Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012101-88.2016.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS (Evento13, OUT3, fl. 92) e pelo AUTOR (Evento13, OUT3, fl. 104) contra sentença (Evento13, OUT3, fl. 55 e fls. 88/89) que (i) reconheceu a especialidade do intervalo de 01/02/1984 a 20/09/2004 e 21/09/2004 a 30/03/2011; e (ii) condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (19/05/2011) e DIP em 15/03/2019.

Em sua apelação, o INSS alega o seguinte: (i) que os agentes nocivos arrolados no PPP não tem previsão na legislação previdenciária; (ii) que o PPP incorre em erro material; (iii) que os equipamentos de proteção individual eram eficazes; (iv) que a exposição a agentes nocivos não era habitual e permanente; (v) que a profissiografia é incompatível com a exposição a agentes biológicos; (vi) que a ocupação de servente não tem previsão enquanto categoria profissional para fins de enquadramento.

Em suas próprias razões recursais, o AUTOR requer seja deferida prova pericial, caso acolhido o pleito do INSS em apelação, e que seja revogada a antecipação de tutela.

Vieram os autos com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I do CPC).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Aposentadoria por tempo de contribuição

No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição regida pelas normas anteriores à EC 103/19, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) - integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada, hipótese em que deverá ser respeitado o direito adquirido, insculpido no art. 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível juridicamente a exigência do limite etário contido no art. 9o, inciso I, da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como do período adicional de contribuição equivalente a 40%. Neste caso, o fato narrado sofrerá incidência da lei vigente à época do preenchimento das condições legais, conforme princípios gerais de direito intertemporal; ii) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); iii) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta) anos, se mulher.

Com o advento da reforma do sistema previdenciário por meio da EC nº 103/2019, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa.

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.

Permanência e habitualidade

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Fonte de custeio

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis:

[...]

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC)

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.

Uso de EPI

Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial.

Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.

Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.

Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.

Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.

Caso concreto

Apelação do INSS

Assiste razão ao INSS em seu pleito recursal.

É que os PPPs referentes aos intervalos reputados especiais (01/02/1984 a 20/09/2004 e 21/09/2004 a 30/03/2011), situados nas fls. 24/27 do Evento13, OUT2, não indicam a profissiografia do cargo ocupado, não descreve o local de trabalho/lotação de forma que permita concluir a exposição a qualquer agente nocivo e nem mesmo registra a exposição a qualquer agente nocivo.

