Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0031390-10.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031390-10.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):

Trata-se de apelação criminal interposta por E. C. M. D. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do delito de contrabando, previsto no art. 334, § 1º, “d”, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Segundo a denúncia, em 31 de março de 2014, o apelante E. C. M. D. e seu filho Virlon Cardozo Moreira Dias foram abordados por policiais militares quando transportavam, em veículo conduzido pelo primeiro, 3.161 (três mil cento e sessenta e um) maços de cigarros de procedência estrangeira, das marcas Euro, San Marino, Madison Special, Madison Classic e Gift, avaliados em R$ 12.644,00 (doze mil seiscentos e quarenta e quatro reais), além de outras mercadorias, sem identificação do importador e desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional. Em relação ao corréu Virlon, foi formulada proposta de suspensão condicional do processo, posteriormente aceita e, após o cumprimento das condições impostas durante o período de prova, declarada extinta a sua punibilidade. O processo prosseguiu, assim, apenas quanto ao ora apelante.

Encerrada a instrução probatória, sobreveio sentença condenatória juntada no evento 72, VOL3, p. 129/134.

Inconformada a defesa interpôs recursos de apelação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por ausência de demonstração da transnacionalidade da conduta, a inépcia da denúncia, com a consequente anulação do processo ab initio; e a falta de justa causa para a ação penal. No mérito, sustenta a insuficiência de provas da autoria e do dolo, afirmando que o apelante teria sido contratado apenas para realizar o frete de mercadorias embaladas, sem conhecimento de seu conteúdo ou de sua origem ilícita. Defende, ainda, a aplicação analógica do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 ao delito de contrabando, postulando, ao final, a reforma da sentença e a absolvição (evento 72, VOL3, p. 145/153).

Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação, sustentando a competência da Justiça Federal, a regularidade da denúncia, a existência de justa causa, a suficiência das provas de materialidade e autoria e a impossibilidade de aplicação analógica do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (evento 7, OUT1)

A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação, com rejeição das preliminares e manutenção da condenação, por considerar comprovadas a materialidade e a autoria e inaplicável ao contrabando o tratamento previsto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 (evento 17, OUT1).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à condenação de E. C. M. D. pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, “d”, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014, em razão do transporte de 3.161 (três mil cento e sessenta e um) maços de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de regular introdução no território nacional. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e fixou a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.

I - DAS PRELIMINARES

Da competência da Justiça Federal

A defesa sustenta que a procedência estrangeira dos cigarros, por si só, não seria suficiente para caracterizar a transnacionalidade da conduta e, consequentemente, atrair a competência da Justiça Federal.

A preliminar deve ser rejeitada.

No julgamento do CC 160.748/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018, firmou-se o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, ainda que não existam indícios de transnacionalidade da conduta, por envolverem interesse direto da União.

O interesse da União decorre da própria natureza da infração, diretamente relacionada à atividade de fiscalização e controle da entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional. A competência federal, portanto, não está condicionada à demonstração de que o próprio acusado tenha realizado pessoalmente a importação ou atravessado a fronteira nacional com os bens.

Com efeito, a circunstância de a apreensão ocorrer em localidade situada no interior do País não desnatura o interesse federal inerente ao delito de contrabando. A propósito, a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para o processo e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.

O parecer da Procuradoria Regional da República, ao examinar especificamente a insurgência defensiva, igualmente consignou ser competente a Justiça Federal para processar e julgar a imputação, afastando a tese de que seria indispensável demonstração autônoma da transnacionalidade do iter criminis.

Não há, desse modo, nulidade da sentença por incompetência absoluta.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Da alegada inépcia da denúncia

Também não prospera a alegação de inépcia da peça acusatória.

Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica e, quando necessário, o rol de testemunhas.

