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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 0029487-81.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029487-81.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse do imóvel por ela adjudicado e improcedente o pedido de arbitramento da taxa mensal de ocupação [evento 2, VOL1 - p. 57-59].

Nas razões do recurso [evento 2, VOL1 - p. 68-70]. a apelante sustenta que o art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966 assegura ao adquirente o recebimento da taxa mensal de ocupação no período compreendido entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação no Registro de Imóveis e a efetiva imissão na posse, não condicionando sua cobrança à resistência dos ocupantes à desocupação do imóvel.

Alega que a permanência do ex-mutuário ou ocupante no imóvel sem o pagamento da correspondente contraprestação caracteriza enriquecimento sem causa. Registra que, na petição inicial, requereu a fixação da taxa em 1% sobre o valor da arrematação ou adjudicação.

Requer o provimento da apelação para que os réus sejam condenados ao pagamento da taxa mensal de ocupação, em valor a ser arbitrado pelo Tribunal, no período compreendido entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação e a efetiva imissão da CEF na posse do imóvel.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia recursal restringe-se à exigibilidade da taxa mensal de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966.

A sentença julgou improcedente o pedido de arbitramento da taxa mensal de ocupação por considerar que sua cobrança pressupõe resistência à desocupação do imóvel, circunstância que não teria ocorrido, pois o primeiro requerido se prontificou a deixá-lo e efetivamente o desocupou antes do cumprimento do mandado de imissão.

Nesse ponto, a sentença deve ser parcialmente reformada.

O art. 38 do Decreto-Lei n. 70/1966, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia:

Art. 38. No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.

Verifica-se, portanto, que, no procedimento de execução extrajudicial do mútuo habitacional, é devida a taxa mensal de ocupação no período compreendido entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel.

A taxa de ocupação possui natureza indenizatória e objetiva compensar o adquirente pela privação da posse e pela impossibilidade de fruição econômica do imóvel. Por constituir contraprestação pelo uso de bem de propriedade alheia, sua cobrança independe da demonstração de recalcitrância, resistência ou má-fé do possuidor, sendo suficiente sua permanência no imóvel após o registro da carta de arrematação ou adjudicação.

A circunstância de o mutuário ou ocupante desocupar o imóvel voluntariamente, depois de expedido o mandado de imissão na posse, não afasta a obrigação correspondente ao período em que permaneceu na posse direta do bem.

A taxa deve, contudo, ser imputada somente àquele que efetivamente ocupou o imóvel, independentemente de ser o mutuário originário ou terceiro estranho à relação contratual decorrente do mútuo habitacional. A condição de mutuário ou de antigo proprietário, isoladamente considerada, não é suficiente para justificar a condenação, caso existam elementos indicativos de que não permaneceu na posse direta do bem.

No caso, a carta de adjudicação foi registrada na matrícula do imóvel em 06/12/2005, e a CEF foi imitida na posse em 22/06/2012 [evento 2, VOL1 - p. 52].

A matrícula demonstra que O. L. G. e S. G. D. C. Guimarães adquiriram o imóvel mediante instrumento particular de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca, figurando como mutuários e devedores hipotecários. A execução extrajudicial que resultou na adjudicação do bem pela CEF foi promovida contra ambos.

Os requeridos foram regularmente citados e não apresentaram contestação, tornando-se revéis. Nos termos do art. 319 do CPC de 1973, vigente ao tempo dos atos processuais, a revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre os quais a permanência dos requeridos no imóvel após a adjudicação.

Essa presunção deve ser examinada em conjunto com os demais elementos de prova existentes nos autos.

Em relação a O. L. G., a condição de mutuário originário e a revelia são corroboradas por elementos concretos que demonstram a continuidade da ocupação. O imóvel constava nos registros internos da CEF como ocupado; a notificação extrajudicial dirigida ao ocupante foi recebida no respectivo endereço em 17/07/2009; Oliveira foi pessoalmente citado no imóvel em 27/01/2010; e, em nova diligência, realizada em 19/05/2012, foi encontrado no local e declarou à Oficiala de Justiça que ali residia com sua família e que se mudaria no prazo de 30 dias [evento 2, VOL1 - p. 7, 12, 27 e 51].

Não há notícia de que Oliveira tenha desocupado o imóvel em momento anterior, nem de que terceiro tenha exercido a posse direta no período compreendido entre a adjudicação e a imissão da CEF.

O conjunto formado pela condição de mutuário originário, pela revelia, pelo recebimento da notificação no endereço do imóvel e pelas certidões dos Oficiais de Justiça permite concluir que Oliveira permaneceu na posse direta do bem desde o registro da carta de adjudicação até a imissão da CEF.

