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Apelação Cível Nº 6002717-10.2024.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021918-93.2013.8.13.0284/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela União em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guarani/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da consumação da prescrição intercorrente - , fls. 08/11.
Em suas razões (, fls. 08/10), a apelante alega a inocorrência da prescrição intercorrente, considerando o bloqueio sobre os veículos de propriedade do executado e à ausência de paralisação do processo por inércia da exequente/apelante.
Ao final, requereu o provimento da apelação, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (, fls. 17/30).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
No julgamento do REsp 1.340.553/RS, o STJ definiu os seguintes temas que norteiam a apreciação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais:
Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução."
Tema 567 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 568 – "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Tema 569 – "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável."
Tema 570 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Tema 571 – "A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Nos embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40 da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Da mesma forma, foi definido, no mesmo precedente qualificado, que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”.
Em complemento, destaca-se que, 22/02/2023, o STF, ao julgar o RE 636.562, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, apreciou a possibilidade de a LEF versar sobre prescrição intercorrente, ocasião em que fixou a seguinte tese:
Tema 390 – “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.
In casu, verifica-se que a execução fiscal foi distribuída em 04/12/2013 (, fl. 02), sendo o executado citado através de carta com aviso de recebimento em 27/01/2014 (, fl. 25).
Posteriormente, procedeu-se a suspensão do processo em 01/10/2014 (, fl. 04) e o lançamento de restrição sobre os veículos de propriedade do executado, através do sistema RENAJUD (, fls. 06/19), sendo certificada a não expedição de mandado de penhora, em razão a insuficiência de verbas, em 23/11/2015 (, fl. 20).
Diante disso, a Fazenda Nacional requereu a realização de diversas providências (, fls. 22/23) e, em seguida, a suspensão do processo nos termos do art. 40 da LEF (, fl. 24), o que foi deferido em 09/05/2016 (, fl. 29).
Em manifestações de fls. 06, a União, por cota nos autos em 11/07/2016, informou o equívoco no requerimento de suspensão, pugnando pela penhora de ativos financeiros via sistema BACENJUD e o desarquivamento dos autos, respectivamente.
O Juízo de origem determinou o desarquivamento do processo em 30/01/2017 (, fl. 13).
Não obstante, em 09/10/2019 e 17/12/2019, a União requereu a penhora dos ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD (, fl. 26) e a intimação da parte executada para indicar o endereço em que os veículos restritos poderiam ser localizados (, fl. 05), sendo proferida sentença extintiva, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente em 17/02/2020 (, fls. 08/11).
Negado provimento aos embargos de declaração opostos (, fl. 03).
Com base na sequência de atos processuais na execução processada na origem, tem-se que não houve, no presente caso, a consumação da prescrição intercorrente, considerando que a suspensão do processo com fundamento no art. 40 da LEF foi deferida em 09/05/2016. Logo, somente após o término da suspensão por 01 ano, em 09/05/2017, iniciaria o prazo prescricional quinquenal, que se encerraria em 09/05/2022.
Nesse contexto, ao tempo da sentença extintiva, prolatada em 17/02/2020, ainda não havia transcorrido o prazo necessário para a configuração da prescrição intercorrente.
Outrossim, embora o mero lançamento de restrição sobre veículos através do sistema RENAJUD não seja apto a interromper o curso do prazo prescricional, uma vez que não equivale à efetiva constrição patrimonial, observa-se que, após a determinação do desarquivamento dos autos, a Fazenda Pública requereu, antes do término do prazo prescricional, a realização de novas medidas para a satisfação do crédito exequendo, como o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, afastando, a priori, a hipótese de inércia da recorrente, tendo em vista que eventual constrição patrimonial frutífera retroage à data do requerimento da diligência para interrupção do prazo prescricional.
