Apelação/Remessa Necessária Nº 0018970-75.2013.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para determinar que a UFMG se abstenha de efetuar descontos na folha de pagamento dos autores a título de reposição ao erário em razão dos valores pagos pelas horas extras incorporadas judicialmente, bem como para restituir administrativamente aos autores os valores eventualmente descontados a tal título.
O juízo monocrático, ressalvando seu posicionamento acerca da coisa julgada, decidiu com base na jurisprudência do STF que entende possível a supressão da vantagem pessoal nominalmente identificada na espécie, porque não há direito adquirido a regime jurídico, o que afasta a percepção de uma vantagem própria do regime celetista no regime estatutário para o qual os servidores foram migrados.
Inconformada, a UFMG interpôs recurso de apelação, no qual reiterou expressamente os termos do agravo interposto contra a decisão que concedeu a antecipação de tutela, parcialmente ratificada por ocasião da sentença, requerendo seja conhecido preliminarmente ao recurso de apelação e julgado provido; arguiu ainda sua ilegitimidade passiva, por ser mera executora da decisão do TCU; argumentou que os Autores foram beneficiados por pagamento indevido em virtude da ocorrência de erro operacional, e devem restituir o que receberam indevidamente, sendo irrelevante a alegação de boa-fé. Requereu alternativamente, caso este Tribunal entenda que os Autores não estão obrigados a devolver ao erário o que receberam indevidamente em decorrência de erro administrativo, a devolução dos valores recebidos após a notificação feita na esfera administrativa.
Por sua vez os autores também apelaram, reiterando os termos do agravo retido, aduzindo ainda: que a decadência impede a supressão das horas extras e também a alteração e/ou revisão da sua base de cálculo, razão pela qual aquela verba não pode ser convertida em VPNI depois de ultrapassado o prazo fixado no art. 54 da Lei 9.784/99, Decreto 20.910/32 e art. 21 da Lei 4717/65; que as horas extras foram incorporadas aos vencimentos da parte Autora por força de sentença judicial trabalhista transitada em julgado, não podendo ser transformada em VPNI em virtude da coisa julgada; requereu por fim a majoração da verba honorária, com incidência sobre o valor total da condenação.
Com apresentação de contrarrazões pelas partes apeladas, subiram os autos a este Tribunal.
É o relato do necessário.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.475, I do CPC/1973).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.
No caso em tela, a controvérsia está em definir se a administração pode, por determinação do TCU suprimir as horas extras incorporadas aos vencimentos dos autores por força de sentença judicial trabalhista transitada em julgado; verificar se é possível a conversão da rubrica de horas extras incorporadas em VPNI e analisar se teria ocorrido a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem incorporada, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 e da reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005.
Inicialmente, impende analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UFMG.
Nos termos do Art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/1967, uma autarquia é caracterizada como um serviço autônomo instituído por lei, possuindo personalidade jurídica própria, além de patrimônio e receitas independentes. Seu propósito é a execução de atividades inerentes à Administração Pública que demandem uma gestão administrativa e financeira descentralizada para um melhor desempenho.
A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) se enquadra nessa definição jurídica, pois foi criada por lei como um serviço autônomo, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, além de exercer funções típicas da Administração Pública, exigindo para isso autonomia administrativa e financeira. Assim, a UFMG possui independência patrimonial e orçamentária, gerenciando seus próprios recursos e conduzindo sua administração de maneira descentralizada.
Esse modelo de gestão implica que todas as decisões tomadas pela UFMG no gerenciamento de seu quadro de pessoal são de sua exclusiva responsabilidade, mesmo quando alegar que as executou por orientação do Tribunal de Contas da União (TCU). Consequentemente, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Cumpre ainda destacar que o TCU é um órgão de controle que pode identificar irregularidades em gastos públicos, incluindo questões relacionadas a aposentadorias. Quando o TCU determina a revisão de uma aposentadoria, essa decisão deve ser implementada pela administração pública, neste caso, a universidade pública.
Evidente, pois, que a UFMG tem legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, porquanto possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa, sendo responsável pelo controle da folha de pagamento de seu próprio quadro de pessoal, de modo que, afastada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A UFMG reitera o pedido formulado em sede de agravo, interposto contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que se abstivesse de promover o recálculo dos valores relativos às remunerações dos autores que implicasse na sua redução, com base no OF/UFMG/DAP 1.114/2012 — NOTIFICAÇÃO e de exigir a reposição ao erário, a título de hora extra — incorporação judicial, devendo ainda restituir, por meio de folha suplementar, descontos eventualmente já efetuados. Requer a análise do agravo preliminarmente ao recurso de apelação. Todavia, considerando que a decisão antecipatória foi parcialmente ratificada na sentença, percebe-se que as razões do agravo se confundem com a apelação e com ela será analisado.
