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Apelação Cível Nº 1031429-48.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1031429-48.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Godoy Medicina Nuclear Ltda. contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e do art. 485, VI, do CPC [ e ] .
Nas razões do recurso [], a apelante alega, em síntese, que não teve a oportunidade de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; que, nos termos dos arts. 9º, 10 e 317 do CPC, antes de proferir sentença sem resolução do mérito, deve ser oportunizado à parte o saneamento do vício; e que o equívoco cometido se deu em razão da alteração da estrutura administrativa da RFB pela Portaria MF n. 284/2020, revogando a Portaria MF n. 430/2017, ocorrida poucos dias antes da impetração; que, com a nova modificação, a Agência da Receita Federal em Coronel Fabriciano passou a ser vinculada à Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares; e que tanto o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte quanto o Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares estão vinculados à União, não havendo prejuízo na declinação da competência para outra Subseção Judiciária dentro do mesmo Tribunal.
Requer a anulação da sentença, para que lhe seja oportunizada a emenda da petição inicial com a alteração da autoridade coatora indicada, com a consequente remessa dos autos à Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG.
Nas contrarrazões [], a União pugna pela manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, houve manifestação pela abstenção de apresentar parecer sobre o mérito do recurso, por não vislumbrar interesse público primário ou de relevância social suficiente para justificar sua intervenção [].
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia diz respeito à sentença que extinguiu o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sem que fosse previamente oportunizada à impetrante a correção do polo passivo.
Consta dos autos que a apelante impetrou o mandado de segurança contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, objetivando o reconhecimento do direito de recolher o IRPJ e a CSLL, na sistemática do lucro presumido, mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida com consultas e procedimentos médicos, bem como de restituir ou compensar os valores que entende indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração.
Ao prestar informações, a autoridade impetrada limitou-se a suscitar sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não possuía jurisdição administrativa sobre o domicílio fiscal da impetrante, cuja competência estaria atribuída ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares.
O Juízo de origem acolheu a preliminar e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 e 485, VI, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados, por se entender que a indicação incorreta da autoridade coatora não seria passível de correção no caso concreto, por implicar alteração da competência jurisdicional.
Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.
A legitimidade passiva no mandado de segurança, portanto, é atribuída à autoridade que pratica ou ordena concretamente o ato reputado ilegal, ou que detenha competência para corrigir a ilegalidade apontada.
No caso, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte não possui jurisdição administrativa sobre o domicílio fiscal da impetrante. A própria apelante reconhece que a autoridade competente seria o Delegado da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares, tanto que requer a substituição da autoridade indicada e a consequente remessa dos autos à respectiva Subseção Judiciária.
É certo que o art. 317 do CPC determina que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz conceda à parte oportunidade para corrigir o vício, quando possível.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também admite a emenda da petição inicial do mandado de segurança para corrigir equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos, quais sejam: a autoridade incorretamente indicada deve pertencer à mesma pessoa jurídica daquela efetivamente competente; e a retificação do polo passivo não pode implicar alteração da competência judiciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF).
2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento.
3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes.
4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF).
5. Agravo interno desprovido.
[AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 19/8/2016]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza a emenda da petição inicial para correção da autoridade coatora quando tal indicação implique alteração da competência jurisdicional. A propósito: AgInt no RMS n. 70.010/RJ, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.505.709/SC, relator o Ministro Gurgel de Faria Primeira Turma, DJe de 19/8/2016.
3. Agravo interno desprovido.
[AgInt no REsp n. 2.207.219/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026]
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA INDEVIDAMENTE COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LANÇAMENTO FISCAL.
1.Cuidaram os autos, na origem, de Mandado de Segurança interposto contra ato ilegal do Delegado da Receita Estadual de Varginha/MG, visando declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da cobrança de adicional de 2% de ICMS por ofensa direta ao princípio da irretroatividade tributária e ao princípio do não confisco, bem como declarar a ilegalidade do Decreto 45.934/2012 e da Resolução 4.417/12, por terem instituído imposto/majoração de alíquota sem respaldo legal e por terem desvirtuado o conceito de fato gerador do ICMS, circunscrito no artigo 2° da Lei Complementar 87/96.
2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus, não sendo a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no RMS 46.032/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.4.2015; AgRg no RMS 46.748/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.3.2015.
3. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença.
[REsp n. 1.800.552/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/9/2019]
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça admitem a aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos mandados de segurança impetrados contra autoridade integrante da administração pública federal, facultando ao impetrante o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da repercussão geral (RE nº 627.709/DF), privilegiou o acesso à Justiça na interpretação do art. 109, § 2º, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à Justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.
[RE nº 736.971 AgR/RS, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/05/2020].
A aplicação dessa orientação, contudo, não preserva a competência do Juízo de origem, pois Belo Horizonte não corresponde ao domicílio da impetrante nem à sede funcional da autoridade apontada como efetivamente competente.
No caso, embora o Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte e o Delegado da Receita Federal em Governador Valadares pertençam à mesma pessoa jurídica de direito público, a União, a retificação pretendida não atende ao segundo requisito estabelecido pela jurisprudência, pois implicaria modificação da competência territorial para o processamento e julgamento do mandado de segurança.
O feito foi ajuizado perante a Subseção Judiciária de Belo Horizonte, ao passo que a impetrante possui domicílio fiscal em Ipatinga e a autoridade indicada como efetivamente competente está sediada em Governador Valadares.
Portanto, a apelante não pretende a simples correção do polo passivo com a manutenção da demanda perante o Juízo Federal de Belo Horizonte, mas requer expressamente a remessa do processo à Subseção Judiciária de Governador Valadares, providência que acarretaria a alteração da competência jurisdicional.
Embora a indicação equivocada da autoridade coatora possa ser compreendida diante da alteração na estrutura administrativa da Receita Federal, verifica-se que a Portaria RFB n. 1.215, de 23 de julho de 2020, e a Portaria ME n. 284, de 27 de julho de 2020, foram publicadas e entraram em vigor em 27/07/2020, ao passo que o mandado de segurança foi impetrado em 06/08/2020. Assim, na data do ajuizamento, já estava vigente a nova organização administrativa, segundo a qual a Agência da Receita Federal em Coronel Fabriciano, responsável pelo Município de Ipatinga, estava vinculada à Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares. A proximidade temporal explica o equívoco, mas não altera a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte nem afasta a repercussão da pretendida substituição sobre a competência territorial.
A estrutura administrativa instituída em julho de 2020 permanece, no ponto, até a atualidade, e a Agência da Receita Federal em Coronel Fabriciano, responsável pelo atendimento do Município de Ipatinga, continua vinculada à Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares.
Nesse contexto, ainda que fosse recomendável oportunizar manifestação específica da parte antes da extinção, a anulação da sentença para essa finalidade não produziria resultado processual útil. A própria apelante reconhece a ilegitimidade do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte e pretende corrigir o vício mediante providência que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser adotada quando implica alteração da competência territorial.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000513444v23 e do código CRC 27dd909d.
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Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 31/08/2026, às 16:43:21