Apelação Criminal Nº 0031390-10.2016.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031390-10.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação criminal interposta por E. C. M. D. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou pela prática do delito de contrabando, previsto no art. 334, § 1º, “d”, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, deixando de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Segundo a denúncia, em 31 de março de 2014, o apelante E. C. M. D. e seu filho Virlon Cardozo Moreira Dias foram abordados por policiais militares quando transportavam, em veículo conduzido pelo primeiro, 3.161 (três mil cento e sessenta e um) maços de cigarros de procedência estrangeira, das marcas Euro, San Marino, Madison Special, Madison Classic e Gift, avaliados em R$ 12.644,00 (doze mil seiscentos e quarenta e quatro reais), além de outras mercadorias, sem identificação do importador e desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional. Em relação ao corréu Virlon, foi formulada proposta de suspensão condicional do processo, posteriormente aceita e, após o cumprimento das condições impostas durante o período de prova, declarada extinta a sua punibilidade. O processo prosseguiu, assim, apenas quanto ao ora apelante.
Encerrada a instrução probatória, sobreveio sentença condenatória juntada no , p. 129/134.
Inconformada a defesa interpôs recursos de apelação suscitando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, por ausência de demonstração da transnacionalidade da conduta, a inépcia da denúncia, com a consequente anulação do processo ab initio; e a falta de justa causa para a ação penal. No mérito, sustenta a insuficiência de provas da autoria e do dolo, afirmando que o apelante teria sido contratado apenas para realizar o frete de mercadorias embaladas, sem conhecimento de seu conteúdo ou de sua origem ilícita. Defende, ainda, a aplicação analógica do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 ao delito de contrabando, postulando, ao final, a reforma da sentença e a absolvição (, p. 145/153).
Em contrarrazões, o Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da condenação, sustentando a competência da Justiça Federal, a regularidade da denúncia, a existência de justa causa, a suficiência das provas de materialidade e autoria e a impossibilidade de aplicação analógica do art. 83 da Lei nº 9.430/1996 ()
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento da apelação, com rejeição das preliminares e manutenção da condenação, por considerar comprovadas a materialidade e a autoria e inaplicável ao contrabando o tratamento previsto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996 ().
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à condenação de E. C. M. D. pela prática do delito previsto no art. 334, § 1º, “d”, do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.008/2014, em razão do transporte de 3.161 (três mil cento e sessenta e um) maços de cigarros de procedência estrangeira, desacompanhados de documentação comprobatória de regular introdução no território nacional. A sentença julgou procedente a pretensão punitiva estatal e fixou a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
I - DAS PRELIMINARES
Da competência da Justiça Federal
A defesa sustenta que a procedência estrangeira dos cigarros, por si só, não seria suficiente para caracterizar a transnacionalidade da conduta e, consequentemente, atrair a competência da Justiça Federal.
A preliminar deve ser rejeitada.
No julgamento do CC 160.748/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018, firmou-se o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de contrabando e descaminho, ainda que não existam indícios de transnacionalidade da conduta, por envolverem interesse direto da União.
O interesse da União decorre da própria natureza da infração, diretamente relacionada à atividade de fiscalização e controle da entrada de mercadorias estrangeiras no território nacional. A competência federal, portanto, não está condicionada à demonstração de que o próprio acusado tenha realizado pessoalmente a importação ou atravessado a fronteira nacional com os bens.
Com efeito, a circunstância de a apreensão ocorrer em localidade situada no interior do País não desnatura o interesse federal inerente ao delito de contrabando. A propósito, a Súmula 151 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência para o processo e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
O parecer da Procuradoria Regional da República, ao examinar especificamente a insurgência defensiva, igualmente consignou ser competente a Justiça Federal para processar e julgar a imputação, afastando a tese de que seria indispensável demonstração autônoma da transnacionalidade do iter criminis.
Não há, desse modo, nulidade da sentença por incompetência absoluta.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da alegada inépcia da denúncia
Também não prospera a alegação de inépcia da peça acusatória.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação jurídica e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Na hipótese, a inicial acusatória descreveu suficientemente a conduta imputada ao apelante, especificando as circunstâncias de tempo e modo de execução, a quantidade e a natureza das mercadorias apreendidas e a ausência de documentação comprobatória de sua regular entrada no território nacional. Houve, assim, perfeita delimitação da imputação, possibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Também não procede a afirmação defensiva de que inexistiria prova técnica acerca da origem das mercadorias. Conforme consignado na sentença, a materialidade foi demonstrada por laudo pericial, que atestou a procedência paraguaia dos cigarros, a ausência dos selos de controle tributário pertinentes e registrou que as marcas examinadas não constavam da relação de produtos fumígenos regularmente registrados ou se encontravam suspensas.
A alegação recursal, portanto, parte de premissa que não encontra correspondência nos autos.
Não há falar, ainda, em nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos da regra consagrada no art. 563 do Código de Processo Penal.
Rejeito a preliminar.
Da alegada ausência de justa causa
A alegação de falta de justa causa igualmente deve ser afastada.
A justa causa para a ação penal consiste na existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria. No presente caso, a denúncia se apoiou em elementos concretos colhidos na persecução penal, destacando-se o auto de apreensão, a abordagem policial, a expressiva quantidade de cigarros encontrada no veículo conduzido pelo acusado e, posteriormente, a prova técnica acerca da natureza e procedência dos produtos.
A peça acusatória foi instruída com elementos suficientes para demonstrar a plausibilidade da imputação e permitir a instauração da ação penal, tendo a instrução judicial posteriormente produzido provas submetidas ao contraditório que deram suporte à sentença condenatória.
Rejeito, pois, a preliminar de falta de justa causa.
