Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6004946-93.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002406-12.2026.4.06.3803/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. S. P. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária nº 6002406-12.2026.4.06.3803, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de compelir a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia/MG, de forma solidária, a fornecerem produtos à base de Cannabis (Magu Hemp Tradition - CBD Full Spectrum 8000mg, Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBN, Magu Hemp Tradition - Gummies (CBD 80mg + THC 10mg), Magu Hemp Tradition - CBD Cooling Rub 2000mg e Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBG 1:1), para uso contínuo, destinado ao tratamento de epilepsia refratária. 

O juízo de origem indeferiu o pedido com base no parecer do NATJUS desfavorável (evento 26, NOTATEC1) e sob o argumento de não restaram demonstradas a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.  

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os medicamentos são imprescindíveis para a melhora exponencial de sua qualidade de vida e que já utilizou todos os tratamentos farmacológicos convencionais disponibilizados pelo SUS, sem qualquer resultado satisfatório, conforme demonstra laudo médico juntado aos autos. Ademais, sustentou encontrar-se devidamente comprovada sua incapacidade financeira, tendo em vista que é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente. 

No evento 2, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal  foi deferido, para reformar a decisão recorrida a fim de determinar que a União, forneça à parte agravante os medicamentos Magu Hemp Tradition - CBD Full Spectrum 8000mg, Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBN, Magu Hemp Tradition - Gummies (CBD 80mg + THC 10mg), Magu Hemp Tradition - CBD Cooling Rub 2000mg e Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBG 1:1, conforme a posologia e periodicidade indicadas.   .

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Estado de Minas Gerais).

Agravo interno interposto pela União Federal. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas por F. A. S. P..

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Nesse contexto, embora exista nota técnica do NATJUS em sentido desfavorável, a controvérsia deve ser examinada à luz dos elementos concretos constantes dos autos, com especial atenção às circunstâncias do caso e à necessidade de resguardar, de forma imediata, a saúde da demandante. 

No caso concreto, o laudo subscrito pela médica assistente é claro ao evidenciar melhora expressiva no quadro de epilepsia refratária após a introdução de medicamentos à base de cannabis (evento 1, LAUDO11): 

“Após criteriosa avaliação, foi iniciado com outra profissional médica o tratamento com Canabidiol em 21 de fevereiro de 2025. A resposta clínica foi classificada pela paciente e familiares como uma melhora de "1000%" na qualidade de vida. A principal mudança foi que as crises, que antes duravam dias, passaram a ocorrer "apenas uma por vez". 

Controle de Crises: Houve redução drástica na frequência e severidade. Anteriormente, as crises de ausência duravam múltiplos dias (ex: 3 dias seguidos em fevereiro/2024). Atualmente, ocorrem apenas episódios raros e isolados ("uma só por vez"), com recuperação imediata e sem perda de consciência prolongada. Datas de crises isoladas recentes: 19/03, 01/06 e 12/10/2025.  

Dor Crônica: Houve melhora expressiva das dores musculoesqueléticas (coluna/bursite), permitindo que a paciente realizasse atividades físicas intensas, até realização de mudança física de domicílio, sem crises álgicas incapacitantes.  

(...) 

Sem essas medicações, os sintomas retornam. É imprescindível que a paciente continue a tomar os óleos prescritos de forma contínua. No momento, faz uso das seguintes medicações para manutenção do quadro e planejamento de judicialização, não substituíveis.” 

Ademais, restou consignado que os fármacos convencionais disponibilizados pelo SUS, utilizados ao longo de aproximadamente 40 anos, desde a infância da paciente, não apenas se mostraram ineficazes para o controle da patologia, como também acarretaram sequelas relevantes. Conforme informou a médica (evento 1, LAUDO11): 

“Durante 40 anos, a paciente foi submetida a diversos protocolos farmacológicos disponibilizados pelo SUS (Fenobarbital, Hidantal, Tegretol, Rivotril). Tais tratamentos falharam e deixaram sequelas físicas:  

Colapso Vascular: O uso crônico de Hidantal injetável em crises de emergência resultou na perda dos acessos venosos da paciente, inviabilizando terapias de resgate endovenoso convencionais.  

