Apelação Cível Nº 1008180-73.2017.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR -
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por A. M. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou procedente o pedido para condenar a União a disponibilizar os recursos financeiros e o INSS a revisar e implantar a complementação da pensão por morte da parte autora, de forma que o benefício corresponda a 100% da remuneração que o instituidor perceberia se estivesse em atividade, nos termos da Lei nº 8.186/91, condenando, ainda, a União ao pagamento das parcelas vencidas e ambos os réus ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nas razões de apelação, a União sustenta que a Lei nº 8.186/91 não assegura aos pensionistas o direito à paridade com os ferroviários em atividade, requer a improcedência do pedido, a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária ou, subsidiariamente, o bloqueio do levantamento dos valores até definição do STF, bem como o reconhecimento de sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
O INSS, por sua vez, alega sua ilegitimidade passiva e sustenta que atua apenas como agente pagador da complementação custeada pela União, requerendo sua exclusão dos ônus sucumbenciais, especialmente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora interpõe apelação exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, requerendo que a verba honorária incida sobre o valor integral do proveito econômico obtido, sem limitação às parcelas vencidas até a sentença.
Em contrarrazões às apelações da União e do INSS, a parte autora defende a legitimidade passiva de ambos os réus, sustenta que a Lei nº 8.186/91 assegura aos pensionistas a complementação necessária para garantir benefício equivalente à remuneração do instituidor em atividade, requer a manutenção da sentença e defende a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à atualização monetária.
Nas contrarrazões à apelação da parte autora, a União e o INSS reiteram os fundamentos expostos nas respectivas contestações e recursos, requerendo o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I do NCPC).
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conhece-se das apelações.
O cerne da controvérsia, na esfera recursal, reside sobre o percentual da pensão prevista na Lei n. 8.186/1991, especificamente, se deve corresponder a 100% da aposentadoria do instituidor, se estivesse vivo, ou se deve sofrer redução em observância às regras previdenciárias vigentes à época da concessão.
Da apelação da União
Da leitura da petição inicial, infere-se que a parte autora pleiteia a condenação da União e do INSS no pagamento das diferenças da complementação relativamente à pensão de que é titular, disponibilizando os recursos ao INSS, de forma que os seus proventos correspondam a 100% (cem por cento) dos vencimentos dos ferroviários ativos em cargo equivalente ao mesmo cargo do instituidor, se vivo e na ativa estivesse.
Acerca dos requisitos para a complementação de aposentadoria, a Lei n. 8.186/1991 (com as alterações da Lei n. 10.478/2002) assim dispõe, no que interessa ao caso dos autos:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
(...)
Art. 4º Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
O art. 4º da mesma Lei 8.186/91 exige, como requisito indispensável à concessão do benefício em tela, que o beneficiário ostente a qualidade de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria. Já o art. 5º estende o benefício da paridade remuneratória aos pensionistas dos ex-ferroviários e veda a sua percepção em cumulação com pensões especiais ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional:
Art. 4° Constitui condição essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.
Posteriormente, o art. 1º da Lei 10.478/02 estendeu o direito à paridade e à complementação da Lei 8.186/91 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91. Confira-se:
Art. 1º Fica estendido, a partir do 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei no 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados se extrai que a aposentadoria ou a pensão por morte dos ferroviários da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) é composta de duas partes: um valor principal, pago pelo INSS, referente ao próprio benefício previdenciário decorrente das contribuições recolhidas pelo segurado ao longo de sua vida laboral; e um valor acessório, chamado de complementação de aposentadoria, pago pela União Federal a fim de garantir a paridade remuneratória entre os ferroviários inativos admitidos até maio de 1991 e aqueles em atividade.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de fixar seu entendimento sobre a questão em tela no julgamento do REsp 1.211.676/RN, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema repetitivo 473), no qual consolidou a tese jurídica de que o benefício da complementação de proventos se estende também aos pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA, por disposição expressa do art. 5º da Lei 8.186/91. O julgado paradigma restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PENSIONISTAS DE EX-FERROVIÁRIOS. