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Apelação Cível Nº 1031429-48.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1031429-48.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Godoy Medicina Nuclear Ltda. contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC [evento 45, TEXTO1 e evento 65, SENT1] .

Nas razões do recurso [evento 72, APELAÇÃO2], a apelante alega, em síntese, que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; que, nos termos dos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, antes de proferir sentença sem resolução do mérito, deve ser oportunizado à parte o saneamento do vício; e que o equívoco cometido se deu em razão da alteração da estrutura administrativa da RFB pela Portaria MF n. 284/2020, revogando a Portaria MF n. 430/2017, ocorrida poucos dias antes da impetração; que, com a nova modificação, a Agência da Receita Federal em Coronel Fabriciano passou a ser vinculada à Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares; e que tanto o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte quanto o Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares estão vinculados à União, não havendo prejuízo na declinação da competência para outra Subseção Judiciária dentro do mesmo Tribunal.

Requer a anulação da sentença, para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial com a alteração da autoridade coatora indicada, com a consequente remessa dos autos à Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.

Nas contrarrazões [evento 77, CONTRAZAP2], a União  pugna pela manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, houve manifestação pela abstenção de apresentar parecer sobre o mérito do recurso, por não vislumbrar interesse público primário ou de relevância social suficiente para justificar sua intervenção [evento 5, PET1].

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia diz respeito à sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sem que fosse previamente oportunizada à impetrante a correção do polo passivo.

Consta dos autos que a apelante impetrou o mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, objetivando o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com consultas e procedimentos médicos, bem como de restituir ou compensar os valores que entende indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.

Ao prestar informações, a autoridade impetrada limitou-se a suscitar sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possuía jurisdição administrativa sobre o domicílio fiscal da impetrante, cuja competência estaria atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares.

O Juízo de origem acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, por se entender que a indicação incorreta da autoridade coatora não seria passível de correção no caso concreto, por implicar alteração da competência jurisdicional.

Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.

A legitimidade passiva no mandado de segurança, portanto, é atribuída à autoridade que pratica ou ordena concretamente o ato reputado ilegal, ou que detenha competência para corrigir a ilegalidade apontada.

No caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte não possui jurisdição administrativa sobre o domicílio fiscal da impetrante. A própria apelante reconhece que a autoridade competente seria o Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares, tanto que requer a substituição da autoridade indicada e a consequente remessa dos autos à respectiva Subseção Judiciária.

É certo que o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz conceda à parte oportunidade para corrigir o vício, quando possível.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a emenda da petição inicial do mandado de segurança para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos, quais sejam: a autoridade incorretamente indicada deve pertencer à mesma pessoa jurídica daquela efetivamente competente; e a retificação do polo passivo não pode implicar alteração da competência judiciária.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes.
4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).
5. Agravo interno desprovido.
[AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016]

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora quando tal indicação implique alteração da competência jurisdicional. A propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma, DJe de 19/8/2016.
3. Agravo interno desprovido.
[AgInt no REsp n. 2.207.219/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026]

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA INDEVIDAMENTE COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LANÇAMENTO FISCAL.

1.Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato ilegal do Delegado da Receita Estadual de Varginha/MG, visando declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da cobrança de adicional de 2% de ICMS por ofensa direta ao princípio da irretroatividade tributária e ao princípio do não confisco, bem como declarar a ilegalidade do Decreto 45.934/2012 e da Resolução 4.417/12, por terem instituído imposto/majoração de alíquota sem respaldo legal e por terem desvirtuado o conceito de fato gerador do ICMS, circunscrito no artigo 2° da Lei Complementar 87/96.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus, não sendo a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg no RMS 46.748/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.3.2015.
3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.
[REsp n. 1.800.552/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/9/2019]

Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança impetrados contra autoridade integrante da administração pública federal, facultando ao impetrante o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da repercussão geral (RE nº 627.709/DF), privilegiou o acesso à Justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à Justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
[RE nº 736.971 AgR/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/05/2020].

A aplicação dessa orientação, contudo, não preserva a competência do Juízo de origem, pois Belo Horizonte não corresponde ao domicílio da impetrante nem à sede funcional da autoridade apontada como efetivamente competente.

No caso, embora o Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte e o Delegado da Receita Federal em Governador Valadares pertençam à mesma pessoa jurídica de direito público, a União, a retificação pretendida não atende ao segundo requisito estabelecido pela jurisprudência, pois implicaria modificação da competência territorial para o processamento e julgamento do mandado de segurança.

