Apelação Cível Nº 1005150-09.2023.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
RELATÓRIO
A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação na qual a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais em indústrias de calçados e armazéns/cooperativas de café, com a subsequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER em 14/08/2019).
Em decisão de saneamento, o Juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e determinou a realização de perícia de engenharia do trabalho, cujo laudo inicial foi impugnado pelas partes e complementado pelo perito. Após a oitiva de duas testemunhas do autor em audiência de instrução, o julgamento foi convertido em diligência para a medição quantitativa presencial do ruído no local de trabalho, resultando em um laudo retificado que apurou a exposição contínua a 99,59 dB(A), sobre o qual as partes puderam se manifestar.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para: a) reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1989 a 07/06/1993, 09/06/1993 a 10/04/1995, 01/04/1995 a 30/09/1995, 01/11/1995 a 30/11/1995, 01/02/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 30/04/1997, 06/04/1997 a 07/08/2003, 01/02/2004 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 08/06/2006, 23/06/2006 a 24/03/2010, 01/09/2010 a 28/01/2014, 03/02/2014 a 13/11/2017 e de 01/12/2017 a 14/08/2019, os quais totalizam 28 anos, 8 meses e 16 dias de atividade especial; b) condenar a autarquia previdenciária a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo em 14/08/2019; c) antecipar os efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício; d) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: 1) preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente revogação da tutela provisória de urgência deferida; 2) preliminar de nulidade da sentença por vício extra petita, sob o argumento de que o Juízo acolheu o enquadramento de períodos não postulados na petição inicial; 3) necessidade de submissão do julgado à remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública; 4) no mérito, a imprestabilidade da prova pericial técnica, argumentando que o laudo baseou-se exclusivamente nos relatos do autor e utilizou empresa paradigma sem demonstrar a efetiva similaridade de layout e maquinários, além de desatender à metodologia exigida pelo Decreto nº 4.882/2003 e pela NHO-01 da Fundacentro (ausência de apuração do NEN e desrespeito ao Tema 1083/STJ); 5) subsidiariamente, caso mantida a especialidade, a aplicação do óbice do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o afastamento das atividades nocivas; 6) a fixação dos efeitos financeiros a contar da data da juntada do laudo pericial em juízo, afastando-se a retroação à DER; e 7) a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros de mora a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Com as contrarrazões da parte apelada, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminares e remessa necessária
Efeito suspensivo recursal
O pedido autárquico de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece acolhimento, tendo em vista o manifesto caráter alimentar do benefício de aposentadoria especial concedido e a comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a tutela provisória de urgência deferida na origem.
Nulidade da sentença por julgamento extra petita
Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita. Analisando a petição inicial (Evento 1, outros 5, fl.54) e a planilha de simulação de tempo de contribuição que a instruiu (Evento1, outros 5, fls.13-15), verifica-se que a parte autora pleiteou expressamente o reconhecimento de todos os períodos de trabalho prestados para os sindicatos de movimentação de mercadorias. Portanto, a sentença não exorbitou os limites objetivamente propostos na demanda (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil).
O INSS requer a submissão da sentença à remessa necessária sob argumento de que se trata de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública.
Sem razão o INSS.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019), para efeito da avaliação da presença ou não do reexame necessário, tem-se como líquida a sentença previdenciária que indica os critérios de apuração do valor final a ser pago ao segurado ou ao seu dependente.
No presente caso, verifica-se que a sentença foi proferida em 23/02/2023, já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, podendo-se concluir de imediato, considerando tal fato bem como a eventual data de início do benefício, pela impossibilidade de o valor da condenação ultrapassar os 1000 (mil) salários mínimos exigidos para fins de remessa oficial (art. 496, § 3º, I), considerando-se o salário mínimo vigente na data da prolação da sentença.
Assim, fica claro que, conquanto a sentença não tenha definido o valor devido ao segurado, é matematicamente impossível que este ultrapasse o valor de alçada da remessa necessária, considerando-se o valor do benefício e o número de meses de atraso que seriam necessários para que o montante atingisse quantia milionária. Logo, a iliquidez, neste caso, não impede a conclusão de que a condenação é inferior ao valor definido pelo art. 496 do CPC.
Também vale registrar que o STJ, ao julgar o Tema 1081 (RE nºs 1.882.236, 1.893.709 e 1.894.666), firmou entendimento nesse sentido, tendo fixado a seguinte tese: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil".
Desse modo, afastada a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.
Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).
No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU).
A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019.
Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95.
Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022.
Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço.
Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268.
Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291.
Agente físico ruído
O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:
a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;
b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);
c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.
Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Aferição do ruído por dosimetria
A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.
Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:
I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.
No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.
No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.
Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).
Ou seja, o Tema Repetitivo 1.083 do STJ fixou que, ausente o NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído).
Este entendimento está em harmonia com a IN 128/2022 do INSS (art. 292), que admite a menção à NHO-01 ou metodologias da NR-15 quando a medição refere-se à jornada diária:
- períodos anteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: bastará que conste do formulário o valor resultante da medição em intensidade superior ao limite de tolerância vigente, não sendo exigida a observância de qualquer outra formalidade (art. 292, I e II da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).
- períodos posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003: embora seja necessária a observância do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme NHO-01 da Fundacentro, "caso não conste expressamente a informação da utilização do NEN, poderá ser aceita a menção à NHO-01 desde que a documentação comprobatória da atividade especial indique que a medição do ruído refere-se a uma jornada diária de 8 (oito) horas." (art. 292, § 1º, da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024).
Ademais, também para os períodos posteriores à vigência do Decreto n. 4.882/2003, recentemente a TNU havia fixado a tese de que a simples menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) e supriria a menção expressa ao uso do NEN, conforme Tema 317.
Embora tal tese tenha sido anulada em sessão de 14.05.2025, é certo que tal se deu apenas por vício formal nas audiências de esclarecimentos com técnicos da Fundacentro que a embasaram, não havendo revisão ou alteração do entendimento da TNU a respeito da matéria.
Nesta linha subsidiária, tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.
Assim, posteriormente à vigência do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003), quando o PPP informa que a aferição do ruído em intensidade/concentração superior aos limites de tolerância se deu com a utilização da técnica "Dosimetria", como o pico de ruído é, por definição, igual ou superior à média informada, o enquadramento é impositivo.
Em consonância com este entendimento:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora buscando a conversão de períodos comuns em tempo especial, concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. Apelação da parte ré visando a não caracterização do tempo especial, o não reconhecimento do tempo de contribuição na condição de aluno aprendiz e modificação do índices de correção fixados na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) o direito ao reconhecimento da contagem de período na condição aluno aprendiz como tempo de contribuição para aposentadoria; (ii) se há direito ao reconhecimento de tempo especial pela exposição a agentes nocivos e enquadramento por categoria profissional; (iii) se é possível a conversão de tempo comum em especial ou vice-versa; (iv) se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. Relativamente aos períodos posteriores a 19.11.2003, os formulários profissiográficos apresentados pela parte autora não informam o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. Considerando que os formulários profissiográficos informam a medição do ruído a que o trabalhador foi exposto, há que se considerar que o nível máximo é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 12. Os períodos reconhecidos como especiais somados ao tempo comum atendem o preenchimento dos requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (02/08/2012). 13. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual incorpora as orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 810/STF e Tema n. 905/STJ). No ponto, portanto, não merece provimento a apelação da parte ré. 14. Incabível a majoração de honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059). IV. DISPOSITIVO 15. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida para deixar reconhecer como tempo de contribuição o período de aluno-aprendiz de 27/07/1983 a 21/12/1984. (TRF6, AC 0002023-34.2013.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025) destaquei
Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003
Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.
Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP.
Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”.
Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
Hidrocarbonetos
No que se atina aos hidrocarbonetos, a exposição a tais agentes autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 3.048/99. Trata-se de agente químico previsto no Anexo n. 13 da NR-15, que o classifica como insalubre em grau máximo.
Segundo o art. 278, § 1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será “apenas qualitativa, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho”.
O benzeno, presente em todos os hidrocarbonetos aromáticos é agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), o que é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. Portanto, na avaliação qualitativa da exposição a hidrocarboneto aromático, o uso de equipamentos de proteção coletiva ou individual é irrelevante, uma vez que estes equipamentos não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esses agentes.
Nesse sentido é a orientação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento, em 22/11/2017, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR – n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, em que o voto condutor da maioria firmou entendimento de que a informação contida no PPP do uso de EPI eficaz deverá ser desconsiderada – e o tempo de atividade deverá ser considerado como especial – apenas nas seguintes hipóteses:
(a) períodos anteriores a dezembro de 1998 (em razão de, nesse período, inexistir a exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme se observa da IN INSS 77/2015 - Art. 279, § 6º);
(b) pela reconhecida ineficácia do EPI: (b.1) enquadramento por categoria profissional, em virtude da presunção de nocividade; (b.2) exposição ao ruído (ARE 664335/SC, julgado sob repercussão geral); (b.3) Agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; (b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INN/2015, exemplificados no voto); (b.5) periculosidade (tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI).
