Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0079662-45.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0079662-45.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

RELATÓRIO

J. D. D. R., M. D. F. S., S. F. D. S. e WILLIAM MURRAY ajuizaram ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG) e da UNIÃO FEDERAL . Pretendem afastar o corte da rubrica intitulada "hora extra incorporada judicialmente" de seus proventos de inatividade . Relatam que obtiveram a referida parcela por força de decisões judiciais trabalhistas transitadas em julgado antes da vigência do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei nº 8.112/1990 . Sustentam que a supressão da rubrica pela UFMG, determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) por meio do Acórdão nº 1.018/2009 da Segunda Câmara, violou os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, da coisa julgada e da irredutibilidade de vencimentos .

O juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido de antecipação de tutela . Posteriormente, proferiu sentença (Evento 2 - fls. 282/ss) julgando parcialmente procedente o pedido para determinar que as rés se abstenham de suprimir a parcela sob o fundamento de que se operou a decadência administrativa nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 . O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente .

Inconformadas, a UFMG e a UNIÃO FEDERAL interpuseram recursos de apelação . A UFMG argui preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atuou como mera executora de determinação impositiva do TCU . No mérito, defende que não há decadência administrativa, pois a concessão de aposentadoria é ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro perante a Corte de Contas, e afirma inexistir direito adquirido a regime jurídico remuneratório . A União Federal também sustenta a ilegitimidade passiva, a inadequação da via eleita, a impossibilidade jurídica do pedido por violação ao princípio da separação dos poderes, a inocorrência de decadência e a legitimidade da supressão da rubrica após a transposição do regime celetista para o estatutário .

Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela integral manutenção da sentença com o reconhecimento da decadência e da intangibilidade da coisa julgada trabalhista .

É o relatório.

VOTO

As preliminares suscitadas pelas recorrentes devem ser inteiramente rejeitadas.

A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) detém personalidade jurídica própria e autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial nos termos do artigo 207 da Constituição Federal . Como autarquia pública federal, responde diretamente pela gestão de sua folha de pagamentos e pela implementação das respectivas vantagens de seus servidores aposentados . Desse modo, embora a supressão da rubrica tenha decorrido de determinação do Tribunal de Contas da União, é da autarquia a competência para executar materialmente a medida e arcar com os ônus financeiros de eventual condenação judicial . Fica patente, portanto, a sua legitimidade para figurar no polo passivo .

A União Federal igualmente é parte legítima para figurar na lide . O ato administrativo de revisão dos proventos dos apelados emanou de determinação cogente do Tribunal de Contas da União, que integra a estrutura da União Federal como órgão constitucional de controle externo . Assim, para viabilizar o controle jurisdicional do ato decorrente de acórdão do TCU, revela-se indispensável e correta a presença da União no polo passivo .

Por fim, não prospera a alegação de inadequação da via eleita . O ajuizamento de ação de conhecimento pelo rito ordinário constitui meio idôneo e amplo para que o cidadão postule a tutela de direitos individuais em face de atos estatais, independentemente da possibilidade de impetração de mandado de segurança . A competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar mandado de segurança contra atos do TCU não exclui a competência da Justiça Federal de primeiro grau para processar ação ordinária que vise anular atos administrativos decorrentes de determinações da referida Corte de Contas, uma vez que esta última possui ampla cognição e instrução probatória .

Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita.

No mérito recursal, a controvérsia cinge-se a perquirir se a Administração Pública decaiu do direito de suprimir ou revisar o pagamento da rubrica referente a horas extras incorporadas judicialmente, auferida nos proventos dos autores há mais de cinco anos consecutivos.

O instituto da decadência administrativa encontra expressa previsão no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, que dispõe que o direito de a Administração anular os atos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Na espécie, constata-se da documentação coligida que os autores obtiveram o direito à incorporação da média de horas extras habitualmente prestadas por força de decisões judiciais transitadas em julgado proferidas pela Justiça Federal perante o regime da CLT (fls. 44/55 e 56/59). Com a transposição para o Regime Jurídico Único introduzido pela Lei nº 8.112/1990, a UFMG manteve o pagamento continuado e regular da parcela nos contracheques dos autores durante os anos subsequentes e por ocasião de suas aposentadorias (fls. 62, 90 e 91).

