atribuição no contexto da prestação laboral e pode estar presente na composição de mais de uma função sem que isso venha necessariamente a comprometer a identidade própria e distintiva de cada uma das funções comparadas. 7. Embora possa de um lado, ser enquadrado como atribuições do cargo de analista do seguro social (cargo anteriormente denominado Auditor do INSS), não se pode, de outro, excluí-las peremptoriamente das atribuições típicas de técnico do seguro social, uma vez que há parcial identidade e coexistência entre elas. As atribuições do técnico previdenciário envolvem atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências do INSS. 8. Ainda que existente a similitude no exercício das funções, tal fato, de per si, não se revela suficiente para desconstruir a identidade própria e distinta de cada uma das funções em destaque, pois a separação entre as atribuições de analista e técnico não é estanque e absoluta. Ao revés elas se entrelaçam a todo o momento, já que ambas vinculam-se necessariamente à atividade institucional da autarquia previdenciária. Contudo, tal fato, por si só, não autoriza o reconhecimento do desvio de função que é figura drástica na medida em que excepciona o disposto no art. 37, inciso II do Texto Constitucional. (AC 0013487-51.2009.4.01.3300, 1 ª Turma, relatora Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, DJ de 22/11/2017). 8. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0000139-60.2010.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe de 29/03/2022)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO INSS. CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA. LEI Nº 10.667/2003. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O desvio de função é caracterizado pela diferença entre a função inerente ao cargo em que o servidor foi investido e a função por ele efetivamente exercida. 2. Na hipótese de ocorrer discrepância entre essas duas funções, há desvio de função. No entanto, a parte autora sustenta que está caracterizado o desvio de função porque há identidade entre a função por ela exercida e a função exercida por seus colegas que ocupam cargos de Analista do Seguro Social. 3. As atribuições destes cargos foram determinadas pela Lei n. 10.666/03, que no inciso II de seu art. 6º determinou ser atribuição dos exercentes do cargo de Técnico Previdenciário o "suporte técnico especializado às atividades de competência do INSS". 4. Muito embora a parte autora sustente que realizava atividades de competência de analistas, a redação do citado dispositivo legal demonstra claramente que estas não são incompatíveis com as atividades de Técnico Previdenciário, de forma que não há de se cogitar do alegado desvio de função. 5. O pedido da parte apelante equivale, na verdade, a pedido de equiparação salarial, explicitamente vedado pelo art. 37, XIII da Constituição Federal. 6. Apelação desprovida. (ApCiv 5002856-15.2018.4.03.6105, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 de 15/07/2019)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO E ANALISTA PREVIDENCIÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, quando a matéria discutida prescinde de dilação probatória. 2. De acordo com o Enunciado Sumular n° 378 do STJ, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Ressalva do ponto de vista da relatora. 3. "A Lei 10.667/03, que criou os cargos em questão, não detalhou as atividades que seriam exercidas pelos técnicos previdenciários, limitando-se a designar atividades de suporte e apoio a todas as atividades do INSS. Conclui-se que o técnico pode exercer qualquer atividade cuja complexidade esteja dentro da exigência do grau de instrução requerido no concurso público, o que afasta a caracterização do alegado desvio de função" (AC505565/SE, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO - CONVOCADO, Quarta Turma, JULGAMENTO 28/09/2010, PUBLICAÇÃO DJE 30/09/2010). 4. Apelação desprovida.(AC  0800087-88.2014.4.05.8201, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, TRF5 - Terceira Turma)