Na hipótese, a inicial acusatória descreveu suficientemente a conduta imputada ao apelante, especificando as circunstâncias de tempo e modo de execução, a quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas e a ausência de documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional. Houve, assim, perfeita delimitação da imputação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Também não procede a afirmação defensiva de que inexistiria prova técnica acerca da origem das mercadorias. Conforme consignado na sentença, a materialidade foi demonstrada por laudo pericial, que atestou a procedência paraguaia dos cigarros, a ausência dos selos de controle tributário pertinentes e registrou que as marcas examinadas não constavam da relação de produtos fumígenos regularmente registrados ou se encontravam suspensas.

A alegação recursal, portanto, parte de premissa que não encontra correspondência nos autos.

Não há falar, ainda, em nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos da regra consagrada no art. 563 do Código de Processo Penal.

Rejeito a preliminar.

Da alegada ausência de justa causa

A alegação de falta de justa causa igualmente deve ser afastada.

A justa causa para a ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria. No presente caso, a denúncia se apoiou em elementos concretos colhidos na persecução penal, destacando-se o auto de apreensão, a abordagem policial, a expressiva quantidade de cigarros encontrada no veículo conduzido pelo acusado e, posteriormente, a prova técnica acerca da natureza e procedência dos produtos.

A peça acusatória foi instruída com elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da imputação e permitir a instauração da ação penal, tendo a instrução judicial posteriormente produzido provas submetidas ao contraditório que deram suporte à sentença condenatória.

Rejeito, pois, a preliminar de falta de justa causa.

II - DO MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o apelante teria sido contratado por pessoa desconhecida para realizar mero frete entre Belo Horizonte e Conselheiro Lafaiete/MG, sem conhecer o conteúdo das embalagens nem a origem ilícita das mercadorias.

A tese não merece acolhimento.

A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de apreensão e, especialmente, pelo laudo pericial produzido sobre os cigarros encontrados no veículo. A perícia constatou tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira, inclusive paraguaia, desprovida da documentação e dos controles necessários à sua introdução e comercialização regular no País. Foram apreendidos 3.161 maços de cigarros, das marcas Euro, San Marino, Madison Special, Madison Classic e Gift, avaliados à época em R$ 12.644,00.

A autoria igualmente se mostra comprovada. O apelante foi surpreendido conduzindo o veículo no qual se encontrava a expressiva quantidade de mercadorias, circunstância objetiva e incontroversa.

A versão defensiva de que desconhecia o conteúdo transportado não encontra respaldo em elementos probatórios capazes de gerar dúvida razoável acerca da imputação.

É certo que a mera posse ou condução de mercadoria estrangeira, isoladamente considerada, não autoriza presunção absoluta de responsabilidade penal, incumbindo à acusação demonstrar também o elemento subjetivo do tipo. Contudo, o dolo, por integrar a esfera interna do agente, pode ser inferido do conjunto das circunstâncias objetivas em que praticada a conduta.

No caso, não se trata do transporte eventual de pequena quantidade de produtos, mas de 3.161 maços de cigarros, quantidade manifestamente incompatível com consumo pessoal e reveladora de destinação comercial. O apelante detinha a disponibilidade direta da carga e a transportava em veículo por ele conduzido, sem qualquer documentação referente à procedência ou regularidade das mercadorias. Tais elementos, considerados conjuntamente, conferem consistência à conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à ciência acerca da natureza da carga.

A narrativa de que pessoa desconhecida teria abordado os acusados nas proximidades do Shopping Oiapoque e contratado o transporte de mercadorias embaladas até Conselheiro Lafaiete, adiantando apenas os valores necessários ao combustível, permaneceu desacompanhada de elementos externos capazes de lhe conferir verossimilhança suficiente para infirmar as provas produzidas pela acusação.

Cumpre registrar que a manutenção da condenação não decorre simplesmente da existência de outros procedimentos ou ações penais envolvendo o recorrente, mas, fundamentalmente, das provas referentes aos fatos objeto destes autos, notadamente a apreensão da expressiva carga sob sua disponibilidade, o resultado da perícia e as circunstâncias concretas do transporte.

A prova reunida, examinada em seu conjunto, mostra-se suficiente para afastar a hipótese absolutória fundada na ausência de dolo ou na insuficiência de provas.

