Apelação Cível Nº 0027997-72.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG contra sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por Drogaria Araújo S/A, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, na qual se exige multa decorrente do Auto de Infração nº 14152030A, lavrado em 20/10/2015.
Assentou a sentença que a CDA indicaria como fundamento legal tão somente o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 1º da Lei nº 5.724/1971, em descompasso com a irregularidade descrita no Relatório de Visita nº 14152029A, daí extraindo vício insanável de incorreta capitulação da infração administrativa (, p. 312).
Opostos embargos de declaração pelo Conselho, foram rejeitados, consignando-se, na ocasião, que a certidão, embora fizesse menção aos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014, não indicara o inciso correspondente à conduta imputada ().
O apelante sustenta, em síntese, que o título executivo é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto a autuação decorreu de fiscalização que constatou o funcionamento do estabelecimento sem a presença de farmacêutico responsável, sendo o art. 24 da Lei nº 3.820/1960 o parâmetro legal do poder de polícia delegado aos conselhos de farmácia. Requer a reforma da sentença, o prosseguimento da execução fiscal, a inversão dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios ().
Sem contrarrazões.
Reconhecida a falta de impedimento (, ).
Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
A controvérsia cinge-se à higidez formal da Certidão de Dívida Ativa, especificamente à suficiência da capitulação legal nela lançada.
A sentença extinguiu o feito ao reputar que o título apontava exclusivamente os dispositivos relativos ao registro profissional, enquanto o motivo real colhido na fiscalização seria o descumprimento do dever de assistência farmacêutica no horário de funcionamento. A conclusão não resiste ao exame integrado das peças do procedimento administrativo.
Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa faz menção expressa ao Auto de Infração nº 14152030A; este remete explicitamente ao Relatório de Visita nº 14152029A; e o relatório de visita delimita a conduta verificada in loco, apontando afronta ao art. 15 da Lei nº 5.991/1973 e ao art. 6º da Lei nº 13.021/2014 (, p. 4, 151 e 152).
Trata-se de cadeia de remissões expressas e sucessivas que amarra formalmente ao título executivo a natureza do descumprimento imputado. As deficiências literais do corpo da certidão podem ser integradas pelos documentos que lhe deram origem, desde que acessível o processo administrativo e assegurada a ampla defesa — o que se verificou na espécie, tendo a executada carreado aos autos cópia integral do procedimento e sobre ele se defendido especificamente.
Some-se a isso que a própria certidão consigna, abaixo do quadro relativo à natureza da dívida, campo destinado ao fundamento legal, no qual se lê a remissão aos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.021/2014 — circunstância expressamente reconhecida na decisão que rejeitou os aclaratórios.
Nesse ponto, a exigência de indicação do inciso específico revela rigor formal excessivo. O art. 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014 encerra hipótese única e taxativa — a de ter o estabelecimento a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento —, de modo que a conduta descrita pelo agente fiscalizador nele se exauria, sem margem a dúvida quanto ao enquadramento.
Registre-se, ainda, que a legitimidade da atuação fiscalizatória e sancionatória do Conselho, na hipótese, encontra respaldo no Tema 715/STJ (REsp 1.382.751/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 14.10.2015), segundo o qual os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias quanto à manutenção de profissional legalmente habilitado durante todo o período de funcionamento, sob pena de multa, na inteligência do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c art. 15 da Lei nº 5.991/1973 — tese posteriormente consolidada na Súmula 561/STJ.
Afastada a nulidade reconhecida na origem, impõe-se o prosseguimento da execução fiscal, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Não há falar, contudo, em majoração dos honorários, uma vez que o percentual arbitrado na sentença observa os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, afastar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem ônus sucumbenciais em razão da continuidade da execução.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000532018v4 e do código CRC d84f8105.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 31/08/2026, às 22:24:22