Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000453-22.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por J. B. D. S. e R. D. F. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a ação de imissão de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para imitir a instituição financeira na posse do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, adquirido pela instituição financeira em execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei nº 70/1966, mediante carta de adjudicação regularmente registrada evento 2, DOC1 – p. 87/89).

Inconformados, os réus interpuseram apelação, na qual sustentam, em síntese, a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, ao argumento de que não teriam sido regularmente constituídos em mora nem pessoalmente cientificados dos atos do leilão, em afronta às disposições do Decreto-Lei nº 70/1966. Alegam, ainda, a existência de ação anulatória conexa, em trâmite, que impediria a imissão na posse, bem como a possibilidade de renegociação do contrato com fundamento na Lei nº 11.922/2009. Impugnam, por fim, a condenação ao pagamento da taxa de ocupação, sob o argumento de que a posse não seria irregular enquanto pendente discussão judicial acerca da legalidade do procedimento executivo, pugnando pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação relativa à taxa de ocupação e inversão dos ônus sucumbenciais (evento 2, DOC1 – p. 94/99).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 2, DOC1 – p. 103/106).

É o relatório.

VOTO

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.

A apelação não merece provimento.

Diante da decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a redistribuição do presente feito por dependência ao processo nº 34.114-26.2012.4.01.3800 (evento 2, DOC1 – fls. 64/65), com o consequente julgamento conjunto das demandas, resta superada a alegação de necessidade de suspensão deste feito, inexistindo risco de decisões conflitantes.

No mérito, a renegociação dos contratos de financiamento habitacional prevista na Lei nº 11.922/2009 possui natureza facultativa, dependendo de acordo entre as partes, não havendo imposição legal que obrigue o agente financeiro a rever unilateralmente o pacto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a norma apenas autoriza, mas não impõe, a renegociação, prevalecendo os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual.

Nesse sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI 11 .922/2009. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AUTONOMIA DE VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. RECURSO PROCRASTINATÓRIO . NÃO RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1 . Nos casos de renegociação de contrato de financiamento habitacional não está o agente financeiro obrigado a renegociar o débito, mas apenas autorizado, inexistindo obrigação legal dirigida à CEF para rever o pactuado, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.922/2009.2 . Não se pode olvidar que a legislação referida é cristalina ao consignar que os contratos de financiamento habitacional "poderão" ser renegociados, em comum acordo de ambas as partes, sendo imperioso ressaltar que até mesmo por tratar-se de um contrato, é necessário o interesse, também do agente financeiro, para proceder-se à renegociação das dívidas. 3. Esta Corte Superior entende que, no direito civil pátrio, predomina a autonomia da vontade, de modo que se confere total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Precedentes .4. Não é possível propugnar pela exigibilidade legal da renegociação da dívida, mormente porque não se extrai da mens legis qualquer norma coercitiva, que exorte a instituição financeira a proceder de forma contrária aos interesses próprios.5. Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não se considera procrastinatório ou manifestamente infundado o agravo interno manejado com o intuito de provocar decisão colegiada, visto que a simples interposição do recurso contra decisão do relator não implica a imposição de multa .6. "Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição')" (AgInt nos EAREsp 802 .877/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017).7. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1093164 RJ 2017/0097235-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2018)

Assim, inexistindo dever legal de renegociar, o agente financeiro não pode ser compelido judicialmente a fazê-lo, sendo certo que a recusa não configura ilicitude nem tem o condão de suspender ou invalidar o procedimento de execução extrajudicial instaurado em razão da inadimplência.

No mais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 223.075/DF, Rel. Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, firmou orientação no sentido da compatibilidade do procedimento de execução extrajudicial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 70/1966 com a Constituição Federal de 1988, porquanto não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o devido processo legal, assegurando, ademais, a possibilidade de controle judicial dos atos praticados no curso da execução.