Na mesma linha o entendimento consolidado por este egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região a respeito da matéria:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DA SEGURIDADE SOCIAL E ANALISTA DA SEGURIDADE SOCIAL. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. 1.  “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”  (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aprovado na sessão de 09/03/2016). 2. “[A]o Poder Judiciário é vedado conceder aumento a servidores públicos ou a militares com fundamento no princípio da isonomia, uma vez que não possui atribuição legislativa. Súmula 339 do STF, verbis.' Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Precedentes: RE 630.768 - AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 07/04/11, e RE 524.020 - AgR, segunda turma, Rel. Min Gilmar Mendes, Dje de 15/10/10. 3. Caso dos autos: ação ordinária ajuizada por servidor público federal, ocupante do cargo de Técnico da Seguridade Social com o intuito de receber diferenças remuneratórias decorrentes do exercício das atribuições próprias do cargo de Analista da Seguridade Social; o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido; em apelação, a parte autora requereu a reforma da sentença e reiterou que exerceu atividades incompatíveis com as do seu cargo.  3.1. No caso concreto, a atividade de exame de processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais é própria de ambas as carreiras, conforme estabelece o artigo 4º, II, III, IV e VII, do Decreto n. 8.653, de 28/01/2016. 3.2. Releva mencionar, considerando a competência do Instituto Nacional da Seguridade Social, que, de fato, o servidor, em algum momento, terá de realizar algumas atividades administrativas relativas àquela instituição sem que isso, no entanto, caracterize desvio de função a justificar a equiparação pretendida. Ou seja, em determinados momentos haverá similaridade entre as funções e responsabilidades afetas aos cargos em discussão, o que não implica, necessariamente, em desvio, como quer fazer crer a parte autora. 3.3. O reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o autor na presente demanda, não tendo logrado êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC). 3.4. Honorários de advogado majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. Todavia, encontra-se suspensa a exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. 4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. Sentença confirmada. (AC 1001245-61.2020.4.01.3816, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, TRF6, Segunda Turma, EPROC, 25/06/2024 - destaquei)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO PARA ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. ATRIBUIÇÕES COMUNS E COMPARTILHADAS. DECRETO Nº 8.653/2016. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO HABITUAL E PERMANENTE DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do INSS, na qual se buscava o reconhecimento de desvio de função para o cargo de Analista do Seguro Social, com o pagamento de diferenças remuneratórias e imposição de obrigação de não fazer, sob o argumento de exercício de atividades de análise, concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários desde a investidura no cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as atividades desempenhadas pelo servidor Técnico do Seguro Social configuram desvio de função para o cargo de Analista do Seguro Social, apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR O desvio de função, embora não autorize reenquadramento funcional, somente gera direito a diferenças remuneratórias quando comprovado o exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de cargo diverso, nos termos da Súmula 378 do STJ.A legislação de regência da Carreira do Seguro Social, especialmente as Leis nº 10.667/2003, nº 10.855/2004 e nº 11.501/2007, adota descrições amplas das atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social.O Decreto nº 8.653/2016 elenca expressamente diversas atribuições comuns a ambos os cargos, incluindo atendimento ao público, instrução e análise de processos administrativos e reconhecimento de direitos previdenciários.As atividades de concessão, revisão e manutenção de benefícios previdenciários inserem-se no núcleo comum das atribuições legalmente conferidas aos Técnicos do Seguro Social, não se qualificando como funções privativas de Analista.A prova testemunhal demonstra a prática administrativa de compartilhamento de tarefas entre Técnicos e Analistas nas agências do INSS, inexistindo comprovação de exercício de atribuições exclusivas de cargo de nível superior.A ausência de Analistas na unidade de lotação e o acesso a sistemas corporativos não alteram o conteúdo jurídico das atribuições dos cargos nem caracterizam, por si sós, desvio funcional.O reconhecimento do desvio, nas circunstâncias do caso, implicaria equiparação remuneratória vedada pelo art. 37, X, da Constituição Federal.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça afasta a configuração de desvio de função entre Técnicos e Analistas do Seguro Social quando ausente prova inequívoca do exercício de atribuições exclusivas do cargo de nível superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desvio de função somente se configura quando comprovado o exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi investido.As atribuições comuns e compartilhadas entre os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social, previstas na legislação de regência e no Decreto nº 8.653/2016, afastam a caracterização de desvio funcional.É vedada a equiparação remuneratória entre cargos públicos distintos sem previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; Leis nº 10.667/2003; nº 10.855/2004; nº 11.501/2007; Decreto nº 8.653/2016; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; TRF-3, ApCiv nº 5001847-37.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 26.11.2025; TRF-3, ApCiv nº 0013969-71.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 03.04.2024; TRF-4, AC nº 5000370-13.2019.4.04.7134, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 28.06.2022. (TRF6, AC 1000219-44.2018.4.01.3801, 2ª Turma Suplementar , Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 04/03/2026)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE TÉCNICO E ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. SIMILARIDADE DE ATRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DESVIO FUNCIONAL COMPROVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor público federal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por desvio de função. O autor sustenta ter exercido, desde o ingresso no INSS em 1982, como auxiliar operacional, atribuições típicas do cargo de Analista do Seguro Social, de nível superior, enquanto esteve formalmente investido em cargos de nível intermediário, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve desvio funcional do autor no desempenho de atribuições típicas do cargo de Analista do Seguro Social, com o consequente direito às diferenças salariais, ainda que não haja enquadramento no cargo paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 378, reconhece que o servidor público faz jus às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, ainda que não tenha direito ao reenquadramento funcional.O acervo probatório dos autos não comprova a habitualidade no exercício de atribuições exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social, sendo insuficiente a juntada de extratos de benefícios analisados para demonstrar desvio funcional.A legislação vigente (Leis nºs 10.667/2003 e 10.855/2004) não delimita de forma exclusiva as atribuições dos cargos de Técnico e Analista do Seguro Social, havendo coexistência e interseção entre as funções exercidas, especialmente no que tange ao processamento de benefícios previdenciários.A similitude entre as atribuições dos cargos de nível intermediário e superior no âmbito do INSS é reconhecida pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, que exige prova robusta e específica do exercício habitual de tarefas privativas do cargo paradigma para a caracterização do desvio de função. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. (TRF6, AC 1013400-78.2019.4.01.3801, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 19/11/2025) – grifos acrescidos