Em relação ao agravo retido interposto pelos autores contra decisão que indeferiu a produção de prova documental, testemunhal e pericial, destaco que a decisão foi acertada e não merece reforma, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Isto porque a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito, não demandando dilação probatória, sendo suficiente para solução da lide a prova documental já acostada aos autos.
Mérito
Decadência
A Administração Pública tem o poder-dever de rever de ofício os seus atos ilegais, observado o prazo para exercício da autotutela estabelecido no âmbito da lei de cada ente federativo.
A Lei 9.784/1999 instituiu o prazo decadencial de revisão de atos no âmbito da Administração Pública Federal. O artigo 54 do referido diploma dispõe que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/1999 poderiam ser revistos pela Administração até 5 (cinco) anos após a vigência dessa norma em 01/02/1999: “Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99)” — Tema 214/STJ.
A Lei 8.112/1991 alterou o regime jurídico dos servidores. Assim, com o início da vigência do referido diploma legal, a vantagem financeira que os servidores recebiam por decisão judicial proferida no regime celetista deveria ter sido substituída pela VPNI.
É certo que, em 1991, a legislação não previa prazo decadencial para que a Administração promovesse essa adequação remuneratória. Mas, com o advento da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial teve início, de modo que, em princípio, a revisão da remuneração dos servidores deveria ter sido realizada em 5 anos, ou seja, até 01/02/2004.
No entanto, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, no caso de reestruturação de carreiras, surge para a Administração Pública um novo prazo quinquenal para verificar a adequação e conformidade da remuneração dos servidores públicos com a nova legislação.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. DECADÊNCIA. ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.784/1999. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação.
2. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018.
3. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias.
4. Não se aplicam ao caso os óbices mencionados no agravo interno (Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF), porquanto o recurso especial delimitou de forma clara e precisa o objeto da controvérsia, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas para a conclusão jurídica alcançada.
5. Apenas a inconstitucionalidade flagrante, que decorre do mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição, afasta a incidência do prazo decadencial para a administração pública rever seus próprios atos, o que não é o caso. Precedentes.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.929.520/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022 — destacou-se).
Em 12/01/2005, entrou em vigor a Lei n° 11.091/2005, que promoveu “a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.”
Assim, ainda que a rubrica incorporada por decisão judicial não tenha sido substituída pela rubrica “vantagem pessoal nominalmente identificável — VPNI” por ocasião do advento do Regime Jurídico Único em 1991, a partir da edição da Lei n° 11.091, em 2005, tornou-se possível a revisão do benefício da parte autora, a fim de adequá-lo à novel legislação. Ressalva-se, porém, que, para tanto, há necessidade de ser garantida a irredutibilidade de vencimentos, considerando a totalidade da remuneração que era percebida até a data dessa reestruturação.
Nesse contexto, apesar de ultrapassado o quinquídio para revisão, de ofício, da remuneração da parte autora com base na Lei 8.112/1991, inaugurou-se novo prazo decadencial, desta vez para adequar a remuneração dos servidores à estrutura de remuneração estabelecida pela Lei n° 11.091/2005, publicada dia 13/01/2005. Portanto, a revisão poderia ter sido feita até 12/01/2010.
Além disso, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, vale lembrar que a jurisprudência do STJ é atualmente pacífica no sentido da possibilidade de adequação da remuneração dos servidores públicos à legislação superveniente que promove modificações em sua estrutura remuneratória, sem que, com isso, haja violação à coisa julgada material anteriormente formada em processo em que reconhecido determinado direito, desde que a revisão não implique irredutibilidade dos vencimentos e nem esteja obstada pela decadência.
Nestes casos, com o advento do novo regime jurídico, a sentença transitada em julgado não é desconstituída, mas deixa de produzir seus efeitos, visto que é rebus sic stantibus.
Compulsando os autos, verifico que os autores recebiam a verba objeto da rubrica “decisão judicial tran jug at.” desde 1991, que continuou a ser paga mesmo após o reenquadramento oriundo do novo plano de cargos e salários de que trata a Lei 11.091/2005, tendo sido notificados pela UFMG acerca da revisão da vantagem incorporada, por meio do Ofício OF/UFMG/DAP N°1144/2012-NOTIFICAÇÃO, em 15/05/2012 (Evento 2, fls. 142, 153, 160, e Evento 3, fl.10), quando já decorrido o prazo decadencial quinquenal para fazê-lo, extinto em 12/01/2010, conforme delineado acima.
Com efeito, consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão/redução do pagamento da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG AT.”, que deve ser restabelecida, fazendo os autores jus ainda à restituição das parcelas indevidamente descontadas de sua remuneração e ao pagamento das que deixaram de ser creditadas.
Assim, também em razão da consumação do prazo decadencial, incabível a transformação da rubrica em VPNI, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto para acolher o pleito autoral, a fim de que o pagamento se dê da mesma forma e no mesmo valor praticado antes da revisão praticada pela administração.
