Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027997-72.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por Drogaria Araújo S/A, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, na qual se exige multa decorrente do Auto de Infração nº 14152030A, lavrado em 20/10/2015.

Assentou a sentença que a CDA indicaria como fundamento legal tão somente o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em descompasso com a irregularidade descrita no Relatório de Visita nº 14152029A, daí extraindo vício insanável de incorreta capitulação da infração administrativa (21.2, p. 312).

Opostos embargos de declaração pelo Conselho, foram rejeitados, consignando-se, na ocasião, que a certidão, embora fizesse menção aos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, não indicara o inciso correspondente à conduta imputada (35.1).

O apelante sustenta, em síntese, que o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto a autuação decorreu de fiscalização que constatou o funcionamento do estabelecimento sem a presença de farmacêutico responsável, sendo o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 o parâmetro legal do poder de polícia delegado aos conselhos de farmácia. Requer a reforma da sentença, o prosseguimento da execução fiscal, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios (45.2).

Sem contrarrazões.

Reconhecida a falta de impedimento (2.1, 5.1).

Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

A controvérsia cinge-se à higidez formal da Certidão de Dívida Ativa, especificamente à suficiência da capitulação legal nela lançada.

A sentença extinguiu o feito ao reputar que o título apontava exclusivamente os dispositivos relativos ao registro profissional, enquanto o motivo real colhido na fiscalização seria o descumprimento do dever de assistência farmacêutica no horário de funcionamento. A conclusão não resiste ao exame integrado das peças do procedimento administrativo.

Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa faz menção expressa ao Auto de Infração nº 14152030A; este remete explicitamente ao Relatório de Visita nº 14152029A; e o relatório de visita delimita a conduta verificada in loco, apontando afronta ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e ao art. 6º da Lei nº 13.021/2014 (21.2, p. 4, 151 e 152).

Trata-se de cadeia de remissões expressas e sucessivas que amarra formalmente ao título executivo a natureza do descumprimento imputado. As deficiências literais do corpo da certidão podem ser integradas pelos documentos que lhe deram origem, desde que acessível o processo administrativo e assegurada a ampla defesa — o que se verificou na espécie, tendo a executada carreado aos autos cópia integral do procedimento e sobre ele se defendido especificamente.

Some-se a isso que a própria certidão consigna, abaixo do quadro relativo à natureza da dívida, campo destinado ao fundamento legal, no qual se lê a remissão aos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014 — circunstância expressamente reconhecida na decisão que rejeitou os aclaratórios.

Nesse ponto, a exigência de indicação do inciso específico revela rigor formal excessivo. O art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 encerra hipótese única e taxativa — a de ter o estabelecimento a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento —, de modo que a conduta descrita pelo agente fiscalizador nele se exauria, sem margem a dúvida quanto ao enquadramento.

Registre-se, ainda, que a legitimidade da atuação fiscalizatória e sancionatória do Conselho, na hipótese, encontra respaldo no Tema 715/STJ (REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14.10.2015), segundo o qual os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à manutenção de profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento, sob pena de multa, na inteligência do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 15 da Lei nº 5.991/1973 — tese posteriormente consolidada na Súmula 561/STJ.

Afastada a nulidade reconhecida na origem, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Não há falar, contudo, em majoração dos honorários, uma vez que o percentual arbitrado na sentença observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem ônus sucumbenciais em razão da continuidade da execução.



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Documento:60000532019
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0027997-72.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA APLICADA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUFICIÊNCIA DA CAPITULAÇÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por conselho regional de farmácia contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta, com resolução do mérito, execução fiscal de multa decorrente de auto de infração lavrado em 20/10/2015. A sentença assentou que o título indicaria como fundamento legal apenas o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c o art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em descompasso com a irregularidade descrita no relatório de visita, e, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que a certidão, embora mencionasse os arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, não indicara o inciso correspondente à conduta imputada. O apelante requer a reforma da sentença, o prosseguimento da execução fiscal, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula por insuficiência da capitulação legal da infração ou se as suas deficiências literais podem ser integradas pelos documentos do procedimento administrativo a que o título faz remissão expressa; e (ii) saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. Razões de decidir

3. A Certidão de Dívida Ativa remete expressamente ao auto de infração, que, por sua vez, remete ao relatório de visita, no qual delimitada a conduta verificada in loco, com apontamento de afronta ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e ao art. 6º da Lei nº 13.021/2014. Essa cadeia de remissões expressas e sucessivas vincula formalmente ao título executivo a natureza do descumprimento imputado, de modo que as deficiências literais do corpo da certidão podem ser integradas pelos documentos que lhe deram origem, desde que acessível o processo administrativo e assegurada a ampla defesa — o que se verificou na espécie, tendo a executada juntado cópia integral do procedimento e sobre ele se defendido especificamente.

4. A própria certidão contém campo destinado ao fundamento legal, no qual consta a remissão aos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, circunstância reconhecida na decisão que rejeitou os aclaratórios. A exigência de indicação do inciso específico configura rigor formal excessivo, porquanto o art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 encerra hipótese única e taxativa — a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento —, nela se exaurindo a conduta descrita pelo agente fiscalizador, sem margem a dúvida quanto ao enquadramento.

5. A legitimidade da atuação fiscalizatória e sancionatória do conselho encontra respaldo no Tema 715/STJ, segundo o qual os Conselhos Regionais de Farmácia detêm competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à manutenção de profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento, sob pena de multa, na inteligência do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c o art. 15 da Lei nº 5.991/1973, tese posteriormente consolidada na Súmula 561/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação parcialmente provida, para afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento:

"As deficiências literais da Certidão de Dívida Ativa podem ser integradas pelos documentos do procedimento administrativo a que o título faz remissão expressa e sucessiva, desde que acessível o processo administrativo e assegurada a ampla defesa do executado."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem ônus sucumbenciais em razão da continuidade da execução, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0027997-72.2019.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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