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Apelação Cível Nº 1001554-87.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001554-87.2023.4.06.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por C. D. J. M. e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de auto de infração ambiental para reduzir a multa aplicada à autora, deferindo, ainda, tutela de urgência para determinar a adequação imediata do valor exigido e o cancelamento de eventuais protestos ou inscrições restritivas relativamente ao montante excedente ().
Nas razões de apelação (), C. D. J. M. sustenta que a sentença deve ser reformada para reconhecer, inicialmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o procedimento administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos após o conhecimento da suposta infração pela Administração. Aduz, subsidiariamente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quinquenal, afirmando que a decisão administrativa válida somente foi proferida após o transcurso do prazo previsto na Lei n. 9.873/1999, uma vez que a decisão anteriormente proferida foi anulada.
Argumenta, ainda, que inexistiu lesão efetiva ao meio ambiente, pois as aves encontravam-se domesticadas, sem indícios de maus-tratos ou finalidade comercial, sustentando que a atuação fiscalizatória deveria restringir-se às hipóteses de efetivo prejuízo ambiental.
Assevera que o ato sancionador administrativo é inválido por fundar-se em tipo penal e por decorrer de regulamentação infralegal incompatível com o princípio da legalidade.
Defende, igualmente, a nulidade do auto de infração por ausência de motivação suficiente, a necessidade de aplicação da penalidade de advertência em substituição à multa, ou, sucessivamente, sua conversão em prestação de serviços de preservação ambiental, mantendo apenas como último pedido subsidiário a redução do valor da penalidade.
Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do procedimento administrativo e da multa aplicada ou, sucessivamente, determinar a substituição da penalidade por advertência ou prestação de serviços, permanecendo apenas subsidiariamente a redução do valor da multa.
Nas razões de apelação (), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA sustenta que a sentença merece reforma exclusivamente quanto à redução da multa administrativa.
Argumenta que a penalidade aplicada observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos pela Lei n. 9.605/1998 e pelo Decreto n. 6.514/2008, os quais fixam objetivamente o valor da multa para infrações envolvendo espécimes da fauna silvestre, inexistindo margem de discricionariedade para sua redução. Aduz que a multa possui finalidade repressiva e pedagógica, destinada à tutela do meio ambiente, não sendo aplicáveis critérios relativos à capacidade econômica do infrator para afastar o valor legalmente estabelecido.
Assevera que o controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se ao exame de sua legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração na definição do quantum da sanção quando esta decorre diretamente da legislação. Defende que a redução promovida pela sentença viola os princípios da separação dos poderes, da legalidade e da proteção ao meio ambiente, por afastar valor expressamente previsto na regulamentação ambiental.
Ao final, requer o provimento do recurso para restabelecer integralmente a multa administrativa originariamente aplicada no valor de R$19.500,00.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação da parte autora.
A controvérsia dos autos consiste em definir se é válida a multa administrativa aplicada pelo IBAMA à autora por manter em cativeiro doze aves silvestres sem autorização, sendo três pertencentes a espécies ameaçadas de extinção, examinando-se, de um lado, as alegações de prescrição, nulidade do procedimento administrativo, inexistência de lesão ambiental, invalidade da tipificação administrativa e possibilidade de substituição da multa por advertência ou prestação de serviços e, de outro, a legalidade da redução judicial do valor da multa diante dos critérios legais de proporcionalidade, razoabilidade e gradação da sanção ambiental.
1. Da prescrição intercorrente
O Juízo rejeitou as alegações de prescrição da pretensão punitiva e de prescrição intercorrente, entendendo que não transcorreu o prazo legal entre os marcos interruptivos previstos na Lei n. 9.873/1999.
Nos temos da Lei n. 9.873/1999, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:
a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99);
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa. A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
Para o caso em análise, as seguintes datas merecem observância ():
- Data da autuação – 11/12/2009
- Data do auto de infração - 17/07/2014
- Data da notificação – 23/07/2014
- Apresentação de defesa administrativa - 03/11/2014
- Intimação para alegações finais - 25/07/2016
- Homologação do Auto de Infração - 03/10/2016
- Notificação da imposição da penalidade e do prazo para recorrer – 30/11/2016
- Anulação do processo desde a notificação para alegações finais (ausência de intimação pessoal da DPU) – 24/01/2018
- Intimação para alegações finais - 17/04/2018
- Decisão homologatória do auto de infração – 02/10/2019
- Intimação da autuada (AR) – 17/12/2019
Feitas essas considerações, verifico ter havido a prescrição intercorrente, visto que entre a data da notificação da autuada acerca do auto de infração (23/07/2014) e a sua notificação válida para alegações finais (17/04/2018) transcorreram mais de 03 anos.
Saliento que os atos anulados administrativamente por vício procedimental (ausência de regular intimação da DPU), a partir da intimação para alegações finais, em 25/07/2016, não podem ser reputados válidos, não produzindo, assim, efeitos para fins de interrupção do prazo prescricional.
2. Verba de sucumbência
Condeno o IBAMA ao pagamento das custas processuais (em reembolso, se houver) e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
3. Conclusão
Com essas considerações, a insurgência recursal da parte autora merece acolhimento, para se reconhecer a prescrição intercorrente da ação punitiva e determinar a anulação do auto de infração n. 9076913-E e respectiva penalidade.
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido inicial, julgando prejudicada a apelação do IBAMA.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000526802v9 e do código CRC 23b07348.
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