E ainda: TRF6, ApRemNec 0004900-36.2016.4.01.3804, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão Diogo Souza Santa Cecilia , D.E. 28/08/2025 e TRF6, ApRemNec 0002259-81.2017.4.01.3823, 2ª Turma Suplementar , Relator Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 07/04/2026.

Em conclusão, o reconhecimento do desvio de função na Administração Pública, com o consequente direito à percepção de diferenças salariais, dá-se de forma excepcional, naquelas situações fáticas em que há demonstração suficiente do exercício de funções típicas e privativas do cargo paradigma, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora na presente demanda, não tendo logrado êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).

Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).

Consectários

Havendo o provimento do recurso, com a consequente improcedência do pedido, inverto os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de primeiro grau. Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido (art. 487, I do CPC).



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000459679v4 e do código CRC 977dc2b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 02/09/2026, às 16:05:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 14:28:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000555519
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INSS. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO PARA ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. ATRIBUIÇÕES COMUNS E COMPARTILHADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO HABITUAL DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO CARGO PARADIGMA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidor ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social e condenou a autarquia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função para o cargo de Analista do Seguro Social, por considerar comprovado, mediante prova documental e testemunhal, o exercício de atribuições de maior complexidade. O INSS sustenta que as atividades desempenhadas são compatíveis com o cargo de Técnico, que não houve exercício de funções exclusivas de Analista e que eventual reconhecimento do desvio não pode resultar em diferenças remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo servidor ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social caracterizam exercício habitual de atribuições típicas e privativas do cargo de Analista do Seguro Social, apto a configurar desvio de função; e (ii) estabelecer se, comprovado o desvio funcional, o pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias viola as regras constitucionais relativas ao concurso público e à vedação de aumento judicial de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal veda a investidura do servidor em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público, de modo que o desvio de função não autoriza reenquadramento ou ascensão funcional.
  2. O reconhecimento do desvio de função, quando efetivamente comprovado, assegura ao servidor apenas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que perdurar a situação irregular, sem implicar provimento no cargo paradigma ou incorporação de seus vencimentos, conforme a Súmula 378 do STJ.
  3. O pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função comprovado não configura aumento judicial de vencimentos por isonomia, pois objetiva remunerar o trabalho efetivamente prestado e impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
  4. As Leis nº 10.667/2003 e nº 10.855/2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.501/2007, atribuem ao Técnico do Seguro Social a realização de atividades técnicas e administrativas necessárias ao desempenho das competências constitucionais e legais do INSS, mediante utilização dos sistemas corporativos e demais recursos disponíveis.
  5. O Decreto nº 8.653/2016 prevê atribuições específicas para os cargos de Analista e Técnico do Seguro Social e estabelece extenso rol de atividades comuns a ambos, entre as quais o atendimento ao público, o assessoramento em processos administrativos, a instrução e tramitação de processos, o reconhecimento de direitos previdenciários, a avaliação de processos administrativos e a atuação em atividades de planejamento, supervisão e coordenação.
  6. As atividades de instrução, análise e processamento de pedidos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários ou assistenciais inserem-se nas competências institucionais do INSS e podem ser desempenhadas por Técnicos e Analistas, não configurando, por si sós, atribuições privativas do cargo de nível superior.
  7. A coexistência e a similaridade de determinadas tarefas entre os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social não descaracterizam a identidade própria de cada função nem demonstram desvio funcional, pois a separação entre suas atribuições não é estanque e ambas se vinculam às atividades institucionais da autarquia previdenciária.
  8. A inexistência ou o reduzido número de Analistas do Seguro Social na unidade de lotação não demonstra que suas atribuições exclusivas sejam exercidas pelos Técnicos, uma vez que diversas competências constitucionais e legais do INSS podem ser desempenhadas por servidores de ambos os cargos.