Para sedimentar o entendimento, cito as decisões proferidas pela 4º Turma desta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e art. 156, V, do CTN, ao fundamento de paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. O apelante sustenta nulidade da decretação da prescrição intercorrente, sob alegação de inobservância das teses firmadas pelo STJ no Tema 566, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, diante das diligências realizadas pela exequente para localização de bens penhoráveis e das circunstâncias processuais supervenientes aptas a afastar a caracterização de inércia qualificada. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente nas execuções fiscais rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional após o decurso do período de suspensão de um ano, nos termos das teses firmadas pelo STF no Tema 390 e pelo STJ nos Temas 566 a 570. 4. No caso concreto, verificou-se a prática de sucessivos atos impulsionadores pela exequente, com requerimentos de diligências para localização de bens, utilização dos sistemas BacenJud, Renajud, Infojud, CNIB e SerasaJud, além da suspensão do feito em razão da oposição de embargos à execução, circunstância impeditiva da fluência do prazo prescricional até a liberação dos valores constritos. 5. Parte da demora processual decorreu de fatores não imputáveis à exequente, tais como ausência de saldo para expedição de mandado, intimações equivocadas e demora na apreciação de requerimentos formulados pelo INSS, inexistindo paralisação do feito por desídia da Fazenda Pública. 6. A reiteração dos requerimentos pela exequente antes da prolação da sentença de prescrição afasta a configuração de inércia qualificada por prazo superior ao legal, sendo incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese. IV. Dispositivo e tese 7 . Apelação provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 exige a demonstração de inércia qualificada da exequente por prazo superior ao legal. 2. A prática de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, bem como a ocorrência de entraves processuais não imputáveis à Fazenda Pública, afasta a configuração da prescrição intercorrente. (TRF6, AC 1005065-23.2023.4.06.9999, 4ª Turma , Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS , D.E. 30/06/2026)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DE SÓCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI Nº 8.620/1993. TEMA 13/STF. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AR 2876 (QO)/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, afastando as alegações de ilegitimidade passiva dos sócios e de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a permanência dos sócios no polo passivo da execução fiscal diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pelo STF e da possibilidade de relativização da coisa julgada; e (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão de alegada paralisação do feito por inércia da Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pelo STF no Tema 13 da repercussão geral constitui fato superveniente apto a afastar a coisa julgada formada em exceção de pré-executividade anteriormente julgada. 4. O STF admite a relativização da coisa julgada quando o título executivo estiver fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional, sendo irrelevante se a decisão da Suprema Corte ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado da decisão exequenda. 5. A inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal decorreu exclusivamente da aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, norma declarada inconstitucional pelo STF, o que afasta a responsabilidade patrimonial automática dos sócios de sociedade limitada por débitos previdenciários. 6. A execução fiscal não permaneceu paralisada por mais de cinco anos por inércia exclusiva da Fazenda Nacional, havendo sucessivas penhoras aptas a interromper a prescrição intercorrente. 7. A demora na prática de atos processuais atribuível ao Poder Judiciário não configura inércia da Fazenda Nacional e não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 8. A posterior exclusão do sócio executado não descaracteriza o efeito interruptivo decorrente da penhora anteriormente efetivada sobre seus bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 pelo STF autoriza a relativização da coisa julgada e afasta a responsabilidade automática dos sócios de sociedade limitada por débitos previdenciários. 2. A efetiva constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, retroagindo à data do requerimento da diligência frutífera. 3. A morosidade do Poder Judiciário não caracteriza inércia da Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A exclusão posterior do sócio do polo passivo não afasta o efeito interruptivo da penhora anteriormente realizada sobre seus bens. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, § 8º, 99, § 3º, 525, §§ 12 e 14, e 535, § 7º; LEF, art. 40 e §§; Lei nº 8.620/1993, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562276, Tema 13 da repercussão geral, Tribunal Pleno; STF, RE 611503, Tema 360 da repercussão geral, Tribunal Pleno; STF, AR 2876 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2025, DJe 15.04.2026; STJ, REsp 1.340.553/RS, Temas Repetitivos 566 a 571; STJ, Tema 1265; Súmulas 106 e 314 do STJ; TRF6, AI 1006356-82.2023.4.06.0000, 4ª Turma, Rel. Simone dos Santos Lemos Fernandes, D.E. 29.07.2025; TRF4, AG 5011730-02.2022.4.04.0000, 1ª Turma, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, publ. 04.08.2023. (TRF6, AI 1026336-24.2021.4.01.0000, 4ª Turma , Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 18/05/2026)
Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Isso posto, voto por dar provimento a apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000495533v6 e do código CRC 2427d766.
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Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 31/08/2026, às 16:42:43