Embora o imóvel já estivesse vazio quando cumprido o mandado de imissão, em 22/06/2012, a desocupação ocorreu depois da expedição da ordem judicial. Essa circunstância não afasta a taxa correspondente ao período em que a CEF, embora proprietária do bem, permaneceu privada de sua posse e de sua exploração econômica.

Diversa é a situação de S. G. D. C. Guimarães. Apesar de também figurar como mutuária e de não ter apresentado contestação, há prova nos autos que afasta, em relação a ela, a presunção decorrente da revelia.

Na ocasião em que foi citado, Oliveira informou à Oficiala de Justiça que estava separado de Sayonara desde 2001 e indicou o endereço em que ela residia, situado na Rua Araruama, n. 213, Bairro Carlos Prates, em Belo Horizonte. Sayonara foi posteriormente citada nesse outro endereço [evento 2, VOL1 - p. 27].

A presunção resultante da revelia é relativa e cede diante dos elementos probatórios em sentido contrário. Não havendo demonstração de que Sayonara tenha ocupado o imóvel depois do registro da adjudicação, não pode ser condenada ao pagamento da taxa mensal de ocupação.

Desse modo, a taxa é devida exclusivamente por O. L. G., no período compreendido entre 06/12/2005, data do registro da carta de adjudicação, e 22/06/2012, data da efetiva imissão da CEF na posse.

Quanto ao critério de arbitramento, o entendimento desta Quarta Turma é pela fixação da taxa de ocupação em percentual sobre o valor da arrematação ou adjudicação, geralmente entre 0,5% e 1%, por constituir critério mais objetivo e compatível com o rendimento do investimento, conforme a finalidade legal:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL . FIXAÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 

I . Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que, embora tenha confirmado a imissão de posse liminarmente deferida, indeferiu o pedido de fixação de taxa de ocupação do imóvel. Sustenta a apelante que o art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 impõe o arbitramento da referida taxa, devendo esta incidir desde a transcrição da carta de arrematação até a efetiva imissão na posse . Requer, assim, a reforma parcial da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões e teve deferida a gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão 

2 . A controvérsia em exame consiste em verificar se é devida a fixação de taxa de ocupação do imóvel adjudicado pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, e se há elementos suficientes nos autos para o arbitramento do valor correspondente. III. Razões de decidir 

3 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 627.106/PR (Tema 249), reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/1966, legitimando a adjudicação do bem pelo credor e a subsequente ação de imissão na posse.

4. O art . 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 determina que, no período entre a transcrição da carta de arrematação e a efetiva imissão na posse, o juiz deve arbitrar taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento do investimento realizado, de natureza indenizatória, visando ressarcir o arrematante pela privação da posse.

5. A fixação da taxa de ocupação independe da situação econômica do ocupante, por decorrer diretamente da lei. 

6. A carta de arrematação/adjudicação, contendo o valor de avaliação do imóvel, constitui elemento suficiente para o arbitramento da taxa.

7. O período de incidência da taxa deve compreender o intervalo entre o registro da carta de adjudicação e a efetiva imissão na posse, conforme interpretação consolidada na jurisprudência deste Tribunal. 

IV . Dispositivo e tese

8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a fixação de taxa mensal de ocupação do imóvel, nos termos do art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, a incidir desde o registro da carta de adjudicação até a imissão de posse.

Tese de julgamento:

1 . A taxa de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 possui natureza indenizatória e deve ser arbitrada no período compreendido entre o registro da carta de adjudicação e a imissão de posse.

2. O arbitramento da taxa pode ser apurado com base no valor de avaliação do imóvel constante da carta de adjudicação  

[TRF-6 - AC n. 00351585620074013800 MG, Relator Desemb. Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Julgamento: 15/12/2025, publicação em 17/12/2025]. 

No caso, mostra-se adequado fixar a taxa mensal de ocupação em 0,5% sobre o valor atualizado da adjudicação, por ser critério equânime e compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição.

É caso, portanto, de reformar parcialmente a sentença para condenar O. L. G., exclusivamente, ao pagamento da taxa mensal de ocupação, fixada em 0,5% sobre o valor atualizado da adjudicação, no período compreendido entre 06/12/2005 e 22/06/2012, mantendo-se a improcedência do pedido em relação a S. G. D. C. Guimarães.

A reforma parcial da sentença repercute na distribuição dos ônus de sucumbência. Em relação a O. L. G., a CEF passa a ser vencedora tanto no pedido de imissão na posse quanto no de arbitramento da taxa mensal de ocupação, não subsistindo, nessa relação processual, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença.

Condeno, portanto, O. L. G. ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação relativa à taxa mensal de ocupação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.