Por fim, cumpre ressaltar que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
É que nem todos os hidrocarbonetos, óleos e graxas são prejudiciais à saúde. Esses compostos orgânicos se referem a uma diversidade de produtos, com composição e toxicidade variadas. Consequentemente, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou a “óleos e graxas” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997.
Caso concreto
No caso em tela, a controvérsia reside no reconhecimento do tempo de serviço especial cumprido pelo segurado e na concessão da aposentadoria especial.
Validade da prova pericial e do laudo por similaridade
Como cediço, a jurisprudência confere plena validade e legitimidade à prova pericial técnica realizada de forma indireta ou por similaridade quando impossibilitada a verificação presencial direta no local originário de trabalho — a exemplo do encerramento das atividades do empregador, desativação de estabelecimento ou alteração substancial do ambiente laboral —, desde que evidenciada a identidade ou similitude entre as funções desempenhadas e as condições gerais de trabalho.
Nessas hipóteses, a confecção do laudo por perito judicial nomeado pelo Juízo supre a impossibilidade técnica originária e assegura a igualdade probatória e o amplo acesso à justiça, não podendo o segurado ser penalizado pelo encerramento da empresa ou pela inércia patronal na manutenção de laudos atualizados.
Análise dos períodos controvertidos
a) Período de 01/09/1989 a 07/06/1993 (Indústria de Calçados 3 Irmãos Ltda.):
O conjunto probatório (Laudo pericial judicial anexado ao Evento 1, outros 4, fls. 7-19, bem como o Laudo paradigma da função de sapateiro, Evento 1, outros 2, fl.96-100 e outros 3, fl.1) demonstra que, no exercício da função de auxiliar de produção em indústria de calçados, havia a exposição a agentes químicos (solventes, colas e hidrocarbonetos orgânicos - derivados tóxicos do carbono, álcool, thinner), cuja especialidade decorre do enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.11) e nº 83.080/1979 (item 1.2.10), além da presunção legal em período anterior à Lei nº 9.032/1995. Mantida a especialidade.
b) Períodos de 09/06/1993 a 10/04/1995 (Cooxupé) e de 01/04/1995 a 30/04/1997 (Sindicatos de Movimentação de Mercadorias):
Trata-se do exercício da atividade de movimentador de mercadorias em armazéns de café, em que a perícia técnica (Evento 1, outros 4, fls. 7-19) apurou a exposição ao agente físico ruído no patamar de 81,2 dB(A), intensidade superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB(A)), consoante o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, devendo também ser mantida a especialidade do período.
c) Período de 06/04/1997 a 07/08/2003 (Armazéns Gerais Sul Mineiro S/A):
Na função de carregador, o PPP (Evento 1, outros 5, fl.21) e o laudo técnico (Evento 1, outros 4, fls. 7-19) atestaram a exposição contínua e habitual ao ruído no nível de 99 dB(A), patamar que supera expressamente o limite legal de 90 dB(A) fixado pelo Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual também se mantém o reconhecimento do período como de labor especial.
d) Período de 01/03/2005 a 14/08/2019 (Cooperativa dos Cafeicultores e Agropecuaristas de Ibiraci Ltda.):
Nas atividades de serviços gerais, ensacador, carregador de sacas e operador de empilhadeira/maquinário em armazém de café, em esclarecimento do primeiro laudo, realizado por determinação do juízo, o perito judicial realizou medição presencial quantitativa no local de trabalho do autor, apurando exposição contínua e habitual ao agente físico ruído no patamar de 99,59 dB(A), conforme Laudo complementar anexado ao Evento 1, outros 3, fls. 22-25, valor que supera manifestamente o limite de tolerância de 85 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 4.882/2003. Da mesma forma, mantida a especialidade.
Quanto à metodologia de medição do agente ruído, a avaliação técnica foi executada em consonância com a NHO-01 da Fundacentro, conforme se verifica à fl.22 do Evento 1, outros 3. Ademais, conforme já ressaltado no tópico específico, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083), que a ausência pontual da informação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP ou laudo possibilita a adoção do critério do pico de ruído quando a habitualidade e a permanência da exposição restar comprovada pela perícia técnica judicial.
