Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012673-40.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009282-54.2025.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. H. A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e do Juizado Especial Federal Adjunto de Viçosa nos autos da ação ajuizada em face da Fundação Universidade Federal de Viçosa – UFV e da Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à sua imediata remoção da UFV para a UFJF, por motivo de saúde de sua genitora.

Na origem, o autor afirmou ser servidor público federal ocupante do cargo de jornalista na Universidade Federal de Viçosa. Relatou que sua mãe, atualmente com 72 anos de idade, sofreu acidente doméstico há aproximadamente quatro anos, do qual resultou fratura exposta em um dos braços, passando posteriormente a apresentar episódios recorrentes de quedas e tropeços, desorientação espacial e sinais sugestivos de comprometimento cognitivo ou demência.

Sustentou que o quadro clínico demanda acompanhamento e supervisão constantes, os quais poderiam ser adequadamente prestados caso fosse removido para a Universidade Federal de Juiz de Fora, localidade em que reside sua genitora.

Aduziu ter formulado requerimento administrativo de remoção, autuado sob o nº 23114.916660/2025-99, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a remoção somente seria possível no âmbito do mesmo quadro de pessoal, não se admitindo o deslocamento entre a UFV e a UFJF.

O Juízo de origem registrou que foram apresentados o ato de indeferimento administrativo, exames e relatórios médicos particulares e documento de avaliação médico-pericial que subsidiou a concessão de licença ao servidor, entre agosto e outubro de 2025, para prestar assistência à sua mãe.

Ao examinar a controvérsia, o magistrado assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite interpretação segundo a qual as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação integram, para fins de remoção, um mesmo quadro funcional. Considerou, portanto, que o fundamento administrativo relacionado exclusivamente à diversidade dos quadros de pessoal não seria suficiente para inviabilizar a pretensão.

Entendeu, contudo, que o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial. Consignou que os documentos médicos particulares e a avaliação realizada para a concessão de licença para acompanhamento de familiar não substituem o laudo especificamente destinado a aferir a necessidade da remoção.

Diante da inexistência de avaliação por junta médica oficial, o Juízo de origem reputou não demonstrada a probabilidade do direito, considerou prejudicado o exame autônomo da urgência e indeferiu a tutela provisória.

Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese:

a) a ilegalidade do indeferimento administrativo fundado exclusivamente na existência de quadros de pessoal distintos, porquanto a UFV e a UFJF integram o sistema federal de ensino e estão vinculadas ao Ministério da Educação;

b) a suficiência dos exames, relatórios e demais documentos médicos apresentados para demonstrar a gravidade do estado de saúde de sua genitora e a necessidade de acompanhamento permanente;

c) que a ausência de avaliação por junta médica oficial não lhe pode ser imputada, uma vez que a própria Administração teria impedido o prosseguimento regular do requerimento ao indeferi-lo preliminarmente em razão da suposta diversidade dos quadros funcionais;

d) que a remoção é necessária à proteção da saúde de sua mãe, à preservação da unidade familiar e à concretização da dignidade da pessoa humana; e

e) a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante do risco de agravamento do quadro clínico e da necessidade de assistência contínua.

Requer a concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do agravo para que seja determinada sua imediata remoção da Universidade Federal de Viçosa para a Universidade Federal de Juiz de Fora.

O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido no evento 3. Naquela oportunidade, consignou-se que, embora o fundamento administrativo relativo à existência de quadros distintos fosse juridicamente superável, a remoção imediata não poderia ser deferida sem a avaliação técnica prevista no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990.

A decisão recomendou ao Juízo de origem, sem caráter impositivo, que avaliasse a adoção das providências necessárias à realização célere de perícia médica judicial, a fim de suprir a lacuna probatória e permitir eventual reapreciação da tutela de urgência.

Em contrarrazões, a UFV defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a insuficiência dos documentos particulares para substituir a junta médica oficial. Invoca, ainda, o risco de dano inverso à Administração e à continuidade do serviço público, bem como a dificuldade de reversão dos efeitos da remoção. Requer o desprovimento do recurso.

A UFJF, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível que justificasse pronunciamento ministerial sobre o mérito, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

Não há outros pedidos incidentais pendentes de apreciação neste agravo.