Do princípio da insignificância

Também não há espaço para o reconhecimento da atipicidade material.

A questão merece consideração à luz da jurisprudência atualmente consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção, no julgamento dos REsps 1.971.993/SP e 1.977.652/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.143), passou a admitir excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros quando a apreensão não ultrapassar 1.000 maços, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva específica.

A orientação superou parcialmente a jurisprudência anterior que afastava indistintamente a bagatela nos casos de contrabando de cigarros. De todo modo, a alteração não produz qualquer consequência favorável ao apelante: no presente feito foram apreendidos 3.161 maços, quantidade superior a três vezes o limite objetivo estabelecido no precedente qualificado.

Igualmente irrelevante, para esse fim, o fato de as mercadorias terem sido avaliadas em R$ 12.644,00 ou de eventual montante tributário ficar abaixo do parâmetro utilizado para fins de execução fiscal. O próprio STJ esclarece que o limite de R$ 20.000,00 relacionado ao descaminho não constitui critério para a aferição da insignificância no contrabando de cigarros, delito que tutela também bens jurídicos distintos da mera arrecadação fiscal, notadamente a saúde pública.

Desse modo, permanece correta a sentença ao afastar a incidência do princípio da insignificância, embora a fundamentação deva ser compreendida à luz da superveniente orientação estabelecida no Tema 1.143/STJ.

Da pretendida aplicação analógica do art. 83 da Lei nº 9.430/1996

Não merece acolhimento, ainda, o pedido de aplicação analógica do regime jurídico previsto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996.

A disciplina invocada pela defesa está relacionada aos delitos tributários expressamente contemplados pela legislação, não havendo fundamento jurídico para sua extensão ao crime de contrabando.

A analogia in bonam partem, embora admitida no Direito Penal em situações de efetiva lacuna normativa e identidade de razão, não autoriza transportar para figuras penais materialmente distintas mecanismos de suspensão ou extinção da pretensão punitiva estabelecidos pelo legislador para hipóteses específicas.

Conforme sabido, os delitos contra a ordem tributária têm como núcleo de proteção imediata a arrecadação fiscal, enquanto o contrabando de cigarros ostenta caráter pluriofensivo, atingindo interesses estatais relacionados ao controle aduaneiro e à própria saúde pública.

Essa distinção também explica por que parâmetros destinados ao descaminho ou a crimes exclusivamente tributários não podem ser automaticamente transferidos ao contrabando. A jurisprudência atual do STJ reafirma expressamente que, mesmo no contexto da aplicação excepcional da insignificância ao contrabando de cigarros, o valor dos tributos iludidos não constitui o critério determinante.

Correta, portanto, a sentença ao afastar a pretendida equiparação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória nos termos em que proferida.



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Apelação Criminal Nº 0031390-10.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

VOTO

Pelos seus próprios e acertados fundamentos, acompanho integralmente o Eminente Relator e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