Efeitos Colaterais Incapacitantes: As medicações causavam prostração severa (paciente permanecia 2 a 3 dias acamada pós-crise), perda de autonomia para higiene pessoal e confusão mental. Tentativas prévias de desmame do Fenobarbital resultaram no retorno imediato das convulsões.” 

Nesse contexto, impõe-se que a análise seja realizada à luz da experiência clínica individual da paciente, sobretudo em se tratando de quadro refratário e de longa evolução, no qual as respostas terapêuticas podem variar significativamente. 

Outrossim, também restou demonstrada a incapacidade financeira da parte autora, uma vez que é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente, conforme comprovado nos autos em evento 1, OUT10, sendo certo que o tratamento medicamentoso prescrito possui elevado custo, o que inviabiliza seu custeio por meios próprios. 

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

Com a apresentação do agravo de instrumento para julgamento de mérito por este órgão colegiado, a análise da decisão liminar que motivou a interposição do agravo interno se esgota. A apreciação do recurso principal substitui o juízo provisório anteriormente proferido, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno. Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do agravo interno.

À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Agravo de Instrumento Nº 6004946-93.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia da eminente Desembargadora Federal relatora divirjo da conclusão adotada no voto de Sua Excelência. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. S. P. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária nº 6002406-12.2026.4.06.3803, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de compelir a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia/MG, de forma solidária, a fornecerem produtos à base de Cannabis (Magu Hemp Tradition - CBD Full Spectrum 8000mg, Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBN, Magu Hemp Tradition - Gummies (CBD 80mg + THC 10mg), Magu Hemp Tradition - CBD Cooling Rub 2000mg e Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBG 1:1), para uso contínuo, destinado ao tratamento de epilepsia refratária - processo 6002406-12.2026.4.06.3803/MG, evento 28, DESPADEC1. 

O canabidiol, fármaco sem registro na Anvisa, mas com autorização de importação, foi objeto do Tema 1.161/RG, que trouxe os requisitos para o seu fornecimento judicial, quais sejam “a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

Após o julgamento dos Temas 6 e 1234, vem consolidando entendimento no âmbito do STF de que, embora não sejam aplicáveis ao Tema 1161 os requisitos fixados na tese do Tema 6 da Repercussão Geral, especialmente a exigência de comprovação robusta da eficácia do tratamento com base em evidências científicas de alto nível, mostra-se necessária, ao menos, a demonstração de um grau mínimo de eficácia terapêutica do produto pleiteado para a enfermidade que acomete a parte autora, Cf. STF - Ag.Reg na Reclamação 86759 RJ,  Relator. para o acórdão, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026

A pacificação sobre as controvérsias existentes entre os temas que regerão  o julgamento dos pedidos de produtos à base de canadibiol foi recentemente afetada ao Tema 1466 pelo STF, a fim de sejam esclarecidos os seguintes pontos:

Quanto aos medicamentos específicos requeridos, verifico, no entanto, que os documentos que instruem o processo não se afiguram suficientes para comprovarem, a contento, que não existem alternativas terapêuticas incorporadas aos protocolos do SUS que possam, satisfatoriamente, substituir o medicamento postulado em juízo.

O parcecer desfavorável na Nota Técnica do NatJus processo 6002406-12.2026.4.06.3803/MG, evento 26, NOTATEC1 reforçam tal conclusão:

Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Epilepsia, Distúrbios do início e da manutenção do sono , Transtorno misto ansioso e depressivo e Dor crônica . CONSIDERANDO a disponibilidade de múltiplas drogas na RENAME para controle da epilepsia. CONSIDERANDO que não estão descritas na documentação apensa ao processo informações detalhadas sobre medicamentos previamente utilizados, incluindo doses empregadas, tempo de uso, efeitos colaterais ou critérios de falência terapêutica empregados para troca ou descontinuação dos mesmos, particularmente das medicações disponibilizadas pelo SUS. CONSIDERANDO as limitadas evidências disponíveis sobre a utilização do canabidiol no tratamento de epilsepsias, à exceção de algumas síndromes epilépticas infantis, como a síndrome de Dravet e Lennox-Gastaut e especificamente para pacientes com esclerose tuberosa. CONSIDERANDO que não estão detalhadas na documentação apensa ao processo informações que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM. CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, nem a urgência da solicitação.

Isso posto, renovando mais uma vez as venias à eminente Relatora, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, e dar por prejudicado o agravo interno da União. 