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia consiste em definir se, diante dos elementos apresentados, é possível deferir desde logo a remoção do agravante, servidor ocupante do cargo de jornalista na Universidade Federal de Viçosa – UFV, para a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, por motivo de saúde de sua genitora.

Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 300 do CPC, a tutela recursal exige, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

O art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 condiciona a remoção por motivo de saúde à comprovação por junta médica oficial. A exigência não é meramente formal: visa a apurar, mediante avaliação técnica imparcial, a condição clínica da familiar, a necessidade de assistência pelo servidor e a adequação da alteração de lotação pretendida.

Os relatórios e exames particulares juntados indicam situação pessoal sensível e justificam tratamento célere da pretensão. Não substituem, contudo, a avaliação oficial legalmente prevista. A jurisprudência do STJ reconhece que a remoção por motivo de saúde constitui direito subjetivo quando comprovados os requisitos legais, inclusive por junta médica oficial; o Judiciário não pode substituir a conclusão técnica sem prova pericial idônea (REsp 2.151.392/DF) 1.

Também merece relevo a alegação de que o requerimento administrativo foi indeferido antes mesmo da realização da avaliação médica, sob o fundamento de que UFV e UFJF integrariam quadros de pessoal distintos.

A matéria exige cautela. Está pendente de julgamento o Tema Repetitivo 1.322 do STJ, afetado para definir a legalidade da remoção de professores da carreira do magistério superior federal entre instituições federais de ensino. O tema permanece afetado, sem tese firmada. Sua delimitação subjetiva refere-se a professores, razão pela qual não incide automaticamente sobre o agravante, ocupante do cargo de jornalista; ainda assim, evidencia dissenso jurisprudencial quanto à possibilidade de remoção interinstitucional no âmbito das instituições federais de ensino. Tema 1.322/STJ 2.

A pendência do repetitivo não autoriza, por si só, privar o agravante de acesso à instrução necessária para a aferição de seu direito. Tampouco justifica que se antecipe, sem prova técnica, a remoção definitiva. A solução proporcional é assegurar a produção da prova oficial, preservando-se a apreciação posterior do pedido à luz do laudo e da orientação que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a eventual procedência do laudo médico não implicará automática remoção definitiva. Caberá ao Juízo de origem reapreciar a tutela, inclusive quanto aos demais requisitos legais - tais como dependência econômica e registro funcional, se controvertidos - e, se for o caso, deferir providência de natureza provisória. A medida permanecerá submetida à evolução da instrução e ao desfecho da controvérsia jurisprudencial, sem formação de coisa julgada material, neste agravo, sobre a licitude geral da remoção entre as instituições envolvidas.

A alegação de urgência, decorrente do alegado estado de saúde da genitora, recomenda celeridade na prova, não a dispensa do requisito técnico previsto em lei. De outro lado, o risco inverso à organização administrativa não impede a instrução nem o eventual reexame da tutela após a perícia.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a UFV promova, no prazo de 30 dias, a submissão da genitora do agravante à junta médica oficial competente, a fim de que apure: a) o quadro clínico atual; b) a necessidade de acompanhamento contínuo; c) a indispensabilidade da assistência direta pelo agravante; e d) a necessidade e adequação médica de sua remoção para a localidade pretendida. Após a juntada do laudo, deverá o Juízo de origem reapreciar o pedido de tutela de urgência, observados os demais requisitos do art. 36, parágrafo único, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990 e a natureza provisória de eventual providência deferida, sem prejuízo de revisão à luz da tese que vier a ser firmada no Tema 1.322 do STJ.



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1. https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&aplicacao=informativo&b=infj&i=1&l=20&livre=ato+administrativo+elementos&p=true&refinar=s.disp.&t=juridico
2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?cod_tema_final=1322&cod_tema_inicial=1322&novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T

 



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Documento:60000506258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012673-40.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009282-54.2025.4.06.3823/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FAMILIAR. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à remoção de servidor público federal de uma instituição federal de ensino para outra, por motivo de saúde de sua genitora. O agravante sustentou a ilegalidade do indeferimento administrativo fundado na existência de quadros de pessoal distintos, a gravidade do quadro clínico da familiar e a necessidade de acompanhamento permanente, afirmando que a Administração teria obstado a realização da avaliação médica oficial.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível deferir, desde logo, a remoção do servidor por motivo de saúde de familiar, com base em relatórios e exames particulares; e (ii) saber se o indeferimento administrativo prévio, sem realização de junta médica oficial, impede a produção da prova técnica necessária à aferição do direito alegado.

