Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003590-97.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012756-05.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. S. D. M. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte nos autos da ação nº 6012756-05.2025.4.06.3800, ajuizada em face da União.

A decisão agravada, assinada em 02/04/2025, indeferiu a tutela provisória destinada à suspensão da demissão do autor e à sua reintegração.

O Juízo de origem consignou que a medida dependia da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

Quanto à acumulação funcional, registrou que o art. 37, XVI, “c”, da Constituição autoriza a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, desde que exista compatibilidade de horários.

A decisão assinalou que o autor ingressou em dezembro de 1993 no cargo efetivo de “Atendente” da antiga Fundação Serviços de Saúde Pública — FSESP. Registrou que o plano funcional indicava, para esse cargo, “escolaridade de 1º grau completo, 5ª série completa” e que o edital referido pela comissão processante exigia primeiro grau completo, sem habilitação técnica em enfermagem ou registro no Conselho Regional de Enfermagem.

A decisão também distinguiu o cargo ocupado pelo autor do cargo de Auxiliar de Enfermagem previsto no mesmo plano, para o qual eram exigidos segundo grau completo e curso específico reconhecido pelo Ministério da Educação (processo originário, evento 5, DESPADEC1).

O Juízo registrou que o autor concluiu o Curso Supletivo de Auxiliar de Enfermagem em 20/12/1996, depois de seu ingresso no serviço público (processo originário, evento 1, PROCADM10, pp. 136–137). O registro no COREN/MG consta de documento separado (processo originário, evento 1, PROCADM10, p. 138).

Entendeu que a formação técnica posterior e o exercício de atividades de enfermagem poderiam caracterizar desvio de função, mas não modificariam o cargo efetivo no qual ocorreu o ingresso. Considerou que o art. 23, parágrafo único, da Lei nº 7.498/1986 não demonstrava, naquele exame inicial, o enquadramento do cargo de “Atendente” na exceção constitucional.

O Juízo também considerou que os atos administrativos permaneciam amparados pela presunção de legitimidade, pois não fora demonstrado, em cognição sumária, vício ou cerceamento suficiente para afastar o processo disciplinar.

Com esses fundamentos, indeferiu a tutela provisória e deferiu ao autor a gratuidade da justiça (processo originário, evento 5, DESPADEC1).

O agravo foi interposto em 07/05/2025.

O agravante sustenta que a apuração teria sido iniciada em 2019 e se prolongado por quase seis anos. Afirma que as notificações e a defesa apresentadas naquele ano não foram consideradas, invoca a prescrição prevista no art. 142, I e § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e alega cerceamento de defesa no procedimento administrativo (agravo, evento 1, INIC1, pp. 4–6).

Quanto à acumulação, defende que as funções efetivamente desempenhadas possuem natureza de enfermagem e estão abrangidas pelo art. 37, XVI, “c”, da Constituição. Invoca o art. 23 da Lei nº 7.498/1986, com a redação conferida pela Lei nº 8.967/1994, e sustenta que a norma não conteria limitação aplicável exclusivamente aos profissionais admitidos antes de 1986.

Afirma possuir registro no COREN/MG, exercer atividades previstas no art. 13 da Lei nº 7.498/1986 e estar amparado por precedentes relativos a ocupantes do cargo de Atendente de Enfermagem (agravo, evento 1, INIC1, pp. 7–17).

Alega compatibilidade de horários, pois exerceria as funções do cargo de “Atendente” entre 15h e 21h e as do cargo de Psicólogo entre 7h e 13h, sem regime de dedicação exclusiva.

Sustenta perigo de dano decorrente da demissão, da dificuldade financeira e do abalo psicológico (agravo, evento 1, INIC1, p. 18).

Ao final, requer a reforma da decisão, com suspensão da demissão e sua reintegração até o julgamento definitivo da ação originária (agravo, evento 1, INIC1, p. 19).

O pedido de tutela recursal foi indeferido em 23/05/2025. Considerou-se ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito, porque os requisitos de ingresso no cargo de “Atendente” não demonstravam tratar-se de cargo privativo de profissional de saúde, enquanto a formação em Auxiliar de Enfermagem fora obtida depois da posse. Registrou-se que a complexidade da controvérsia recomendava a instrução no processo originário e que, embora possível o perigo decorrente da demissão, ele não supria a ausência de plausibilidade jurídica. Também foi considerada a presunção de legitimidade do processo administrativo (agravo, evento 2, DESPADEC1).