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO RECONHECIDO NA FORMA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.186/91. DEMANDA QUE NÃO CORRESPONDE AO TEMA DE MAJORAÇÃO DE PENSÃO NA FORMA DA LEI 9.032/95, APRECIADOS PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 415.454/SC E 416.827/SC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia que se cinge ao reconhecimento, ou não, do direito à complementação da pensão paga aos dependentes do ex-ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade. 2. Defende a recorrente que as pensões sejam pagas na forma dos benefícios previdenciários concedidos na vigência do art. 41 do Decreto 83.080/79, ou seja, na proporção de 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, se na data do seu falecimento fosse aposentado, acrescida de tantas parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente segurado. 3. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente adotado o entendimento de que o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. 4. Entendimento da Corte que se coaduna com o direito dos dependentes do servidor falecido assegurado pelo art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei 8.186/91, segundo o qual "O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior". 5. A Lei 8.186/91, destinada a disciplinar a complementação dos proventos dos ferroviários aposentados e das pensões devidas aos seus dependentes, por ser norma específica, em nada interfere na regra de concessão da renda mensal devida a cargo do INSS, a qual permanece sendo regida pela legislação previdenciária. 6. Ressalva de que o caso concreto não corresponde àqueles apreciados pelo Supremo Tribunal Federal nos RE 415.454/SC e RE 416.827/SC, ou ainda, no julgado proferido, com repercussão geral, na Questão de Ordem no RE 597.389/SP. Em tais assentadas, o STF decidiu ser indevida a majoração das pensões concedidas antes da edição da Lei 9.032/95, contudo, a inicial não veiculou pleito relativo a sua aplicação. 7. A Suprema Corte não tem conhecido dos recursos interpostos em ações análogas aos autos, acerca da complementação da pensão aos beneficiários de ex-ferroviários da extinta RFFSA, por considerar que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa. 8. Recurso especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1211676/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 17/08/2012) (destacou-se)
No mesmo sentido, é a jurisprudência do TRF1:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARIDADE COM OS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. LEI Nº 8.186/91. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Sentença proferida sob a égide do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2. A União e o INSS têm legitimidade para compor os processos que versam a complementação de benefícios pagos a ex-ferroviários. 3. Ao limitar a complementação da renda mensal, a autarquia vem desrespeitando a garantia legal de paridade prevista no art. 5º da Lei n. 8.186/91, que estabelece claramente a equiparação da renda mensal do benefício com a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. 4. A revisão para manutenção da paridade com a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade não envolve aumento do percentual de concessão para 100% de acordo com a Lei 3.807/60 e Decreto 83.080/79. 5. A matéria sob controvérsia foi apreciada pelo STJ, quando julgou o REsp 1.211.676/RN, submetido à sistemática de recursos representativos, ocasião em que ficou decidido que "o art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos”. 6. Os pensionistas de ex-ferroviários têm direito à complementação da renda mensal para equiparar o respectivo montante àquele percebido pelos ativos e inativos. 7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública não é cabível a aplicação da TR como índice de correção monetária, devendo ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Remessa oficial, apelações da União e do INSS não providas. (AC 0053249-39.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/09/2019) (destacou-se)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO, A CARGO DA UNIÃO, DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO PAGO PELO INSS - EX-RFFSA E/OU SUAS SUBSIDIÁRIAS - PRETENSÃO DE REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO): EQUIPARAÇÃO E PARIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA: UNIÃO E INSS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO: NÃO HAVIDA - PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES: QUINQUENAL - ASSEGURADA EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO PESSOAL ATIVO (TABELA SALARIAL) DA EMPRESA SUCESSORA- CBTU - LEI Nº 8.186/91 - ART. 118, §1º, DA LEI Nº 10.233/2001, C/C LEI Nº 11.483 /2007 - CONSECTÁRIOS. 1 - A remessa oficial, que se pode, quando o caso, tomar por interposta, se regula pelos art. 475 do CPC/1973, art. 496 do CPC/2015 e SÚMULA-STJ nº 490. 2 - A incidência do CPC/1973 ou do CPC/2015 se determina consoante a data sentença, hajam vista os princípios do isolamento dos atos e da irretroatividade da lei. 3 - São partes passivas legítimas exclusivas só a União (dada obrigação do repasse pecuniário alusivo à complementação) e o INSS (porque operacionalização/gestão do benefício). A entidade cuja tabela salarial serve de paradigma para cálculo da complementação será instada na fase de liquidação e execução/cumprimento para que tal documento forneça (art. 380, I, do CPC/2015). 