O recebimento de adicional insalubridade não autoriza o cômputo especial, por si só:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. ADICIONAL INSALUBRIDADE. REQUISITOS DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação em que o autor pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 22/01/2010, em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de 03/1992 a 09/1995, 06/1996 a 12/2000 e de 01/2001 a 05/20096. 2. A sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, aduzindo que a RMI seria a mesma tanto na aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que foram preenchidos 35 anos na DER, como na aposentadoria especial. 3. O apelante pretende a reforma da sentença, ao fundamento de que a RMI não se confunde com o salário-de-contribuição. 4. Embora o artigo 53 e 57 da Lei 8213/91 façam a previsão de que a aposentadoria por tempo de contribuição ao homem que completar 35 anos de serviço e que a aposentadoria especial terão renda mensal de 100% do salário-de-benefício, o artigo 29 estabelece que no primeiro benefício há a incidência do fator previdenciário ao salário-de-benefício, diferentemente do segundo benefício. 5. Ou seja, a renda de cada um dos benefícios será diferente, justificando a anulação da sentença extintiva, a fim de que o mérito seja apreciado. 5. Uma vez que as partes se manifestaram nos autos no sentido de não terem mais provas a produzir, entendo que o feito está maduro para julgamento (artigo 1013, inc. I, do CPC). 6. Narrou o apelante na inicial ter trabalhado na mesma empresa de 01/03/1977 a 30/05/2009, como auxiliar de máquinas e vulcanizador de pneus, tendo recebido adicional insalubridade. 7. Observo que a petição inicial não indicou que o pleiteante esteve exposto a qualquer agente nocivo acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente, tampouco que a atividade deve ter enquadramento na categoria especial, razão pela qual o julgamento se limitará a analisar a especialidade do labor em razão do recebimento de adicional insalubridade. 8. Para o reconhecimento da atividade em condições especiais, bastava o enquadramento da atividade exercida ou da substância prejudicial à saúde do trabalhador no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico. Somente com o advento da Lei 9.032/95 passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. No lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº 9.032/95 e a expedição do Decreto nº 2.172/97, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, comprovada mediante a apresentação de formulários SB-40 e DSS-8030. 9. A partir da regulamentação do art. 57 da lei nº 9.032/95 pelo Decreto nº 2.172/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita mediante formulário, na forma estabelecida pela autarquia previdenciária, emitido pela empresa e seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 10. O art. 57, da Lei nº 8.213, dispõe no § 3º que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 11. Nos termos da jurisprudência do STJ, a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 2/3/2009). Precedentes no mesmo sentido: REsp 1.476.932/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/03/2015; AgInt no AREsp 219.422/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/8/2016. 12. Deste modo, tendo em vista as legislações acima, existem requisitos específicos para o reconhecimento da especialidade do labor, quais sejam, o enquadramento na categoria profissional ou a exposição a agentes nocivos acima do nível de tolerância, de forma habitual e permanente, não sendo suficiente para tanto o recebimento de adicional insalubridade, justificando a improcedência do pedido. 13. Recurso provido para anular a sentença extintiva, com o julgamento de improcedência do pedido (TRF6, AC 0029734-49.2018.4.01.9199, 2ª Turma Suplementar, Relator LUCIANO MENDONCA FONTOURA, D.E. 28/08/2025) (DESTAQUEI)

Da mesma forma, o recolhimento de contribuição previdenciária majorada para custeio de aposentadoria especial pelo empregador, diz respeito à relação jurídica tributária entre a empresa e o INSS, de forma que, sem a efetiva demonstração dos registros ambientais no período, não é suficiente para o reconhecimento do caráter especial, nos termos da legislação acima analisada.

Por essas razões, dou provimento à apelação do INSS para rejeitar a especialidade dos intervalos de 01/02/1984 a 20/09/2004 e 21/09/2004 a 30/03/2011.

Apelação do AUTOR

Quanto ao pleito de realização de perícia, formulado estranhamente pelo AUTOR em apelação, concluo que este não deve prosperar.

Isso porque, o autor não elabora de forma objetiva, técnica e específica qualquer fundamentação para o deferimento da prova pericial, limitando-se a argumentar na exordial:

"Embora não conste em seu PPP a exposição a agentes nocivos, o recebimento do adicional de insalubridade, a profissiografia das atividades do Autor e o local onde exerce suas funções - vestiários - permitem concluir que o Autor estava sim exposto a agentes nocivos."

Como dito, o recebimento de auxilio insalubridade e o preenchimento da GFIP não fazem prova da especialidade e muito menos impõe o deferimento de prova pericial.

Ademais, não há no PPP qualquer profissiografia ou descrição das atividades desempenhadas, de forma que não se estabelece qualquer incongruência entre as condições de trabalho do segurado e a ausência de agentes nocivos nos registros ambientais.

Finalmente, arremato reforçando que o deferimento de prova pericial é medida excepcional em processo previdenciário, que pressupõe que o segurado tenha demonstrado anteriormente a impossibilidade de obter os laudos técnicos mantidos pela empresa, o que ocorre, verbi gratia, quando há encerramento das atividades do empregador.

No caso dos autos, o segurado nem apresentou qualquer LTCAT e nem mesmo que tenha efetivado tentativas de manter contato com o antigo empregador para obtê-lo, de forma que não demonstrou a necessidade da realização da prova pericial.

