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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 1000177-93.2017.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000177-93.2017.4.01.3812/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta 4ª Turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, bem como à incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos, observada a prescrição quinquenal (evento 18, RELVOTO1).

A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não estaria caracterizada resistência ilegítima do Fisco apta a justificar a incidência da SELIC desde a origem dos créditos, defendendo a aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Alega, ainda, omissão quanto à demonstração do atendimento dos pressupostos fixados no Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à existência de prova pré-constituída da efetiva tributação dos insumos e de sua utilização em processo de industrialização, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (evento 26, EMBDECL1).

Em contrarrazões, a impetrante pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e que a pretensão da Fazenda Nacional traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento (evento 32, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

2. Mérito

Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.

No caso em exame, verifico que o julgado não padece dos vícios apontados pela parte embargante.

Quanto ao termo inicial da atualização monetária dos créditos reconhecidos, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, distinguindo as hipóteses em que há resistência ilegítima do Fisco daquelas em que o crédito é regularmente apreciado na esfera administrativa. Com fundamento no REsp 993.164/MG (Tema 432 do STJ) e na Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, no caso concreto, a vedação ao aproveitamento dos créditos caracterizou indevida postergação da fruição do benefício, razão pela qual reconheceu a incidência da SELIC desde a origem dos créditos.

A circunstância de a Fazenda Nacional defender que sua interpretação encontrava respaldo na redação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e que somente foi superada posteriormente pelo Tema 1.247/STJ não evidencia omissão ou contradição interna do julgado. Trata-se de mera discordância em relação ao entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, o que não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.

Também não há omissão quanto aos arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e 24 da Lei nº 11.457/2007, pois o acórdão já enfrentou, de modo suficiente, o fundamento normativo aplicável ao termo inicial da correção monetária, mediante a distinção entre o Tema 1.003 e a Súmula 411, ambos do Superior Tribunal de Justiça, conforme exista ou não resistência ilegítima do Fisco. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos suscitados pelas partes quando suficientes os fundamentos empregados para solucionar a controvérsia.

Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.247/STJ.

O acórdão embargado enfrentou expressamente as condicionantes do Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando a industrialização na natureza da atividade desempenhada pela embargada e a tributação dos insumos na ausência de impugnação específica pela União, concluindo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

A irresignação da embargante, nesse particular, dirige-se à suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento judicial, matéria pertencente ao mérito da causa e insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração.

A alegação de que inexistiria prova pré-constituída suficiente não traduz omissão do julgado, mas inconformismo com a valoração dos elementos constantes dos autos e com a conclusão alcançada pelo órgão julgador. A decisão apreciou a matéria e concluiu, à luz do conjunto probatório disponível, estarem presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado.

3. Conclusão 

Por essas razões, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

4. Prequestionamento

Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante, em especial: art. 150, § 6º, e art. 155, § 3º, da Constituição Federal de 1988; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; art. 24 da Lei n. 11.457/2007; art. 1º da Lei n. 12.016/2009; e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.  



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Apelação Cível Nº 1000177-93.2017.4.01.3812/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000177-93.2017.4.01.3812/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. CRÉDITOS DECORRENTES DE AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão da 4ª Turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, bem como a incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos, observada a prescrição quinquenal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos de IPI sem examinar os arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e 24 da Lei nº 11.457/2007; (ii) estabelecer se há omissão quanto à demonstração dos pressupostos fixados no Tema 1.247 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre o termo inicial da correção monetária, distinguindo as hipóteses de resistência ilegítima do Fisco das de regular apreciação administrativa do crédito, e concluiu, com base no REsp 993.164/MG (Tema 432/STJ) e na Súmula 411/STJ, que a vedação ao aproveitamento dos créditos caracterizou indevida postergação da fruição do benefício, justificando a SELIC desde a origem.

5. A alegação de que a interpretação da Fazenda Nacional encontrava respaldo no art. 11 da Lei nº 9.779/1999 até a superveniência do Tema 1.247/STJ revela mera discordância com o entendimento adotado pelo colegiado, não configurando vício apto a autorizar a rediscussão da matéria pela via dos embargos.

6. O acórdão embargado enfrentou expressamente as condicionantes do Tema 1.247/STJ, fundamentando a industrialização na natureza da atividade exercida pela impetrante e a tributação dos insumos na ausência de impugnação específica pela União, concluindo preenchidos os requisitos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999.

7. A irresignação quanto à suficiência da prova pré-constituída da tributação dos insumos e de sua utilização em processo de industrialização diz respeito à valoração do conjunto probatório e ao mérito da causa, matéria insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei nº 11.457/2007, art. 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 993.164/MG (Tema 432 do STJ); STJ, Súmula 411; STJ, Tema 1.247 (recursos repetitivos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 1000177-93.2017.4.01.3812/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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