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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 6002717-10.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021918-93.2013.8.13.0284/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela União em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarani/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da consumação da prescrição intercorrente - evento 1, SENT4, fls. 08/11.

Em suas razões (evento 1, DECISÃO/6, fls. 08/10), a apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o bloqueio sobre os veículos de propriedade do executado e à ausência de paralisação do processo por inércia da exequente/apelante.

Ao final, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 1, DECISÃO/6, fls. 17/30).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:  

Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."  

Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."  

Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."  

Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."  

Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição." 

Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.  

Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.  

Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:  

Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. 

In casu, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 04/12/2013 (evento 1, INIC1, fl. 02), sendo o executado citado através de carta com aviso de recebimento em 27/01/2014 (evento 1, INIC1, fl. 25).

Posteriormente, procedeu-se a suspensão do processo em 01/10/2014 (evento 1, ANEXOSPET2, fl. 04) e o lançamento de restrição sobre os veículos de propriedade do executado, através do sistema RENAJUD (evento 1, ANEXOSPET2, fls. 06/19), sendo certificada a não expedição de mandado de penhora, em razão a insuficiência de verbas, em 23/11/2015 (evento 1, ANEXOSPET2, fl. 20).

Diante disso, a Fazenda Nacional requereu a realização de diversas providências (evento 1, ANEXOSPET2, fls. 22/23) e, em seguida, a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF (evento 1, ANEXOSPET2, fl. 24), o que foi deferido em 09/05/2016 (evento 1, ANEXOSPET2, fl. 29).

Em manifestações de evento 1, DECISÃO/3 fls. 06, a União, por cota nos autos em 11/07/2016, informou o equívoco no requerimento de suspensão, pugnando pela penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD e o desarquivamento dos autos, respectivamente.

O Juízo de origem determinou o desarquivamento do processo em 30/01/2017 (evento 1, DECISÃO/3, fl. 13).

Não obstante, em 09/10/2019 e 17/12/2019, a União requereu a penhora dos ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD (evento 1, DECISÃO/3, fl. 26) e a intimação da parte executada para indicar o endereço em que os veículos restritos poderiam ser localizados (evento 1, SENT4, fl. 05), sendo proferida sentença extintiva, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em 17/02/2020 (evento 1, SENT4, fls. 08/11).

Negado provimento aos embargos de declaração opostos (evento 1, DECISÃO/6, fl. 03).

Com base na sequência de atos processuais na execução processada na origem, tem-se que não houve, no presente caso, a consumação da prescrição intercorrente, considerando que a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da LEF foi deferida em 09/05/2016. Logo, somente após o término da suspensão por 01 ano, em 09/05/2017, iniciaria o prazo prescricional quinquenal, que se encerraria em 09/05/2022.

Nesse contexto, ao tempo da sentença extintiva, prolatada em 17/02/2020, ainda não havia transcorrido o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente.

Outrossim, embora o mero lançamento de restrição sobre veículos através do sistema RENAJUD não seja apto a interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não equivale à efetiva constrição patrimonial, observa-se que, após a determinação do desarquivamento dos autos, a Fazenda Pública requereu, antes do término do prazo prescricional, a realização de novas medidas para a satisfação do crédito exequendo, como o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, afastando, a priori, a hipótese de inércia da recorrente, tendo em vista que eventual constrição patrimonial frutífera retroage à data do requerimento da diligência para interrupção do prazo prescricional.

Para sedimentar o entendimento, cito as decisões proferidas pela 4º Turma desta Corte:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 156, V, do CTN, ao fundamento de paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O apelante sustenta nulidade da decretação da prescrição intercorrente, sob alegação de inobservância das teses firmadas pelo STJ no Tema 566, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante das diligências realizadas pela exequente para localização de bens penhoráveis e das circunstâncias processuais supervenientes aptas a afastar a caracterização de inércia qualificada. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após o decurso do período de suspensão de um ano, nos termos das teses firmadas pelo STF no Tema 390 e pelo STJ nos Temas 566 a 570. 4. No caso concreto, verificou-se a prática de sucessivos atos impulsionadores pela exequente, com requerimentos de diligências para localização de bens, utilização dos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud, CNIB e SerasaJud, além da suspensão do feito em razão da oposição de embargos à execução, circunstância impeditiva da fluência do prazo prescricional até a liberação dos valores constritos. 5. Parte da demora processual decorreu de fatores não imputáveis à exequente, tais como ausência de saldo para expedição de mandado, intimações equivocadas e demora na apreciação de requerimentos formulados pelo INSS, inexistindo paralisação do feito por desídia da Fazenda Pública. 6. A reiteração dos requerimentos pela exequente antes da prolação da sentença de prescrição afasta a configuração de inércia qualificada por prazo superior ao legal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7 . Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige a demonstração de inércia qualificada da exequente por prazo superior ao legal. 2. A prática de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, bem como a ocorrência de entraves processuais não imputáveis à Fazenda Pública, afasta a configuração da prescrição intercorrente. (TRF6, AC 1005065-23.2023.4.06.9999, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 30/06/2026)

