Av. Álvares Cabral, 1741, Edifício II - Euclydes Reis Aguiar - 10° andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31) 3501-1071 - Email: gab.simone.lemos@trf6.jus.br
Apelação Cível Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento ao agravo interno e à apelação para afastar a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e, julgando desde logo a causa, conceder a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes das aquisições tributadas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e da tese firmada no Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça ().
A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o preenchimento dos requisitos do Tema 1.247/STJ sem exigir prova pré-constituída da efetiva tributação dos insumos na entrada, bem como ao deixar de consignar que o reconhecimento judicial do direito ao creditamento não afasta a competência da Receita Federal para fiscalizar a efetiva existência e quantificação dos créditos. Alega, ainda, contradição e omissão quanto à incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos, sustentando inexistir resistência ilegítima do Fisco antes da consolidação do entendimento firmado no Tema 1.247/STJ, razão pela qual seria aplicável o Tema 1.003/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados ().
A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos ao fundamento de que o acórdão apreciou integralmente as questões controvertidas, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio da via integrativa ().
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
2. Mérito
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o julgado não padece dos vícios apontados pela parte embargante.
Quanto à alegada omissão acerca da necessidade de prova pré-constituída dos requisitos previstos no Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão apreciou expressamente a adequação da via mandamental e concluiu que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, assentando que a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento da causa.
Também examinou os pressupostos estabelecidos pelo precedente repetitivo, concluindo estarem presentes tanto a aquisição tributada de insumos quanto sua utilização em processo de industrialização. A circunstância de o acórdão ter consignado que a alegação relativa à tributação dos insumos não foi impugnada pela Fazenda Nacional não significa dispensa da prova pré-constituída exigida no mandado de segurança, mas apenas integra a fundamentação adotada para concluir que, diante do conjunto documental produzido, estavam demonstrados os requisitos considerados relevantes ao reconhecimento do direito vindicado.
A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração jurídica da prova realizada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de ressalvar a competência da Administração Tributária para proceder à fiscalização dos créditos.
O acórdão limitou-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI nas condições estabelecidas pela legislação de regência, sem afastar, em qualquer passagem, as atribuições legais da Receita Federal para examinar, na esfera administrativa, a regularidade documental, a efetiva tributação dos insumos, a quantificação dos créditos e o atendimento dos demais requisitos exigidos para sua utilização. A natureza declaratória do provimento judicial, própria da via mandamental eleita, torna prescindível a produção de prova documental exaustiva sobre a tributação de cada insumo já nesta fase processual.
A pretensão da embargante consiste, na realidade, em obter fundamentação adicional acerca de efeitos que decorrem diretamente do regime jurídico da compensação tributária, inexistindo omissão sobre questão necessária ao julgamento.
Igualmente não se verifica a alegada contradição ou omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC.
O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, distinguindo as hipóteses em que há resistência ilegítima do Fisco daquelas em que o crédito é regularmente apreciado na esfera administrativa. Com fundamento no REsp 993.164/MG (Tema 432 do STJ) e na Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, no caso concreto, a vedação ao aproveitamento dos créditos caracterizou indevida postergação da fruição do benefício, razão pela qual reconheceu a incidência da SELIC desde a origem dos créditos.
A circunstância de a Fazenda Nacional defender que sua interpretação encontrava respaldo na redação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e que somente foi superada posteriormente pelo Tema 1.247/STJ não evidencia omissão ou contradição interna do julgado. Trata-se de mera discordância em relação ao entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, o que não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.
Também não há omissão quanto aos arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e 24 da Lei nº 11.457/2007, pois o acórdão já enfrentou, de modo suficiente, o fundamento normativo aplicável ao termo inicial da correção monetária, mediante a distinção entre o Tema 1.003 e a Súmula 411, ambos do Superior Tribunal de Justiça, conforme exista ou não resistência ilegítima do Fisco. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos suscitados pelas partes quando suficientes os fundamentos empregados para solucionar a controvérsia.
3. Conclusão
Por essas razões, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
4. Prequestionamento
Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante, em especial: art. 150, § 6º, e art. 155, § 3º, da Constituição Federal de 1988; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; art. 24 da Lei n. 11.457/2007; art. 1º da Lei n. 12.016/2009; e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000525045v3 e do código CRC eb7035d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 31/08/2026, às 16:41:34