Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013995-69.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por OSMAR BONVENUTRA SILVA e MARIA LINA MARTINS SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela CEF cominado com revisão contratual (evento 4, DOC1 – Pág. 12/31).

Sustenta a apelante, em síntese, que: a) os valores executados padecem de liquidez diante da necessidade de revisão das cláusulas que entendem abusivas, notadamente no que se refere à capitalização dos juros; b) a execução extrajudicial é nula, vez que não foram observadas as formalidades legais, tendo em vista que b1) a eleição do agente fiduciário ocorreu de forma unilateral; b2) não houve comprovação de encaminhamento das cartas de cobrança; b3) não foi observado o prazo de 10 dias para notificação dos mutuários contados do recebimento da SED; b4) a nulidade da notificação por edital, vez que o imóvel financiado é a residência dos autores; b5) não foi observado o prazo de 15 dias para publicação do edital dos leilões; b6) os editais foram publicados em jornais de circulação restrita no local do imóvel; c) fazem jus à revisão do contrato de financiamento, tendo em vista que a CEF obteve vantagem indevida em detrimento de sua hipossuficiência (evento 4, DOC1– Pág. 54/76).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 4, DOC1– p. 79/88 e 89/93).

É, em síntese, o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.

Da regularidade do procedimento de execução extrajudicial

O magistrado sentenciante constatou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, vez que: a) é legítima a escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, nos termos da Súmula 586 do STJ; b) há comprovação de duas cartas de cobrança endereçadas aos mutuários às fls. 157/158 dos autos físicos (evento 20, DOC2 – Pág. 18/19) e assinada por Maria Lina Martins Silva, bem como da notificação pessoal do mutuário Osmar Boaventura em 12/03/08 para purgar o débito, consoante carta de notificação de fls. 160/160v dos autos físicos (evento 20, DOC2 – Pág. 21/22); c) “o fato de o mutuário Osmar não ter sido notificado pessoalmente do aviso de cobrança e a mutuária Maria não ter sido notificada para purgar a mora não invalida o procedimento administrativo”, vez que “a jurisprudência consolidou entendimento de que a notificação endereçada ao imóvel financiado e havendo êxito de cientificação com relação a um dos cônjuges mutuários, resta satisfeita a exigência normativa”; d) “o conteúdo da notificação de fls. 157/158 [dos autos físicos (evento 20, DOC2 – Pág. 18/19)] foi demonstrado pela instituição ré (fl. 159 [dos autos físicos – evento 20, DOC2 – Pág. 20]), “não havendo necessidade de apresentação de cópia autenticada da notificação pela parte ré”; e) a extrapolação dos prazos previstos no Decreto-lei não invalida o procedimento, vez que “são prazos mínimos e não máximos que estão previstos para salvaguardar direitos dos mutuários. Todos os prazos mínimos foram observados, como bem afirmaram os autores em petição de fl. 240 dos autos. A parte ré, além de observar o prazo mínimo legal, garantiu lapso de tempo mais elástico para a purgação da mora e designação do leilão”; f) diante das tentativas frustradas de notificação pessoal dos promoventes nas datas da realização dos leilões, consoante certidão cartorária apresentada às fls. 176/176v dos autos físicos (evento 20, DOC2 – Pág. 40), é válida a notificação por edital, nos termos do art. art. 31, § 2° do DL n° 70/66; g) “as notificações por edital no jornal Hoje em Dia (fls. 183/184 e 187 [Evento 20 – Pág. 46/47 e 51]) não invalida o ato, pois, apesar de situado em Belo Horizonte/MG, possui circulação em todo o estado de Minas Gerais, consoante informação em sitio da internet (link: https://pLivikipedia.org/wiki/Hoje_em _Dia _(fornal) , acessado em 14h15m, em 18/12/2014 )”

Revisão do contrato

Diante do não acolhimento do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito, torna-se inócua a revisão contratual postulada, ante a ausência de interesse agir do mutuário. Isto porque a execução extrajudicial, que culmina com a adjudicação do imóvel dado em garantia, acarreta a extinção do contrato de financiamento firmado entre as partes.

Neste sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o mutuário foi prévia e regularmente notificado para purgar a mora antes de promover a execução extrajudicial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais (...)" (AgInt no AREsp 977.751/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.308.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0013995-69.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Osmar Bonvenutra Silva e Maria Lina Martins Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de execução extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal (CEF), com pleito cumulativo de revisão contratual. Os apelantes alegam nulidades no procedimento de execução por descumprimento de formalidades legais previstas no Decreto-Lei nº 70/66, além de abusividade contratual decorrente de cláusulas relativas à capitalização de juros e alegada vantagem excessiva obtida pela instituição financeira em detrimento da hipossuficiência dos mutuários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF observou as formalidades legais exigidas pelo Decreto-Lei nº 70/66; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do contrato de financiamento após a adjudicação do imóvel e a extinção da obrigação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF é legítima, nos termos da Súmula 586 do STJ.

4. Houve comprovação de envio de notificações de cobrança aos mutuários, sendo desnecessária a notificação individual de ambos os cônjuges quando um deles é cientificado com sucesso no endereço do imóvel.

5. Não se exige a apresentação de cópia autenticada da notificação, bastando a comprovação do conteúdo e do envio, devidamente demonstrados nos autos.

6. O descumprimento dos prazos máximos previstos no Decreto-Lei nº 70/66 não invalida o procedimento, por se tratarem de prazos mínimos, os quais foram respeitados pela instituição financeira.

7. Diante da frustração da notificação pessoal dos mutuários, é válida a notificação por edital, conforme art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66, especialmente em razão da informação de local incerto e não sabido.

8. As publicações em jornal com circulação estadual são suficientes para caracterizar a regularidade da notificação editalícia.

9. A revisão contratual torna-se prejudicada após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF e consequente extinção do contrato, ausente interesse de agir dos autores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução extrajudicial promovida com observância dos requisitos do Decreto-Lei nº 70/66 é válida, ainda que a notificação para purgação da mora não seja entregue pessoalmente a ambos os mutuários.

2. É legítima a escolha unilateral do agente fiduciário pela instituição credora no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

3. A revisão contratual torna-se inviável após a consolidação da propriedade do imóvel e extinção do contrato por meio da execução extrajudicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0013995-69.2011.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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