Apelação Cível Nº 0013995-69.2011.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por OSMAR BONVENUTRA SILVA e MARIA LINA MARTINS SILVA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela CEF cominado com revisão contratual ( – Pág. 12/31).
Sustenta a apelante, em síntese, que: a) os valores executados padecem de liquidez diante da necessidade de revisão das cláusulas que entendem abusivas, notadamente no que se refere à capitalização dos juros; b) a execução extrajudicial é nula, vez que não foram observadas as formalidades legais, tendo em vista que b1) a eleição do agente fiduciário ocorreu de forma unilateral; b2) não houve comprovação de encaminhamento das cartas de cobrança; b3) não foi observado o prazo de 10 dias para notificação dos mutuários contados do recebimento da SED; b4) a nulidade da notificação por edital, vez que o imóvel financiado é a residência dos autores; b5) não foi observado o prazo de 15 dias para publicação do edital dos leilões; b6) os editais foram publicados em jornais de circulação restrita no local do imóvel; c) fazem jus à revisão do contrato de financiamento, tendo em vista que a CEF obteve vantagem indevida em detrimento de sua hipossuficiência (– Pág. 54/76).
Foram apresentadas contrarrazões (– p. 79/88 e 89/93).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.
Da regularidade do procedimento de execução extrajudicial
O magistrado sentenciante constatou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, vez que: a) é legítima a escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, nos termos da Súmula 586 do STJ; b) há comprovação de duas cartas de cobrança endereçadas aos mutuários às fls. 157/158 dos autos físicos ( – Pág. 18/19) e assinada por Maria Lina Martins Silva, bem como da notificação pessoal do mutuário Osmar Boaventura em 12/03/08 para purgar o débito, consoante carta de notificação de fls. 160/160v dos autos físicos ( – Pág. 21/22); c) “o fato de o mutuário Osmar não ter sido notificado pessoalmente do aviso de cobrança e a mutuária Maria não ter sido notificada para purgar a mora não invalida o procedimento administrativo”, vez que “a jurisprudência consolidou entendimento de que a notificação endereçada ao imóvel financiado e havendo êxito de cientificação com relação a um dos cônjuges mutuários, resta satisfeita a exigência normativa”; d) “o conteúdo da notificação de fls. 157/158 [dos autos físicos ( – Pág. 18/19)] foi demonstrado pela instituição ré (fl. 159 [dos autos físicos – – Pág. 20]), “não havendo necessidade de apresentação de cópia autenticada da notificação pela parte ré”; e) a extrapolação dos prazos previstos no Decreto-lei não invalida o procedimento, vez que “são prazos mínimos e não máximos que estão previstos para salvaguardar direitos dos mutuários. Todos os prazos mínimos foram observados, como bem afirmaram os autores em petição de fl. 240 dos autos. A parte ré, além de observar o prazo mínimo legal, garantiu lapso de tempo mais elástico para a purgação da mora e designação do leilão”; f) diante das tentativas frustradas de notificação pessoal dos promoventes nas datas da realização dos leilões, consoante certidão cartorária apresentada às fls. 176/176v dos autos físicos ( – Pág. 40), é válida a notificação por edital, nos termos do art. art. 31, § 2° do DL n° 70/66; g) “as notificações por edital no jornal Hoje em Dia (fls. 183/184 e 187 [Evento 20 – Pág. 46/47 e 51]) não invalida o ato, pois, apesar de situado em Belo Horizonte/MG, possui circulação em todo o estado de Minas Gerais, consoante informação em sitio da internet (link: https://pLivikipedia.org/wiki/Hoje_em _Dia _(fornal) , acessado em 14h15m, em 18/12/2014 )”
Revisão do contrato
Diante do não acolhimento do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito, torna-se inócua a revisão contratual postulada, ante a ausência de interesse agir do mutuário. Isto porque a execução extrajudicial, que culmina com a adjudicação do imóvel dado em garantia, acarreta a extinção do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Neste sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o mutuário foi prévia e regularmente notificado para purgar a mora antes de promover a execução extrajudicial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais (...)" (AgInt no AREsp 977.751/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.308.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516100v5 e do código CRC 4008c1c9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 31/08/2026, às 22:41:36