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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6005014-30.2024.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005014-30.2024.4.06.3810/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. S. R. e R. A. L. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação [evento 21, SENT1].

Nas razões do recurso [evento 28, APELAÇÃO1], os apelantes alegam, em síntese, a abusividade da capitalização mensal de juros, por ausência de pactuação clara; a abusividade dos juros remuneratórios, ao argumento de que foram fixados acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; a configuração de venda casada em razão da contratação de seguro habitacional/prestamista em contrato de adesão; e o cabimento da repetição do indébito em dobro, em razão dos valores que teriam sido pagos indevidamente.

Requerem o provimento do recurso para excluir a capitalização de juros, com aplicação de juros simples; limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; declarar a abusividade da cláusula relativa ao seguro; e condenar a Caixa Econômica Federal à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

Nas contrarrazões [evento 33, CONTRAZ1], a apelada defende a legalidade das cláusulas contratuais e pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

1. Juros remuneratórios - Limitação à taxa de mercado

Os juros praticados nos contratos de financiamento habitacional regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação não observam, em princípio, a limitação de qualquer percentual, tendo em vista que são disciplinados pela Lei n. 4.595/1964, a qual atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para estabelecer quais as taxas de juros praticadas no mercado. 

Nesse sentido: 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 

[...]

III - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, porquanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."(Súmula 569/ STF). Tampouco a verificação de abusividade do percentual dos juros contratados se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, que é apenas um referencial a ser considerado, sendo necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto, hipótese que não restou demonstrada nos autos. Precedentes. 

IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. 

[TRF1, AC n. 0037870-16.2011.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 18/05/2020] 

CONTRATOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TABELA. SEGURO.

[...]

II - Os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação de qualquer percentual, uma vez que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, que estabelece ser competência do Conselho Monetário Nacional disciplinar acerca das taxas de juros praticadas no mercado.

[...]

IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.

[TRF-3 - ApCiv n. 50040035220224036100, Relator. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, 2ª Turma, Data de Publicação 24/05/2023]

É certo que a jurisprudência admite a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada manifesta discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. Entretanto, incumbe ao mutuário comprovar a abusividade alegada, mediante demonstração de que a taxa contratada se mostra significativamente superior àquela praticada em operações equivalentes, consideradas a modalidade do financiamento, a origem dos recursos, as garantias oferecidas e o prazo de amortização.

No caso, o contrato foi celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, com recursos proveniente do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, prazo de amortização de 360 meses, garantia por alienação fiduciária e taxa de juros efetiva de  8,9001% a.a. (nominal de 8,5563% a.a.).

Os apelantes sustentam que a taxa contratada seria abusiva por superar a taxa média de 5,35% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil. Todavia, os dados por eles apresentados não correspondem à modalidade contratual objeto da presente demanda. A comparação da eventual abusividade dos juros remuneratórios deve ser realizada com as séries estatísticas do Banco Central referentes às operações de financiamento imobiliário, e não com modalidades distintas de crédito destinadas à aquisição de bens de consumo ou crédito livre, cujas características, fontes de recursos, garantias e prazos são substancialmente diversos.

Também não procede a alegação de que a Caixa Econômica Federal teria o ônus de demonstrar a taxa média de mercado vigente à época da contratação. Tratando-se de fato constitutivo do direito alegado, incumbia aos autores comprovar que a taxa contratada destoava significativamente daquela praticada em operações de financiamento habitacional da mesma espécie, ônus do qual não se desincumbiram, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que, para operações de financiamento habitacional celebradas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com recursos do SBPE, garantia real e prazo de trinta anos, a taxa efetiva de 8,9001% ao ano configurasse vantagem manifestamente excessiva ou extrapolasse os parâmetros normalmente praticados para essa modalidade de contratação.

Dessa forma, ausente demonstração de abusividade concreta, deve prevalecer a taxa livremente pactuada pelas partes, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos.

2. Sistema de Amortização Constante - SAC

Adiante-se que o Sistema de Amortização Constante – SAC, adotado no contrato, é considerado um sistema mais vantajoso para o mutuário, por permitir uma maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, gradualmente, a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações. Aliás, isto fica comprovado na planilha de evolução do financiamento habitacional juntada aos autos [evento 14, DOC4].      

