Agravo de Instrumento Nº 6005302-88.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0028193-28.2008.4.01.3800, ajuizado por SIDERÚRGICA ITATIAIA S.A., em ação de desapropriação para fins de reforma agrária.
Narra a autarquia agravante que a ação originária teve por objeto a desapropriação de imóvel rural denominado Fazenda Vista Alegre, localizado no Município de João Pinheiro/MG, com área de 5.444 hectares, declarado de interesse social para fins de reforma agrária. Sustenta que a sentença fixou a indenização em valor correspondente a R$ 17.008.087,00, sendo R$ 302.830,00 relativos às benfeitorias, sobrevindo posterior acórdão do TRF da 1ª Região que reduziu os juros compensatórios para 6% ao ano, desde a imissão na posse até a data do primeiro precatório, por força da medida cautelar deferida na ADI 2.332 pelo Supremo Tribunal Federal.
Alega que, no cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos no montante de R$ 70.023.271,99, acrescidos de honorários advocatícios de R$ 2.929.331,96, os quais teriam sido impugnados pela Equipe Nacional de Cálculos Agrários do INCRA, que apontou excesso de execução superior a R$ 53 milhões, decorrente, em síntese, da incidência indevida de juros compensatórios durante a vigência da MP n.º 700/2015, da aplicação incorreta da Lei n.º 13.465/2017 e da inobservância da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.072.
Afirma que o Juízo de origem, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, deixou de aplicar a tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e afastou a incidência da MP n.º 700/2015 e da Lei n.º 13.465/2017 sobre os juros compensatórios, sob o fundamento de que tais normas seriam inaplicáveis ao caso concreto. Aduz que a decisão foi mantida em sede de embargos de declaração, persistindo a omissão quanto à aplicação do Tema 1.072/STJ.
Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada poderá ensejar a expedição de requisição de pagamento em valor substancialmente superior ao efetivamente devido, causando grave lesão ao erário. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que a execução prossiga apenas em relação aos valores incontroversos, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar a aplicação da MP n.º 700/2015 e da Lei n.º 13.465/2017 aos cálculos de liquidação.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo (), decisão desafiada por agravo interno ().
Foram apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno ( e).
Parecer do representante do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de instrumento, bem como do agravo interno ().
VOTO
Por se encontrar regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto.
O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo, pelo que passo a decidir.
Assiste razão ao agravante.
A controvérsia cinge-se à definição dos critérios aplicáveis ao cálculo dos juros compensatórios incidentes sobre a indenização decorrente de desapropriação para fins de reforma agrária, notadamente quanto à incidência das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 700/2015 e pela Lei nº 13.465/2017.
Impende observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao revisitar sua jurisprudência sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.072, fixou a seguinte tese: “Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.”
Com efeito, as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 700/2015 e pela Lei nº 13.465/2017 modificaram substancialmente o regime jurídico dos juros compensatórios nas desapropriações, especialmente no tocante ao percentual aplicável, à base de cálculo e às hipóteses de incidência.
Antes da superveniência desses diplomas normativos, prevalecia o entendimento consolidado na Súmula 618 do STF, segundo o qual os juros compensatórios eram fixados no percentual de 12% ao ano. Posteriormente, a Lei nº 13.465/2017 promoveu alterações no art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993 e no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, deixando o percentual de ser fixo em 12% ao ano para corresponder ao rendimento dos Títulos da Dívida Agrária – TDA utilizados na oferta inicial.
Além disso, tanto a MP nº 700/2015 quanto a Lei nº 13.465/2017 vedaram expressamente a capitalização dos juros compensatórios, reforçando a impossibilidade de incidência de juros compostos.
No que se refere às hipóteses de incidência, a Medida Provisória nº 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios nas desapropriações de imóvel rural decorrentes do descumprimento da função social da propriedade, prevista no art. 184 da Constituição Federal. Já a Lei nº 13.465/2017 passou a exigir que tais juros se destinassem exclusivamente à compensação de lucros cessantes efetivamente suportados pelo expropriado.
Quanto à base de cálculo, a legislação superveniente estabeleceu que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre o valor ofertado em juízo, devidamente atualizado, e o montante da indenização fixada judicialmente, também corrigido monetariamente.
Ressalte-se, ainda, que, embora a Medida Provisória nº 700/2015 tenha perdido eficácia em razão de sua não conversão em lei no prazo constitucional, as relações jurídicas constituídas durante sua vigência permanecem por ela regidas, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal. Assim, o período compreendido entre 09/12/2015 e 17/05/2016 deve observar as disposições nela previstas.
Desse modo, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar que os cálculos observem os critérios estabelecidos pela MP nº 700/2015, durante sua vigência, bem como pela Lei nº 13.465/2017, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.072.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.
Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria.
5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016.
8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023.
9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.
IV. Dispositivo e tese
Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
(REsp n. 2.184.594/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada, a fim de determinar que os cálculos do cumprimento de sentença observem os seguintes parâmetros quanto aos juros compensatórios: a) incidência de juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de forma simples, entre a data da imissão na posse (25/11/2008) e 08/12/2015, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da ADI 2.332/DF; b) não incidência de juros compensatórios no período de vigência da Medida Provisória nº 700/2015, compreendido entre 09/12/2015 e 17/05/2016, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição Federal; c) retomada da incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, de forma simples, entre 18/05/2016 e 11/07/2017; d) aplicação, a partir de 12/07/2017, do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.465/2017, devendo os juros compensatórios corresponder à mesma taxa de remuneração dos Títulos da Dívida Agrária – TDA utilizados na oferta inicial, vedada a capitalização; e) incidência dos juros compensatórios, a partir de 12/07/2017, sobre a diferença entre o valor da condenação e 100% (cem por cento) da oferta, ambos devidamente atualizados; f) aplicação da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, na forma prevista pela EC nº 113/2021 e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como julgar prejudicado o agravo interno.
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