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Apelação Cível Nº 1000177-93.2017.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000177-93.2017.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta 4ª Turma que deu provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, reconhecendo o direito da impetrante ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação de cal viva e cal apagada, bem como à incidência da taxa SELIC desde a origem dos créditos, observada a prescrição quinquenal ().
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não estaria caracterizada resistência ilegítima do Fisco apta a justificar a incidência da SELIC desde a origem dos créditos, defendendo a aplicação do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Alega, ainda, omissão quanto à demonstração do atendimento dos pressupostos fixados no Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à existência de prova pré-constituída da efetiva tributação dos insumos e de sua utilização em processo de industrialização, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ().
Em contrarrazões, a impetrante pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e que a pretensão da Fazenda Nacional traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento ().
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
2. Mérito
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material.
No caso em exame, verifico que o julgado não padece dos vícios apontados pela parte embargante.
Quanto ao termo inicial da atualização monetária dos créditos reconhecidos, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, distinguindo as hipóteses em que há resistência ilegítima do Fisco daquelas em que o crédito é regularmente apreciado na esfera administrativa. Com fundamento no REsp 993.164/MG (Tema 432 do STJ) e na Súmula 411 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que, no caso concreto, a vedação ao aproveitamento dos créditos caracterizou indevida postergação da fruição do benefício, razão pela qual reconheceu a incidência da SELIC desde a origem dos créditos.
A circunstância de a Fazenda Nacional defender que sua interpretação encontrava respaldo na redação do art. 11 da Lei nº 9.779/1999 e que somente foi superada posteriormente pelo Tema 1.247/STJ não evidencia omissão ou contradição interna do julgado. Trata-se de mera discordância em relação ao entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, o que não autoriza a rediscussão da matéria pela via estreita dos embargos de declaração.
Também não há omissão quanto aos arts. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995 e 24 da Lei nº 11.457/2007, pois o acórdão já enfrentou, de modo suficiente, o fundamento normativo aplicável ao termo inicial da correção monetária, mediante a distinção entre o Tema 1.003 e a Súmula 411, ambos do Superior Tribunal de Justiça, conforme exista ou não resistência ilegítima do Fisco. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos suscitados pelas partes quando suficientes os fundamentos empregados para solucionar a controvérsia.
Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.247/STJ.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as condicionantes do Tema 1.247 do Superior Tribunal de Justiça, fundamentando a industrialização na natureza da atividade desempenhada pela embargada e a tributação dos insumos na ausência de impugnação específica pela União, concluindo estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 11 da Lei nº 9.779/1999.
A irresignação da embargante, nesse particular, dirige-se à suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento judicial, matéria pertencente ao mérito da causa e insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos de declaração.
A alegação de que inexistiria prova pré-constituída suficiente não traduz omissão do julgado, mas inconformismo com a valoração dos elementos constantes dos autos e com a conclusão alcançada pelo órgão julgador. A decisão apreciou a matéria e concluiu, à luz do conjunto probatório disponível, estarem presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado.
3. Conclusão
Por essas razões, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
4. Prequestionamento
Para fins de prequestionamento, dou por prequestionadas as normas invocadas pela embargante, em especial: art. 150, § 6º, e art. 155, § 3º, da Constituição Federal de 1988; art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995; art. 24 da Lei n. 11.457/2007; art. 1º da Lei n. 12.016/2009; e art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Advirto que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência.
5. Dispositivo
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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