Apelação Cível Nº 0023413-84.2004.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. V. V. D. C. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos dos embargos à execução n. 2004.38.00.023535-0, opostos por W. C. M. e M. A. C. M. em face da execução por título extrajudicial n. 2004.38.00.023534-7, fundada em nota promissória no valor de R$ 38.000,00, emitida em 15/08/2002, com vencimento em 15/08/2003. A competência da Justiça Federal foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência n. 45.886/MG, em 27/02/2009 (, p. 63-66).
A sentença recorrida acolheu os embargos, declarou a nulidade da nota promissória e os extinguiu com resolução de mérito. Por consequência, julgou extinta a execução sem resolução de mérito e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (, p. 95-98).
O apelante sustenta, em síntese, que a cambial decorre de negócio efetivamente celebrado, emitida em 15/08/2002 com vencimento em 15/08/2003, e que a sentença desconsidera os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do art. 618 do CPC/1973. Argumenta que o preenchimento equivocado autoriza, no máximo, o reconhecimento da insubsistência quanto ao valor, jamais a declaração de nulidade, sobretudo porque os embargantes admitem a dívida e apenas negam o montante, sem prova documental. Aduz que os autos não evidenciam a qualidade do café e que, em agosto de 2003, o café arábica tipo 6 BC-Duro alcançava R$ 173,51, e não R$ 145,62, cotação que, no seu entender, aproximaria o valor da obrigação originária do montante lançado na cambial. Acrescenta que os apelados permanecem na posse do produto e podem negociá-lo com lucro em período de variação de preços que chega a R$ 193,03 por saca. Assevera que a sentença ofende a ampla defesa e o contraditório e propicia enriquecimento ilícito dos apelados, cujas alegações quanto à quantidade de sacas se apoiam unicamente em sua própria palavra. Sustenta, em contraposição, que detém título hábil, autônomo e independente da causa que o motivou, nos termos dos arts. 888 e 889 do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e assegurar o contraditório e a ampla defesa e, subsidiariamente, para que o pedido deduzido na execução seja julgado procedente, com o pagamento no prazo de 24 horas ou a nomeação de bens à penhora suficientes à garantia da execução. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça (, p. 114-121).
Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnam pelo desprovimento do recurso (, p. 130-133).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
1. Do julgamento antecipado do mérito e da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa
Controverte-se, no ponto, a validade do julgamento antecipado proferido sem a produção da prova pericial deferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Divino em 05/04/2004, ocasião em que houve nomeação de perito e depósito dos honorários provisórios pelos embargantes, prova jamais produzida em razão da suspensão do feito pelo conflito de competência.
Extrai-se do art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) que o magistrado, na condição de destinatário da prova, pode dispensar a produção de perícia quando os elementos já reunidos bastarem à formação de seu convencimento, sem que disso decorra cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente desta 4ª Turma, que reafirma a premissa de que a suficiência documental dispensa a prova técnica:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
A medida cautelar de arresto admite julgamento com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando presentes elementos suficientes à cognição sumária.
[...]
Na espécie, a perícia deferida tinha objeto delimitado pelos quesitos apresentados, todos voltados a apurar quem preencheu a cártula, se houve rasura, se existiam palavras apagadas e se a data da assinatura coincidia com a data em que a cártula foi preenchida com o valor em moeda corrente (, p. 34). Essa prova foi requerida pelos embargantes já na petição inicial (, p. 6), e não pelo embargado, ora apelante, cuja peça de impugnação não veicula requerimento de produção probatória (, p. 14 e 15).
Nenhum dos quesitos conserva utilidade para o julgamento do recurso. A autoria do preenchimento é fato que o próprio apelante não impugna nas razões recursais. Ao revés, dele parte ao qualificar o preenchimento como equivocado (, p. 117).
Por sua vez, a tese de rasura, que a perícia também se destinava a demonstrar, foi expressamente rejeitada pela sentença recorrida (, p. 96), em desfecho favorável ao próprio apelante, de modo que a não realização da prova não lhe acarretou prejuízo algum.
Rejeito, portanto, a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a prova técnica dispensada destinava-se a demonstrar tese que a sentença afastou em benefício do próprio apelante e fato que ele próprio admite, inexistindo prejuízo apto a justificar a anulação do julgado.