4 - As pretensões de concessão ou de ulterior revisão de benefícios previdenciários em si (fundo do direito) são, em regra, imprescritíveis. Quanto às prestações então vencidas antes do ajuizamento da demanda (relação de trato sucessivo), aplica-se a prescrição quinquenal. É decenal o prazo para revisão do ato de concessão inicial (RMI). Ver: art. 103 da Lei 8.213/91 ("caput" e Parágrafo Único), Decreto nº 20.910/1932 e SÚMULA-STJ nº 85. 5 - Quanto ao mérito em si, a jurisprudência sinaliza que, tendo ingressado na RFFSA, ou em suas subsidiárias, em data anterior a 21/05/1991, há, então, em prol da parte autora, direito ao recálculo da complementação, com [a] equiparação entre os proventos por ela auferidos e as remunerações dos ferroviários em atividade na empresa sucessora, observando-se a equivalência de cargos, e [b] aplicação da tabela salarial da empresa sucessora na qual o fato gerador do benefício ocorreu, tudo em leitura conjugada da Lei nº 8.186/91, da Lei nº 10.478/2002 e do art. 118, §1º, da Lei nº 10.233/2001, c/c Lei nº 11.483 /2007. 6 - IN CASU, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a admissão do ferroviário, que deu origem à pensão por morte ou à aposentadoria, ocorreu em data anterior a 21/05/1991. 7 - Esta Corte compreende que: "(...) a complementação feita pela União serve para que os benefícios dos ex-ferroviários, e seus pensionistas, preenchidos os requisitos legais específicos, não sejam pagos em valores inferiores aos servidores em atividade (AC 0004936-42.2006.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Ângela Catão (...)"" (TRF1/T1, Rel. Des. Fed. JAMIL DE JESUS, AC nº 0009172-58.2011.4.01.3801/MG, DJ 09/AGO/2017); "a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a Lei n. 8.168/91 garante aos ex-ferroviários e seus pensionistas o direito à complementação de seu benefício de modo que se equiparem aos valores percebidos pelos ferroviários da ativa, devendo a União complementar o valor pago pelo INSS, esse fixado de acordo com a legislação previdenciária em vigor à época da criação do benefício." (TRF1/T2, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ, AC nº 0045052-61.2004.4.01.3800/MG, DJe 08/08/2017): 8 - O STJ, em sede de recurso repetitivo (RG-REsp nº 1.211.676/RN), consignou devida a paridade/equivalência entre pensionistas de ex-ferroviários e o pessoal do corpo ativo da empresa sucessora. 9 - Juros e Correção Monetária conforme o Manual/CJF em sua "versão mais atualizada", nos termos detalhados no voto. Honorários advocatícios adequados. 10 - Apelação da parte autora provida, para condenar a União e o INSS a equiparar os valores dos proventos de aposentadoria aos valores pagos, a título de remuneração, aos ferroviários ativos da CBTU, acrescidas as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. (AC 0053073-74.2014.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/02/2018) (destacou-se)
No caso em tela, não há controvérsia quanto à condição da parte autora de beneficiário da complementação a que fazem jus os ex-ferroviários, uma vez que já a recebe, mas somente quanto ao valor que lhe é devido a este título.
Da análise dos documentos comprobatórios, Evento 1, COMP4, fl. 13, verifica-se na ficha cadastral de beneficiário a seguinte informação: Benefício RFFSA 60,00%.
Tal informação evidencia que a União tem utilizado, para o cálculo da complementação de aposentadoria o mesmo percentual utilizado para apuração do valor da pensão por morte a cargo do INSS.
De todo o exposto, dessume-se que, de fato, o autor tem recebido a complementação em valor menor do que o efetivamente devido, uma vez que o procedimento adotado para apurar o valor da complementação, mediante a aplicação do percentual de 60% sobre o valor bruto da remuneração que seria devida ao instituidor da pensão não encontra amparo legal e destoa das regras previstas na Lei 8.186/1991.
Isso porque a remissão feita pelos arts. 2º e 5º da Lei 8.186/1991 à observância das regras de concessão de benefícios previdenciários do RGPS, refere-se aos requisitos e forma de apuração da RMI dos benefícios pagos pelo INSS, e não ao cálculo do montante devido pela União a título de complementação, que consiste simplesmente na diferença entre o valor da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA e suas subsidiárias, acrescida do adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, aplicando-se esta mesma forma de cálculo para a complementação das aposentadorias e pensões pagas pelo INSS, conforme definido pelo STJ no tema 473/STJ.
Destarte, percebe-se que o autor tinha direito ao recebimento da complementação da aposentadoria em valor correspondente à diferença entre a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal da ativa na RFFSA e suas subsidiárias, acrescida do adicional por tempo de serviço, e o valor da aposentadoria paga pelo INSS, razão pela qual faz jus ao pagamento da diferença correspondente, parcelas vencidas e vincendas.