No mesmo sentido o seguinte julgado desta Corte Regional:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. UNIVERSIDADE FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO ÚNICO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA RUBRICA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela servidora, pela União e pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora da UFMG, visando impedir a supressão ou alteração da rubrica referente a horas extras incorporadas por decisão judicial trabalhista, bem como afastar a restituição de valores ao erário, com pedido subsidiário de conversão da parcela em VPNI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a UFMG detém legitimidade passiva para responder pela revisão da rubrica remuneratória paga à servidora; (ii) estabelecer se ocorreu a decadência do direito da Administração Pública de revisar a vantagem incorporada, à luz do art. 54 da Lei 9.784/1999 e da reestruturação da carreira promovida pela Lei 11.091/2005; (iii) determinar se é juridicamente possível a conversão da rubrica de horas extras incorporadas em VPNI ou sua manutenção na forma originalmente paga e (iv) determinar se a rubrica paga deve ser reajustada por todos os índices da carreira, incluindo progressões funcionais e reestruturações. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva, pois é autarquia federal dotada de autonomia administrativa e financeira, responsável pelos efeitos funcionais e financeiros decorrentes da relação estatutária mantida com a servidora. A Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos favoráveis, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, contado, no caso de atos anteriores, a partir de sua vigência em 01/02/1999, conforme entendimento firmado pelo STJ.A reestruturação da carreira dos servidores técnico-administrativos em educação promovida pela Lei 11.091/2005 inaugurou novo prazo quinquenal para eventual adequação da remuneração à nova estrutura remuneratória. A notificação administrativa para revisão da rubrica ocorreu apenas em 2012, quando já ultrapassado o prazo decadencial contado da vigência da Lei 11.091/2005, encerrado em 12/01/2010.Consumada a decadência, mostra-se ilegal a supressão, redução ou transformação da rubrica de horas extras incorporadas, impondo-se a manutenção da sistemática de pagamento adotada anteriormente. A inexistência de direito adquirido a regime jurídico não autoriza a revisão administrativa fora do prazo decadencial, devendo ser preservada a irredutibilidade de vencimentos. A decadência reconhecida afasta a possibilidade de conversão da rubrica em VPNI e torna indevida a restituição de valores descontados ou pagos a menor, impondo-se sua devolução à servidora. A manutenção da rubrica não implica direito à sua incidência automática sobre progressões funcionais ou reestruturações da carreira, limitando-se à preservação do valor nominal, reajustado apenas pelos índices gerais de revisão da remuneração dos servidores públicos federais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da parte autora parcialmente provido, com prejuízo das apelações da União e da UFMG. Tese de julgamento: A Administração Pública decai do direito de revisar rubrica remuneratória favorável ao servidor quando ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, contado a partir da legislação superveniente que promove reestruturação da carreira. A reestruturação da carreira inaugura novo prazo decadencial para adequação remuneratória, não sendo lícita a revisão administrativa realizada após seu escoamento. Consumada a decadência, é vedada a supressão, redução ou transformação em VPNI de horas extras incorporadas por decisão judicial, devendo ser mantida a sistemática de pagamento anteriormente adotada, respeitada a irredutibilidade de vencimentos. (TRF6, AC 0020598-02.2013.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 17/04/2026)
Apelação da UFMG
Reconhecida a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo que vinha pagando a rubrica de horas extras aos autores, deve ser negado provimento à apelação da UFMG, que buscava a reforma da sentença r improcedência do pedido inicial.
Da restituição de valores
Restou consignado na sentença que o ato praticado pela UFMG se baseou em acórdão proferido pelo TCU, que é um órgão federal, representado judicialmente pela União, motivo pelo qual esta tem interesse na lide. No entanto, em caso de eventual condenação em obrigação de pagar ou de fazer e não-fazer, não responderá a União.
Desta forma, a restituição dos valores eventualmente descontados ou pagos a menor há de ser suportada exclusivamente pela UFMG, autarquia à qual funcionalmente estão vinculados os autores e que, concretamente, ainda que cumprindo determinações do TCU, deixou de pagar a rubrica controvertida e procedeu aos descontos dos valores tidos como indevidamente creditados aos autores.
Juros e correção monetária
Deverão incidir juros e correção monetária nos valores a serem restituídos aos autores na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo referentes às condenações envolvendo servidores/empregados públicos, o qual está em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando-se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.
Ônus sucumbenciais
Alterado o resultado da lide, inverto o ônus da sucumbência e condeno as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada em momento anterior a 18 de março de 2016 (início da vigência do CPC 2015), e, portanto, na vigência do CPC 1973, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §11, do CPC 2015.
UFMG e União isentas de custas por força de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da UFMG e, no mérito, por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a decadência do direito da Administração de alterar a rubrica de horas extras incorporadas que vinha sendo paga regularmente desde 1990, determinando a manutenção da sistemática de pagamento adotada até então, com a restituição dos valores eventualmente descontados, prejudicado o agravo retido e por negar provimento à apelação da UFMG e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000444576v3 e do código CRC 8d71d6da.
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