Acrescente-se ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555 da Repercussão Geral, fixou a tese de que, em caso de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Realizada a soma dos intervalos especiais supramencionados, constata-se que a parte autora perfez um total de 28 (vinte e oito) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de tempo de serviço prestado sob condições especiais, tempo este superior ao lapso temporal mínimo exigido pela legislação de regência (25 anos), para o benefício pleiteado, impondo-se a manutenção da sentença quanto à concessão da aposentadoria especial.
No que se refere ao termo inicial do benefício (DIB), o INSS requer a fixação dos efeitos financeiros a contar da data da juntada do laudo pericial em juízo, afastando-se a retroação à DER.
Contudo, sem razão a autarquia.
A aplicação da diretriz restritiva prevista no Tema 1124 do STJ, pressupõe a comprovação de comportamento culposo, inércia ou ocultação deliberada de provas por parte do segurado — hipóteses dissociadas do quadro fático dos autos.
Com efeito, o segurado requereu administrativamente a concessão do benefício e instruiu o feito com a documentação que lhe fora fornecida pelo empregador (PPPs), cumprindo seu ônus de submeter a pretensão ao crivo da autarquia. Diante de omissão ou deficiência de indicação dos agentes nocivos no documento técnico do empregador, competia ao INSS — sob a égide dos princípios constitucionais da eficiência, da boa-fé e da colaboração processual, bem como do art. 88 da Lei nº 8.213/91 e do art. 687 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 — o dever legal de orientar o segurado para complementação do acervo probatório.
Nessa ordem de ideias, a perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório judicial ostenta natureza eminentemente declaratória, destinando-se a atestar situação fática e exposição nociva preexistentes à época da postulação administrativa. Assim, restando evidenciado que a falha na instrução do processo administrativo decorreu de omissão do próprio ente público em exercer o seu dever de orientação e exigência, imperiosa é a manutenção da Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme determinado na sentença.
Em relação ao pedido de aplicação do óbice do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se o afastamento das atividades nocivas, da mesma forma sem razão a recorrente.
Com efeito, não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre concomitantemente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal se manifestou por ocasião do julgamento do Tema 709, em que reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213/1991, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral (com nova redação, após o julgamento de embargos de declaração no RE 791961, em 24/02/2021):
(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Quanto à extensão do termo “efetivada”, o Relator do RE 791961, Ministro Dias Toffoli, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos naquele feito, manifestou-se no sentido de que não abarcava a tutela provisória, haja vista a precariedade da decisão, vejamos:
[…] 3) Omissão quanto ao alcance da expressão “efetivada” no sentido de incluir a tutela provisória.
Essa problemática foi arguida nos três embargos de declaração opostos. Requerem as partes que a expressão “efetivada” constante da tese fixada seja estendida aos casos em que o reconhecimento do direito à aposentadoria especial tenha se dado ainda em decorrência de decisão precária.
No entanto, tenho, para mim, que tal pretensão não merece prosperar. Ainda que se possa falar em expectativa de direito, certo é que a decisão proferida em sede de tutela provisória é dotada da característica de precariedade, sendo, assim, possível sua revogação a qualquer tempo.
Não há, portanto, falar em irreversibilidade da decisão. Como é de amplo conhecimento, até decisão final de mérito passada em julgado, não há que se falar em direito adquirido inconteste.
No caso dos autos, tendo sido declarada a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há como se cogitar a subsistência das decisões proferidas em sede de tutela antecipada que apontavam a inconstitucionalidade dessa norma legal.
Desta forma, não há óbice à permanência do trabalhador no exercício de atividade insalubre simultaneamente à percepção da aposentadoria especial, deferida por força de tutela antecipada, uma vez que o impedimento ao exercício de atividade especial somente ocorrerá após o trânsito em julgado, conforme decidido no Tema 709 do STJ.
Por fim, no que se refere aos consectários legais, assiste razão ao INSS.
A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Todavia, a partir de 09/12/2021, deve ser observada a sistemática instituída pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação então vigente, que estabeleceu, nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Desse modo, merece parcial provimento a apelação do INSS, nesse ponto, para adequar os consectários legais da condenação, devendo a atualização das parcelas vencidas e os juros de mora observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação dos Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente por ocasião da elaboração dos cálculos, observada a legislação superveniente aplicável.
Ônus sucumbenciais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é dado parcial provimento, incabível a majoração dos honorários prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, conforme Tema 1059/STJ).
Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para adequar os critérios de cálculos dos juros e correção monetária, mantendo no mais a sentença recorrida, nos termos acima fundamentados.
Documento eletrônico assinado por ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536816v3 e do código CRC 438bfa0d.
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Signatário (a): ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR
Data e Hora: 01/09/2026, às 06:27:32