Quanto a S. G. D. C. Guimarães, permanece caracterizada a sucumbência recíproca, pois a pretensão de imissão na posse foi acolhida, mas o pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação foi rejeitado. Considerando, ainda, que a requerida permaneceu revel e não constituiu advogado, mantenho a ausência de condenação em honorários nessa relação processual.

Mantida a condenação dos requeridos ao pagamento das custas finais, nos termos da sentença.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar O. L. G. ao pagamento da taxa mensal de ocupação e dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.



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Apelação Cível Nº 0029487-81.2009.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029487-81.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE MÚTUO HABITACIONAL. IMÓVEL ADJUDICADO PELA CREDORA HIPOTECÁRIA. TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESNECESSIDADE DE RESISTÊNCIA DO OCUPANTE. RESPONSABILIDADE DE QUEM EXERCE A POSSE DIRETA. ARBITRAMENTO EM 0,5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA ADJUDICAÇÃO. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de imissão na posse de imóvel adjudicado em execução extrajudicial de mútuo habitacional, mas rejeitou o pedido de arbitramento da taxa mensal de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, por entender inexistente resistência dos ocupantes à desocupação. A apelante requer a condenação dos réus ao pagamento da taxa no período compreendido entre o registro da carta de adjudicação e sua efetiva imissão na posse. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança da taxa mensal de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 depende da demonstração de resistência do ocupante; (ii) estabelecer quais dos réus exerceram a posse direta do imóvel após o registro da carta de adjudicação e, por isso, respondem pelo pagamento; e (iii) determinar o período de incidência e o critério de arbitramento da taxa. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966, vigente ao tempo dos fatos, assegura ao adquirente taxa mensal de ocupação no período compreendido entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação e a efetiva imissão na posse do imóvel. 

4. A taxa de ocupação possui natureza indenizatória e compensa o adquirente pela privação da posse e pela impossibilidade de exploração econômica do bem, sendo devida independentemente da demonstração de resistência à desocupação. 

5. A responsabilidade pelo pagamento da taxa recai exclusivamente sobre quem exerce a posse direta do imóvel, não bastando, isoladamente, a condição de mutuário originário ou antigo proprietário. 

6. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios. 

7. A condição de mutuário originário, sua revelia, o recebimento de notificação extrajudicial no endereço do imóvel, sua citação pessoal no local e as certidões dos Oficiais de Justiça demonstram que ele permanece na posse direta do bem entre o registro da adjudicação e a imissão da credora., sendo devida a taxa mensal de ocupação. 

8. O fato de os mutuários estarem separados desde 2001 e de a mutuária ter sido citada em outro endereço, afasta a presunção decorrente da revelia e impede a condenação desta ao pagamento da taxa mensal de ocupação, por inexistir prova de que tenha ocupado o imóvel depois da adjudicação. 

9. O percentual de 0,5% sobre o valor atualizado da adjudicação constitui critério objetivo, equânime e compatível com o rendimento que o investimento deveria proporcionar. 

10. O acolhimento do pedido de imissão na posse e do pedido de arbitramento da taxa em relação ao mutuário,  afasta a sucumbência recíproca nessa relação processual e justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

11. A rejeição da taxa de ocupação em relação à mutuária preserva a sucumbência recíproca quanto a ela, sem condenação em honorários, diante da revelia e da ausência de constituição de advogado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

12. Apelação parcialmente provida. 

Tese de julgamento:

1. A taxa mensal de ocupação prevista no art. 38 do Decreto-Lei nº 70/1966 possui natureza indenizatória e incide entre o registro da carta de arrematação ou adjudicação e a efetiva imissão do adquirente na posse, e independe da demonstração de resistência do ocupante.

3. A obrigação de pagar a taxa de ocupação recai exclusivamente sobre quem exerce a posse direta do imóvel, não bastando a condição de mutuário originário ou antigo proprietário.

4. A taxa de ocupação pode ser arbitrada em 0,5% sobre o valor atualizado da adjudicação, quando esse percentual se mostra compatível com o rendimento do investimento realizado. 

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 70/1966, art. 38; CPC/1973, arts. 20, § 3º, e 319. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 627.106/PR, Tema 249 da repercussão geral; TRF6, Apelação Cível nº 0035158-56.2007.4.01.3800/MG, Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, Quarta Turma, j. 15.12.2025, publ. 17.12.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar O. L. G. ao pagamento da taxa mensal de ocupação e dos honorários advocatícios, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação Cível Nº 0029487-81.2009.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 87, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O. L. G. AO PAGAMENTO DA TAXA MENSAL DE OCUPAÇÃO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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