Agravo de Instrumento Nº 1021504-16.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de parte das Certidões de Dívida Ativa, bem como a decadência e a prescrição de créditos decorrentes de multas administrativas relacionadas ao não pagamento da Taxa Anual por Hectare – TAH, extinguindo parcialmente a execução, fls. 84/92 .
Sustenta a agravante, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória mediante análise dos processos administrativos, bem como a inexistência de decadência e de prescrição, defendendo que os atos praticados no âmbito administrativo interromperam os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. Requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento da execução fiscal, .
Em contraminuta, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente administrativa, bem como a correção da decisão recorrida, .
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade de parte das CDAs e a ocorrência de decadência e prescrição de créditos decorrentes da Taxa Anual por Hectare – TAH.
Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.586/DF, a Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público, e não de tributo, por decorrer da exploração econômica de bem da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal. Tal compreensão impõe o enquadramento da exação no regime jurídico das receitas patrimoniais, afastando, desde logo, a incidência das normas próprias do direito tributário estrito.
Conforme documentado nos autos, a obrigação de pagamento da TAH decorre diretamente da concessão do alvará de pesquisa mineral, sendo exigível anualmente, independentemente da instauração de procedimento administrativo específico para a sua constituição. A própria regulamentação da matéria, em especial a Portaria MME nº 503/1999, evidencia que o pagamento é realizado mediante guia de recolhimento previamente emitida pela Administração, circunstância que revela que o crédito já se encontra constituído antes mesmo do vencimento.
Ressalto que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do vencimento da TAH, ou, mais precisamente, com o dia seguinte ao vencimento, momento a partir do qual a Administração já detém plenas condições de promover a cobrança judicial do crédito. Eventual notificação administrativa posterior não tem o condão de renovar ou postergar o marco prescricional.
A divergência instaurada nos autos reside, contudo, na definição do dies a quo da prescrição. A ANM sustenta que o prazo somente se inicia após o encerramento do procedimento administrativo de cobrança, com a constituição definitiva do crédito. Tal interpretação, todavia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência dominante citada abaixo.
Infere-se dos autos que a execução fiscal tem por objeto créditos relativos à taxa anual por hectare – TAH, vencidas em CDA 03.092741.2014 24/12/2008, CDA's 03.091068.2014, 03.092740.2014 e 09.092745.2014 08/01/2009.
A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo, a saber:
(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/1998, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932;
(b) a Lei 9.636/1998, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;
(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência;
(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou 47 da Lei 9.636/1998);
(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.
Cumpre ressaltar que as leis novas que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. (REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022).
No caso, a decisão reconheceu a decadência e prescrição administrativa das Taxas Anuais por Hectare.
Portanto, é induvidosa a não ocorrência de decadência (decênio) do direito de cobrança dos créditos vencidos em 24/12/2008 e 08/01/2009, visto que em 11/03/2014 foi realizada a incrição em dívida ativa. Já a prescrição iocorreu quanto à CDA 03.092741.2014 (lançamento em 24/12/2008), pois, só em 11/04/2014, foi proposta a execução fiscal, com citação efetivada em 20/07/2014.
Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, não se verifica decadência nem prescrição.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da decadência e da prescrição do crédito coportificado nas CDA's 03.091068.2014, 03.092740.2014 e 09.092745.2014 e, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
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