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a regra do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 incide sobre atos praticados antes de sua edição, tendo como marco inicial de contagem a data de entrada em vigor da lei, qual seja, 01/02/1999, de modo que o prazo quinquenal para a Administração exercitar a autotutela extinguiu-se, em regra, em 01/02/2004.

Ademais, mesmo que se considere a ocorrência de posterior alteração substancial na estrutura remuneratória da carreira técnica pela edição da Lei nº 11.091/2005 (publicada e em vigor em 12/01/2005), a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região pacificou que tal diploma inaugurou novo prazo quinquenal para a Administração rever e adequar o cálculo das parcelas remuneratórias pretéritas.

Nesse cenário, o novo prazo decadencial quinquenal deflagrado pela Lei nº 11.091/2005 expirou definitivamente em 12/01/2010.

No caso concreto, os elementos probatórios revelam que a UFMG somente instaurou procedimentos administrativos e notificou individualmente os requerentes acerca da extinção e do recálculo da referida rubrica ao término de 2009 e ao longo do ano de 2010 (fls. 78, 100/101, 143/144 e 166), isto é, quando já exaurido o prazo decadencial quinquenal.

Em hipótese idêntica que envolveu a mesma Universidade ré e a supressão de horas extras incorporadas, este egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região asseverou a consumação da decadência:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ART. 523, 1º, CPC/1973. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas pela UFMG e pela União contra sentença (págs. 64/69 e 78/80 do OUT1 do Evento 6), proferida sob a égide do CPC/1973, que, reconhecendo a ocorrência da decadência do direito da administração, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar às rés de se absterem de proceder à extinção, suspensão ou recálculo da vantagem identificada como DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT, e de fazer incidir sobre tal rubrica os reajustes gerais, a partir do ano de 2006. Condenou, ainda, as rés a restituírem os valores que foram indevidamente suprimidos e descontados da remuneração dos autores e a honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da condenação. 2. O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside em definir as seguintes questões: i) legitimidade da UFMG e da União para figurar no polo passivo da ação; ii) se ocorreu a decadência do direito de revisar valores pagos aos servidores em atividade a título de horas extras incorporadas; iii) se há direito adquirido do servidor público a determinada forma de composição dos seus vencimentos, assegurada por decisão transitada em julgado, em caso de mudança de reestruturação de carreira; iv) se a absorção da rubrica referente às horas extras indevidamente incorporadas ou sua transformação em VPNI acarretou ofensa ao princípio da irredutibilidade; v) se é devida a devolução ao erário em caso de pagamentos por erro da administração e iv) se devem ser restituídos os valores descontados pela Administração Pública em caso de procedência do pedido da parte autora. 3. Agravo retido não conhecido, uma vez que não observado o art. 523, 1º, do CPC/1973. 4. A UFMG possui legitimidade passiva, ainda que o ato tenha decorrido de determinação do TCU, pois será diretamente afetada pelos efeitos financeiros da decisão judicial. A eventual procedência do pedido quanto à ilegalidade da supressão/redução da rubrica incorporada judicialmente à remuneração/proventos dos autores influirá no ato administrativo do TCU que a considerou ilegal, pelo que a União também possui legitimidade para figurar no polo passivo, notadamente para defender o ato emanado da Corte de Contas. 5. O direito da Administração de revisar atos administrativos que gerem efeitos favoráveis está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 6. O prazo decadencial para revisão de atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999 teve início em 01/02/1999, encerrando-se, portanto, em 01/02/2004, salvo reestruturações de carreira, que ensejam novo prazo quinquenal. 7. A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, ensejou novo prazo de cinco anos para revisão da remuneração, findo em 01/2010. 8. A Administração somente notificou os autores da revisão em 21/05/2012 e 28/05/2012, após o prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica. 9. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica decisão judicial tran jug at., que deve ser restabelecida, fazendo os autores jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Apelação da UFMG e reexame necessário desprovidos. Apelação da União parcialmente provida. (TRF6, ApRemNec 0009085-37.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 23/06/2025) (TRF6, ApRemNec 0009085-37.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 23/06/2025)

