Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1021504-16.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de parte das Certidões de Dívida Ativa, bem como a decadência e a prescrição de créditos decorrentes de multas administrativas relacionadas ao não pagamento da Taxa Anual por Hectare – TAH, extinguindo parcialmente a execução, fls. 84/92 1.3.

Sustenta a agravante, em síntese, o não cabimento da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória mediante análise dos processos administrativos, bem como a inexistência de decadência e de prescrição, defendendo que os atos praticados no âmbito administrativo interromperam os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. Requer a reforma da decisão para o regular prosseguimento da execução fiscal, 1.2.

Em contraminuta, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a ocorrência da prescrição e da prescrição intercorrente administrativa, bem como a correção da decisão recorrida, 23.2.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade de parte das CDAs e a ocorrência de decadência e prescrição de créditos decorrentes da Taxa Anual por Hectare – TAH.

Consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.586/DF, a Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público, e não de tributo, por decorrer da exploração econômica de bem da União, nos termos do art. 20, IX, da Constituição Federal. Tal compreensão impõe o enquadramento da exação no regime jurídico das receitas patrimoniais, afastando, desde logo, a incidência das normas próprias do direito tributário estrito.

Conforme documentado nos autos, a obrigação de pagamento da TAH decorre diretamente da concessão do alvará de pesquisa mineral, sendo exigível anualmente, independentemente da instauração de procedimento administrativo específico para a sua constituição. A própria regulamentação da matéria, em especial a Portaria MME nº 503/1999, evidencia que o pagamento é realizado mediante guia de recolhimento previamente emitida pela Administração, circunstância que revela que o crédito já se encontra constituído antes mesmo do vencimento.

Ressalto que o termo inicial do prazo prescricional coincide com a data do vencimento da TAH, ou, mais precisamente, com o dia seguinte ao vencimento, momento a partir do qual a Administração já detém plenas condições de promover a cobrança judicial do crédito. Eventual notificação administrativa posterior não tem o condão de renovar ou postergar o marco prescricional.

A divergência instaurada nos autos reside, contudo, na definição do dies a quo da prescrição. A ANM sustenta que o prazo somente se inicia após o encerramento do procedimento administrativo de cobrança, com a constituição definitiva do crédito. Tal interpretação, todavia, não encontra respaldo no ordenamento jurídico nem na jurisprudência dominante citada abaixo.

Infere-se dos autos que a execução fiscal tem por objeto créditos relativos à taxa anual por hectare – TAH, vencidas em CDA 03.092741.2014 24/12/2008, CDA's 03.091068.2014, 03.092740.2014 e 09.092745.2014 08/01/2009.  

A cobrança judicial de receitas patrimoniais já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.133.696 (Tema 244), que estabeleceu os marcos temporais para aplicação dos prazos decadenciais e prescricionais aplicáveis à espécie, de acordo com a sucessão de leis no tempo, a saber:   

(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/1998, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932; 

(b) a Lei 9.636/1998, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; 

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/1999, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; 

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/1999 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932 ou 47 da Lei 9.636/1998); 

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/1998, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 

Cumpre ressaltar que as leis novas que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos a receitas patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior. (REsp n. 1.661.027/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022). 

No caso, a decisão reconheceu a decadência e prescrição administrativa das Taxas Anuais por Hectare.  

Portanto, é induvidosa a não ocorrência de decadência (decênio) do direito de cobrança dos créditos vencidos em  24/12/2008 e 08/01/2009, visto que em 11/03/2014 foi realizada a incrição em dívida ativa. Já a prescrição iocorreu quanto à CDA 03.092741.2014 (lançamento em 24/12/2008), pois, só em 11/04/2014, foi proposta a execução fiscal, com citação efetivada em 20/07/2014.

Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, não se verifica decadência nem prescrição.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da decadência e da prescrição do crédito coportificado nas CDA's 03.091068.2014, 03.092740.2014 e 09.092745.2014 e, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1021504-16.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECEITA PATRIMONIAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Mineração – ANM contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade de parte das Certidões de Dívida Ativa e a ocorrência de decadência e prescrição de créditos decorrentes de multas administrativas relacionadas ao não pagamento da Taxa Anual por Hectare – TAH, extinguindo parcialmente a execução.

2. A agravante sustenta o descabimento da exceção de pré-executividade, por demandar análise dos processos administrativos, bem como a inexistência de decadência e prescrição, ao argumento de que os atos administrativos interromperam os prazos previstos na Lei nº 9.873/1999. A agravada defende a manutenção da decisão recorrida, alegando a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) definir o marco inicial dos prazos decadencial e prescricional aplicáveis à cobrança judicial da Taxa Anual por Hectare – TAH, considerada sua natureza jurídica de receita patrimonial; e (ii) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição dos créditos exequendos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Taxa Anual por Hectare possui natureza jurídica de preço público ou receita patrimonial, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.586/DF, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário.

5. A obrigação de pagamento da TAH decorre da concessão do alvará de pesquisa mineral e é exigível anualmente, independentemente da instauração de procedimento administrativo para constituição do crédito. O vencimento da obrigação constitui marco suficiente para o início da exigibilidade, sendo irrelevante eventual notificação administrativa posterior para postergar o termo inicial da prescrição.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 244 dos recursos repetitivos, fixou os marcos decadenciais e prescricionais aplicáveis às receitas patrimoniais da União, reconhecendo, para os créditos sujeitos ao regime vigente após a Lei nº 10.852/2004, prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito e prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança.

7. No caso concreto, os créditos tiveram vencimento em 24/12/2008 e 08/01/2009. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 11/03/2014 e a execução fiscal foi ajuizada em 11/04/2014, com citação realizada em 20/07/2014. Não transcorreu o prazo decadencial de dez anos nem o prazo prescricional de cinco anos quanto às CDA's 03.091068.2014, 03.092740.2014 e 09.092745.2014, razão pela qual não se configuram decadência ou prescrição no caso dessas CDAs. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido para reformar a decisão agravada em parte, afastar o reconhecimento da decadência e da prescrição dos créditos exequendos e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal quanto às CDA's 03.091068.2014, 03.092740.2014 e 09.092745.2014.

Tese de julgamento: “1. A Taxa Anual por Hectare – TAH possui natureza jurídica de receita patrimonial, submetendo-se ao regime jurídico aplicável às receitas patrimoniais da União. 2. O prazo decadencial para constituição dos créditos de TAH e o prazo prescricional para sua cobrança observam o regime fixado no art. 47 da Lei nº 9.636/1998, conforme a redação vigente e a orientação firmada no Tema 244 do STJ. 3. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal dentro dos prazos legais afastam o reconhecimento da decadência e da prescrição.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento da decadência e da prescrição do crédito coportificado nas CDA's 03.091068.2014, 03.092740.2014 e 09.092745.2014 e, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 1021504-16.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 429, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO COPORTIFICADO NAS CDA'S 03.091068.2014, 03.092740.2014 E 09.092745.2014 E, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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