Nesse sentido, destaco que a sentença analisou de forma minuciosa a legislação aplicável e concluiu, com acerto, pela procedência do pedido, reconhecendo o direito à revisão da complementação da pensão por morte do autor e condenando a União ao pagamento das diferenças devidas.
Por tais fundamentos, deve ser negado provimento à Apelação da União neste ponto.
Nesse sentido, foi o raciocínio que adotei no recente julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO. LEIS Nº 8.186/1991 E Nº 10.478/2002. PARIDADE REMUNERATÓRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidor da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) em face da União e do INSS, com pedido de diferenças de complementação de pensão por morte, previstas nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, visando à equiparação dos proventos ao valor integral da remuneração dos ferroviários da ativa, no cargo correspondente. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora já recebe a complementação legal devida, rejeitando ainda as preliminares e reconhecendo o litisconsórcio passivo necessário entre os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida à autora a complementação da pensão por morte em valor equivalente a 100% da remuneração dos ferroviários da ativa, ou se deve ser mantido o cálculo proporcional com base na legislação previdenciária vigente à época da concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.186/1991, alterada pela Lei nº 10.478/2002, assegura aos ferroviários admitidos até 21/05/1991, e aos seus pensionistas, a complementação dos proventos e pensões para equipará-los à remuneração dos servidores ativos da RFFSA em cargo correspondente. A autora é pensionista de ex-ferroviário admitido em data anterior a 31/10/1969 e já recebe complementação da pensão, porém em valor inferior ao legalmente devido, com base em percentual reduzido (70%), sem a efetiva equiparação aos ativos. O procedimento adotado pela União ao aplicar os percentuais previdenciários do RGPS ao valor da complementação é indevido, pois a legislação específica prevê paridade integral com os ativos, sendo a complementação devida pela União limitada à diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração correspondente na ativa, com anuênios. O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.211.676/RN - Tema 473), firmou o entendimento de que os pensionistas de ex-ferroviários da RFFSA têm direito à complementação integral da pensão, com paridade remuneratória. A jurisprudência do TRF1 também é pacífica ao reconhecer que a complementação deve garantir igualdade de valores entre ativos e pensionistas, nos termos da Lei nº 8.186/1991.A diferença indevidamente suprimida no cálculo da complementação enseja o direito da autora à percepção das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932.A correção monetária e os juros de mora devem observar a sistemática atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme os parâmetros fixados nos Temas 810/STF, 905/STJ e a EC 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O art. 5º da Lei nº 8.186/1991 assegura aos pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação da pensão, garantindo paridade com a remuneração dos ferroviários da ativa. A complementação da pensão deve ser apurada pela diferença entre o valor da remuneração do cargo equivalente na ativa e o valor pago pelo INSS, sem aplicação dos percentuais previdenciários do RGPS ao valor da complementação.É indevido o cálculo da complementação com base em percentual inferior a 100% da remuneração da ativa, quando preenchidos os requisitos legais previstos nas Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002. Dispositivos relevantes citados: Leis nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º, 4º e 5º; Lei nº 10.478/2002, art. 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CF/1988, art. 40, § 5º (redação original); CPC/2015, art. 85, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.676/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08.08.2012 (Tema 473/STJ); STF, RE 870.947/SE, j. 03.03.2020 (Tema 810); TRF1, AC 0053073-74.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 21.02.2018; TRF1, AC 0053249-39.2003.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Leão Aparecido Alves, Segunda Turma, j. 24.09.2019. (TRF6, AC 0014916-27.2017.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 16/10/2025)
Impende ainda acrescentar que, na apuração dos atrasados, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser observada a prescrição quinquenal, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Por fim, em relação ao cálculo das parcelas pretéritas, impende destacar que, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que os juros de mora deveriam observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permaneceu hígido nesse ponto (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE, transitado em julgado em 03/03/2020). Com a entrada em vigor da EC 113/21, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, passou a ser o único índice a ser utilizado para atualização dos juros de mora e correção monetária. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora tais parâmetros.
Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus e da inércia da jurisdição. (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017).
Desta forma, juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), do REsp 1.495.146 (Tema 905 do STJ) e a EC 113, ou outra versão que a venha substituir.
Denota-se que a sentença está de acordo com esse entendimento. Portanto, não merece reforma o capítulo referente aos consectários legais.
