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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002868-09.2012.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002868-09.2012.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que sobrestou o feito até a publicação da decisão de mérito da ADI nº 4.395 pelo Supremo Tribunal Federal, ao fundamento de que o julgamento da referida ação direta poderá interferir na solução da controvérsia (evento 60, DESPADEC1).

Nas razões recursais (evento 67, AGR_INT1), a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a controvérsia discutida nos autos à matéria objeto da ADI nº 4.395. Aduz que o mandado de segurança coletivo originário foi ajuizado para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da própria exação, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 363.852/MG.

Argumenta que o sindicato impetrante jamais impugnou autonomamente a constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, limitando-se a invocá-la como fundamento de sua legitimidade ativa, uma vez que suas associadas figuram como responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição.

Assevera que tanto a sentença quanto o primeiro acórdão proferido no processo enfrentaram exclusivamente a constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, sem apreciar a validade constitucional do regime de sub-rogação.

Sustenta que, posteriormente, em juízo de retratação, a Turma aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 669 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da contribuição instituída pela Lei nº 10.256/2001 e julgando improcedente o pedido formulado na inicial.

Aduz que apenas após esse julgamento o sindicato opôs embargos de declaração requerendo o sobrestamento do feito em razão da ADI nº 4.395, oportunidade em que foi proferida decisão monocrática suspendendo o processo.

Argumenta que a ADI nº 4.395 possui objeto distinto, pois examina a constitucionalidade autônoma da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, ao passo que o presente mandado de segurança versa exclusivamente sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, matéria definitivamente solucionada pelo Tema 669 do STF.

Sustenta que a própria petição inicial demonstra inexistir discussão acerca da validade do regime de responsabilidade tributária, uma vez que os fundamentos jurídicos nela desenvolvidos dizem respeito exclusivamente à necessidade de lei complementar, à alegada bitributação e à violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da equidade.

Afirma que a manutenção do sobrestamento viola a correta aplicação do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, por inexistir identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao controle concentrado de constitucionalidade.

Ao final, requer a retratação da decisão agravada para reconhecer o distinguishing entre a presente demanda e a ADI nº 4.395, determinando o prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado, com o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e restabelecer o acórdão que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 669 do STF e denegou a segurança.

Contrarrazões apresentadas (evento 72, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno, que, no caso, também encontra previsão no art. 1.037, § 13, inciso I, do CPC.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia originária cinge-se à declaração de inconstitucionalidade e inexigibilidade da contribuição previdenciária devida pelo produtor rural pessoa física (Funrural), prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.212/1991.

Insta consignar, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 669 da Repercussão Geral (RE 718.874/RS), fixou a tese de que “é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Nada obstante o reconhecimento da higidez constitucional da exação em face do contribuinte de fato (produtor rural), remanesce pendente de pacificação definitiva a constitucionalidade do mecanismo de arrecadação direcionado às empresas adquirentes da produção, qual seja, o regime de sub-rogação compulsória de que trata o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991.

Tal discussão específica e autônoma constitui o objeto central da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395.

Conquanto a matéria atinente à sub-rogação não tenha integrado expressamente a causa de pedir ou o debate processual nas instâncias ordinárias deste feito, a superveniência de pronunciamento de mérito pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade repercutirá de forma imediata e cogente sobre a presente relação jurídica processual.

O ordenamento processual civil pátrio agasalha o princípio do direito superveniente no art. 493 do CPC, o qual impõe ao julgador o dever de considerar, até mesmo de ofício, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influencie no julgamento da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.

Ademais, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade operam efeitos erga omnes e eficácia vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, ex vi do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

Fixada a natureza vinculante e a autonomia do debate sobre a sub-rogação, releva notar que o Ministro Relator da ADI 4395, Gilmar Mendes, deferiu medida cautelar — posteriormente referendada por unanimidade pelo Plenário do STF — determinando expressamente a suspensão nacional de todos os processos judiciais em andamento, ainda sem trânsito em julgado, que versem sobre a validade da referida sub-rogação.

Destarte, evidenciada a hipótese de prejudicialidade externa (CPC, art. 313, inciso V, alínea "a"), e considerando que o provimento definitivo da Suprema Corte possui o condão de esvaziar ou chancelar a exigibilidade da exação direcionada às empresas adquirentes por sub-rogação, substituídas no feito, impõe-se o seu sobrestamento.

A aplicação imediata do precedente obrigatório superveniente — independentemente de provocação ou debate prévio nos autos — visa assegurar a estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002868-09.2012.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002868-09.2012.4.01.3801/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. TEMA 669 DO STF. SUB-ROGAÇÃO. ART. 30, IV, DA LEI Nº 8.212/1991. ADI Nº 4.395. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento de mérito da ADI nº 4.395 pelo STF. A agravante sustenta que a controvérsia dos autos restringe-se à constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural do empregador rural pessoa física, definitivamente solucionada pelo STF no Tema 669 da repercussão geral, inexistindo discussão acerca da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, objeto da ADI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia veiculada nos autos se confunde com a matéria submetida ao julgamento da ADI nº 4.395; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do sobrestamento do feito em razão da medida cautelar proferida na referida ação direta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF, no julgamento do Tema 669 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física instituída pela Lei nº 10.256/2001.

4. A ADI nº 4.395 possui objeto específico e autônomo, consistente na análise da constitucionalidade do regime de sub-rogação previsto no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

5. Ainda que a sub-rogação não tenha constituído objeto expresso da causa de pedir, eventual pronunciamento definitivo do STF em controle concentrado poderá repercutir diretamente na relação jurídica discutida nos autos.

6. As decisões de mérito proferidas pelo STF em ação direta de inconstitucionalidade possuem eficácia vinculante e efeitos erga omnes, devendo ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Teses de julgamento:

1. A suspensão nacional determinada na ADI nº 4.395 alcança os processos cuja solução possa ser influenciada pelo julgamento da constitucionalidade da sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/1991.

2. A superveniência de decisão em controle concentrado de constitucionalidade deve ser considerada pelo julgador quando apta a influenciar o julgamento da causa.

3. A existência de precedente vinculante sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física (Tema 669 do STF) não afasta, por si só, o sobrestamento do processo quando remanescer controvérsia submetida à ADI nº 4.395.

Dispositivos relevantes citados: arts. 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991; arts. 313, V, "a", 493, 1.037, § 13, I, do CPC; art. 102, § 2º, da Constituição Federal; art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 718.874/RS (Tema 669); ADI nº 4.395.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2026 A 28/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002868-09.2012.4.01.3801/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2026, às 00:00, a 28/08/2026, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 13/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO SORATTO ULIANO

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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