Agravo de Instrumento Nº 6004946-93.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002406-12.2026.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. A. S. P. contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária nº 6002406-12.2026.4.06.3803, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado com o objetivo de compelir a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia/MG, de forma solidária, a fornecerem produtos à base de Cannabis (Magu Hemp Tradition - CBD Full Spectrum 8000mg, Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBN, Magu Hemp Tradition - Gummies (CBD 80mg + THC 10mg), Magu Hemp Tradition - CBD Cooling Rub 2000mg e Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBG 1:1), para uso contínuo, destinado ao tratamento de epilepsia refratária.
O juízo de origem indeferiu o pedido com base no parecer do NATJUS desfavorável (evento 26, NOTATEC1) e sob o argumento de não restaram demonstradas a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os medicamentos são imprescindíveis para a melhora exponencial de sua qualidade de vida e que já utilizou todos os tratamentos farmacológicos convencionais disponibilizados pelo SUS, sem qualquer resultado satisfatório, conforme demonstra laudo médico juntado aos autos. Ademais, sustentou encontrar-se devidamente comprovada sua incapacidade financeira, tendo em vista que é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, para reformar a decisão recorrida a fim de determinar que a União, forneça à parte agravante os medicamentos Magu Hemp Tradition - CBD Full Spectrum 8000mg, Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBN, Magu Hemp Tradition - Gummies (CBD 80mg + THC 10mg), Magu Hemp Tradition - CBD Cooling Rub 2000mg e Magu Hemp Tradition - Full Spectrum 4000mg - CBD + CBG 1:1, conforme a posologia e periodicidade indicadas. .
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Estado de Minas Gerais).
Agravo interno interposto pela União Federal. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas por F. A. S. P..
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Nesse contexto, embora exista nota técnica do NATJUS em sentido desfavorável, a controvérsia deve ser examinada à luz dos elementos concretos constantes dos autos, com especial atenção às circunstâncias do caso e à necessidade de resguardar, de forma imediata, a saúde da demandante.
No caso concreto, o laudo subscrito pela médica assistente é claro ao evidenciar melhora expressiva no quadro de epilepsia refratária após a introdução de medicamentos à base de cannabis (evento 1, LAUDO11):
“Após criteriosa avaliação, foi iniciado com outra profissional médica o tratamento com Canabidiol em 21 de fevereiro de 2025. A resposta clínica foi classificada pela paciente e familiares como uma melhora de "1000%" na qualidade de vida. A principal mudança foi que as crises, que antes duravam dias, passaram a ocorrer "apenas uma por vez".
Controle de Crises: Houve redução drástica na frequência e severidade. Anteriormente, as crises de ausência duravam múltiplos dias (ex: 3 dias seguidos em fevereiro/2024). Atualmente, ocorrem apenas episódios raros e isolados ("uma só por vez"), com recuperação imediata e sem perda de consciência prolongada. Datas de crises isoladas recentes: 19/03, 01/06 e 12/10/2025.
Dor Crônica: Houve melhora expressiva das dores musculoesqueléticas (coluna/bursite), permitindo que a paciente realizasse atividades físicas intensas, até realização de mudança física de domicílio, sem crises álgicas incapacitantes.
(...)
Sem essas medicações, os sintomas retornam. É imprescindível que a paciente continue a tomar os óleos prescritos de forma contínua. No momento, faz uso das seguintes medicações para manutenção do quadro e planejamento de judicialização, não substituíveis.”
Ademais, restou consignado que os fármacos convencionais disponibilizados pelo SUS, utilizados ao longo de aproximadamente 40 anos, desde a infância da paciente, não apenas se mostraram ineficazes para o controle da patologia, como também acarretaram sequelas relevantes. Conforme informou a médica (evento 1, LAUDO11):
“Durante 40 anos, a paciente foi submetida a diversos protocolos farmacológicos disponibilizados pelo SUS (Fenobarbital, Hidantal, Tegretol, Rivotril). Tais tratamentos falharam e deixaram sequelas físicas:
Colapso Vascular: O uso crônico de Hidantal injetável em crises de emergência resultou na perda dos acessos venosos da paciente, inviabilizando terapias de resgate endovenoso convencionais.
Efeitos Colaterais Incapacitantes: As medicações causavam prostração severa (paciente permanecia 2 a 3 dias acamada pós-crise), perda de autonomia para higiene pessoal e confusão mental. Tentativas prévias de desmame do Fenobarbital resultaram no retorno imediato das convulsões.”
Nesse contexto, impõe-se que a análise seja realizada à luz da experiência clínica individual da paciente, sobretudo em se tratando de quadro refratário e de longa evolução, no qual as respostas terapêuticas podem variar significativamente.
Outrossim, também restou demonstrada a incapacidade financeira da parte autora, uma vez que é beneficiária de aposentadoria por invalidez permanente, conforme comprovado nos autos em evento 1, OUT10, sendo certo que o tratamento medicamentoso prescrito possui elevado custo, o que inviabiliza seu custeio por meios próprios.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
Com a apresentação do agravo de instrumento para julgamento de mérito por este órgão colegiado, a análise da decisão liminar que motivou a interposição do agravo interno se esgota. A apreciação do recurso principal substitui o juízo provisório anteriormente proferido, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno. Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do agravo interno.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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