Apelação Cível Nº 1007429-11.2020.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão desta 1ª Turma – Prev/Serv que acolheu anteriores embargos de declaração (), com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anteriormente proferido e, em novo julgamento da apelação interposta por A. R. D. S., deu-lhe provimento para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de agir e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a revisar as rendas mensais iniciais dos benefícios de auxílio-doença da parte autora mediante aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/04/2005, acrescidas dos consectários legais e de honorários advocatícios.
No julgamento embargado, assentou-se que o acordo celebrado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP e a revisão administrativa promovida pelo INSS não afastam o interesse processual do segurado para buscar, em ação individual, a satisfação imediata do direito material. Reconheceu-se, ainda, que a causa se encontrava madura para julgamento e, quanto à decadência e à prescrição, adotou-se a orientação segundo a qual o reconhecimento administrativo do direito promovido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, constitui marco relevante para a contagem dos respectivos prazos nas revisões fundadas no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991. O acórdão também afastou expressamente a necessidade de suspensão do julgamento em razão do Tema 1.220 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos presentes embargos, o INSS sustenta, inicialmente, omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.220 do STJ. Alega que, ao admitir o REsp nº 1.826.796/SC como representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos com interposição de recurso especial e de agravo em recurso especial perante os Tribunais de segunda instância. Acrescenta que a Presidência deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível nº 1013459-96.2019.4.01.9999/MG, teria determinado o sobrestamento de recurso envolvendo a mesma matéria, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC.
No mérito, a autarquia sustenta ser necessária a verificação da eventual consumação integral do prazo decadencial antes da citação do INSS na ação civil pública. Argumenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto à impossibilidade de interrupção ou renúncia da decadência e da prescrição em decorrência do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS ou da ação coletiva. Invoca, quanto à decadência, o art. 207 do Código Civil e precedente do Superior Tribunal de Justiça e, quanto à prescrição, sustenta que o referido ato administrativo não configuraria renúncia genérica e incondicionada, invocando também o entendimento firmado no Tema 1.005 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do feito ou, superada essa pretensão, reconhecer a decadência ou a prescrição nos termos defendidos, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e afirmando que as matérias relativas ao Tema 1.220 do STJ, à decadência, à prescrição e aos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS foram expressamente examinadas no acórdão. Aduz que os embargos traduzem mero inconformismo e objetivam rediscutir questões já decididas, requerendo, ao final, sua integral rejeição.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, entretanto, instrumento destinado à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento da causa em razão da discordância da parte com a solução adotada.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
A questão relativa ao Tema 1.220 do Superior Tribunal de Justiça foi expressamente examinada no acórdão embargado, no qual se consignou não haver motivo para suspensão do julgamento, por se entender que a determinação de suspensão ali considerada não alcançava o julgamento das apelações pelos Tribunais Regionais Federais. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A pretensão da autarquia, ao sustentar interpretação diversa acerca do alcance da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça e invocar decisão proferida pela Presidência deste Tribunal em outro processo, dirige-se à correção jurídica da conclusão adotada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de omissão quanto à decadência. O acórdão examinou expressamente a matéria, consignando que, nas revisões fundadas no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento administrativo do direito promovido pelo Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, publicado em 15/04/2010, constitui, segundo a orientação adotada no julgamento, marco para a contagem do prazo decadencial. Aplicando essa premissa ao caso concreto, concluiu-se que a ação, ajuizada em 11/01/2012, foi proposta antes do transcurso do prazo decenal.
A alegação de que o prazo decadencial não poderia ser interrompido, à luz do art. 207 do Código Civil e dos precedentes invocados pelo embargante, não evidencia ausência de prestação jurisdicional. A questão jurídica relativa à decadência foi enfrentada e resolvida mediante fundamento suficiente e claramente identificado. Pretender a substituição dessa premissa pela interpretação defendida pela autarquia importa rediscussão da solução jurídica adotada, e não integração do julgado.
O mesmo se verifica quanto à prescrição. O acórdão afastou expressamente a prescrição total e, com fundamento na orientação jurisprudencial nele indicada, reconheceu a prescrição apenas das parcelas anteriores a 15/04/2005. A insurgência quanto aos efeitos atribuídos ao Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS e a invocação do Tema 1.005 do STJ revelam discordância com a conclusão alcançada, não omissão do pronunciamento judicial.
Não se exige do órgão julgador resposta individualizada a todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos apresentados pelas partes, desde que sejam enfrentadas, mediante fundamentação suficiente, as questões capazes de influenciar a solução da controvérsia. Os embargos declaratórios não se prestam a provocar novo julgamento da matéria sob fundamento jurídico mais favorável à parte vencida.
Igualmente não se identifica contradição interna. A fundamentação desenvolvida no acórdão guarda coerência com sua conclusão, inexistindo premissas inconciliáveis entre si ou incompatibilidade entre as razões de decidir e o dispositivo. Tampouco se verifica obscuridade ou erro material.
Em realidade, sob a alegação de omissão, o embargante pretende renovar a discussão acerca do alcance do Tema 1.220 do STJ e dos efeitos jurídicos atribuídos ao reconhecimento administrativo sobre a decadência e a prescrição, matérias expressamente apreciadas no julgamento. Eventual desacerto na interpretação ou aplicação do direito deve ser impugnado pela via recursal própria, não constituindo, por si só, vício sanável mediante embargos de declaração.
A finalidade de prequestionamento igualmente não dispensa a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso. Para os fins pertinentes, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, observado o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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