A União apresentou contrarrazões em 30/05/2025. Ratifica os fundamentos da decisão agravada e de sua defesa, invoca a técnica de fundamentação per relationem e sustenta a ausência dos requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. Requer o desprovimento do recurso (agravo, evento 8, CONTRAZ1, pp. 1–4).

Em 16/06/2025, o agravante apresentou petição apenas para registrar ciência (agravo, evento 10, PET1, p. 1).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

A controvérsia recursal está restrita à presença dos requisitos necessários para suspender provisoriamente a demissão e determinar a reintegração do agravante até o julgamento da ação originária.

O pedido de tutela recursal foi examinado sob os requisitos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. No julgamento do mérito do agravo, deve-se verificar se a tutela provisória requerida na origem preenche os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, sem antecipar conclusão definitiva sobre a validade do processo administrativo disciplinar ou da demissão.

1. Prescrição, duração do procedimento e alegado cerceamento

O agravante sustenta que a apuração teria começado em 2019 e se prolongado por quase seis anos, o que acarretaria prescrição e nulidade.

Os elementos disponíveis, entretanto, indicam a existência de procedimentos distintos. A apuração preliminar nº 25100.005089/2019-11, iniciada em 2019, não era o processo administrativo disciplinar sancionador.

Na defesa administrativa, o PAD nº 25000.144841/2024-34 foi identificado como instaurado pela Portaria nº 453, de 26/09/2024. O mesmo documento registra a apresentação de defesa em 28/10/2024 (processo originário, evento 1, PROCADM10, p. 107).

A demissão foi formalizada pela Portaria SE/MS nº 8, de 07/01/2025, publicada no Diário Oficial da União em 21/01/2025 (processo originário, evento 1, PORT12, p. 1).

A Súmula 635 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em caráter geral, que os prazos prescricionais do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 se iniciam com a ciência do fato pela autoridade competente, interrompem-se com o primeiro ato válido de instauração de sindicância punitiva ou processo disciplinar e voltam a fluir integralmente depois do período legal de interrupção.

A prescrição, contudo, deve ser examinada também à luz da natureza da conduta apurada. A jurisprudência do STJ reconhece que a acumulação funcional reputada ilícita pela Administração constitui situação que se protrai no tempo e pode ser investigada enquanto não cessada.

Essa orientação foi adotada no RMS nº 77.145/BA, da Segunda Turma, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/06/2026 e publicado no DJEN de 23/06/2026, e nos EDcl no RMS nº 44.550/DF, da Primeira Turma, com publicação no DJe de 02/04/2014.

Não há, nos elementos disponíveis para este exame, demonstração de que a acumulação reputada ilícita pela Administração tenha cessado antes da instauração do PAD. Em cognição sumária, portanto, a prescrição não se encontra evidenciada.

Quanto à duração do procedimento, ainda que se cogite eventual excesso de prazo, essa circunstância não produz nulidade automática. Conforme a Súmula 592 do STJ, é indispensável a demonstração de prejuízo concreto à defesa.

No caso, houve apresentação de defesa no PAD em 28/10/2024 (processo originário, evento 1, PROCADM10, p. 107). O agravante afirma que manifestações anteriores não foram consideradas, mas não individualiza, com a precisão necessária à tutela provisória, prova cuja produção tenha sido recusada, argumento decisivo que não tenha podido apresentar ou prejuízo defensivo concreto.

O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar está limitado ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, conforme a Súmula 665 do STJ, ressalvadas as hipóteses excepcionais reconhecidas pela jurisprudência. Nesta fase, não foi demonstrado vício suficiente para afastar a presunção de legitimidade do procedimento.

2. Natureza do cargo e acumulação

O art. 37, XVI, “c”, da Constituição permite, havendo compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A compatibilidade de horários, embora necessária, não é suficiente. É indispensável demonstrar que os dois cargos ou empregos, considerados seu regime jurídico, suas atribuições e seus requisitos de ingresso, sejam privativos de profissionais de saúde.