No mesmo sentido:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. ART. 523, 1º, CPC/1973. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DE RUBRICA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONSUMADA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. 1. Reexame necessário e apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pela União contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora aposentada, para declarar a ilegalidade da supressão da rubrica decisão judicial tran jug at da remuneração/provento dos autores bem como para condenar a UFMG ao ressarcimento dos valores suprimidos, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00, a serem pagos solidariamente por ambas as rés. 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a UFMG e a União possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de revisar a rubrica remuneratória dos servidores; (iii) determinar se há direito adquirido à forma de composição dos vencimentos amparada por decisão judicial trabalhista; (iv) verificar eventual ofensa ao devido processo legal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (v) aferir se houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (vi) analisar a possibilidade de devolução ao erário dos valores pagos indevidamente; e (vii) analisar o ressarcimento por parte do erário de valores suprimidos da remuneração dos autores (viii) fixar o índice de correção monetária e juros moratórios aplicável à condenação. 3. Agravo retido não conhecido, uma vez que não observado o art. 523, 1º, do CPC/1973. 4. A UFMG possui legitimidade passiva, ainda que o ato tenha decorrido de determinação do TCU, pois será diretamente afetada pelos efeitos financeiros da decisão judicial. 5. O direito da Administração de revisar atos administrativos que gerem efeitos favoráveis está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. 6. O prazo decadencial para revisão de atos anteriores à vigência da Lei nº 9.784/1999 teve início em 01/02/1999, encerrando-se, portanto, em 01/02/2004, salvo reestruturações de carreira, que ensejam novo prazo quinquenal. 7. A Lei nº 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos das IFES, ensejou novo prazo de cinco anos para revisão da remuneração, findo em 01/2010. 8. A Administração somente notificou os autores da revisão após o prazo decadencial, o que impede a supressão da rubrica. 9. Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica decisão judicial tran jug at., que deve ser restabelecida, fazendo a parte autora jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas. 10. Recursos desprovidos. (TRF6, ApRemNec 0006690-72.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 23/06/2025) (TRF6, ApRemNec 0006690-72.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 23/06/2025)

De igual maneira, a 2ª Turma Suplementar desta Corte reconheceu o transcurso do prazo decadencial quinquenal em caso análogo:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEGIMITIDADE PASSIVA DA UFMG E UNIÃO FEDERAL. HORAS EXTRAS SOB REGIME CELETISTA RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO E TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI 11.091/2005. SUPRESSÃO DA VANTAGEM. PRAZO DECADENCIAL DA ADMINISTRAÇÃO. NOTIFICAÇÕES EM 2012. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Supressão de VPNI correspondente a horas extras de celetista reconhecidas em reclamatória trabalhista, incorporada à remuneração de servidor após transposição ao regime jurídico único, sem importar em redução dos vencimentos. 2. Legitimidade passiva da União para a defesa dos atos praticados pelo TCU, que não possui personalidade jurídica própria. 3. A Lei n° 11.091/2005, de 12/01/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, criou também novo Plano de Cargos e Salários, passando a parte autora a perceber nova remuneração superior a anterior, não ocorrendo redutibilidade salarial. 4. O direito da Administração Pública de anular atos administrativos que produzem efeitos favoráveis decai em cinco anos, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, salvo comprovada má-fé. 5. A reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005 ensejou novo prazo decadencial quinquenal, cujo termo final foi 12/01/2010, para revisão das rubricas remuneratórias então vigentes, tendo sido os autores notificados somente em 2012, operando-se a decadência 6. Apelação da parte autora provida parcialmente. 7. Invertida a sucumbência fixada na sentença. (TRF6, AC 0017571-11.2013.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 28/08/2025) (TRF6, AC 0017571-11.2013.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar , Relator para Acórdão LUCIANO MENDONCA FONTOURA , D.E. 28/08/2025)

Destarte, restando demonstrado que os autores receberam a verba de boa-fé ao longo de décadas e que a Administração Pública quedou-se inerte por período superior a cinco anos contados da edição da lei de reestruturação da carreira (Lei nº 11.091/2005), consumou-se a decadência do direito de revisão.

Impõe-se, por conseguinte, a integral confirmação da sentença recorrida, assegurando-se a manutenção da rubrica nos proventos dos autores e a restituição dos valores indevidamente suprimidos, com a incidência de correção monetária e juros moratórios na forma fixada pelo Juízo de primeiro grau.