II - DO MÉRITO
No mérito, a defesa sustenta insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o apelante teria sido contratado por pessoa desconhecida para realizar mero frete entre Belo Horizonte e Conselheiro Lafaiete/MG, sem conhecer o conteúdo das embalagens nem a origem ilícita das mercadorias.
A tese não merece acolhimento.
A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo auto de apreensão e, especialmente, pelo laudo pericial produzido sobre os cigarros encontrados no veículo. A perícia constatou tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira, inclusive paraguaia, desprovida da documentação e dos controles necessários à sua introdução e comercialização regular no País. Foram apreendidos 3.161 maços de cigarros, das marcas Euro, San Marino, Madison Special, Madison Classic e Gift, avaliados à época em R$ 12.644,00.
A autoria igualmente se mostra comprovada. O apelante foi surpreendido conduzindo o veículo no qual se encontrava a expressiva quantidade de mercadorias, circunstância objetiva e incontroversa.
A versão defensiva de que desconhecia o conteúdo transportado não encontra respaldo em elementos probatórios capazes de gerar dúvida razoável acerca da imputação.
É certo que a mera posse ou condução de mercadoria estrangeira, isoladamente considerada, não autoriza presunção absoluta de responsabilidade penal, incumbindo à acusação demonstrar também o elemento subjetivo do tipo. Contudo, o dolo, por integrar a esfera interna do agente, pode ser inferido do conjunto das circunstâncias objetivas em que praticada a conduta.
No caso, não se trata do transporte eventual de pequena quantidade de produtos, mas de 3.161 maços de cigarros, quantidade manifestamente incompatível com consumo pessoal e reveladora de destinação comercial. O apelante detinha a disponibilidade direta da carga e a transportava em veículo por ele conduzido, sem qualquer documentação referente à procedência ou regularidade das mercadorias. Tais elementos, considerados conjuntamente, conferem consistência à conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à ciência acerca da natureza da carga.
A narrativa de que pessoa desconhecida teria abordado os acusados nas proximidades do Shopping Oiapoque e contratado o transporte de mercadorias embaladas até Conselheiro Lafaiete, adiantando apenas os valores necessários ao combustível, permaneceu desacompanhada de elementos externos capazes de lhe conferir verossimilhança suficiente para infirmar as provas produzidas pela acusação.
Cumpre registrar que a manutenção da condenação não decorre simplesmente da existência de outros procedimentos ou ações penais envolvendo o recorrente, mas, fundamentalmente, das provas referentes aos fatos objeto destes autos, notadamente a apreensão da expressiva carga sob sua disponibilidade, o resultado da perícia e as circunstâncias concretas do transporte.
A prova reunida, examinada em seu conjunto, mostra-se suficiente para afastar a hipótese absolutória fundada na ausência de dolo ou na insuficiência de provas.
Do princípio da insignificância
Também não há espaço para o reconhecimento da atipicidade material.
A questão merece consideração à luz da jurisprudência atualmente consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Seção, no julgamento dos REsps 1.971.993/SP e 1.977.652/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.143), passou a admitir excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância ao contrabando de cigarros quando a apreensão não ultrapassar 1.000 maços, ressalvada a hipótese de reiteração delitiva específica.
A orientação superou parcialmente a jurisprudência anterior que afastava indistintamente a bagatela nos casos de contrabando de cigarros. De todo modo, a alteração não produz qualquer consequência favorável ao apelante: no presente feito foram apreendidos 3.161 maços, quantidade superior a três vezes o limite objetivo estabelecido no precedente qualificado.
Igualmente irrelevante, para esse fim, o fato de as mercadorias terem sido avaliadas em R$ 12.644,00 ou de eventual montante tributário ficar abaixo do parâmetro utilizado para fins de execução fiscal. O próprio STJ esclarece que o limite de R$ 20.000,00 relacionado ao descaminho não constitui critério para a aferição da insignificância no contrabando de cigarros, delito que tutela também bens jurídicos distintos da mera arrecadação fiscal, notadamente a saúde pública.
Desse modo, permanece correta a sentença ao afastar a incidência do princípio da insignificância, embora a fundamentação deva ser compreendida à luz da superveniente orientação estabelecida no Tema 1.143/STJ.
Da pretendida aplicação analógica do art. 83 da Lei nº 9.430/1996
Não merece acolhimento, ainda, o pedido de aplicação analógica do regime jurídico previsto no art. 83 da Lei nº 9.430/1996.
A disciplina invocada pela defesa está relacionada aos delitos tributários expressamente contemplados pela legislação, não havendo fundamento jurídico para sua extensão ao crime de contrabando.
A analogia in bonam partem, embora admitida no Direito Penal em situações de efetiva lacuna normativa e identidade de razão, não autoriza transportar para figuras penais materialmente distintas mecanismos de suspensão ou extinção da pretensão punitiva estabelecidos pelo legislador para hipóteses específicas.
Conforme sabido, os delitos contra a ordem tributária têm como núcleo de proteção imediata a arrecadação fiscal, enquanto o contrabando de cigarros ostenta caráter pluriofensivo, atingindo interesses estatais relacionados ao controle aduaneiro e à própria saúde pública.
Essa distinção também explica por que parâmetros destinados ao descaminho ou a crimes exclusivamente tributários não podem ser automaticamente transferidos ao contrabando. A jurisprudência atual do STJ reafirma expressamente que, mesmo no contexto da aplicação excepcional da insignificância ao contrabando de cigarros, o valor dos tributos iludidos não constitui o critério determinante.
Correta, portanto, a sentença ao afastar a pretendida equiparação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória nos termos em que proferida.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000500958v4 e do código CRC 861294f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 31/08/2026, às 18:44:47