O agravante ingressou em dezembro de 1993 no cargo efetivo de “Atendente” da antiga FSESP.

A decisão agravada registrou que o plano funcional indicava, para esse cargo, “escolaridade de 1º grau completo, 5ª série completa”. Também registrou que o edital referido pela comissão processante exigia primeiro grau completo, sem habilitação técnica em enfermagem ou registro no COREN. Diversamente, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem eram exigidos segundo grau completo e curso específico reconhecido pelo MEC (processo originário, evento 5, DESPADEC1).

Não é a denominação “Atendente”, isoladamente considerada, que resolve a controvérsia. O elemento relevante, neste exame, é que o regime jurídico, as atribuições e os requisitos de ingresso apresentados não demonstram que o cargo ocupado pelo autor fosse privativo de profissional de saúde com profissão regulamentada.

O agravante concluiu o Curso Supletivo de Auxiliar de Enfermagem em 20/12/1996, depois da posse no cargo de “Atendente” (processo originário, evento 1, PROCADM10, pp. 136–137). Seu registro no COREN/MG consta de documento separado (processo originário, evento 1, PROCADM10, p. 138).

A formação profissional superveniente pode habilitar a pessoa ao exercício das atividades correspondentes, mas não altera automaticamente o cargo público no qual ocorreu o ingresso por concurso. A natureza do cargo decorre de seu regime jurídico, de suas atribuições e dos requisitos exigidos para provimento.

Ainda que o agravante tenha exercido atividades próprias da enfermagem, essa circunstância pode caracterizar desvio de função, mas não converte, por si, o cargo ocupado em cargo de Atendente de Enfermagem ou de Auxiliar de Enfermagem.

A Súmula Vinculante 37 e a Súmula 378 do STJ preservam a distinção entre as consequências patrimoniais do eventual desvio funcional e a impossibilidade de reenquadramento em cargo diverso sem observância do concurso público.

Os precedentes invocados pelo agravante não afastam, em princípio, essa conclusão. O RE nº 741.853/SP refere-se a situação relacionada ao cargo de Atendente de Enfermagem e, por isso, não apresenta identidade imediata com o cargo descrito nos autos.

Também a Apelação Cível nº 0000716-21.2008.4.01.3900 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região examinou situação de Atendente de Enfermagem, distinguível da presente controvérsia à vista dos requisitos de ingresso indicados na decisão agravada (TRF1, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, julgado em 05/12/2018, publicado em 19/12/2018).

O art. 23, parágrafo único, da Lei nº 7.498/1986, com a redação conferida pela Lei nº 8.967/1994, tampouco demonstra, de plano, que o cargo efetivo de ingresso seja privativo de profissional de saúde. A autorização legal para o exercício de determinadas atividades de enfermagem, atendidas as condições normativas, não equivale, por si, à transformação ou ao reenquadramento do cargo público.

Assim, ainda que se admita a compatibilidade entre os horários informados — das 15h às 21h no cargo de “Atendente” e das 7h às 13h no cargo de Psicólogo —, não está demonstrado, em cognição sumária, o requisito constitucional de que os dois cargos sejam privativos de profissionais de saúde.

3. Requisitos da tutela provisória

O agravante aponta perigo de dano decorrente da perda da remuneração, da dificuldade financeira e do abalo psicológico ocasionados pela demissão.

A situação revela risco pessoal e econômico relevante. A tutela provisória, contudo, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.

As alegações de prescrição, excesso de prazo e cerceamento não evidenciam, nesta fase, ilegalidade suficiente para afastar o processo disciplinar. Quanto à acumulação, os elementos disponíveis não demonstram que o cargo efetivo de ingresso fosse privativo de profissional de saúde, e a formação técnica foi obtida posteriormente à posse.

A controvérsia sobre as atividades efetivamente desempenhadas, eventual desvio de função e a regularidade definitiva da demissão demanda exame exauriente no processo originário.

Ausente a probabilidade do direito, o perigo de dano, embora relevante, não autoriza isoladamente a suspensão da demissão e a reintegração provisória.

