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Apelação Cível Nº 0029487-81.2009.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029487-81.2009.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse do imóvel por ela adjudicado e improcedente o pedido de arbitramento da taxa mensal de ocupação [ - p. 57-59].
Nas razões do recurso [ - p. 68-70]. a apelante sustenta que o art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966 assegura ao adquirente o recebimento da taxa mensal de ocupação no período compreendido entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação no Registro de Imóveis e a efetiva imissão na posse, não condicionando sua cobrança à resistência dos ocupantes à desocupação do imóvel.
Alega que a permanência do ex-mutuário ou ocupante no imóvel sem o pagamento da correspondente contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa. Registra que, na petição inicial, requereu a fixação da taxa em 1% sobre o valor da arrematação ou adjudicação.
Requer o provimento da apelação para que os réus sejam condenados ao pagamento da taxa mensal de ocupação, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, no período compreendido entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação e a efetiva imissão da CEF na posse do imóvel.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia recursal restringe-se à exigibilidade da taxa mensal de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966.
A sentença julgou improcedente o pedido de arbitramento da taxa mensal de ocupação por considerar que sua cobrança pressupõe resistência à desocupação do imóvel, circunstância que não teria ocorrido, pois o primeiro requerido se prontificou a deixá-lo e efetivamente o desocupou antes do cumprimento do mandado de imissão.
Nesse ponto, a sentença deve ser parcialmente reformada.
O art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia:
Art. 38. No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.
Verifica-se, portanto, que, no procedimento de execução extrajudicial do mútuo habitacional, é devida a taxa mensal de ocupação no período compreendido entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel.
A taxa de ocupação possui natureza indenizatória e objetiva compensar o adquirente pela privação da posse e pela impossibilidade de fruição econômica do imóvel. Por constituir contraprestação pelo uso de bem de propriedade alheia, sua cobrança independe da demonstração de recalcitrância, resistência ou má-fé do possuidor, sendo suficiente sua permanência no imóvel após o registro da carta de arrematação ou adjudicação.
A circunstância de o mutuário ou ocupante desocupar o imóvel voluntariamente, depois de expedido o mandado de imissão na posse, não afasta a obrigação correspondente ao período em que permaneceu na posse direta do bem.
A taxa deve, contudo, ser imputada somente àquele que efetivamente ocupou o imóvel, independentemente de ser o mutuário originário ou terceiro estranho à relação contratual decorrente do mútuo habitacional. A condição de mutuário ou de antigo proprietário, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a condenação, caso existam elementos indicativos de que não permaneceu na posse direta do bem.
No caso, a carta de adjudicação foi registrada na matrícula do imóvel em 06/12/2005, e a CEF foi imitida na posse em 22/06/2012 [ - p. 52].
A matrícula demonstra que O. L. G. e S. G. D. C. Guimarães adquiriram o imóvel mediante instrumento particular de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca, figurando como mutuários e devedores hipotecários. A execução extrajudicial que resultou na adjudicação do bem pela CEF foi promovida contra ambos.
Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação, tornando-se revéis. Nos termos do art. 319 do CPC de 1973, vigente ao tempo dos atos processuais, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre os quais a permanência dos requeridos no imóvel após a adjudicação.
Essa presunção deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos.
Em relação a O. L. G., a condição de mutuário originário e a revelia são corroboradas por elementos concretos que demonstram a continuidade da ocupação. O imóvel constava nos registros internos da CEF como ocupado; a notificação extrajudicial dirigida ao ocupante foi recebida no respectivo endereço em 17/07/2009; Oliveira foi pessoalmente citado no imóvel em 27/01/2010; e, em nova diligência, realizada em 19/05/2012, foi encontrado no local e declarou à Oficiala de Justiça que ali residia com sua família e que se mudaria no prazo de 30 dias [ - p. 7, 12, 27 e 51].
Não há notícia de que Oliveira tenha desocupado o imóvel em momento anterior, nem de que terceiro tenha exercido a posse direta no período compreendido entre a adjudicação e a imissão da CEF.
O conjunto formado pela condição de mutuário originário, pela revelia, pelo recebimento da notificação no endereço do imóvel e pelas certidões dos Oficiais de Justiça permite concluir que Oliveira permaneceu na posse direta do bem desde o registro da carta de adjudicação até a imissão da CEF.
Embora o imóvel já estivesse vazio quando cumprido o mandado de imissão, em 22/06/2012, a desocupação ocorreu depois da expedição da ordem judicial. Essa circunstância não afasta a taxa correspondente ao período em que a CEF, embora proprietária do bem, permaneceu privada de sua posse e de sua exploração econômica.
