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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002868-09.2012.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002868-09.2012.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que sobrestou o feito até a publicação da decisão de mérito da ADI nº 4.395 pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o julgamento da referida ação direta poderá interferir na solução da controvérsia ().
Nas razões recursais (), a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a controvérsia discutida nos autos à matéria objeto da ADI nº 4.395. Aduz que o mandado de segurança coletivo originário foi ajuizado para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da própria exação, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 363.852/MG.
Argumenta que o sindicato impetrante jamais impugnou autonomamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, limitando-se a invocá-la como fundamento de sua legitimidade ativa, uma vez que suas associadas figuram como responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição.
Assevera que tanto a sentença quanto o primeiro acórdão proferido no processo enfrentaram exclusivamente a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, sem apreciar a validade constitucional do regime de sub-rogação.
Sustenta que, posteriormente, em juízo de retratação, a Turma aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 669 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001 e julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Aduz que apenas após esse julgamento o sindicato opôs embargos de declaração requerendo o sobrestamento do feito em razão da ADI nº 4.395, oportunidade em que foi proferida decisão monocrática suspendendo o processo.
Argumenta que a ADI nº 4.395 possui objeto distinto, pois examina a constitucionalidade autônoma da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, ao passo que o presente mandado de segurança versa exclusivamente sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, matéria definitivamente solucionada pelo Tema 669 do STF.
Sustenta que a própria petição inicial demonstra inexistir discussão acerca da validade do regime de responsabilidade tributária, uma vez que os fundamentos jurídicos nela desenvolvidos dizem respeito exclusivamente à necessidade de lei complementar, à alegada bitributação e à violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da equidade.
Afirma que a manutenção do sobrestamento viola a correta aplicação do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, por inexistir identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao controle concentrado de constitucionalidade.
Ao final, requer a retratação da decisão agravada para reconhecer o distinguishing entre a presente demanda e a ADI nº 4.395, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer o acórdão que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 669 do STF e denegou a segurança.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, que, no caso, também encontra previsão no art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia originária cinge-se à declaração de inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física (Funrural), prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991.
Insta consignar, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 669 da Repercussão Geral (RE 718.874/RS), fixou a tese de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Nada obstante o reconhecimento da higidez constitucional da exação em face do contribuinte de fato (produtor rural), remanesce pendente de pacificação definitiva a constitucionalidade do mecanismo de arrecadação direcionado às empresas adquirentes da produção, qual seja, o regime de sub-rogação compulsória de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.
Tal discussão específica e autônoma constitui o objeto central da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395.
Conquanto a matéria atinente à sub-rogação não tenha integrado expressamente a causa de pedir ou o debate processual nas instâncias ordinárias deste feito, a superveniência de pronunciamento de mérito pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade repercutirá de forma imediata e cogente sobre a presente relação jurídica processual.
O ordenamento processual civil pátrio agasalha o princípio do direito superveniente no art. 493 do CPC, o qual impõe ao julgador o dever de considerar, até mesmo de ofício, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Ademais, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade operam efeitos erga omnes e eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.
Fixada a natureza vinculante e a autonomia do debate sobre a sub-rogação, releva notar que o Ministro Relator da ADI 4395, Gilmar Mendes, deferiu medida cautelar — posteriormente referendada por unanimidade pelo Plenário do STF — determinando expressamente a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento, ainda sem trânsito em julgado, que versem sobre a validade da referida sub-rogação.
Destarte, evidenciada a hipótese de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea "a"), e considerando que o provimento definitivo da Suprema Corte possui o condão de esvaziar ou chancelar a exigibilidade da exação direcionada às empresas adquirentes por sub-rogação, substituídas no feito, impõe-se o seu sobrestamento.
A aplicação imediata do precedente obrigatório superveniente — independentemente de provocação ou debate prévio nos autos — visa assegurar a estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531427v3 e do código CRC 88df592a.
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