2. Da distribuição do ônus da prova e da ausência de impugnação específica
Discute-se se a origem da dívida em 134 sacas de café podia ser tida por incontroversa em razão da ausência de impugnação específica na peça de defesa do embargado, ou se competia aos embargantes demonstrar, por prova própria, o preenchimento abusivo da cártula.
No caso sob exame, a presunção de legitimidade da nota promissória foi elidida por prova documental produzida nos autos, consistente nas tabelas de preços pagos ao produtor (, p. 105), que permitem o cotejo entre a obrigação originária e o valor lançado na cártula. A isso se soma a circunstância que dispensa qualquer presunção: o próprio apelante afirma, nas razões recursais, que a cártula foi emitida "em razão de dívida contraída por suposta compra de 134 (cento e trinta e quatro) sacas de café" (, p. 115). A quantidade que serve de base ao cálculo do abuso, portanto, não decorre do silêncio da defesa, mas de assertiva do próprio credor.
Afasto, em consequência, a alegação de indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a origem da obrigação em 134 sacas de café foi afirmada pelo próprio apelante, tendo sido demonstrado o preenchimento abusivo por prova documental constante dos autos.
3. Dos requisitos do título, do parâmetro de conversão e da consequência jurídica do preenchimento
Cumpre definir se o preenchimento da nota promissória entregue incompleta, em valor superior ao da obrigação originária expressa em 134 sacas de café, configura abuso apto a acarretar a nulidade integral do título, como decidiu a sentença, ou apenas insubsistência quanto ao valor, com preservação da execução pelo montante correto, como sustenta o apelante. Controverte-se, ainda, qual o preço da saca aplicável à aferição da desproporção e se o vício reconhecido diz respeito aos requisitos formais do título ou à conduta do portador ao completar a cártula.
Nos termos da Súmula n. 387 do STF:
A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
No caso concreto, as tabelas juntadas aos autos registram, para agosto de 2003, os valores de R$ 145,62 para o café arábica tipo C Int. 500, adotado na sentença, de R$ 173,51 para o arábica tipo 6 BC-Duro, defendido pelo apelante, de R$ 129,03 para o arábica tipo C Int. GII e de R$ 128,29 para o conillon tipo 7 (, p. 105). A multiplicação por 134 sacas resulta em R$ 19.513,08 pelo critério da sentença (, p. 98), em R$ 23.250,34 pelo critério do apelante (, p. 117) e em R$ 25.866,02 ainda que adotada a maior cotação de todo o exercício de 2003, de R$ 193,03, registrada em fevereiro daquele ano (, p. 105). O valor lançado na cártula, R$ 38.000,00 (, p. 81), corresponde a R$ 283,58 por saca, cifra superior a todos os indicadores da referida tabela, para qualquer tipo de café e qualquer mês do ano do vencimento. Configura-se, portanto, manifesta desproporção entre a obrigação originária e o montante inscrito na nota promissória, ainda que adotado o cenário mais favorável ao apelante.
A desproporção demonstrada revela que o portador, ao completar a cártula, extrapolou os limites da obrigação originária por ele próprio afirmada, o que afasta a boa-fé exigida pela Súmula n. 387 do STF. Daí decorre a nulidade da cártula, e não a redução do valor exequendo, porquanto o vício não decorre de omissão de requisito formal, mas da conduta do portador ao completá-la.
Por essa mesma razão, não socorrem o apelante os arts. 888 e 889 do Código Civil. A autonomia do título em relação ao negócio subjacente não alcança o portador que o completou em desacordo com a obrigação que lhe deu causa. Do mesmo modo, o exame da liquidez, da certeza e da exigibilidade pressupõe título hígido, o que não se verifica quando o vício antecede e contamina a própria formação da cártula.
Desse modo, nego provimento à apelação nesses pontos, mantendo a declaração de nulidade da nota promissória e a extinção da execução, nos termos da sentença recorrida.
4. Do pedido de gratuidade da justiça
O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante não foi apreciado pelo juízo de origem (, p. 128).
Os autos, contudo, não contêm declaração de hipossuficiência nem qualquer elemento comprobatório da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Indefiro, pois, a gratuidade da justiça requerida.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Inaplicável a majoração dos honorários recursais, porquanto a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.
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