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EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. PRESENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSPORTE DE 3.161 MAÇOS DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.143 DO STJ. LIMITE DE 1.000 MAÇOS. ART. 83 DA LEI Nº 9.430/1996. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do delito de contrabando, previsto no art. 334, § 1º, “d”, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, em razão do transporte de 3.161 maços de cigarros de procedência estrangeira, avaliados em R$ 12.644,00 e desacompanhados de documentação comprobatória de regular introdução no território nacional. A defesa suscita a incompetência da Justiça Federal, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa e, no mérito, sustenta insuficiência de provas da autoria e do dolo, bem como pretende a aplicação analógica do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 e a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime de contrabando independentemente da demonstração da transnacionalidade da conduta; (ii) estabelecer se a denúncia descreve suficientemente o fato criminoso e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa; (iii) determinar se há justa causa para a ação penal; (iv) verificar se as provas demonstram a materialidade, a autoria e o dolo no transporte dos cigarros de procedência estrangeira; (v) definir se o princípio da insignificância incide sobre o contrabando de 3.161 maços de cigarros; e (vi) estabelecer se o regime previsto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 pode ser aplicado analogicamente ao crime de contrabando.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Justiça Federal detém competência para processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, ainda que não existam indícios de transnacionalidade da conduta, porque essas infrações envolvem interesse direto da União relacionado à fiscalização e ao controle da entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional.
  2. A apreensão da mercadoria em localidade situada no interior do País não afasta a competência federal, que não depende da demonstração de que o acusado tenha pessoalmente realizado a importação ou atravessado a fronteira nacional com os bens.
  3. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve suficientemente a conduta imputada, com as circunstâncias de tempo e modo de execução, a quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas e a ausência de documentação comprobatória de sua entrada regular no território nacional, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
  4. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa impede o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
  5. O auto de apreensão, a abordagem policial, a expressiva quantidade de cigarros encontrada no veículo conduzido pelo acusado e a prova técnica acerca da natureza e procedência dos produtos constituem suporte probatório mínimo suficiente para caracterizar a justa causa para a ação penal.
  6. O auto de apreensão e o laudo pericial comprovam a materialidade do contrabando, pois demonstram a apreensão de 3.161 maços de cigarros de procedência estrangeira, inclusive paraguaia, sem a documentação e os controles necessários à regular introdução e comercialização no País.
  7. A condução do veículo contendo expressiva quantidade de cigarros estrangeiros, associada à disponibilidade direta da carga e à ausência de documentação sobre a procedência e regularidade das mercadorias, comprova a autoria e constitui circunstância objetiva apta, em conjunto com os demais elementos probatórios, a evidenciar o dolo.
  8. O dolo pode ser inferido das circunstâncias objetivas da conduta, e a versão de desconhecimento do conteúdo transportado não gera dúvida razoável quando permanece desacompanhada de elementos externos capazes de lhe conferir verossimilhança e infirmar as provas produzidas pela acusação.
  9. O princípio da insignificância não incide no contrabando de 3.161 maços de cigarros, pois o Tema 1.143 do STJ admite excepcionalmente a atipicidade material quando a apreensão não ultrapassa 1.000 maços, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva específica.
  10. O valor das mercadorias ou dos tributos eventualmente iludidos não constitui critério determinante para a aplicação da insignificância ao contrabando de cigarros, delito pluriofensivo que tutela, além de interesses fiscais, o controle aduaneiro e a saúde pública.
  11. O art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não se aplica analogicamente ao contrabando, pois disciplina delitos tributários especificamente contemplados pela legislação, e a analogia in bonam partem não autoriza estender mecanismos de suspensão ou extinção da pretensão punitiva a figura penal materialmente distinta na ausência de efetiva lacuna normativa e identidade de razão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para processar e julgar o crime de contrabando independentemente da demonstração da transnacionalidade da conduta, por envolver interesse direto da União. 2. A denúncia que descreve suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 3. A apreensão de expressiva quantidade de cigarros estrangeiros sob a disponibilidade direta do agente, associada às circunstâncias concretas do transporte e à ausência de documentação regular, pode comprovar a autoria e o dolo no crime de contrabando. 4. O princípio da insignificância não incide no contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida ultrapassa o limite de 1.000 maços estabelecido pelo Tema 1.143 do STJ. 5. O valor dos tributos iludidos não constitui critério determinante para a insignificância no contrabando de cigarros, em razão do caráter pluriofensivo do delito. 6. O regime jurídico do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 não se estende analogicamente ao crime de contrabando.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 334, § 1º, “d”, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014; CPP, arts. 41 e 563; Lei nº 9.430/1996, art. 83.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 160.748/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26.09.2018, DJe 04.10.2018; STJ, Súmula 151; STJ, REsp 1.971.993/SP e REsp 1.977.652/SP, Terceira Seção, recursos repetitivos, Tema 1.143.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória nos termos em que proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/08/2026

Apelação Criminal Nº 0031390-10.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

REVISOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/08/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DEFENSIVA, MANTENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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