O feito foi ajuizado perante a Subseção Judiciária de Belo Horizonte, ao passo que a impetrante possui domicílio fiscal em Ipatinga e a autoridade indicada como efetivamente competente está sediada em Governador Valadares.

Portanto, a apelante não pretende a simples correção do polo passivo com a manutenção da demanda perante o Juízo Federal de Belo Horizonte, mas requer expressamente a remessa do processo à Subseção Judiciária de Governador Valadares, providência que acarretaria a alteração da competência jurisdicional.

Embora a indicação equivocada da autoridade coatora possa ser compreendida diante da alteração na estrutura administrativa da Receita Federal, verifica-se que a Portaria RFB n. 1.215, de 23 de julho de 2020, e a Portaria ME n. 284, de 27 de julho de 2020, foram publicadas e entraram em vigor em 27/07/2020, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 06/08/2020. Assim, na data do ajuizamento, já estava vigente a nova organização administrativa, segundo a qual a Agência da Receita Federal em Coronel Fabriciano, responsável pelo Município de Ipatinga, estava vinculada à Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares. A proximidade temporal explica o equívoco, mas não altera a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte nem afasta a repercussão da pretendida substituição sobre a competência territorial.

A estrutura administrativa instituída em julho de 2020 permanece, no ponto, até a atualidade, e a Agência da Receita Federal em Coronel Fabriciano, responsável pelo atendimento do Município de Ipatinga, continua vinculada à Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares.

Nesse contexto, ainda que fosse recomendável oportunizar manifestação específica da parte antes da extinção, a anulação da sentença para essa finalidade não produziria resultado processual útil. A própria apelante reconhece a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte e pretende corrigir o vício mediante providência que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser adotada quando implica alteração da competência territorial.

Deve ser mantida, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente.   

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 1031429-48.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1031429-48.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AUTORIDADES VINCULADAS À MESMA PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, por ilegitimidade passiva da autoridade indicada. A impetrante pretende o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre as receitas provenientes de consultas e procedimentos médicos, bem como restituir ou compensar os valores alegadamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração. Requer a anulação da sentença para emendar a petição inicial, substituir a autoridade coatora pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares e remeter os autos à respectiva Subseção Judiciária. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do mandado de segurança, sem prévia oportunidade de correção do polo passivo, viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de saneamento previsto no art. 317 do CPC; e (ii) estabelecer se é admissível a emenda da petição inicial para substituir a autoridade coatora quando a retificação, embora envolva autoridades pertencentes à mesma pessoa jurídica, implica alteração da competência territorial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A legitimidade passiva no mandado de segurança pertence à autoridade que pratica ou ordena concretamente o ato impugnado ou que detém competência para corrigir a ilegalidade apontada. 

4. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte não possui jurisdição administrativa sobre o domicílio fiscal da impetrante, situado em Ipatinga, cuja unidade de atendimento está vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares. 

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial para corrigir a indicação da autoridade coatora somente quando a autoridade erroneamente indicada pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade competente e a retificação não modifica a competência judiciária. 

6. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal aplica-se ao mandado de segurança contra autoridade federal, mas não preserva a competência do Juízo de origem quando o foro escolhido não corresponde nem ao domicílio da impetrante nem à sede funcional da autoridade efetivamente competente. 

7. A prévia manifestação da impetrante sobre a ilegitimidade passiva seria recomendável, mas a anulação da sentença não produz resultado processual útil, porque a própria recorrente reconhece o vício e requer providência incompatível com a jurisprudência que impede a alteração da competência mediante emenda da inicial. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento:

1. A emenda da petição inicial do mandado de segurança para corrigir a autoridade coatora exige que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade competente e que a retificação não altere a competência judiciária.

2. A ausência de prévia oportunidade para correção do polo passivo não justifica a anulação da sentença quando o saneamento pretendido é juridicamente inviável e não produz resultado processual útil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 2º; CPC, arts. 9º, 10, 317 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §§ 3º e 5º; Portaria RFB nº 1.215/2020; Portaria ME nº 284/2020. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 736.971 AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13.05.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.505.709/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.06.2016, DJe de 19.08.2016; STJ, REsp nº 1.800.552/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.08.2019, DJe de 11.09.2019; STJ, AgInt no REsp nº 2.207.219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 03.06.2026, DJEN de 10.06.2026. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 1031429-48.2020.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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