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital” [AREsp. 2.161.314, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 30/09/2022].      

Portanto, a mera adoção do SAC não importa na configuração do anatocismo, ou seja, na cobrança de juros sobre juros, vencidos e não pagos.  

Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário substituir o Sistema de Amortização Constante – SAC por outro sistema de amortização ou determinar a incidência de juros simples, como pretendem os apelantes, porquanto tal providência importaria alteração das bases econômicas do contrato livremente pactuado entre as partes, em afronta aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e do equilíbrio atuarial da operação de financiamento.

3. Capitalização de juros (anatocismo)

Superada a alegação de que a adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC implicaria, por si só, a ocorrência de anatocismo, também não procede a alegação dos apelantes de inexistência de pactuação da capitalização dos juros.

Nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000 (reeditada sob o número 2.170-36/2001), nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.  

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foram, ainda, editadas as Súmulas n. 539 e 541, respectivamente:  

“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”  

“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”  

No caso concreto, embora o contrato não utilize expressamente as expressões "capitalização mensal", "juros compostos" ou equivalentes, consta previsão de taxa nominal de 8,5563% ao ano e taxa efetiva de 8,9001% ao ano, superior ao duodécuplo da taxa mensal correspondente, circunstância que, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 541 do Superior Tribunal de Justiça, revela pactuação suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Assim, não prospera a alegação de inexistência de previsão contratual para a cobrança da taxa efetiva anual, tampouco de ocorrência de capitalização ilícita de juros, inexistindo qualquer ilegalidade nas cláusulas financeiras pactuadas entre as partes.

Ainda que assim não fosse, a própria planilha de evolução do financiamento habitacional afasta a alegação de anatocismo [evento 14, DOC4]. Verifica-se que, ao longo da execução do contrato, cada prestação foi suficiente para quitar integralmente os juros incidentes no respectivo período e promover a amortização do saldo devedor, inexistindo amortização negativa decorrente da incorporação de juros vencidos e não pagos ao capital. Eventuais oscilações do saldo devedor decorrem exclusivamente da atualização monetária prevista contratualmente e das alterações promovidas por moratórias posteriormente concedidas, não configurando capitalização ilícita de juros.

4. Seguro habitacional

É obrigatória, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a contratação de seguro habitacional (MIP e DFI), que obedece a critérios específicos de reajuste, devendo ser observados os índices estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.

A propósito da contratação do seguro habitacional, esta Quarta Turma do TRF da 6ª Região, no julgamento da Apelação Cível n. 0005898-56.2006.4.01.3803, de relatoria do Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgada na sessão realizada em 06/12/2022, com trânsito em julgado em 14/03/2023, assim se posicionou:     

[...]     

VIII. O STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973 (Tema 54), que "é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC" (STJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). Todavia, no caso concreto, não há disposição contratual que imponha a obrigatoriedade de contratação do seguro exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou a uma seguradora a ela vinculada, não tendo sido comprovado, também, que a referida instituição financeira tenha recusado outra seguradora indicada pelos mutuários. [...]”    

O entendimento aplica-se integralmente ao caso em exame.

Embora seja obrigatória a contratação do seguro habitacional, não há, no contrato celebrado entre as partes, qualquer cláusula impondo a contratação exclusivamente junto à Caixa Econômica Federal ou à seguradora por ela indicada. Ao contrário, o próprio instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade de substituição da apólice durante a vigência do financiamento, desde que observados os requisitos legais e contratuais, dentre eles a equivalência das coberturas securitárias, a regularidade da seguradora perante a SUSEP e a inexistência de maior onerosidade para os mutuários.

Desse modo, a mera circunstância de o seguro inicialmente contratado ser administrado ou disponibilizado em conjunto com a operação de financiamento não configura, por si só, prática de venda casada, sendo indispensável a demonstração de que os mutuários foram compelidos a contratar exclusivamente com determinada seguradora ou impedidos de substituí-la por outra que atendesse às exigências legais, o que não ocorreu no caso dos autos.

