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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Quarta Turma que deu provimento ao agravo interno e à apelação para afastar a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e, julgando desde logo a causa, conceder a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes das aquisições tributadas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e da tese firmada no Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça (evento 28, RELVOTO1).

A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o preenchimento dos requisitos do Tema 1.247/STJ sem exigir prova pré-constituída da efetiva tributação dos insumos na entrada, bem como ao deixar de consignar que o reconhecimento judicial do direito ao creditamento não afasta a competência da Receita Federal para fiscalizar a efetiva existência e quantificação dos créditos. Alega, ainda, contradição e omissão quanto à incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos, sustentando inexistir resistência ilegítima do Fisco antes da consolidação do entendimento firmado no Tema 1.247/STJ, razão pela qual seria aplicável o Tema 1.003/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados (evento 37, EMBDECL1).

A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos embargos ao fundamento de que o acórdão apreciou integralmente as questões controvertidas, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio da via integrativa (evento 42, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.

No caso em exame, verifico que o julgado não padece dos vícios apontados pela parte embargante.

Quanto à alegada omissão acerca da necessidade de prova pré-constituída dos requisitos previstos no Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão apreciou expressamente a adequação da via mandamental e concluiu que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, assentando que a documentação constante dos autos era suficiente para o julgamento da causa.

Também examinou os pressupostos estabelecidos pelo precedente repetitivo, concluindo estarem presentes tanto a aquisição tributada de insumos quanto sua utilização em processo de industrialização. A circunstância de o acórdão ter consignado que a alegação relativa à tributação dos insumos não foi impugnada pela Fazenda Nacional não significa dispensa da prova pré-constituída exigida no mandado de segurança, mas apenas integra a fundamentação adotada para concluir que, diante do conjunto documental produzido, estavam demonstrados os requisitos considerados relevantes ao reconhecimento do direito vindicado.

A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração jurídica da prova realizada pelo colegiado, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

Também não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de ressalvar a competência da Administração Tributária para proceder à fiscalização dos créditos.

O acórdão limitou-se a reconhecer o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI nas condições estabelecidas pela legislação de regência, sem afastar, em qualquer passagem, as atribuições legais da Receita Federal para examinar, na esfera administrativa, a regularidade documental, a efetiva tributação dos insumos, a quantificação dos créditos e o atendimento dos demais requisitos exigidos para sua utilização. A natureza declaratória do provimento judicial, própria da via mandamental eleita, torna prescindível a produção de prova documental exaustiva sobre a tributação de cada insumo já nesta fase processual.

A pretensão da embargante consiste, na realidade, em obter fundamentação adicional acerca de efeitos que decorrem diretamente do regime jurídico da compensação tributária, inexistindo omissão sobre questão necessária ao julgamento.

Igualmente não se verifica a alegada contradição ou omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC.

O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, distinguindo as hipóteses em que há resistência ilegítima do Fisco daquelas em que o crédito é regularmente apreciado na esfera administrativa. Com fundamento no REsp 993.164/MG (Tema 432 do STJ) e na Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, no caso concreto, a vedação ao aproveitamento dos créditos caracterizou indevida postergação da fruição do benefício, razão pela qual reconheceu a incidência da SELIC desde a origem dos créditos.

A circunstância de a Fazenda Nacional defender que sua interpretação encontrava respaldo na redação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e que somente foi superada posteriormente pelo Tema 1.247/STJ não evidencia omissão ou contradição interna do julgado. Trata-se de mera discordância em relação ao entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, o que não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.

Também não há omissão quanto aos arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e 24 da Lei nº 11.457/2007, pois o acórdão já enfrentou, de modo suficiente, o fundamento normativo aplicável ao termo inicial da correção monetária, mediante a distinção entre o Tema 1.003 e a Súmula 411, ambos do Superior Tribunal de Justiça, conforme exista ou não resistência ilegítima do Fisco. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos suscitados pelas partes quando suficientes os fundamentos empregados para solucionar a controvérsia.

3. Conclusão 

Por essas razões, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

4. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante, em especial: art. 150, § 6º, e art. 155, § 3º, da Constituição Federal de 1988; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; art. 24 da Lei n. 11.457/2007; art. 1º da Lei n. 12.016/2009; e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.  



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Apelação Cível Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CREDITAMENTO DE IPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e à apelação para afastar a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito e, julgando desde logo a causa, conceder a segurança reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisições tributadas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e no Tema 1.247 do STJ. A embargante alega omissão quanto à exigência de prova pré-constituída da tributação dos insumos, quanto à ressalva da competência fiscalizatória da Receita Federal e contradição/omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à necessidade de prova pré-constituída dos requisitos do Tema 1.247/STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ressalva da competência fiscalizatória da Receita Federal; (iii) determinar se houve contradição ou omissão quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC sobre os créditos reconhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a adequação da via mandamental e assentou a natureza eminentemente jurídica da controvérsia, considerando suficiente a documentação dos autos para o julgamento, o que afasta a alegada omissão quanto à prova pré-constituída.

4. O julgado examinou os pressupostos do precedente repetitivo e concluiu pela presença tanto da aquisição tributada de insumos quanto de sua utilização no processo de industrialização.

5. A irresignação da embargante quanto à valoração da prova constitui mero inconformismo, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

6. O acórdão reconheceu unicamente o direito ao aproveitamento dos créditos de IPI nas condições legais, sem afastar as atribuições da Receita Federal para fiscalizar a regularidade documental, a efetiva tributação dos insumos e a quantificação dos créditos na esfera administrativa, dada a natureza declaratória do provimento mandamental.

7. Quanto à SELIC, o acórdão distinguiu expressamente as hipóteses de resistência ilegítima do Fisco daquelas em que o crédito é regularmente apreciado administrativamente, concluindo, com base no REsp 993.164/MG (Tema 432/STJ) e na Súmula 411/STJ, pela indevida postergação da fruição do benefício e pela incidência da SELIC desde a origem dos créditos.

8. A discordância da Fazenda Nacional quanto à interpretação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e sua superveniente revisão pelo Tema 1.247/STJ não configura omissão ou contradição, tratando-se de mero dissenso com o entendimento adotado.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 489, § 1º, IV; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 24; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CF/1988, art. 150, § 6º, e art. 155, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.247; STJ, REsp 993.164/MG, Tema 432; STJ, Súmula 411; STJ, Tema 1.003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 1000342-46.2017.4.01.3811/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 100, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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