Agravo de Instrumento Nº 1017711-69.2019.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009309-45.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AETHRA SISTEMAS AUTOMOTIVOS S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra decisão que indeferiu a medida liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança n. 1009309-45.2019.4.01.3800, objetivando o afastamento do limite máximo para inclusão de seus débitos no parcelamento simplificado previsto na Lei n. 10.522/2002, estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019.
Sustenta a agravante, em síntese, que possui débitos relativos a tributos retidos na fonte, insuscetíveis de inclusão no parcelamento ordinário; que tais débitos superam R$ 5.000.000,00; e que a Lei n. 10.522/2002 não fixou limite quantitativo para o parcelamento simplificado. Defende, assim, a ilegalidade da restrição instituída por ato infralegal.
Foi deferida a tutela recursal para assegurar à agravante a realização do parcelamento simplificado sem a limitação prevista na IN RFB n. 1.891/2019.
A União apresentou contrarrazões, nas quais defende a legitimidade do teto regulamentar, com fundamento nos arts. 10 e 14-F da Lei n. 10.522/2002, requerendo o desprovimento do recurso.
Posteriormente, o feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 997 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao deferir a tutela recursal, a decisão monocrática considerou, em cognição sumária, que a Lei n. 10.522/2002 não teria estabelecido teto para a adesão ao parcelamento simplificado, de forma que a limitação de R$ 5.000.000,00, instituída pelo art. 16 da IN RFB n. 1.891/2019, extrapolaria o poder regulamentar da Administração. Reconheceu, ainda, o perigo de demora em razão da necessidade de regularidade fiscal para a continuidade das atividades empresariais.
Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 997/STJ, circunstância que afasta o fundamento jurídico então adotado e impõe a revisão da tutela provisória.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
“O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do art. 96 do CTN. Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido estrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do contribuinte.” Tema Repetitivo 997
O precedente qualificado incide diretamente sobre a controvérsia, haja vista que a pretensão recursal consiste, precisamente, no afastamento do teto fixado pelo art. 16 da IN RFB n. 1.891/2019.
A ressalva estabelecida na tese não se aplica ao caso, uma vez que a própria agravante afirma inexistir limite máximo previsto em lei para o parcelamento simplificado. Daí porque a ausência de teto legal não invalida a disciplina regulamentar, mas situa a hipótese na regra geral definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
A alegada impossibilidade de inclusão de determinados débitos no parcelamento ordinário tampouco autoriza o afastamento judicial da limitação regulamentar, cuja validade foi expressamente reconhecida sob o rito dos recursos repetitivos.
Assim, não subsiste a probabilidade do direito que justificou o deferimento da tutela recursal.
Ante o exposto, voto por revogar a tutela recursal e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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