A parte apelante não produziu qualquer prova de que tenha solicitado a contratação com seguradora diversa, nem de que a Caixa Econômica Federal tenha recusado eventual apólice que atendesse às condições exigidas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. Tampouco indicou seguradora apta a oferecer cobertura equivalente em condições mais vantajosas, limitando-se a afirmar, genericamente, que o contrato de adesão caracterizaria venda casada.

Ao que se extrai da petição inicial, a pretensão dos apelantes consiste, em verdade, em afastar a própria obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional, tanto que postulam a restituição integral dos valores pagos a esse título. Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida, pois a contratação do seguro constitui exigência legal inerente aos financiamentos concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

Não demonstrada qualquer imposição de contratação exclusiva ou impedimento à substituição da seguradora, tampouco qualquer abusividade na cláusula contratual, impõe-se a manutenção da sentença também nesse ponto.

5. Repetição do indébito

Mantida a higidez de todas as cláusulas financeiras e operacionais do contrato de financiamento habitacional, resta evidenciada a total ausência de cobrança indevida ou de pagamento em excesso pelos mutuários.

A repetição do indébito (seja simples ou em dobro) prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 940 do Código Civil pressupõe a existência de cobrança de quantia indevida e o efetivo pagamento pelo consumidor, além da caracterização de má-fé da instituição credora.

Ausente a demonstração de qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos contratuais cobrados pela Caixa Econômica Federal, reputam-se legítimos todos os pagamentos efetuados pelos apelantes no curso da relação contratual, restando prejudicada a análise do pedido de restituição de valores.

6. Dispositivo 

É caso, portanto, de confirmação da sentença.  

Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente em 10%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Suspensa a cobrança, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela parte recorrente.   

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 



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Apelação Cível Nº 6005014-30.2024.4.06.3810/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005014-30.2024.4.06.3810/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Os apelantes sustentam a abusividade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização mensal de juros e da contratação do seguro habitacional, por alegada venda casada, além de postularem a repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar a taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) ou a previsão contratual caracteriza capitalização ilícita de juros; (iii) determinar se houve pactuação válida da capitalização de juros; (iv) verificar se a contratação do seguro habitacional configura venda casada; e (v) definir se estão presentes os requisitos para a repetição do indébito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A comparação da taxa contratada deve observar operações da mesma modalidade de financiamento habitacional, sendo inadequada a utilização de séries estatísticas referentes a modalidades distintas de crédito. 

4. O Sistema de Amortização Constante (SAC) não pressupõe capitalização de juros, pois cada prestação quita integralmente os juros do período e promove a amortização do saldo devedor. 

5. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. 

6. A planilha de evolução do financiamento demonstra inexistir incorporação de juros vencidos ao capital, afastando a alegação de anatocismo. 

7. A contratação de seguro habitacional é obrigatória nos financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação, não configurando venda casada quando inexiste cláusula impondo contratação exclusiva com seguradora indicada pela instituição financeira e não há prova de impedimento à substituição da apólice. 

8. A inexistência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais afasta a caracterização de cobrança indevida e impede a repetição do indébito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A revisão da taxa de juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade em comparação com operações equivalentes de financiamento habitacional. 

2. A adoção do Sistema de Amortização Constante (SAC) não caracteriza, por si só, capitalização ilícita de juros. 

3. A previsão contratual de taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal evidencia pactuação suficiente da capitalização de juros, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

4. A obrigatoriedade do seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não configura venda casada quando inexistente imposição de contratação exclusiva com seguradora indicada pelo agente financeiro. 

5. A repetição do indébito exige demonstração de cobrança indevida, inexistente quando reconhecida a validade das cláusulas contratuais. 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.595/1964; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001); CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 940. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, AREsp 2.161.314, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30.09.2022; STJ, REsp 969.129/MG (Tema 54), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15.12.2009; TRF1, AC 0037870-16.2011.4.01.3400, Quinta Turma, e-DJF1 18.05.2020; TRF3, ApCiv 5004003-52.2022.4.03.6100, 2ª Turma, publ. 24.05.2023; TRF6, AC 0005898-56.2006.4.01.3803, Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria, j. 06.12.2022. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 6005014-30.2024.4.06.3810/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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