Apelação Cível Nº 0001541-82.2010.4.01.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por E. A. D. R. e R. K. D. S. R. contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, que, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com fundamento no Decreto-Lei nº 70/1966, julgou procedente o pedido de imissão na posse formulado pela instituição financeira, bem como fixou o pagamento de taxa de ocupação em desfavor da apelante ( – p. 48/52).
Inconformados, os réus interpuseram apelação, sustentando, em linhas gerais, a nulidade da adjudicação promovida pela própria credora, por entenderem caracterizado abuso de direito e violação ao devido processo legal, uma vez que não houve aquisição do bem por terceiro em hasta pública. Alegaram afronta ao direito fundamental à moradia e afirmaram possuir posse justa e de boa-fé, nos termos do Código Civil. Defenderam a possibilidade de manutenção na posse do imóvel, a regularização da propriedade em seu nome, a exoneração do pagamento da taxa de ocupação, bem como o reconhecimento do direito à restituição das parcelas pagas e à indenização ou retenção pelas benfeitorias realizadas. Requereram, ao final, a reforma integral da sentença, com o acolhimento das pretensões deduzidas na inicial e na contestação, ou, subsidiariamente, a permanência na posse até o trânsito em julgado ( – p. 57/63).
Foram apresentadas contrarrazões ( – p. 73/76).
A CEF informou que o imóvel objeto da presente ação foi alienado a terceiros, razão pela qual pugnou pela extinção do processo ( – p. 66).
Intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência (), a parte apelante quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.
Consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988, porque não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e nem o do devido processo legal, bem como prevê uma fase de controle judicial.
Por outro lado, a “ausência de previsão expressa no art. 37 do Decreto-Lei n. 70/66 da possibilidade de adjudicação não impede que o credor, na execução extrajudicial de crédito hipotecário, como consequência natural da execução forçada, adjudique o bem leiloado à falta de licitantes” (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1050178/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013). Daí porque não vislumbro ilegalidade na adjudicação do imóvel realizada pela CEF, pelo valor do imóvel apurado em avaliação prévia ( – p. 12/13).
A pretensão de reforma da sentença, no que se refere à condenação ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, também não merece acolhimento.
Verifica-se que a Caixa Econômica Federal, em estrita observância ao disposto no artigo 37, § 2º, do Decreto-lei nº 70/66, procedeu à transcrição da carta de adjudicação no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, fato que lhe confere a plena propriedade do imóvel descrito na inicial (– págs. 10/11).
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apenas a comprovação do resgate da dívida ou de seu depósito em juízo antes da realização do primeiro ou segundo leilão teria o condão de obstar a imissão de posse no imóvel em favor da instituição financeira. Contudo, conforme se infere dos autos, os mutuários, regularmente intimada para tal finalidade (– págs. 18), não logroram êxito em demonstrar o adimplemento do débito ou a realização de consignação judicial nos moldes legalmente exigidos.
Portanto, legítima se apresenta a pretensão de imissão na posse formulada pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de proprietária do bem, tendo sido atendidos os requisitos legais pertinentes.
No que tange à cobrança da taxa de ocupação, igualmente não assiste razão ao apelante. É que, consoante o disposto no artigo 38 do Decreto-lei nº 70/66, é legítima a fixação da referida taxa no período compreendido entre a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis e a efetiva imissão na posse do imóvel pelo arrematante. Referido encargo possui natureza nitidamente indenizatória, destinando-se a compensar o adquirente pela privação da posse do bem durante o interregno mencionado, independentemente da condição econômica dos ocupantes, não se confundindo, portanto, com encargos contratuais ou dívidas decorrentes do financiamento habitacional.
No caso concreto, a carta de adjudicação foi transcrita no Registro de Imóveis em 29/04/2008 (– págs. 10/11)., mas o juiz sentenciante fixou como termo inicial para a cobrança da taxa de ocupação a data da citação (15/06/2010). Por ser mais favorável aos mutuários, tal marco deve ser mantido, à míngua de impugnação pela CEF.
Por fim, a ação de imissão de posse tem como único objetivo garantir que o novo proprietário, que tem o título de domínio, possa efetivamente tomar posse do bem. A discussão sobre benfeitorias, bem como restituição de prestação paga é matéria estranha ao objeto principal dessa ação. Logo, deve ser discutida em ação própria, na qual se poderá avaliar a natureza das benfeitorias e a boa-fé do possuidor, bem como a eventual procedência do pedido de repetição do indébito, tal como consignado na sentença.
Dessa forma, voto no sentido de negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual, consoante precedentes do STJ.
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