Em virtude do desprovimento dos recursos de apelação interpostos pelas rés, incumbe a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

Majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios devidos solidariamente pelas rés sobre o montante fixado na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações da UFMG e da UNIÃO FEDERAL e ao reexame necessário, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um ponto percentual) sobre o valor arbitrado na origem em favor do patrono dos autores.



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Documento:60000452629
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0079662-45.2010.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0079662-45.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS (UFMG). PARCELA DE HORA EXTRA INCORPORADA POR SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. DETERMINAÇÃO DE SUPRESSÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI Nº 11.091/2005. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS SEM REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMG E DA UNIÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Apelações cíveis interpostas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pela União, bem como reexame necessário, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer a decadência do direito de a Administração Pública suprimir ou revisar o pagamento da rubrica "hora extra incorporação judicial" percebida pelos autores, servidores inativos, condenando a UFMG a se abster de novos descontos e a restituir os valores indevidamente suprimidos com base no Acórdão nº 1.018/2009 da 2ª Câmara do TCU.

II. Questões em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em: (i) aferir a legitimidade passiva da UFMG e da União para figurarem no feito; (ii) verificar a higidez da via ordinária e a pertinência da concessão de tutela contra a Fazenda Pública; (iii) examinar a consumação da decadência do direito de a Administração Pública revisar e suprimir a vantagem remuneratória incorporada aos proventos dos autores há mais de cinco anos, notadamente em face do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e da superveniência da Lei nº 11.091/2005; e (iv) analisar os consectários sucumbenciais e os honorários recursais.

III. Razões de decidir

3. A UFMG possui personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e autoexecutoriedade na gestão da folha de seus servidores, suportando os efeitos materiais da demanda, ao passo que a União ostenta legitimidade para defender o ato emanado pelo Tribunal de Contas da União, órgão que integra a sua estrutura formal, configurando-se litisconsórcio passivo necessário.

4. O artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração anular os atos de que decorram efeitos patrimoniais favoráveis aos administrados, ressalvada a comprovação de má-fé.

5. Para as situações constituídas antes da vigência da Lei nº 9.784/1999, o termo inicial do cômputo quinquenal deu-se em 01/02/1999, ultimando-se em 01/02/2004. Ainda que se cogite de novo marco decadencial decorrente da reestruturação remuneratória e do plano de carreira veiculado pela Lei nº 11.091/2005 (vigente a partir de 12/01/2005), o direito da Administração de revisar ou absorver a vantagem pessoal decaiu irremediavelmente em 12/01/2010.

6. Tendo a notificação administrativa aos servidores ocorrido apenas no final do ano de 2009 e ao longo de 2010, restou consumada a decadência administrativa, impondo-se a manutenção da rubrica judicialmente assegurada e a devolução dos montantes descontados, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos de apelação da UFMG e da União e reexame necessário desprovidos.

8. Tese jurídica: "Opera-se a decadência quinquenal prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 sobre a prerrogativa da Administração Pública de rever e suprimir rubrica de horas extras incorporadas aos proventos de servidores por decisão judicial após a transposição de regime e a edição de plano de carreira, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos sem instauração de procedimento revisional válido".

Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV, e art. 207; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII, e art. 54; Lei nº 11.091/2005, art. 16; CPC/2015, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante: TRF6, AC 0009085-37.2013.4.01.3800; TRF6, AC 0006690-72.2013.4.01.3800; TRF6, AC 0017571-11.2013.4.01.3800; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da UFMG e da UNIÃO FEDERAL e ao reexame necessário, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 1% (um ponto percentual) sobre o valor arbitrado na origem em favor do patrono dos autores, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 31/08/2026

Apelação Cível Nº 0079662-45.2010.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

PROCURADOR(A): ISABELA DE HOLANDA CAVALCANTI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 31/08/2026, na sequência 36, disponibilizada no DE de 19/08/2026.

Certifico que a 2ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UFMG E DA UNIÃO FEDERAL E AO REEXAME NECESSÁRIO, MANTENDO INCÓLUME A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EM ATENÇÃO AO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAJORO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM PONTO PERCENTUAL) SOBRE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM FAVOR DO PATRONO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA

Votante: Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA

Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI

FATIMA HELENA DIAS DE ABREU COUTINHO

Secretária



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