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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1002540-32.2023.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002540-32.2023.4.06.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOÃO PINHEIRO SOLAR LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição do indébito tributário, por inadequação da via mandamental, e, no mais, denegou a segurança, por entender que as receitas auferidas com a locação de bens imóveis integram o conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, inexistindo o direito líquido e certo invocado pela impetrante (processo 1002540-32.2023.4.06.3803/MG, evento 22, SENT1).

Nas razões do recurso (processo 1002540-32.2023.4.06.3803/MG, evento 40, APELAÇÃO2), a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 630 e 684 da repercussão geral, argumentando que o acórdão então proferido ainda não havia sido publicado nem transitado em julgado, estando sujeito à interposição de recursos e à eventual modulação de efeitos.

No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada porque os valores recebidos a título de locação de bens imóveis não se enquadram no conceito constitucional de faturamento ou receita, por não decorrerem da venda de mercadorias nem da prestação de serviços.

Assevera que a locação constitui obrigação de dar, distinta da prestação de serviços, invocando precedentes do STF relativos à definição constitucional de faturamento, ao Tema 69 da repercussão geral e à Súmula Vinculante nº 31.

Aduz, ainda, que a sentença incorreu em equívoco ao extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de restituição do indébito, sustentando que o mandado de segurança objetiva apenas a declaração do direito à repetição do indébito, mediante compensação ou restituição na esfera própria, não se confundindo com ação de cobrança.

Ao final, requer o provimento da apelação para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 630 e 684 do STF ou, sucessivamente, reformar integralmente a sentença, reconhecendo a inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas de locação, bem como declarando o direito à repetição do indébito, por compensação ou restituição, observada a prescrição quinquenal.

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar a presença de hipótese de intervenção obrigatória. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

1. Da alegada necessidade de sobrestamento do feito

A apelante sustenta que o presente processo deveria permanecer suspenso até o julgamento definitivo dos Recursos Extraordinários nºs 599.658 e 659.412, correspondentes aos Temas 630 e 684 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, por ainda não haver trânsito em julgado do precedente quando da interposição do recurso.

A pretensão não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos devem retomar seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. A eficácia obrigatória do precedente qualificado não depende do respectivo trânsito em julgado, inexistindo efeito suspensivo automático decorrente da oposição de recursos.

De todo modo, a questão perdeu objeto no curso do processamento da apelação, porquanto o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos Temas 630 e 684 da repercussão geral, firmando tese vinculante sobre a matéria objeto destes autos.

Rejeito, portanto, a preliminar.

2. Da adequação da via mandamental para a declaração do direito à restituição ou compensação do indébito

A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição do indébito tributário, ao fundamento de que o mandado de segurança não constitui via adequada para tal pretensão, com base nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue a pretensão condenatória da pretensão meramente declaratória. Nos termos da Súmula 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

Na mesma linha, este TRF6, assim já decidiu:

O mandado de segurança constitui via processual adequada para impugnar ato administrativo que nega ao contribuinte o aproveitamento de crédito tributário, bem como para obter provimento jurisdicional que declare o direito à compensação. A existência de um despacho decisório indeferindo a pretensão na esfera administrativa configura o ato coator que autoriza a impetração, sendo a análise da legalidade dessa negativa matéria de mérito. Consoante o entendimento consolidado na Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança é instrumento idôneo para a declaração do direito à compensação tributária. Afasta-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, pois a opção entre restituição e compensação é uma faculdade do contribuinte, e a negativa administrativa, ainda que direcionada ao pedido de restituição, justifica a busca pela tutela jurisdicional para declarar o direito à compensação, afastando os óbices impostos pela autoridade fiscal.(TRF6, AC 0003555-20.2016.4.01.3809, 3ª Turma , Relator Gláucio Maciel , D.E. 05/02/2026)

No caso concreto, verifica-se que a impetrante não postulou condenação da Fazenda Nacional ao pagamento do alegado indébito, mas apenas a declaração de seu direito ao aproveitamento dos valores que entendia recolhidos indevidamente, mediante compensação ou restituição pelas vias legalmente cabíveis.

Desse modo, não se mostra correta a extinção parcial do processo por inadequação da via eleita.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse particular.