  9. O reconhecimento do desvio de função possui caráter excepcional e exige prova suficiente do exercício habitual e permanente de atribuições típicas e privativas do cargo paradigma, incumbindo ao servidor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
  10. A prova documental e testemunhal produzida não demonstra que o servidor tenha exercido, com habitualidade, incumbências legal ou regulamentarmente reservadas ao cargo de Analista do Seguro Social, revelando apenas atividades igualmente compatíveis com as atribuições do cargo de Técnico do Seguro Social.
  11. Ausente a comprovação de exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo paradigma, não se caracteriza o desvio de função nem surge direito ao recebimento de diferenças remuneratórias, impondo-se a reforma da sentença e a improcedência do pedido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O desvio de função somente se configura quando o servidor comprova o exercício habitual de atribuições típicas e privativas de cargo diverso daquele no qual foi regularmente investido. 2. As atividades comuns e compartilhadas entre os cargos de Técnico e Analista do Seguro Social, inclusive aquelas relacionadas à instrução, análise e processamento de benefícios previdenciários e assistenciais, não caracterizam, por si sós, desvio de função. 3. A ausência ou o reduzido quantitativo de Analistas em determinada unidade do INSS não comprova o exercício, por Técnicos, de atribuições privativas do cargo de nível superior. 4. Reconhecido o desvio de função, são devidas apenas as diferenças remuneratórias correspondentes ao período de sua ocorrência, sem reenquadramento funcional ou incorporação dos vencimentos do cargo paradigma. 5. A ausência de prova do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo de Analista do Seguro Social conduz à improcedência do pedido de diferenças remuneratórias.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; Lei nº 10.667/2003, art. 6º, I e II, e parágrafo único; Lei nº 10.855/2004, art. 5º e art. 5º-B; Lei nº 11.501/2007; Decreto nº 8.653/2016, arts. 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STF, Súmula Vinculante 37; STF, RE 630.768 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 07.04.2011; STF, RE 524.020 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; STJ, Súmula 378; TRF1, AC 0016210-43.2009.4.01.3300, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 13.12.2024; TRF1, AC 1001663-53.2020.4.01.3313, Rel. Juiz Fed. Rafael Lima da Costa, Nona Turma, PJe 25.02.2025; TRF1, AC 0001797-50.2009.4.01.3809, Rel. Juiz Fed. Ciro José de Andrade Arapiraca, Primeira Turma, e-DJF1 29.01.2020; TRF1, AC 0041985-66.2014.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, PJe 03.10.2023; TRF1, AC 0003019-73.2015.4.01.3508, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 03.02.2025; TRF1, AC 0000139-60.2010.4.01.3807, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 29.03.2022; TRF1, AC 0014211-55.2009.4.01.3300/BA, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 03.09.2015; TRF1, AC 0013487-51.2009.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, DJ 22.11.2017; TRF3, ApCiv 5002856-15.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, e-DJF3 15.07.2019; TRF4, EINF 5006770-72.2010.4.04.7000, Rel. Candido Alfredo Silva Leal Junior, Segunda Seção, j. 11.04.2013, D.E. 16.04.2013; TRF5, AC 0800087-88.2014.4.05.8201, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, Terceira Turma; TRF6, AC 1001245-61.2020.4.01.3816, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, EPROC 25.06.2024; TRF6, AC 1000219-44.2018.4.01.3801, Rel. Luciano Mendonça Fontoura, Segunda Turma Suplementar, D.E. 04.03.2026; TRF6, AC 1013400-78.2019.4.01.3801, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, Primeira Turma Suplementar, D.E. 19.11.2025; TRF6, ApRemNec 0004900-36.2016.4.01.3804, Rel. para Acórdão Diogo Souza Santa Cecilia, Segunda Turma Suplementar, D.E. 28.08.2025; TRF6, ApRemNec 0002259-81.2017.4.01.3823, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, Segunda Turma Suplementar, D.E. 07.04.2026.


 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para julgar improcedente o pedido (art. 487, I do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000555519v3 e do código CRC a1ec7068.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO SOUZA SANTA CECILIA
Data e Hora: 02/09/2026, às 16:00:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 14:28:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 A 29/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUCIANO MENDONCA FONTOURA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTERIORMENTE FIXADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS APLICÁVEIS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I DO CPC), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO BOSON GAMBOGI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. Suplementar 2-03 - Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA.



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 14:28:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000358-67.2019.4.01.3804/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/08/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A JUÍZA FEDERAL ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO (ART. 487, I DO CPC), NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL DIOGO SOUZA SANTA CECILIA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 14:28:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas