Apelação Criminal Nº 0004638-25.2017.4.01.3813/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004638-25.2017.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta por J. D. O. A. M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 87 (oitenta e sete) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
Segundo a denúncia, a apelante, na condição de Diretora do Departamento de Limpeza Urbana do Município de Governador Valadares/MG, recebeu a quantia de R$ 358,00 a título de diárias pagas pela prefeitura municipal de Governador Valadares, para custear deslocamento realizado entre os dias 6 e 8 de maio de 2015 à cidade de Belo Horizonte/MG.
De acordo com a exordial, a viagem não atendeu ao interesse público, mas teve por finalidade auxiliar representantes da empresa PAVOTEC na elaboração do edital da Concorrência nº 04/2015, destinada à contratação de serviços de limpeza urbana, inserindo-se no contexto das investigações da denominada Operação Mar de Lama, que apurou suposto direcionamento da licitação em favor da referida empresa.
Nessa perspectiva, afirmou que houve desvio de recursos públicos mediante a utilização indevida de diárias custeadas pelo erário para atender interesses particulares.
Encerrada a instrução probatória, foi proferida a sentença juntada no .
Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e de bis in idem, sustentando que o fato imputado já estaria abrangido pela ação penal nº 0002789-52.2016.4.01.3813, por se tratar de crime-meio absorvido pelos delitos relacionados à fraude licitatória, requerendo o reconhecimento da consunção e a extinção da presente ação penal. Argui, ainda, a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, ao fundamento de que teriam sido autorizadas em investigação de natureza cível, bem como a nulidade específica de diálogo interceptado em 19/05/2015 e a violação ao princípio do promotor natural. No mérito, sustenta a atipicidade da conduta, afirmando que o deslocamento ocorreu para atender interesses da Administração Pública e que a apelante não detinha competência para autorizar ou conceder as diárias, além de alegar insuficiência probatória para a condenação e incidência do princípio da insignificância em razão do reduzido valor recebido. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa, a diminuição do valor da prestação pecuniária fixada na substituição da pena privativa de liberdade ou seu adequado redimensionamento, com fundamento em sua alegada hipossuficiência financeira, pleiteando, ao final, a reforma integral da sentença para absolvê-la ou, sucessivamente, o acolhimento dos pedidos subsidiários relativos à dosimetria e às penas substitutivas ().
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal requer o desprovimento integral da apelação, sustentando a inexistência de litispendência ou consunção, por se tratar de delito autônomo em relação aos crimes apurados na ação penal conexa, a regularidade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes, a inexistência de violação ao princípio do promotor natural, a suficiência do conjunto probatório para demonstrar que as diárias foram utilizadas para atender interesses privados, a inaplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública e a manutenção da pena, da multa e da prestação pecuniária nos moldes fixados pela sentença ().
A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reiterando a inexistência de conexão apta a ensejar a reunião dos processos, a validade das interceptações telefônicas, a regularidade da prova produzida, a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de peculato, a inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural, a suficiência das provas para embasar o decreto condenatório e a manutenção da pena de multa e da prestação pecuniária fixadas na sentença ().
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
A controvérsia recursal diz respeito à condenação de J. D. O. A. M. pela prática do crime previsto no art. 312, caput, combinado com o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal.
Segundo a imputação acolhida na sentença, a acusada, no exercício do cargo de Diretora do Departamento de Limpeza Urbana do Município de Governador Valadares/MG, recebeu R$ 358,00 a título de diárias para custear viagem realizada a Belo Horizonte/MG, entre os dias 6 e 8 de maio de 2015, embora o deslocamento não se destinasse ao atendimento de finalidade pública.
A viagem teria ocorrido para que a apelante, na sede da empresa PAVOTEC, participasse da elaboração do edital e dos anexos da Concorrência Pública nº 04/2015, procedimento que, conforme apurado no contexto da denominada Operação Mar de Lama, estava sendo direcionado em benefício da mencionada sociedade empresária.
A sentença julgou procedente a pretensão punitiva e condenou a ré à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 87 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma delas consistente em prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00.
I – Preliminarmente:
a) Da alegada litispendência, da consunção e do bis in idem
A defesa sustenta que a presente ação penal reproduziria fato já compreendido na ação penal nº 0002789-52.2016.4.01.3813, na qual foram apuradas infrações relacionadas à Concorrência Pública nº 04/2015. Afirma que o recebimento das diárias teria constituído simples etapa do mesmo contexto delitivo, devendo o peculato ser absorvido pelos crimes relacionados à fraude licitatória ou à corrupção passiva.
A pretensão não merece acolhimento.
A litispendência penal pressupõe identidade entre as ações quanto ao acusado e ao fato histórico submetido a julgamento. Não basta que os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto ou que as respectivas provas apresentem pontos de contato. É indispensável que se esteja processando a mesma pessoa pela mesma conduta, sob pena de se confundirem os institutos da litispendência, da conexão e do concurso de crimes.
Na ação penal nº 0002789-52.2016.4.01.3813 foram examinadas condutas relacionadas ao direcionamento da Concorrência Pública nº 04/2015, incluindo imputações distintas daquela ora apreciada. Nestes autos, o objeto específico da acusação consiste no desvio de R$ 358,00 dos cofres municipais, mediante a percepção de diárias destinadas formalmente ao custeio de viagem funcional, mas empregadas em deslocamento voltado à satisfação de interesse particular. A conduta possui elementos objetivos próprios, momento consumativo autônomo e ofende diretamente o patrimônio e a moralidade administrativos, não se confundindo com o recebimento de vantagem indevida, a advocacia administrativa ou a fraude ao caráter competitivo da licitação.
Também não há falar em consunção. A incidência desse princípio exige relação de dependência entre os delitos, de modo que um constitua fase normal de preparação, execução ou exaurimento do outro, ou seja meio necessário para a realização do crime-fim. O recebimento indevido de diárias não era providência indispensável para o direcionamento da licitação. A fraude ao certame poderia ser executada independentemente do pagamento das diárias, assim como o desvio do numerário público se consumou com autonomia, sem depender do efetivo êxito da manipulação do procedimento licitatório.
O fato de a viagem ter servido ao desenvolvimento dos ajustes relacionados ao certame não transforma o peculato em antecedente necessário da fraude. Trata-se, quando muito, de vinculação circunstancial entre infrações autônomas, insuficiente para que uma delas absorva a outra. Como corretamente observado nas contrarrazões, a utilização indevida das diárias não foi meio necessário à fraude da Concorrência nº 04/2015, sendo possível reconhecer a configuração de cada delito independentemente da ocorrência do outro.
Não se verifica, por consequência, bis in idem. A apelante não foi novamente condenada pela mesma ação material, mas responsabilizada por desvio patrimonial específico, não abrangido pelo núcleo típico dos delitos examinados na outra ação penal.
A circunstância de os feitos serem conexos tampouco impõe a sua reunião nesta fase. A conexão constitui regra de modificação de competência e não causa de extinção da punibilidade nem fator de absorção automática dos crimes. Além disso, quando recebida a denúncia destes autos, a ação penal indicada pela defesa já se encontrava em estágio processual avançado e veio a ser sentenciada, circunstância que impede a reunião posterior dos processos, nos termos do art. 82 do Código de Processo Penal. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já tiver sido julgado.
A separação dos feitos, ademais, não acarretou prejuízo concreto à defesa. As imputações foram individualizadas, a acusada pôde exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, e eventual repercussão decorrente de concurso ou continuidade entre infrações poderá ser apreciada no momento processual adequado, caso presentes os respectivos requisitos.
Rejeito, portanto, as alegações de litispendência, consunção e bis in idem.
b) Da validade das interceptações telefônicas
A apelante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas derivadas, ao argumento de que a medida teria sido autorizada no curso de investigação de natureza cível.
A preliminar foi corretamente rejeitada pela sentença.
Conforme consignado pelo Juízo de origem, as interceptações foram autorizadas no âmbito da Cautelar Penal nº 251-35.2015.4.01.3813, destinada à apuração de fatos penalmente relevantes, entre os quais possíveis crimes de corrupção e peculato, punidos com reclusão. Não se tratou, portanto, de interceptação decretada em procedimento exclusivamente cível ou de utilização de medida invasiva para fins de mera investigação de improbidade administrativa.
A decisão judicial que autorizou a medida foi precedida de outros atos investigativos, incluindo a obtenção de dados bancários e fiscais, tendo a interceptação sido deferida diante da existência de indícios de atuação concertada de agentes públicos e particulares. A medida mostrou-se pertinente para a elucidação de suspeitas de direcionamento de licitações e desvio de recursos públicos.
A circunstância de a investigação originária possuir amplitude maior ou de determinados fatos terem sido descobertos no curso da execução da medida não invalida a prova. A descoberta fortuita de infrações penais distintas, fenômeno usualmente denominado serendipidade, é legítima quando a interceptação originária foi regularmente autorizada e os novos fatos guardam relação com as pessoas investigadas ou emergem licitamente das comunicações captadas. Não se exige prévia instauração de investigação específica para cada infração que venha a ser revelada durante medida judicial válida.
Também não se constatou interceptação realizada fora do prazo judicialmente autorizado. A sentença esclareceu que o termo inicial do período de captação corresponde à efetiva implementação da medida, e não à data em que proferida a decisão, bem como que eventuais prorrogações foram precedidas de autorização judicial. Assinalou, ainda, que a Lei nº 9.296/1996 não fixa número máximo abstrato de renovações, desde que cada prorrogação seja necessária e fundamentada.
Não há demonstração de que a interceptação tenha sido determinada de ofício, executada sem autorização jurisdicional ou mantida mediante prorrogações automáticas e desprovidas de fundamentação. A defesa formula objeções gerais, mas não identifica ato específico de captação praticado sem cobertura judicial capaz de comprometer a integridade do acervo probatório.
Rejeito, assim, a nulidade das interceptações telefônicas e, por consequência, a pretensão de desentranhamento das provas delas derivadas.
c) Da alegada nulidade do diálogo interceptado em 19 de maio de 2015
A defesa suscita, de forma particularizada, a nulidade de conversa telefônica captada em 19 de maio de 2015, alegando que o diálogo teria sido interceptado fora do período autorizado.
A insurgência igualmente não procede.
A sentença examinou a cronologia da medida e concluiu que não houve extrapolação do prazo, esclarecendo que sua contagem se inicia com a efetiva instalação do sistema de interceptação. Além disso, consignou que, ainda que se admitisse eventual irregularidade pontual, a nulidade ficaria limitada à comunicação atingida e não contaminaria automaticamente as captações anteriores ou posteriores regularmente realizadas.
No processo penal, a declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. A defesa não evidenciou que a condenação tenha se baseado exclusivamente no diálogo de 19 de maio de 2015, nem demonstrou que a exclusão dessa conversa conduziria à ausência de prova da materialidade ou da autoria. O decreto condenatório está apoiado em conjunto mais amplo, composto pelo procedimento de concessão e pagamento das diárias, pelos dados referentes à viagem, pelas comunicações interceptadas, pelas circunstâncias em que se deram as reuniões na sede da empresa e pelas declarações colhidas durante a instrução.
Não demonstrada a ausência de autorização para a captação nem prejuízo efetivo decorrente da utilização do diálogo, rejeito a preliminar.
d) Da alegada violação ao princípio do promotor natural
A apelante afirma que houve violação ao princípio do promotor natural porque membros do Ministério Público Federal que atuaram na ação penal teriam participado da denominada Operação Mar de Lama desde a fase investigatória.
A participação de membro do Ministério Público na investigação não gera, por si só, impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia ou para a atuação posterior no processo. A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública e admite sua atuação investigativa, inexistindo incompatibilidade lógica entre acompanhar diligências preliminares e, posteriormente, formar a opinio delicti.
A matéria encontra-se consolidada na Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.
Para o reconhecimento de nulidade, seria necessário demonstrar designação casuística, manipulação das regras internas de atribuição, interesse pessoal do membro ministerial ou alguma das causas legalmente previstas de impedimento ou suspeição. Nada disso foi comprovado. A defesa limita-se a extrair a alegada parcialidade da atuação dos procuradores na investigação, circunstância juridicamente insuficiente para caracterizar ofensa ao princípio do promotor natural.
Tampouco se identifica prejuízo ao exercício defensivo. A acusação foi submetida ao controle judicial, a ré teve ciência integral das imputações e das provas, produziu os elementos que entendeu pertinentes e apresentou resposta à acusação, alegações finais e recurso.
Rejeito a preliminar.
II – Mérito
Inicialmente a defesa pretende o reconhecimento da atipicidade material da conduta em razão do reduzido valor das diárias, correspondente a R$ 358,00.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos crimes contra a Administração Pública, a lesão penalmente relevante não se limita à expressão econômica do prejuízo. O bem jurídico tutelado compreende também a moralidade, a probidade, a legalidade e a confiança depositada na atuação dos agentes públicos. Por isso, a reduzida dimensão patrimonial não torna, isoladamente, insignificante o desvio praticado por funcionário público no exercício do cargo.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça está consubstanciada na Súmula 599, segundo a qual o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
É certo que a jurisprudência admite exame excepcional das particularidades do caso, mas a hipótese dos autos não apresenta reduzidíssimo grau de reprovabilidade. O numerário foi desviado por ocupante de função diretiva, mediante utilização da estrutura administrativa para custear atividade vinculada a empresa privada interessada em contratação pública. A conduta inseriu-se em contexto mais amplo de manipulação de procedimento licitatório, o que eleva sua censurabilidade e afasta a percepção de irrelevância penal.
O valor de R$ 358,00, portanto, não pode ser considerado isoladamente.
A qualidade da agente, o abuso da função, a finalidade do deslocamento e a ofensa à moralidade administrativa revelam tipicidade material suficiente.
Rejeito o pedido de aplicação do princípio da insignificância.
A defesa sustenta que a conduta seria atípica porque a apelante não possuía competência para autorizar o pagamento das diárias.
O argumento não afasta a incidência do art. 312 do Código Penal.
O peculato-desvio não exige que o agente seja ordenador de despesas, que pratique pessoalmente todos os atos administrativos necessários ao pagamento ou que possua competência final para autorizar a saída do numerário. É suficiente que, na condição de funcionário público, concorra conscientemente para conferir destinação indevida a dinheiro, valor ou bem de que disponha em razão do cargo.
A imputação não se baseia na simples assinatura do ato formal de pagamento, mas no fato de que a própria apelante solicitou ou recebeu as diárias, valendo-se da condição funcional e da aparência de viagem oficial, embora soubesse que o deslocamento se destinava ao atendimento de interesse particular. O numerário somente foi liberado porque a viagem foi apresentada à Administração como funcionalmente necessária. A ausência de competência para a autorização contábil final não elimina a contribuição causal e dolosa da beneficiária para o desvio.
O conceito penal de funcionário público, previsto no art. 327 do Código Penal, alcança quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. É incontroverso que, à época dos fatos, a apelante exercia a função de Diretora do Departamento de Limpeza Urbana do Município de Governador Valadares. A condição funcional foi precisamente o meio que lhe permitiu requerer e receber as diárias.
O desvio, no caso, consistiu na aplicação de recursos públicos em finalidade diversa daquela que justificava juridicamente o pagamento. As diárias têm caráter indenizatório e somente são devidas quando o deslocamento decorre de necessidade do serviço público. Se a viagem é destinada à satisfação de interesse privado, o pagamento perde seu fundamento administrativo, e a apropriação funcional do numerário para custear essa atividade configura desvio em proveito próprio ou alheio.
Não é necessário que o proveito seja exclusivamente econômico e pessoal. O tipo penal contempla expressamente o desvio em benefício próprio ou de terceiro. Ainda que a apelante não tenha incorporado definitivamente a totalidade da quantia ao seu patrimônio, o numerário público foi utilizado para custear deslocamento que, segundo o conjunto probatório, favorecia a empresa PAVOTEC e os interesses privados relacionados ao direcionamento do certame.
A conduta, portanto, subsume-se ao art. 312, caput, do Código Penal.
Assim, a materialidade delitiva está demonstrada pelos documentos relativos à concessão e ao pagamento das diárias, no valor de R$ 358,00, pelos registros do deslocamento da apelante a Belo Horizonte/MG entre os dias 6 e 8 de maio de 2015 e pelos demais elementos colhidos na investigação e na instrução.
Do mesmo modo, a autoria encontra-se devidamente comprovada vez que a própria acusada não negou a viagem, o recebimento do numerário nem o comparecimento à sede da PAVOTEC. Em seu interrogatório, afirmou que se deslocou a Belo Horizonte para tratar de assuntos relacionados à continuidade dos serviços de limpeza urbana, aos atrasos de pagamento do Município, à adequação das atividades e à transição do gestor da empresa. Sustentou, portanto, que a viagem possuía finalidade pública.
Essa versão, contudo, foi afastada pelo conjunto probatório. As comunicações interceptadas, examinadas em conjunto com as circunstâncias objetivas da viagem, indicaram que a apelante se deslocou para atuar junto à estrutura da empresa privada na elaboração do edital e de seus anexos, dentro do contexto de ajustes voltados ao favorecimento da PAVOTEC na Concorrência nº 04/2015. Não se tratou de reunião institucional ordinária, formalmente agendada para fiscalização contratual, negociação de dívida ou solução de paralisações do serviço. A atuação ocorreu na sede da potencial beneficiária do certame, com participação de seus funcionários e acesso a elementos vinculados à preparação do instrumento convocatório.
A circunstância de a PAVOTEC prestar serviços ao Município há muitos anos ou de possuir informações técnicas sobre a limpeza urbana local não legitima a utilização de sua estrutura e de seus empregados para confeccionar edital de licitação destinado a selecionar a própria contratada. Ao contrário, a participação privilegiada de uma empresa interessada na preparação das regras do certame compromete a impessoalidade e reforça a conclusão de que o deslocamento atendia a finalidade particular.
Também não procede a alegação de que a própria sentença teria reconhecido ausência de prova quanto à finalidade da viagem. A fundamentação deve ser interpretada integralmente, e não por meio da extração isolada de uma passagem. O Juízo de origem confrontou a narrativa apresentada pela acusada com os elementos objetivos e concluiu que a justificativa oficial não correspondia à finalidade real do deslocamento. A condenação não se apoiou em mera presunção decorrente do cargo ocupado, mas na conjugação de provas documentais, comunicações interceptadas, circunstâncias da viagem e declarações prestadas em juízo.
Em crimes praticados no interior da Administração Pública, frequentemente executados sem publicidade e sob aparência de regularidade formal, a prova indiciária possui especial relevância, desde que os indícios sejam sérios, convergentes e concatenados. No caso concreto, a percepção das diárias, o destino da viagem, o local em que as atividades foram realizadas, a participação de empregados da empresa interessada e o contexto de elaboração direcionada do edital constituem elementos convergentes e suficientes para afastar a hipótese de simples viagem funcional legítima.
O dolo também está demonstrado. A apelante, ocupante de cargo de direção e integrante da estrutura municipal responsável pelos serviços urbanos, conhecia a natureza pública das diárias e sabia que a utilização de recursos do erário dependia de finalidade funcional. Ainda assim, recebeu o numerário e o utilizou para deslocar-se à sede de empresa privada, onde atuou em atividade destinada a favorecer essa mesma empresa no procedimento licitatório. Não se trata de erro administrativo, equívoco contábil ou simples divergência sobre a conveniência da viagem, mas de consciente desvio de verba pública sob justificativa funcional incompatível com a finalidade efetivamente perseguida.
A condenação, assim, encontra suporte probatório suficiente, não havendo espaço para absolvição com fundamento no art. 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal.
III – Dosimetria
A pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, resultado compatível com o preceito secundário do art. 312 do Código Penal e com a incidência da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º.
