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Apelação Cível Nº 0007115-77.2008.4.01.9199/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Passa Quatro/MG que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos por A. F. e M. I. F., julgou procedente o pedido para extinguir a execução fiscal (pp. 102-105 do ).
Nas razões de apelação (pp. 109-128 do ), a União sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao afirmar que o crédito possui natureza privada. Argumenta que os créditos decorrem de operações de crédito rural inseridas na política agrícola nacional, financiadas com recursos públicos e submetidas a regime jurídico próprio, circunstância que afasta sua caracterização como mera relação contratual privada. Aduz que a Medida Provisória nº 2.196-3/2001 foi editada para fortalecer as instituições financeiras federais, autorizando a aquisição, pela União, dos créditos decorrentes das operações de crédito rural, cuja origem estaria vinculada à execução de política pública de fomento agrícola.
Argumenta, ainda, que a inscrição dos créditos em dívida ativa encontra fundamento no art. 39 da Lei nº 4.320/1964, segundo o qual também constituem dívida ativa não tributária os créditos decorrentes de contratos, sub-rogação, hipoteca, fiança, aval e outras garantias.
Assevera que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui competência legal para apurar a liquidez e certeza desses créditos e proceder à sua inscrição, nos termos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 73/1993, do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Lei nº 6.830/1980.
Aduz que as certidões de dívida ativa gozam de presunção de liquidez e certeza, sendo precedidas de controle de legalidade realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como de regular procedimento administrativo, não havendo qualquer irregularidade na constituição do crédito exequendo. Sustenta que a inscrição em dívida ativa não decorre da força executiva da cédula rural ou do instrumento de confissão de dívida, mas da própria natureza do crédito pertencente à Fazenda Pública após a cessão legalmente autorizada.
Defende que a utilização da execução fiscal decorre diretamente do regime jurídico aplicável aos créditos públicos, inclusive os de natureza não tributária, ressaltando que a Lei nº 6.830/1980 disciplina a cobrança judicial desses créditos.
Argumenta que o entendimento adotado na sentença compromete a efetividade da recuperação dos recursos públicos destinados ao financiamento da política agrícola nacional e contraria a legislação de regência. Para corroborar suas alegações, invoca precedentes dos TRFs da 1ª e da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça acerca da natureza pública do crédito rural, da atuação do Banco do Brasil como executor de política pública e da possibilidade de cobrança dos créditos cedidos à União.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, reconhecer a regularidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Contrarrazões apresentadas (pp. 132-136 do ).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos consiste em definir se os créditos oriundos de operações de crédito rural celebradas com o Banco do Brasil e posteriormente cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 podem ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, ou se a cessão não altera a natureza originalmente contratual do crédito, impedindo a utilização das prerrogativas próprias da Fazenda Pública para sua cobrança. Eventualmente superada essa questão, controverte-se sobre a prescrição da execução, nulidade da CDA e excesso de execução em razão da ilegalidade da taxa SELIC.
A sentença afastou as preliminares de insuficiência da garantia e de inépcia da inicial, entendendo que os embargos versavam, em parte, sobre matérias de ordem pública. No mérito, consignou que, embora a Medida Provisória nº 2.196-3/2001 tenha autorizado a cessão dos créditos do Banco do Brasil à União, tal diploma não conferiu autorização para inscrição desses créditos em dívida ativa nem para sua cobrança mediante execução fiscal. Assentou que o crédito executado decorre de operação bancária de natureza privada, razão pela qual a cessão não teria o condão de modificar sua natureza jurídica nem de atribuir ao ente cessionário prerrogativas inexistentes ao credor originário. Fundamentou que a sub-rogação transfere apenas os direitos e garantias do credor primitivo, sem alterar o regime jurídico do crédito, concluindo pela inadequação da utilização da Lei nº 6.830/1980 para a cobrança da obrigação e pela consequente nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal.