A manutenção da decisão agravada não representa reconhecimento definitivo da validade do PAD ou da sanção. Significa apenas que os elementos disponíveis em cognição sumária não justificam a reversão imediata do ato administrativo antes do julgamento da ação originária.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória, sem prejuízo do exame definitivo, pelo Juízo de origem, da validade do processo administrativo disciplinar, da demissão e das demais questões deduzidas na ação.

 



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Documento:60000514717
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003590-97.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012756-05.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada à suspensão de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar e à reintegração provisória ao cargo público, sob alegação de prescrição, excesso de prazo, cerceamento de defesa, compatibilidade de horários e licitude da acumulação de cargo de “Atendente” com cargo de Psicólogo.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se, em cognição sumária, estão demonstradas a prescrição, a nulidade por excesso de prazo ou o cerceamento de defesa no processo administrativo disciplinar; (ii) saber se o cargo de “Atendente”, à vista dos requisitos de ingresso e do regime jurídico indicado nos autos, pode ser considerado cargo privativo de profissional de saúde para fins de acumulação constitucional; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para suspensão provisória da demissão e reintegração até o julgamento da ação originária.

III. Razões de decidir

  1. A prescrição não se evidencia em cognição sumária, pois os elementos dos autos indicam a existência de apuração preliminar distinta do processo administrativo disciplinar sancionador, instaurado em momento posterior, e a acumulação funcional reputada ilícita pela Administração constitui situação que se protrai no tempo enquanto não cessada.
  2. O eventual excesso de prazo no processo administrativo disciplinar não gera nulidade automática, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto à defesa, o que não foi evidenciado nesta fase, especialmente diante da apresentação de defesa no procedimento administrativo.
  3. O controle judicial do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não havendo, em cognição sumária, demonstração de vício suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
  4. A compatibilidade de horários, embora necessária, não é suficiente para autorizar a acumulação, sendo indispensável que os cargos sejam privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
  5. Os elementos disponíveis indicam que o ingresso ocorreu no cargo de “Atendente”, cujos requisitos de provimento não demonstram, neste exame inicial, tratar-se de cargo privativo de profissional de saúde, sendo insuficiente a formação técnica posterior ou o eventual exercício de atividades de enfermagem para alterar a natureza do cargo efetivo.
  6. O eventual desvio de função pode produzir consequências patrimoniais próprias, mas não autoriza reenquadramento ou transformação do cargo público sem observância das exigências constitucionais relativas ao provimento em cargo público.
  7. O perigo de dano decorrente da demissão, embora relevante, não supre a ausência de probabilidade do direito, requisito cumulativo para a concessão da tutela provisória.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A suspensão provisória de demissão aplicada em processo administrativo disciplinar exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A compatibilidade de horários não basta para autorizar a acumulação de cargos públicos, sendo necessária a demonstração de que ambos os cargos se enquadram nas hipóteses constitucionais de acumulação. 3. A formação técnica posterior ao ingresso no cargo e o eventual exercício de atividades diversas não alteram, por si sós, a natureza jurídica do cargo público efetivo. 4. O excesso de prazo no processo administrativo disciplinar não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo concreto à defesa.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei nº 8.112/1990, art. 142, I e § 1º; Lei nº 7.498/1986, arts. 13 e 23, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 592, 635 e 665; STF, Súmula Vinculante 37; STJ, Súmula 378; STJ, RMS nº 77.145/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 17.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, EDcl no RMS nº 44.550/DF, Primeira Turma, DJe 02.04.2014; STF, RE nº 741.853/SP; TRF1, Apelação Cível nº 0000716-21.2008.4.01.3900, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, j. 05.12.2018, publ. 19.12.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu a tutela provisória, sem prejuízo do exame definitivo, pelo Juízo de origem, da validade do processo administrativo disciplinar, da demissão e das demais questões deduzidas na ação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/08/2026 A 21/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003590-97.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2026, às 00:00, a 21/08/2026, às 16:00, na sequência 685, disponibilizada no DE de 04/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, SEM PREJUÍZO DO EXAME DEFINITIVO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA VALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DA DEMISSÃO E DAS DEMAIS QUESTÕES DEDUZIDAS NA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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