A apelante exercia o cargo de Diretora do Departamento de Limpeza Urbana, posição de direção na Administração municipal. A majorante não decorre apenas da condição genérica de funcionária pública, já integrante do tipo do peculato, mas do exercício de função qualificada de direção ou assessoramento, que proporciona maior poder de influência e acentua o dever de fidelidade à Administração.
Não se verifica bis in idem na aplicação da causa de aumento. A condição de funcionária pública integra o tipo básico, enquanto o § 2º do art. 327 atribui maior censura ao agente que ocupa cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento. São fundamentos normativos distintos.
A elevação de um terço, portanto, mostra-se legal e adequadamente vinculada à função exercida pela ré, devendo ser mantida a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão.
A defesa questiona a fixação de 87 dias-multa, afirmando haver desproporção em relação à pena de 30 dias-multa aplicada em outra ação penal, na qual foi condenada por corrupção passiva.
A comparação não procede.
A individualização da pena deve ser realizada em cada processo, à vista do delito imputado, dos limites abstratos previstos no respectivo tipo penal, das circunstâncias judiciais reconhecidas e das demais particularidades da infração. A sanção fixada em ação penal diversa não constitui parâmetro vinculante para o julgamento destes autos.
A existência de número menor de dias-multa em condenação por outro crime não demonstra, por si só, ilegalidade. Delitos distintos possuem preceitos secundários, circunstâncias concretas e critérios de individualização próprios. A isonomia não exige identidade aritmética entre penas impostas em processos diferentes, mas tratamento coerente de situações equivalentes, o que não foi demonstrado pela defesa.
O valor unitário foi estabelecido no mínimo legal, à razão de um trigésimo do salário mínimo, circunstância que preserva a proporcionalidade e considera a ausência de prova segura de elevada capacidade econômica. A quantidade de dias-multa, por sua vez, acompanha a censura atribuída à infração e está dentro dos limites legais.
Não há fundamento para a redução pretendida.
A defesa também requer a redução da prestação pecuniária fixada em R$ 20.000,00, alegando desproporção em relação ao valor das diárias e incompatibilidade com sua situação econômica.
Nesse ponto, o recurso merece parcial acolhimento.
A prestação pecuniária, disciplinada pelo art. 45, § 1º, do Código Penal, constitui pena restritiva de direitos autônoma e não precisa corresponder exatamente ao prejuízo causado pela infração. Sua fixação deve, contudo, observar não apenas os limites legais, mas também os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
Embora a gravidade do comportamento e a condição funcional da apelante justifiquem a imposição de sanção substitutiva com conteúdo econômico, o valor de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo diante das circunstâncias concretas do caso.
O montante desviado correspondeu a R$ 358,00. Ainda que a prestação pecuniária não esteja limitada a esse valor e desempenhe função repressiva e preventiva, a expressiva distância entre o dano patrimonial imediato e a quantia fixada exige fundamentação concreta relacionada à capacidade econômica da condenada e à necessidade específica de imposição de encargo dessa magnitude.
Os elementos constantes dos autos não demonstram situação patrimonial elevada que justifique a prestação no patamar estabelecido. A referência ao exercício da advocacia, desacompanhada de dados objetivos acerca de renda, patrimônio ou disponibilidade financeira, não basta para presumir capacidade econômica compatível com o pagamento de R$ 20.000,00.
A pena substitutiva deve representar ônus efetivo, mas não pode assumir caráter excessivamente gravoso, sobretudo quando a sanção privativa de liberdade foi fixada em patamar reduzido, o regime inicial é o aberto e o valor diretamente envolvido na infração é diminuto.
À luz das particularidades do caso, a redução da prestação pecuniária para o equivalente a 02 (dois) salários mínimos, considerados os valores vigentes ao tempo do efetivo pagamento, preserva o caráter sancionatório da medida, representa gravame suficiente e mantém relação mais equilibrada com a extensão concreta do fato e com a capacidade econômica demonstrada nos autos.
A redução não implica equiparação da prestação pecuniária à mera restituição do prejuízo, mas adequação da pena aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, voto por conceder parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir a prestação pecuniária fixada na sentença para o equivalente a dois salários mínimos vigentes ao tempo do efetivo pagamento.
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