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE SÓCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993. TEMA 13/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AR 2876 (QO)/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, afastando as alegações de ilegitimidade passiva dos sócios e de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a permanência dos sócios no polo passivo da execução fiscal diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pelo STF e da possibilidade de relativização da coisa julgada; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão de alegada paralisação do feito por inércia da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pelo STF no Tema 13 da repercussão geral constitui fato superveniente apto a afastar a coisa julgada formada em exceção de pré-executividade anteriormente julgada. 4. O STF admite a relativização da coisa julgada quando o título executivo estiver fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, sendo irrelevante se a decisão da Suprema Corte ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal decorreu exclusivamente da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, norma declarada inconstitucional pelo STF, o que afasta a responsabilidade patrimonial automática dos sócios de sociedade limitada por débitos previdenciários. 6. A execução fiscal não permaneceu paralisada por mais de cinco anos por inércia exclusiva da Fazenda Nacional, havendo sucessivas penhoras aptas a interromper a prescrição intercorrente. 7. A demora na prática de atos processuais atribuível ao Poder Judiciário não configura inércia da Fazenda Nacional e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 8. A posterior exclusão do sócio executado não descaracteriza o efeito interruptivo decorrente da penhora anteriormente efetivada sobre seus bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pelo STF autoriza a relativização da coisa julgada e afasta a responsabilidade automática dos sócios de sociedade limitada por débitos previdenciários. 2. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento da diligência frutífera. 3. A morosidade do Poder Judiciário não caracteriza inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A exclusão posterior do sócio do polo passivo não afasta o efeito interruptivo da penhora anteriormente realizada sobre seus bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 8º, 99, § 3º, 525, §§ 12 e 14, e 535, § 7º; LEF, art. 40 e §§; Lei nº 8.620/1993, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562276, Tema 13 da repercussão geral, Tribunal Pleno; STF, RE 611503, Tema 360 da repercussão geral, Tribunal Pleno; STF, AR 2876 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2025, DJe 15.04.2026; STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566 a 571; STJ, Tema 1265; Súmulas 106 e 314 do STJ; TRF6, AI 1006356-82.2023.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, D.E. 29.07.2025; TRF4, AG 5011730-02.2022.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, publ. 04.08.2023. (TRF6, AI 1026336-24.2021.4.01.0000, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 18/05/2026)

Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Isso posto, voto por dar provimento a apelação.



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Apelação Cível Nº 6002717-10.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021918-93.2013.8.13.0284/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. A apelante sustenta a inexistência de inércia qualificada, afirmando que promoveu sucessivas diligências para localização de bens do executado e que, à época da sentença, ainda não havia transcorrido o prazo legal para configuração da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve a consumação da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ou se as medidas adotadas pela Fazenda Nacional afastam a caracterização de inércia apta a extinguir a execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, seguindo-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, conforme os Temas 390 do STF e 566 a 571 do STJ.

4. A mera restrição de veículos por meio do sistema RENAJUD não configura efetiva constrição patrimonial e, isoladamente, não interrompe a prescrição intercorrente.

5. A Fazenda Nacional requereu, antes do escoamento do prazo prescricional, novas diligências para satisfação do crédito, inclusive bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD/SISBAJUD e outras medidas executivas, afastando a caracterização de inércia qualificada.

6. A eventual efetivação de constrição patrimonial retroage à data do protocolo do requerimento da diligência frutífera, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

7. A sentença foi proferida antes do término do prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual não estavam presentes os pressupostos legais para a extinção da execução fiscal.

IV. DISPOSITIVO

8 Apelação provida.

Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige o decurso do período de suspensão legal seguido do prazo prescricional quinquenal. 2. O mero lançamento de restrição sobre veículos não constitui efetiva penhora apta a interromper a prescrição intercorrente. 3. A prática de diligências tempestivas voltadas à localização e constrição de bens afasta a caracterização de inércia qualificada da Fazenda Pública. 4. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, produzindo efeitos retroativos à data do requerimento da diligência frutífera. 5. É incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente antes do transcurso integral dos prazos previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V. Lei nº 6.830/1980, art. 40 e §§. CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 390 (RE 636.562, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571. TRF6, AC 1005065-23.2023.4.06.9999, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, D.E. 30.06.2026. TRF6, AI 1026336-24.2021.4.01.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.05.2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 6002717-10.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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