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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6010304-39.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Trans Batoco Transportes e Turismo Ltda para impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Montes Claros, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória nº 1008237-65.2020.4.01.3807, que desconstituiu a pena de perdimento incidente sobre o veículo Scania/Mpolo Paradiso LDR, placa KVM-8746. Diante da impossibilidade material de restituição do bem, já incorporado ao patrimônio do Município de Brasília de Minas/MG, o magistrado converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, rejeitou a preliminar suscitada pela União quanto à necessidade de prévio ressarcimento administrativo com recursos do FUNDAF, fixou a indenização em R$ 180.000,00, correspondente ao valor constante do Ato de Destinação de Mercadorias nº 0075/2022, determinou a incidência da taxa SELIC a partir da data da destinação do veículo e ordenou o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante apresentação dos cálculos pelo exequente.

Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão incorreu em nulidade ao fixar diretamente o montante indenizatório sem instaurar a fase de liquidação prevista no Código de Processo Civil, adotando, para tanto, avaliação produzida unilateralmente pela própria Fazenda Nacional. Aduz violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 10 do CPC, por não lhe ter sido oportunizada a produção de prova destinada à apuração do efetivo valor de mercado do veículo. Argumenta, ainda, que o valor atribuído à causa na ação de conhecimento, correspondente a R$ 500.000,00, jamais foi impugnado pela União, circunstância que teria consolidado esse montante como referência econômica da demanda, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da reparação integral. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua reforma para que a indenização seja fixada em valor compatível com o efetivo prejuízo suportado ou, subsidiariamente, seja determinada a instauração de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor de mercado do bem.

Ao apreciar o pedido de tutela recursal de urgência, deferi no Evento 2 a medida para suspender os efeitos da decisão agravada, por entender, em juízo de cognição sumária, que a conversão da obrigação específica em indenização reclama prévia apuração do correspondente valor em fase própria de liquidação de sentença. Considerei, ainda, que a avaliação unilateral realizada pela própria Administração não se revela parâmetro suficiente para a fixação definitiva das perdas e danos, sobretudo diante da ausência de impugnação oportuna ao valor atribuído à causa na ação de conhecimento e da necessidade de observância dos princípios da reparação integral, da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.

Em contrarrazões veiculadas no Evento 11, a União suscita, preliminarmente, a limitação da cognição devolvida ao Tribunal, ao argumento de que parte das questões deduzidas no agravo não foi submetida previamente ao exame do Juízo de origem, de modo que sua apreciação implicaria indevida supressão de instância. No mérito, sustenta a manutenção integral da decisão recorrida, afirmando que a conversão da obrigação em perdas e danos observou o art. 499 do CPC e que a legislação específica — notadamente o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e a Portaria MF nº 282/2011 — disciplina expressamente o procedimento indenizatório aplicável às mercadorias anteriormente destinadas pela Administração, tomando como parâmetro o valor constante do procedimento fiscal correspondente. Defende, por conseguinte, que a quantificação adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo no Ato de Destinação de Mercadorias nº 0075/2022, bem como requer, ao final, o indeferimento da tutela recursal e o desprovimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

1. Da regularidade da atuação do Tribunal e da inexistência de supressão de instância

A preliminar suscitada pela União, no sentido de que o agravo de instrumento veicularia questões não apreciadas pelo Juízo de origem, não merece acolhimento.

A insurgência recursal limita-se exatamente ao conteúdo da decisão agravada, a qual converteu a obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, fixou desde logo o valor da indenização em R$ 180.000,00 e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste justamente em verificar a correção desse procedimento.

A decisão ora impugnada, ao deferir a tutela recursal, não apreciou matéria inédita tampouco inovou sobre questão estranha ao pronunciamento recorrido. Ao contrário, apenas reconheceu que o magistrado singular deixou de observar o iter procedimental legalmente previsto para a apuração da indenização decorrente da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.

Cuida-se, portanto, de correção de erro de procedimento cometido na origem, e não de substituição da atividade jurisdicional do primeiro grau. Inexiste, por conseguinte, qualquer afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

2. Da imprescindibilidade da liquidação para apuração das perdas e danos

A decisão recorrida não poderia fixar, de forma imediata e definitiva, o valor da indenização.

Reconhecida a impossibilidade material de restituição do veículo, a consequência jurídica consiste na conversão da obrigação específica em reparação pecuniária, cuja quantificação depende de adequada apuração do efetivo prejuízo experimentado pela credora.

Essa providência exige fase própria de liquidação, justamente para permitir a produção dos elementos necessários à definição do correspondente montante indenizatório.

É que o Juízo de origem, ao estabelecer diretamente a condenação sem oportunizar essa etapa procedimental, suprimiu fase indispensável da execução, comprometendo a formação do convencimento judicial acerca do efetivo valor econômico do bem.