Filiando-se a esse entendimento:

"(...) Indeferimento da perícia judicial neste caso não configura cerceamento de defesa, pois compete ao segurado comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a prova pericial medida excepcional, insuscetível de suprir a ausência de PPP ou laudo técnico, inexistindo demonstração de recusa do empregador em fornecer a documentação necessária (...)" (TRF6, AC 0022559-36.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 13/07/2026) (DESTAQUEI)

"(...) A alegação genérica de irregularidade dos documentos técnicos não autoriza a produção de prova pericial quando inexistem indícios concretos de inconsistência das informações prestadas. (...)" (TRF6, AC 0004136-78.2015.4.01.3806, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 25/06/2026) (DESTAQUEI)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

Do direito ao benefício

A jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de admitir a reafirmação da DER, quando o segurado aperfeiçoe os requisitos para aposentação após o termo do processo administrativo:

Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Na mesma esteira, a jurisprudência é firme quanto à fungibilidade entre os benefícios previdenciários:

"(...) 9. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do expressamente requerido, desde que comprovados os respectivos requisitos legais. (...)" (TRF6, AC 1012341-17.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 25/06/2026)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO PARCIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A mera interpretação das normas em sentido diverso do pretendido pela parte não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios.Verificado que o autor implementou os requisitos para a concessão do benefício após o ajuizamento da ação, impõe-se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do implemento, qual seja, 08/10/2018.Não prospera a alegação de concessão de benefício diverso do requerido, diante da aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Ausente omissão no julgado quanto a esse ponto, evidenciando-se a intenção de rediscussão do mérito, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração.Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF6, AC 1010025-65.2020.4.01.9999, 1ª Turma Suplementar, Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, D.E. 22/06/2026) (DESTAQUEI)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus a aposentadoria por idade: "De acordo ainda com o documento de fls. 380/381, a fiscalização logrou estabelecer contato com o Senhor Cláudio Elias Alvarenga, sócio da empresa POLIMEC, que afirmou que a empresa encerrou suas atividades em 1994, que não reconhece o termo de rescisão de contrato de trabalho entre o apelante e a aludida empresa e que as assinaturas apostas no termo não pertencem a qualquer responsável pela empresa (fls. 380/381) (...) Contudo em atenção à fungibilidade dos benefícios, o fato de o pedido inicial consistir na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não inviabiliza a concessão de aposentadoria por idade. Assim, considerando que o apelante já cumpriu a carência de 180 contribuições e possui 65 anos de idade (fl. 19), faz jus ao benefício previsto no art. 48 da Lei 8.213/1991." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.658.321/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.)" (DESTAQUEI)

Estabelecidas essas premissas, refaço a contagem do tempo de contribuição do segurado, excluindo a especialidade dos intervalos de 01/02/1984 a 20/09/2004 e 21/09/2004 a 30/03/2011, conforme fundamentação acima:

 

 

Ressai da contagem acima que na DER (19/05/2011) o segurado não paerfeiçoava os requisitos para qualquer aposentação.

Contudo, sobrevindo a implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, torna-se possível o deferimento deste benefício, mediante reafirmação da DER para 09/01/2016, conforme precedentes lançados acima.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, aplicando se tão somente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021, nos termos de seu art. 3º.

Ônus Sucumbenciais

Provido o recurso do INSS em parte considerável, fixo os honorários nos percencutais mínimos do §3º do art. 85 do CPC/2015, incidentes sobre o valor da condenação, observada a limitação da súmula 111 do STJ, os quais redistribuo nos seguintes termos: 85% em favor da procuradoria federal e 15% em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, caput do CPC/2015. Custas nas mesmas proporções.

Isento o INSS das custas, nos termos da lei.

Suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais para o AUTOR, por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Síntese conclusiva

Em suma, feitas essas considerações, concluo que a apelação do INSS merece ser provida em parte a fim de reformar a sentença para (i) afastar a especialidade dos intervalos acima descritos e (ii) negar o direito à aposentadoria especial na DER; ao passo que a apelação do AUTOR deve ser desprovida na íntegra. Presente a superveniência da implementação dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determino a implementação desse benefício, reafirmando-se a DER para 09/01/2016 e fixando-se a DIB nessa mesma data (09/01/2016). Consectários legais nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Ônus sucumbenciais nos termos acima.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012101-88.2016.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/02/1984 a 20/09/2004 e de 21/09/2004 a 30/03/2011 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (19/05/2011). O INSS sustentou a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos, a eficácia do EPI, a ausência de habitualidade e permanência e a impossibilidade de enquadramento da atividade. O autor requereu, subsidiariamente, a realização de prova pericial e a manutenção da tutela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados comprovam o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos; e (ii) estabelecer se é cabível a realização de prova pericial e, afastada a especialidade, se o segurado faz jus à aposentadoria mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reconhecimento do tempo especial exige demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante a documentação prevista na legislação vigente ao tempo da prestação do serviço.
  2. Os PPPs juntados aos autos não descrevem a profissiografia, o local de trabalho nem registram exposição a agentes nocivos, inviabilizando o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos.
  3. O recebimento de adicional de insalubridade e o recolhimento de contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial não substituem a comprovação dos requisitos previdenciários nem demonstram, por si sós, a efetiva exposição a agentes nocivos.
  4. A produção de prova pericial constitui medida excepcional e pressupõe demonstração concreta da impossibilidade de obtenção da documentação técnica perante o empregador, circunstância não comprovada pelo autor.
  5. Excluídos os períodos especiais, o segurado não preenchia os requisitos para aposentadoria na DER originária, mas implementou posteriormente o tempo necessário, sendo cabível a reafirmação da DER para 09/01/2016, em observância ao Tema 995 do STJ e ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
  6. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso do autor desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência, no PPP, de descrição das atividades, do ambiente de trabalho e da exposição a agentes nocivos impede o reconhecimento do tempo de serviço especial.
  2. O recebimento de adicional de insalubridade e o recolhimento de contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial não comprovam, isoladamente, o exercício de atividade especial.
  3. A prova pericial em matéria previdenciária possui caráter excepcional e não supre a ausência de PPP ou de laudo técnico quando o segurado não demonstra a impossibilidade de obter a documentação junto ao empregador.
  4. É admissível a reafirmação da DER quando o segurado implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria no curso da demanda, observada a causa de pedir.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201, § 7º; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º, 3º, 6º e 7º, e 58, §§ 1º e 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; CPC, arts. 85, 493, 496, § 3º, I, 933 e 1.013, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 7º; IN INSS/PRES nº 128/2022, arts. 261, 268, 280, parágrafo único, 281, § 5º, 285 e 291.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, REsp 1.810.794/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15.08.2019; STJ, REsp 1.658.321/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS; REsp 1.476.932/SP; AgInt no AREsp 219.422/PR; TRF6, AC 0029734-49.2018.4.01.9199, 2ª Turma Suplementar, Rel. Luciano Mendonça Fontoura, D.E. 28.08.2025; TRF6, AC 0022559-36.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 13.07.2026; TRF6, AC 0004136-78.2015.4.01.3806, 1ª Turma Suplementar, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, D.E. 25.06.2026; TRF6, AC 1012341-17.2021.4.01.9999, 1ª Turma, Rel. Grégore Moreira de Moura, D.E. 25.06.2026; TRF6, AC 1010025-65.2020.4.01.9999, 1ª Turma Suplementar, Rel. Guilherme Bacelar Patrício de Assis, D.E. 22.06.2026; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do AUTOR, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/08/2026

Apelação Cível Nº 0012101-88.2016.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

PRESIDENTE: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/08/2026, na sequência 31, disponibilizada no DE de 14/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR

Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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