Assiste razão, contudo, à União quanto ao pedido de isenção das custas processuais.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, a União é isenta do pagamento de custas no âmbito da Justiça Federal, razão pela qual deve ser reformada a sentença nesse ponto.
Da apelação do INSS
O INSS insurge-se exclusivamente contra sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sustentando que atua apenas como executor material dos pagamentos decorrentes da complementação devida pela União, sem resistência efetiva ao direito material discutido.
Neste ponto, o recurso merece provimento.
Embora o INSS detenha legitimidade para integrar o polo passivo das demandas envolvendo complementação de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, a responsabilidade financeira pela complementação é atribuída à União, cabendo à autarquia apenas operacionalizar o pagamento do benefício.
Na hipótese dos autos, a condenação principal recaiu sobre a União, responsável pelo custeio da complementação, inexistindo fundamento para impor ao INSS a condenação ao pagamento da verba honorária.
Desta forma, considerando que ao INSS incumbe tão-somente a operacionalização dos pagamentos, cabendo à União a análise do pedido (concessão ou não do benefício), o cálculo do seu valor e também o repasse dos valores à autarquia, em razão do princípio da causalidade, entendo que somente a União deve arcar com os ônus de sucumbência, eis que, ao fim e ao cabo, foi ela a ré condenada à revisão da complementação da pensão do autor.
Assim, impõe-se excluir o INSS da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI 8.186/1991. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR, COM ÔNUS FINANCEIRO EXCLUSIVO DA UNIÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada contra a União e o INSS objetivando o pagamento de complementação de aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, incluindo vantagens remuneratórias e reflexos, bem como os valores retroativos dos últimos cinco anos. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando solidariamente as rés ao pagamento da complementação, observada a prescrição quinquenal, excluindo verbas de caráter pessoal e fixando honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. União e INSS interpuseram apelações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação sem prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) estabelecer se houve prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (iii) determinar a extensão da responsabilidade da União e do INSS na obrigação de pagar a complementação de aposentadoria e nos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo é dispensável nas demandas de revisão de benefício previdenciário já concedido, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 350 (RE 631.240/MG).A prescrição não alcança o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à ação, conforme Súmula 85 do STJ.O autor comprovou ter exercido atividade como ferroviário na extinta RFFSA em data imediatamente anterior à aposentadoria, preenchendo os requisitos da Lei 8.186/1991 e da Lei 10.478/2002.A base de cálculo da complementação restringe-se ao salário-base previsto no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, conforme remuneração percebida pelos empregados transferidos para a VALEC, excluídas vantagens de caráter pessoal. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo, pois cabe a ele operacionalizar o pagamento do benefício, ainda que a obrigação financeira recaia exclusivamente sobre a União, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Em razão do princípio da causalidade, apenas a União deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, excluindo-se o INSS dessa condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da União desprovida. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é exigível em demandas de revisão de benefício previdenciário já concedido. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.A União é responsável pelo ônus financeiro da complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, cabendo ao INSS apenas a operacionalização dos pagamentos. A base de cálculo da complementação é o salário-base do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, observada a paridade com os ferroviários transferidos para a VALEC, excluídas verbas de caráter pessoal.O ônus de sucumbência incumbe exclusivamente à União. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, arts. 496, § 3º, I, e 1.013, § 3º, I; Lei 8.186/1991, arts. 1º a 4º; Lei 10.478/2002, art. 1º; Lei 10.233/2001, art. 118, I, com redação da Lei 11.483/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.575.227/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.319.718/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17.02.2020; TRF3, ApCiv 5006620-44.2020.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 03.03.2023; TRF1, AC 1002805-39.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, j. 12.06.2024. (TRF6, AC 1012318-35.2021.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, D.E. 17/10/2025) (destaquei)
Da apelação da parte autora
A parte autora pretende a reforma da sentença para afastar a incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça na fixação dos honorários advocatícios.
Sem razão.
A sentença observou a orientação jurisprudencial aplicável às demandas previdenciárias, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
Não se verifica fundamento apto a justificar a reforma do julgado nesse aspecto.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto à fixação da verba honorária.
Ônus sucumbenciais
Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e parcialmente provido o recurso de apelação, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, não se aplica o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, nos termos do Tema 1059/STJ.
União isenta de custas por força de lei.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, apenas para reconhecer sua isenção quanto ao pagamento das custas processuais; dar provimento à apelação do INSS, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios exclusivamente em relação à União; e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença nos demais termos.
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