No caso concreto, a Caixa Econômica Federal comprovou a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel hipotecado, conforme consignado na sentença, mediante a juntada de: (a) do envio dos avisos de cobrança (evento 2, DOC1 – p. 29/31); (b) notificação pessoal dos mutuários, por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com concessão do prazo legal de 20 dias para purgação da mora (evento 2, DOC1 – p. 32/33); e (c) intimação dos mutuários quanto às datas dos leilões (evento 2, DOC1 – p. 35/36), bem como publicação dos respectivos editais em jornais de grande circulação (evento 2, DOC1 – 36/38).

Lado outro, verifica-se que a Caixa Econômica Federal, em estrita observância ao disposto no artigo 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, procedeu à transcrição da carta de arrematação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, fato que lhe confere a plena propriedade do imóvel descrito na inicial (evento 2, DOC1 – p. 19).

Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apenas a comprovação do resgate da dívida ou de seu depósito em juízo antes da realização do primeiro ou segundo leilão teria o condão de obstar a imissão de posse no imóvel em favor da instituição financeira. Contudo, conforme se infere dos autos, os mutuários, regularmente citados (evento 2, DOC1 – pág. 22), não lograram êxito em demonstrar o adimplemento do débito ou a realização de consignação judicial nos moldes legalmente exigidos.

No que tange à cobrança da taxa de ocupação, igualmente não assiste razão ao apelante. É que, consoante o disposto no artigo 38 do Decreto-lei nº 70/66, é legítima a fixação da referida taxa no período compreendido entre a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis e a efetiva imissão na posse do imóvel pelo arrematante. Referido encargo possui natureza nitidamente indenizatória, destinando-se a compensar o adquirente pela privação da posse do bem durante o interregno mencionado, independentemente da condição econômica dos ocupantes, não se confundindo, portanto, com encargos contratuais ou dívidas decorrentes do financiamento habitacional.

Portanto, legítima se apresenta a pretensão de imissão na posse formulada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de proprietária do bem, tendo sido atendidos os requisitos legais pertinentes.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000453-22.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO.

I. Caso em exame

1.Cuida-se de apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse formulado pela Caixa Econômica Federal, com base na aquisição do imóvel em leilão extrajudicial, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em razão de inadimplemento contratual. Os apelantes alegam nulidade da execução extrajudicial, existência de ação anulatória conexa, possibilidade de renegociação do contrato com base na Lei nº 11.922/2009 e ilegitimidade da condenação ao pagamento da taxa de ocupação.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se o procedimento de execução extrajudicial do imóvel foi regularmente realizado, nos moldes do Decreto-Lei nº 70/1966;
(ii) se a existência de ação anulatória conexa e a alegada possibilidade de renegociação contratual justificariam a suspensão da imissão na posse; e
(iii) se é devida a taxa de ocupação no período entre a arrematação e a posse do imóvel.

III. Razões de decidir
3. O procedimento de execução extrajudicial foi conduzido de forma regular, com comprovação de envio de notificações de cobrança, notificação pessoal dos devedores com prazo para purgação da mora, intimação quanto aos leilões e transcrição da carta de arrematação no cartório competente.
4. A Lei nº 11.922/2009 prevê a possibilidade de renegociação de contratos de financiamento habitacional, mas não impõe tal dever à instituição financeira, prevalecendo os princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual.
5. A jurisprudência do STF reconhece a compatibilidade do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 70/1966 com a Constituição Federal, desde que assegurado o controle judicial dos atos executivos.
6. A cobrança da taxa de ocupação entre a data da arrematação e a efetiva imissão na posse é legítima, tendo natureza indenizatória e amparo no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, independentemente da discussão judicial sobre o procedimento executivo.

IV. Dispositivo e tese
5. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira não está legalmente obrigada a renegociar contratos de financiamento habitacional no âmbito da Lei nº 11.922/2009. 2. É legítimo o procedimento de execução extrajudicial de imóvel nos moldes do Decreto-Lei nº 70/1966, desde que observadas as formalidades legais. 3. A taxa de ocupação devida após a arrematação e antes da imissão na posse tem natureza indenizatória e é cabível mesmo diante de controvérsia judicial quanto ao procedimento executivo.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0000453-22.2013.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 344, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. INAPLICÁVEL A REGRA INSERTA NO ART. 85, § 11 DO CPC DE 2015 POR SE TRATAR DE SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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