Tratando-se, contudo, de causa que versa exclusivamente sobre matéria de direito e encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, passa-se, desde logo, ao exame do mérito desse capítulo, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

3. Da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis

A controvérsia consiste em definir se as receitas auferidas pela impetrante em decorrência do arrendamento de fazendas solares podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

A questão foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 599.658 e 659.412, submetidos ao regime da repercussão geral (Temas 630 e 684), ocasião em que foi fixada a seguinte tese:

"É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais."

Ao apreciar a controvérsia, o Supremo Tribunal Federal assentou que o conceito constitucional de faturamento, para fins de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS, compreende as receitas decorrentes do exercício das atividades empresariais, independentemente de se tratar de venda de mercadorias, prestação de serviços ou locação de bens, desde que tais receitas constituam resultado da atividade econômica regularmente desenvolvida pelo contribuinte. Tal orientação já foi aplicada por esta Corte em caso análogo.

No caso dos autos, a própria impetrante afirma que aufere receitas decorrentes do arrendamento de fazendas solares no desenvolvimento de sua atividade empresarial, circunstância incontroversa e que atrai, integralmente, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, não há como reconhecer o alegado direito à exclusão dessas receitas da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS.

Nesse sentido:

É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.  (TRF6, AC 0003794-66.2007.4.01.3800, 3ª Turma , Relator Glaucio Ferreira Maciel Goncalves, D.E. 31/08/2025)

Consequentemente, inexistindo indébito tributário, também não há direito à compensação ou à restituição dos valores recolhidos, razão pela qual o pedido declaratório igualmente deve ser julgado improcedente.

Dessa forma, embora a sentença mereça reforma quanto ao fundamento adotado para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito, o exame do mérito conduz, também nesse ponto, à denegação da segurança.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração do direito à restituição do indébito tributário e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente também esse pedido, denegando integralmente a segurança, mantida, no mais, a sentença recorrida.



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Apelação Cível Nº 1002540-32.2023.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002540-32.2023.4.06.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. ARRENDAMENTO DE FAZENDAS SOLARES. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 630 E 684 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu parcialmente o mandado de segurança, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração do direito à restituição do indébito tributário, por inadequação da via eleita, e, no mais, denegou a segurança, ao reconhecer a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas auferidas com o arrendamento de fazendas solares. A apelante requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Temas 630 e 684 do STF ou, sucessivamente, o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições sobre tais receitas, bem como a declaração do direito à repetição do indébito por compensação ou restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o processo deveria permanecer suspenso até o trânsito em julgado dos Recursos Extraordinários correspondentes aos Temas 630 e 684 da repercussão geral; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à restituição ou compensação de indébito tributário; e (iii) determinar se as receitas decorrentes do arrendamento de fazendas solares, desenvolvidas no âmbito da atividade empresarial da impetrante, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A publicação do acórdão paradigma autoriza o prosseguimento dos processos suspensos, nos termos do art. 1.040, III, do CPC, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do precedente vinculante, além de ter sido definitivamente concluído o julgamento dos Temas 630 e 684 pelo STF.

2. O mandado de segurança constitui via processual adequada para a declaração do direito à compensação ou à restituição do indébito tributário quando inexistente pretensão condenatória ao pagamento de valores, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ.

3. Estando a causa madura e versando exclusivamente sobre matéria de direito, é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

4. O Supremo Tribunal Federal firmou, nos Temas 630 e 684 da repercussão geral, que as receitas provenientes da locação de bens móveis ou imóveis integram o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta quando decorrentes da atividade empresarial do contribuinte.

5. As receitas provenientes do arrendamento de fazendas solares constituem resultado da atividade empresarial desenvolvida pela impetrante, incidindo sobre elas as contribuições ao PIS e à COFINS.

6. Inexistindo recolhimento indevido das contribuições, não há direito à compensação nem à restituição do alegado indébito tributário.

IV. DISPOSITIVO

7. Apelação parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I; CPC, arts. 1.013, § 3º, I, e 1.040, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.658 (Tema 630 da repercussão geral); STF, RE 659.412 (Tema 684 da repercussão geral); STF, Súmulas 269 e 271; STJ, Súmula 213; TRF6, AC 0003555-20.2016.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Maciel, D.E. 05/02/2026; TRF6, AC 0003794-66.2007.4.01.3800, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 31/08/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de declaração do direito à restituição do indébito tributário e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente também esse pedido, denegando integralmente a segurança, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 1002540-32.2023.4.06.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO E, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTE TAMBÉM ESSE PEDIDO, DENEGANDO INTEGRALMENTE A SEGURANÇA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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