Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0003306-97.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, extinguindo o processo com resolução do mérito, fls. 30/33 2.1.

Sustenta a apelante, em síntese, que o prazo prescricional para a cobrança da multa somente se inicia com a constituição definitiva do crédito, ocorrida após o encerramento do processo administrativo, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição quinquenal. Aduz, ainda, a inocorrência da prescrição intercorrente administrativa, por inexistir paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, requerendo a reforma da sentença, fls. 37/39 2.1.

Em contrarrazões, a embargante pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, fls. 107/111 2.1,

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de decadência e prescrição administrativa no processo administrativo ambiental que deu origem à CDA executada, bem como, por consequência lógica, à validade da extinção da execução fiscal.

A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal encontra disciplina no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo de cinco anos para a apuração da infração administrativa e aplicação da sanção correspondente.

Conforme documentado nos autos fls. 40/103 2.1, o boletim de ocorrência que noticiou a apreensão dos animais silvestres foi lavrado em 28/05/2002. Todavia, o processo administrativo punitivo ambiental somente foi formalmente instaurado em 16/01/2003, ocasião em que se deu a autuação administrativa propriamente dita. Portanto, antes do transcurso do prazo quinquenal contado da data do fato, sendo certo que a lavratura do auto constitui causa interruptiva da prescrição.

Ademais, após a intauração do processo administrativo em 16/01/2003, foi proferido despacho para citação em 30/11/2004, citado em 10/12/2004; apresentação de defesa em 14/12/2004; intimação para juntada de documentação em 09/03/2005, com juntada de documentação em 22/03/2005; decisão administrativa em 05/05/2005, encaminhamento de ofício em 21/05/2005; intimação da empresa em 08/06/2005 e 20/06/2005, efetivada em 15/07/2005; intimação da empresa para pagamento em 16/08/2005, efetivada em 23/08/2005 e 29/08/2005; inclusão no sistema em 01/06/2006; encaminhamento em 24/04/2007; inscrição em dívida ativa em 28/07/2008; encaminhamento em 01/08/2008 e 10/10/2008; encaminhamento para propositura de execução fiscal em 06/02/2009 e ajuizamento da execução fiscal em 17/02/2009.

Não se verifica, ademais, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo.

Vejamos. 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE INTERPOSIÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente pedido formulado por POSTO KALU LTDA, para declarar nulo e insubsistente o auto de infração nº 056521, lavrado em processo administrativo sancionador (nº 48610.020366/2001-32), sob fundamento de prescrição intercorrente trienal, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador, em razão da inércia da Administração Pública por período superior a três anos entre a interposição e o julgamento do recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 prevê a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Entre a interposição do recurso hierárquico (23/03/2005) e o respectivo julgamento (01/04/2008), decorreu prazo superior a três anos, sem registro de qualquer ato de apuração de fato ou tentativa de solução conciliatória. Atos internos como parecer que apenas analisa teses jurídicas, sem apurar fatos, não interrompem o prazo prescricional previsto na Lei nº 9.873/99. A parte recorrente não indicou nenhum ato inequívoco de movimentação do processo no referido intervalo que pudesse interromper o curso da prescrição. Reconhecida a prescrição intercorrente, resta prejudicada a análise das demais teses do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 quando a Administração Pública permanece inerte por mais de três anos entre a interposição e o julgamento do recurso administrativo, sem prática de ato de apuração de fato ou tentativa de solução conciliatória. (TRF6, ApRemNec 0018419-71.2008.4.01.3800, 4ª Turma, Relator para Acórdão GUSTAVO SORATTO ULIANO, D.E. 25/08/2025)

Embora o prazo prescricional se suspenda durante a tramitação válida do processo administrativo, a jurisprudência admite o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas quando demonstrada paralisação excessiva e injustificada por período superior a três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, o que não se evidencia em exame.