Mostra-se, portanto, correta a determinação desta Relatoria de suspender os efeitos da decisão até que a indenização seja regularmente apurada.

3. Da inadequação do Ato de Destinação de Mercadorias como parâmetro indenizatório

Também não prospera a tese fazendária de que o Ato de Destinação de Mercadorias nº 0075/2022 constituiria base suficiente para fixação das perdas e danos, porque, conforme já consignado na decisão concessiva da tutela recursal, referido documento somente possuiria relevância jurídica caso os atos administrativos que culminaram na destinação do veículo houvessem permanecido hígidos perante o controle jurisdicional.

Ocorre exatamente o inverso.

A pena de perdimento foi desconstituída por decisão judicial transitada em julgado, circunstância que retirou validade dos atos subsequentes praticados com fundamento naquele procedimento administrativo.

Não se revela juridicamente coerente utilizar, para quantificar a indenização devida ao particular, avaliação produzida exclusivamente no âmbito de ato cuja eficácia decorreu justamente de procedimento posteriormente reputado inválido pelo Poder Judiciário.

Convém trazer a lume que a adoção do critério defendido pela agravada importaria admitir que a própria Administração estabelecesse unilateralmente o valor da reparação decorrente de ilícito por ela praticado.

4. Da necessidade de observância da reparação integral

A conversão da obrigação em perdas e danos possui finalidade eminentemente reparatória.

Seu objetivo consiste em recompor integralmente o patrimônio do credor, colocando-o, tanto quanto possível, na situação econômica em que estaria caso a prestação originalmente determinada tivesse sido cumprida.

Por essa razão, a indenização não pode se limitar ao valor administrativo constante do ato de destinação.

O parâmetro adequado corresponde ao efetivo preço de mercado do veículo na época em que vier a ser realizada a liquidação, permitindo que a recomposição patrimonial reflita a realidade econômica do bem e impeça enriquecimento sem causa da Administração Pública, e foi exatamente essa orientação que fundamentou a decisão desta Relatoria ao deferir a tutela recursal.

5. Da relevância da ausência de impugnação ao valor atribuído à causa

Outro aspecto que reforça a plausibilidade da pretensão recursal consiste na circunstância de que a União permaneceu inerte, no momento processual oportuno, quanto ao valor atribuído à causa na ação de conhecimento.

O montante de R$ 500.000,00 integrou desde o início a estrutura econômica da demanda sem qualquer insurgência tempestiva da parte adversa.

Embora tal circunstância não imponha, por si só, a automática fixação da indenização nesse exato valor, constitui elemento processual relevante que não poderia ser simplesmente desconsiderado quando da definição do critério de apuração das perdas e danos, dado que evidencia, ao menos em juízo de probabilidade, a necessidade de instrução adequada antes da fixação definitiva da condenação.

6. Da inaplicabilidade do procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 1.455/1976

Igualmente não merece acolhida a alegação de que a indenização deveria observar exclusivamente o procedimento disciplinado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e pela Portaria MF nº 282/2011.

A própria decisão agravada rejeitou corretamente essa preliminar ao reconhecer que a conversão da obrigação em perdas e danos deve ocorrer no próprio cumprimento de sentença, mediante observância da coisa julgada formada no processo judicial.

O regime administrativo disciplinado pelos referidos atos normativos não impede o exercício da tutela jurisdicional nem substitui a competência do Poder Judiciário para definir a extensão da reparação decorrente do descumprimento da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado.

Dizendo de outra forma, a existência daquele procedimento não afasta a necessidade de liquidação judicial nem autoriza a fixação imediata do quantum indenizatório.

7. Do acerto da tutela recursal anteriormente concedida

A solução que adotei na espécie se mostra a que melhor preserva o devido processo legal porque, ao suspender os efeitos da decisão agravada, evita-se que se prossiga cumprimento de sentença fundado em valor estabelecido sem observância do procedimento legalmente previsto para sua definição.

A medida também assegura às partes plena participação na futura apuração do montante indenizatório, permitindo a produção dos elementos técnicos e probatórios necessários para que a condenação reflita, com precisão, a efetiva extensão do dano patrimonial.

Desse modo, permanecem íntegros os fundamentos que embasaram o deferimento da tutela recursal de urgência.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar a fixação imediata da indenização em R$ 180.000,00, e determinar que a apuração das perdas e danos seja realizada em regular fase de liquidação de sentença, observando-se o contraditório, a ampla defesa e os critérios necessários à identificação do efetivo valor de mercado do veículo, nos termos da fundamentação, confirmada, no específico, a tutela recursal anteriormente deferida.



