Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1017711-69.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009309-45.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 1009309-45.2019.4.01.3800, objetivando o afastamento do limite máximo para inclusão de seus débitos no parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002, estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019.

Sustenta a agravante, em síntese, que possui débitos relativos a tributos retidos na fonte, insuscetíveis de inclusão no parcelamento ordinário; que tais débitos superam R$ 5.000.000,00; e que a Lei n. 10.522/2002 não fixou limite quantitativo para o parcelamento simplificado. Defende, assim, a ilegalidade da restrição instituída por ato infralegal.

Foi deferida a tutela recursal para assegurar à agravante a realização do parcelamento simplificado sem a limitação prevista na IN RFB n. 1.891/2019.

A União apresentou contrarrazões, nas quais defende a legitimidade do teto regulamentar, com fundamento nos arts. 10 e 14-F da Lei n. 10.522/2002, requerendo o desprovimento do recurso.

Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 997 do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.

Ao deferir a tutela recursal, a decisão monocrática considerou, em cognição sumária, que a Lei n. 10.522/2002 não teria estabelecido teto para a adesão ao parcelamento simplificado, de forma que a limitação de R$ 5.000.000,00, instituída pelo art. 16 da IN RFB n. 1.891/2019, extrapolaria o poder regulamentar da Administração. Reconheceu, ainda, o perigo de demora em razão da necessidade de regularidade fiscal para a continuidade das atividades empresariais.

Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 997/STJ, circunstância que afasta o fundamento jurídico então adotado e impõe a revisão da tutela provisória.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

“O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.” Tema Repetitivo 997

O precedente qualificado incide diretamente sobre a controvérsia, haja vista que a pretensão recursal consiste, precisamente, no afastamento do teto fixado pelo art. 16 da IN RFB n. 1.891/2019.

A ressalva estabelecida na tese não se aplica ao caso, uma vez que a própria agravante afirma inexistir limite máximo previsto em lei para o parcelamento simplificado. Daí porque a ausência de teto legal não invalida a disciplina regulamentar, mas situa a hipótese na regra geral definida pelo Superior Tribunal de Justiça.

A alegada impossibilidade de inclusão de determinados débitos no parcelamento ordinário tampouco autoriza o afastamento judicial da limitação regulamentar, cuja validade foi expressamente reconhecida sob o rito dos recursos repetitivos.

Assim, não subsiste a probabilidade do direito que justificou o deferimento da tutela recursal.

Ante o exposto, voto por revogar a tutela recursal e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1017711-69.2019.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009309-45.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO SIMPLIFICADO. LIMITE MÁXIMO DE DÉBITOS. VALIDADE DE ATO INFRALEGAL. TEMA 997/STJ. TUTELA RECURSAL REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança destinado a afastar o teto para inclusão de débitos no parcelamento simplificado, previsto em instrução normativa da Receita Federal. A tutela recursal havia sido deferida, sobrevindo o julgamento do Tema 997/STJ.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a validade da fixação, por ato infralegal, de limite máximo para adesão ao parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que o teto para adesão ao parcelamento simplificado pode ser estabelecido por ato infralegal, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público.

4. A ressalva da tese repetitiva — hipótese em que a lei, em sentido estrito, estabelece teto superior ao fixado administrativamente — não incide na espécie, uma vez que inexiste limite legal para o parcelamento simplificado. A impossibilidade de inclusão de determinados débitos no parcelamento ordinário não autoriza o afastamento judicial da limitação regulamentar reputada válida pelo precedente qualificado.

IV. Dispositivo e tese

5. Tutela recursal revogada. Agravo de instrumento não provido.

Tese de julgamento:

1. É válida a fixação, por ato infralegal, de teto para adesão ao parcelamento simplificado, salvo quando a lei em sentido estrito estabelecer valor máximo superior.

2. A inexistência de limite legal para a adesão ao parcelamento simplificado afasta a incidência da ressalva prevista no Tema 997/STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, revogar a tutela recursal e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 1017711-69.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 413, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REVOGAR A TUTELA RECURSAL E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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