Diversa é a situação de S. G. D. C. Guimarães. Apesar de também figurar como mutuária e de não ter apresentado contestação, há prova nos autos que afasta, em relação a ela, a presunção decorrente da revelia.
Na ocasião em que foi citado, Oliveira informou à Oficiala de Justiça que estava separado de Sayonara desde 2001 e indicou o endereço em que ela residia, situado na Rua Araruama, n. 213, Bairro Carlos Prates, em Belo Horizonte. Sayonara foi posteriormente citada nesse outro endereço [ - p. 27].
A presunção resultante da revelia é relativa e cede diante dos elementos probatórios em sentido contrário. Não havendo demonstração de que Sayonara tenha ocupado o imóvel depois do registro da adjudicação, não pode ser condenada ao pagamento da taxa mensal de ocupação.
Desse modo, a taxa é devida exclusivamente por O. L. G., no período compreendido entre 06/12/2005, data do registro da carta de adjudicação, e 22/06/2012, data da efetiva imissão da CEF na posse.
Quanto ao critério de arbitramento, o entendimento desta Quarta Turma é pela fixação da taxa de ocupação em percentual sobre o valor da arrematação ou adjudicação, geralmente entre 0,5% e 1%, por constituir critério mais objetivo e compatível com o rendimento do investimento, conforme a finalidade legal:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I . Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, embora tenha confirmado a imissão de posse liminarmente deferida, indeferiu o pedido de fixação de taxa de ocupação do imóvel. Sustenta a apelante que o art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 impõe o arbitramento da referida taxa, devendo esta incidir desde a transcrição da carta de arrematação até a efetiva imissão na posse . Requer, assim, a reforma parcial da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões e teve deferida a gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2 . A controvérsia em exame consiste em verificar se é devida a fixação de taxa de ocupação do imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, e se há elementos suficientes nos autos para o arbitramento do valor correspondente. III. Razões de decidir
3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 627.106/PR (Tema 249), reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, legitimando a adjudicação do bem pelo credor e a subsequente ação de imissão na posse.
4. O art . 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 determina que, no período entre a transcrição da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse, o juiz deve arbitrar taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento do investimento realizado, de natureza indenizatória, visando ressarcir o arrematante pela privação da posse.
5. A fixação da taxa de ocupação independe da situação econômica do ocupante, por decorrer diretamente da lei.
6. A carta de arrematação/adjudicação, contendo o valor de avaliação do imóvel, constitui elemento suficiente para o arbitramento da taxa.
7. O período de incidência da taxa deve compreender o intervalo entre o registro da carta de adjudicação e a efetiva imissão na posse, conforme interpretação consolidada na jurisprudência deste Tribunal.
IV . Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a fixação de taxa mensal de ocupação do imóvel, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, a incidir desde o registro da carta de adjudicação até a imissão de posse.
Tese de julgamento:
1 . A taxa de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 possui natureza indenizatória e deve ser arbitrada no período compreendido entre o registro da carta de adjudicação e a imissão de posse.
2. O arbitramento da taxa pode ser apurado com base no valor de avaliação do imóvel constante da carta de adjudicação
[TRF-6 - AC n. 00351585620074013800 MG, Relator Desemb. Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Julgamento: 15/12/2025, publicação em 17/12/2025].
No caso, mostra-se adequado fixar a taxa mensal de ocupação em 0,5% sobre o valor atualizado da adjudicação, por ser critério equânime e compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição.
É caso, portanto, de reformar parcialmente a sentença para condenar O. L. G., exclusivamente, ao pagamento da taxa mensal de ocupação, fixada em 0,5% sobre o valor atualizado da adjudicação, no período compreendido entre 06/12/2005 e 22/06/2012, mantendo-se a improcedência do pedido em relação a S. G. D. C. Guimarães.
A reforma parcial da sentença repercute na distribuição dos ônus de sucumbência. Em relação a O. L. G., a CEF passa a ser vencedora tanto no pedido de imissão na posse quanto no de arbitramento da taxa mensal de ocupação, não subsistindo, nessa relação processual, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.
Condeno, portanto, O. L. G. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação relativa à taxa mensal de ocupação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
Quanto a S. G. D. C. Guimarães, permanece caracterizada a sucumbência recíproca, pois a pretensão de imissão na posse foi acolhida, mas o pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação foi rejeitado. Considerando, ainda, que a requerida permaneceu revel e não constituiu advogado, mantenho a ausência de condenação em honorários nessa relação processual.
Mantida a condenação dos requeridos ao pagamento das custas finais, nos termos da sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar O. L. G. ao pagamento da taxa mensal de ocupação e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000521917v18 e do código CRC cb8b81e3.
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