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Agravo de Instrumento Nº 6010304-39.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008237-65.2020.4.01.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO DESCONSTITUÍDA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM PERDAS E DANOS. QUANTIFICAÇÃO IMEDIATA DA INDENIZAÇÃO COM BASE EM AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO. ATO DE DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS VINCULADO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CUJA PENALIDADE FOI DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APURAÇÃO DO EFETIVO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. ELEMENTO PROCESSUAL RELEVANTE, SEM VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DO DECRETO-LEI Nº 1.455/1976. INAPTIDÃO PARA SUBSTITUIR A LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação anulatória que desconstituiu a pena de perdimento incidente sobre veículo posteriormente incorporado ao patrimônio de terceiro. Diante da impossibilidade de restituição do bem, o Juízo de origem converteu a obrigação específica em perdas e danos e fixou a indenização em R$ 180.000,00, com base no valor constante do Ato de Destinação de Mercadorias, sem prévia liquidação.

2. A agravante sustenta que a indenização não poderia ser quantificada diretamente a partir de avaliação produzida pela própria Administração. Requer a apuração do efetivo valor de mercado do veículo mediante liquidação. A tutela recursal suspendeu os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a fixação imediata das perdas e danos, sem prévia liquidação, viola o procedimento necessário à determinação do valor da indenização; (ii) definir se o valor constante do ato administrativo de destinação do veículo constitui parâmetro suficiente para a reparação; e (iii) verificar se o procedimento administrativo previsto no Decreto-Lei nº 1.455/1976 e na Portaria MF nº 282/2011 afasta a necessidade de liquidação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A insurgência recursal incide diretamente sobre o conteúdo da decisão que converteu a obrigação de restituição em perdas e danos e fixou imediatamente seu valor. O exame da regularidade desse procedimento pelo Tribunal não configura supressão de instância.

5. A impossibilidade material de restituição do veículo autoriza a conversão da obrigação específica em reparação pecuniária. A definição do valor das perdas e danos, entretanto, demanda liquidação quando o título não fornece elementos suficientes para estabelecer diretamente a extensão econômica da obrigação. A supressão dessa etapa impede a adequada formação do contraditório acerca do valor efetivamente indenizável.

6. O Ato de Destinação de Mercadorias não constitui, isoladamente, parâmetro suficiente para a fixação definitiva da indenização. A avaliação foi produzida no âmbito da atividade administrativa relacionada à destinação do veículo, enquanto a pena de perdimento que fundamentou essa destinação foi posteriormente desconstituída por decisão judicial transitada em julgado.

7. A reparação deve corresponder ao efetivo prejuízo patrimonial decorrente da impossibilidade de restituição do bem. A liquidação deverá, portanto, permitir a produção de elementos técnicos destinados à identificação de seu valor de mercado, sob contraditório e ampla defesa, de modo a assegurar a reparação integral.

8. O valor de R$ 500.000,00 atribuído à causa na ação de conhecimento e não impugnado pela União não determina automaticamente o montante da indenização. Essa circunstância constitui, contudo, elemento processual relevante que reforça a necessidade de apuração específica, em vez da adoção imediata do valor administrativo de R$ 180.000,00.

9. O procedimento disciplinado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e pela Portaria MF nº 282/2011 não substitui a atividade jurisdicional destinada à concretização do título judicial. A existência de disciplina administrativa para ressarcimento de bens anteriormente destinados não afasta a liquidação judicial das perdas e danos reconhecidas no cumprimento de sentença.

10. Mantém-se a tutela recursal anteriormente deferida, pois a suspensão da quantificação imediata preserva o devido processo legal e permite que o valor da reparação seja definido após adequada instrução na fase de liquidação.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo de instrumento provido para afastar a fixação imediata da indenização em R$ 180.000,00 e determinar a apuração das perdas e danos em regular liquidação de sentença, mediante contraditório, ampla defesa e adoção dos elementos necessários à identificação do efetivo valor de mercado do veículo. Tutela recursal anteriormente deferida confirmada.

Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 30; Portaria MF nº 282/2011.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, afastar a fixação imediata da indenização em R$ 180.000,00, e determinar que a apuração das perdas e danos seja realizada em regular fase de liquidação de sentença, observando-se o contraditório, a ampla defesa e os critérios necessários à identificação do efetivo valor de mercado do veículo, nos termos da fundamentação, confirmada, no específico, a tutela recursal anteriormente deferida, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Agravo de Instrumento Nº 6010304-39.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, AFASTAR A FIXAÇÃO IMEDIATA DA INDENIZAÇÃO EM R$ 180.000,00, E DETERMINAR QUE A APURAÇÃO DAS PERDAS E DANOS SEJA REALIZADA EM REGULAR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO, A AMPLA DEFESA E OS CRITÉRIOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO EFETIVO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CONFIRMADA, NO ESPECÍFICO, A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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