III. Razões de decidir

  1. A tutela recursal exige, cumulativamente, probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos da legislação processual aplicável.
  2. A remoção por motivo de saúde de familiar depende de comprovação por junta médica oficial, exigência que não constitui mera formalidade, pois se destina a apurar, por avaliação técnica imparcial, o quadro clínico, a necessidade de assistência pelo servidor e a adequação da alteração de lotação pretendida.
  3. Relatórios e exames médicos particulares indicam situação pessoal sensível e justificam tratamento célere da pretensão, mas não substituem a avaliação oficial legalmente prevista.
  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a remoção por motivo de saúde constitui direito subjetivo quando comprovados os requisitos legais, inclusive por junta médica oficial, não cabendo ao Judiciário substituir a conclusão técnica sem prova pericial idônea.
  5. A pendência do Tema Repetitivo 1.322 do Superior Tribunal de Justiça, ainda sem tese firmada, recomenda cautela quanto à remoção interinstitucional no âmbito das instituições federais de ensino, mas não autoriza impedir o acesso do servidor à instrução necessária para aferição de seu direito.
  6. A solução proporcional consiste em assegurar a realização da junta médica oficial, preservando-se a posterior reapreciação do pedido de tutela de urgência pelo Juízo de origem, à luz do laudo técnico, dos demais requisitos legais e da orientação que vier a ser firmada no repetitivo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para determinar a submissão da genitora do agravante à junta médica oficial competente, no prazo fixado, com posterior reapreciação do pedido de tutela de urgência pelo Juízo de origem.

Tese de julgamento: “1. A remoção de servidor público por motivo de saúde de familiar exige comprovação por junta médica oficial, não podendo relatórios e exames particulares substituir, por si sós, a avaliação técnica prevista em lei. 2. O indeferimento administrativo prévio, sem realização de junta médica oficial, não impede a produção da prova técnica necessária à aferição do direito alegado. 3. A pendência de tese repetitiva sobre remoção interinstitucional no âmbito das instituições federais de ensino recomenda cautela, mas não afasta a necessidade de instrução adequada do pedido.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, “b”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.151.392/DF; STJ, Tema Repetitivo 1.322.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que a UFV promova, no prazo de 30 dias, a submissão da genitora do agravante à junta médica oficial competente, a fim de que apure: a) o quadro clínico atual; b) a necessidade de acompanhamento contínuo; c) a indispensabilidade da assistência direta pelo agravante; e d) a necessidade e adequação médica de sua remoção para a localidade pretendida, nos termos do voto do relator. Após a juntada do laudo, deverá o Juízo de origem reapreciar o pedido de tutela de urgência, observados os demais requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/1990 e a natureza provisória de eventual providência deferida, sem prejuízo de revisão à luz da tese que vier a ser firmada no Tema 1.322 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012673-40.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE A UFV PROMOVA, NO PRAZO DE 30 DIAS, A SUBMISSÃO DA GENITORA DO AGRAVANTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL COMPETENTE, A FIM DE QUE APURE: A) O QUADRO CLÍNICO ATUAL; B) A NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO; C) A INDISPENSABILIDADE DA ASSISTÊNCIA DIRETA PELO AGRAVANTE; E D) A NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO MÉDICA DE SUA REMOÇÃO PARA A LOCALIDADE PRETENDIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, DEVERÁ O JUÍZO DE ORIGEM REAPRECIAR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, OBSERVADOS OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "B", DA LEI Nº 8.112/1990 E A NATUREZA PROVISÓRIA DE EVENTUAL PROVIDÊNCIA DEFERIDA, SEM PREJUÍZO DE REVISÃO À LUZ DA TESE QUE VIER A SER FIRMADA NO TEMA 1.322 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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