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Agravo de Instrumento Nº 6004946-93.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRODUTOS À BASE DE CANNABIS. CANABIDIOL SEM REGISTRO NA ANVISA E COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. EPILEPSIA REFRATÁRIA. TEMA 1.161 DO STF. REQUISITOS PARA FORNECIMENTO JUDICIAL. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAU MÍNIMO DE EFICÁCIA TERAPÊUTICA. CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA 1.466 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS NO SUS. NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por paciente contra decisão que, em ação ajuizada em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia/MG, indeferiu tutela provisória de urgência destinada ao fornecimento solidário e contínuo de produtos à base de Cannabis — Magu Hemp Tradition CBD Full Spectrum 8000mg, Magu Hemp Tradition Full Spectrum 4000mg CBD + CBN, Magu Hemp Tradition Gummies CBD 80mg + THC 10mg, Magu Hemp Tradition CBD Cooling Rub 2000mg e Magu Hemp Tradition Full Spectrum 4000mg CBD + CBG 1:1 — para tratamento de epilepsia refratária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir quais parâmetros jurídicos incidem sobre o fornecimento judicial de produtos à base de Cannabis sem registro sanitário na Anvisa, mas com autorização de importação, diante dos Temas 1.161, 6 e 1.234 da repercussão geral e da controvérsia afetada ao Tema 1.466 do STF; (ii) estabelecer se a concessão judicial desses produtos pressupõe demonstração mínima de eficácia terapêutica para a enfermidade apresentada pela paciente; e (iii) determinar se os elementos constantes dos autos comprovam a imprescindibilidade dos produtos postulados e a impossibilidade de sua substituição por alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.161 do STF condiciona o fornecimento judicial de canabidiol sem registro na Anvisa, mas com autorização de importação, à incapacidade econômica do paciente, à imprescindibilidade clínica do tratamento e à impossibilidade de substituição por produto similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e dos protocolos terapêuticos do SUS.

4. O STF vem consolidando entendimento de que os requisitos estabelecidos pelo Tema 6, especialmente a exigência de comprovação robusta da eficácia mediante evidências científicas de alto nível, não se aplicam diretamente às hipóteses regidas pelo Tema 1.161, sem afastar, contudo, a necessidade de demonstração de grau mínimo de eficácia terapêutica do produto pleiteado para a enfermidade apresentada pelo paciente.

5. O Tema 1.466 do STF submete à sistemática da repercussão geral a definição do regime jurídico aplicável ao fornecimento de produtos derivados de Cannabis com registro sanitário, autorização sanitária ou autorização de importação, bem como a harmonização dos requisitos estabelecidos nos Temas 6, 500, 793, 1.234 e 1.161, a necessidade de participação da União e a competência para julgamento dessas demandas.

6. Os documentos apresentados não demonstram satisfatoriamente a inexistência de alternativas terapêuticas incorporadas aos protocolos do SUS capazes de substituir os produtos postulados.

7. A Nota Técnica do NatJus registra a existência de múltiplos medicamentos disponíveis na RENAME para controle da epilepsia e a ausência de informações detalhadas sobre os tratamentos anteriormente utilizados, inclusive quanto às doses, ao tempo de uso, aos efeitos adversos e aos critérios empregados para caracterizar falha terapêutica, especialmente em relação aos medicamentos fornecidos pelo SUS.

8. As evidências disponíveis sobre o emprego do canabidiol no tratamento de epilepsias ainda são limitadas, ressalvadas determinadas síndromes epilépticas infantis, como as síndromes de Dravet e Lennox-Gastaut, e pacientes com esclerose tuberosa, segundo a avaliação técnica constante dos autos.

9. A documentação também não contém informações suficientes para caracterizar a urgência da solicitação, circunstância que, somada à ausência de elementos técnicos aptos a sustentar a indicação dos produtos pleiteados, fundamenta a manutenção do indeferimento da tutela provisória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno da União prejudicado.

Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6, 500, 793, 1.161, 1.234 e 1.466 da repercussão geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, AgR na Reclamação 86.759/RJ, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, e dar por prejudicado o agravo interno da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000545918v3 e do código CRC 7658d489.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6004946-93.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DAR POR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA UNIÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL GUSTAVO SORATTO ULIANO, A 4ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DAR POR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) - Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO.



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