A constitucionalidade da cessão de crédito rural do Banco do Brasil para a União por força da MP n. 2.196-3/2001 já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, já que amparada na EC n. 32/2001:
PROCESSO CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO RURAL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REQUISITO DA CDA - SÚMULA 7/STJ - MP 2.196-3/2000 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - TITULARIDADE DO CRÉDITO - DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DA UNIÃO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a parte sequer opõe embargos de declaração a fim de que a instância de origem supra lacuna na prestação jurisdicional.
2. Inviável análise de tese que demanda revolvimento da matéria fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Embora o STJ possa declarar a inconstitucionalidade de ato normativo através de seu órgão competente, presume-se constitucional medida provisória validada pela EC 32/2001.
4. Cabível a cobrança via execução fiscal de quaisquer créditos titularizados pela Fazenda Pública. Precedentes do STJ.
5. Compete à Fazenda Nacional representar judicialmente a União na cobrança de créditos titularizados pela União, nos termos do art. 12, V, da LC 73/1993 c/c o art. 23 da Lei 11.457/2007.
6. Deferido pedido de benefício da gratuidade judiciária nos termos da Lei 1.060/50.
7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.
(REsp n. 1.132.468/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 18/12/2009.)
Da mesma forma, no julgamento do Tema 255 o Superior Tribunal de Justiça assentou a tese de que "os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas (cf. Lei n. 9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal - não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si" (REsp n. 1.123.539/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1/2/2010).
Portanto, a partir dessa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe mais discussão acerca da legitimidade da União para a cobrança, da constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.193-3/2001 e da possibilidade de sua exigência, no caso de inadimplemento, pela via da execução fiscal.
Superada essa questão, prossigo no exame das demais questões suscitadas nos embargos à execução.
No que tange à prescrição da execução, também ao julgar o tema sob o regime de recursos repetitivos (n. 639), o STJ firmou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 4/8/2015).
No caso concreto, o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Cédula Rural Hipotecária sob a égide do Código Civil de 1916 (pp. 66-69 do ).
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente seria de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução venceu em 24/11/2005, ou seja, após a entrada em vigor do novo CC. Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 23/11/2009.
Como a execução foi ajuizada em 2006, não se consumou a prescrição da pretensão executiva.
Quanto à alegada nulidade da CDA por ausência de demonstrativo de cálculo da dívida, importa assinalar que a certidão de dívida ativa é título executivo revestido de presunção de liquidez e de certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta a cargo do executado, o que não ocorreu no feito.
A CDA executada preencheu todos os requisitos formais exigidos pela lei. Dela constam o nome do devedor e seu domicílio; o valor original da dívida, sua origem, natureza e fundamento legal, bem como a forma de calcular e o termo inicial dos juros de mora e demais encargos, inclusive atualização monetária; a data e o número da inscrição e o do processo administrativo que lhe deu causa.
Ressalto que a simples menção à legislação pertinente, no que tange à forma da quantia devida e apuração dos juros, multa e correção monetária na CDA, é suficiente à perfeição formal do título, permitindo à embargante, por meio de cálculos aritméticos, determinar o montante devido, exercendo plenamente seu direito de defesa.
No que se refere à incidência da taxa SELIC, a legislação aplicável aos créditos da Fazenda Nacional autoriza a incidência da taxa SELIC após a inscrição em dívida ativa, conforme art. 5º da MP nº 2.196-3/2001 c/c art. 84, inciso I e §8º, da Lei n. 8.981/1995, especialmente após a cessão do crédito rural à Fazenda Nacional, prevalecendo, quanto aos encargos contratuais anteriores, o que foi pactuado, conforme já reconhecido por esta Corte Federal (TRF6, AC 0000170-13.2006.4.01.3810, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, j. 19/06/2024; AC 0013062-78.2009.4.01.9199, 4ª Turma , Relator Des. Federal André Prado de Vasconcelos, D.E. 23/05/2026).
Os fundamentos acima expostos embasam o acolhimento do recurso da União.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com inversão dos ônus de sucumbência.
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