A consolidação definitiva do crédito ocorreu em 20/06/2005 e a execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2009, dentro do prazo legal, afastando, igualmente, qualquer alegação de prescrição da pretensão executória.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da multa administrativa ambiental se inicia com o término do processo administrativo sancionador, conforme dispõe a Súmula 467 do STJ: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

Nesse sentido, alinha-se o entendimento adotado por esta 4ª Turma.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença da Vara Única da Comarca de São Roque de Minas/MG, que acolheu embargos à execução fiscal opostos por E. G., reconhecendo a prescrição do crédito relativo a multa ambiental não tributária. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental, especificamente se deve prevalecer a data da notificação da decisão administrativa final ou outro marco temporal. III. Razões de decidir3. A multa executada tem natureza não tributária, atraindo a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932.4. A jurisprudência consolidada do STJ, conforme a Súmula 467, estabelece que o prazo prescricional para a execução de multa por infração ambiental inicia-se com o término do processo administrativo sancionador.5. A notificação da decisão administrativa final ocorreu em 12/07/2005, e a execução fiscal foi ajuizada apenas em 25/11/2010, evidenciando o decurso do prazo prescricional.6. O argumento do apelante, de que o prazo para pagamento voluntário alteraria o termo inicial da prescrição, foi corretamente afastado, pois o entendimento jurisprudencial reconhece como marco inicial a data da notificação definitiva da decisão administrativa. IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento:1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental, por possuir natureza não tributária, rege-se pelo Decreto n.º 20.910/1932. 2. O termo inicial da prescrição é a data da notificação da decisão administrativa final, conforme estabelece a Súmula 467 do STJ. (TRF6, AC 1001770-84.2021.4.01.9999, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 17/12/2025).

Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que não se verificou nem prescrição da pretensão punitiva, nem prescrição intercorrente administrativa, tampouco prescrição executória.

A sentença, ao reconhecer a prescrição com base apenas nas datas constantes da CDA e presumir a paralisação do processo administrativo, desconsiderou a efetiva constituição definitiva do crédito e os atos praticados no procedimento administrativo.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Invertidos os ônus sucumbenciais, na forma da legislação aplicável.



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Documento:60000518767
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Apelação Cível Nº 0003306-97.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição de crédito não tributário decorrente de multa administrativa e extinguir o processo com resolução do mérito.

2. A apelante sustenta que o prazo prescricional para a cobrança da multa teve início apenas com a constituição definitiva do crédito, após o encerramento do processo administrativo, e que não houve paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos apta a caracterizar prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública; (ii) saber se houve prescrição intercorrente no processo administrativo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999; e (iii) saber se a pretensão executória foi exercida dentro do prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pretensão punitiva não foi alcançada pela prescrição. O fato gerador ocorreu em 28/05/2002. O processo administrativo foi instaurado em 16/01/2003, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. A lavratura do auto de infração constitui causa interruptiva da prescrição.

5. O exame da sequência dos atos praticados no processo administrativo demonstra movimentação regular do procedimento, com despachos, citações, apresentação de defesa, intimações, decisão administrativa, inscrição em dívida ativa e encaminhamento para cobrança judicial, inexistindo paralisação injustificada por período superior a três anos.

6. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 somente se configura quando o processo administrativo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prática de ato de apuração de fatos ou de impulso processual, hipótese não verificada no caso concreto.

7. A constituição definitiva do crédito ocorreu em 20/06/2005. A execução fiscal foi ajuizada em 17/02/2009, dentro do prazo quinquenal. Afasta-se, assim, a prescrição da pretensão executória.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 467, estabelece que o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental tem início com o término do processo administrativo sancionador.

9. A sentença fundamentou o reconhecimento da prescrição apenas nas datas constantes da CDA e na presunção de paralisação do processo administrativo, sem considerar os atos efetivamente praticados e a data da constituição definitiva do crédito, impondo-se sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Invertidos os ônus sucumbenciais, na forma da legislação aplicável.

Tese de julgamento: “1. A instauração do processo administrativo sancionador antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 impede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 exige paralisação injustificada do processo administrativo por período superior a três anos, inexistente quando comprovada a prática de atos regulares de impulso processual. 3. O prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa ambiental inicia-se com o término do processo administrativo sancionador, nos termos da Súmula 467 do STJ.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, para reformar a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Invertidos os ônus sucumbenciais, na forma da legislação aplicável, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0003306-97.2010.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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